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LEI Nº 4816, DE 03/03/2005.
 
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VEREADOR  SAULO  BENEVIDES  DOS  SANTOS,  Presidente  da  Câmara  Municipal  da  Estância  Turísca  de
Ribeirão Pires, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 6º do argo 40 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Ficam os Servidores Públicos Municipais sujeitos às seguintes Penalidades Administravas na práca
de assédio moral nas dependências do local de trabalho: 
 
I ‐ Curso de Aprimoramento Profissional; 
 
II ‐ Suspensão; 
 
III ‐ Multa; 
 
IV ‐ Demissão; 
 
V ‐ Exoneração. 
 
Parágrafo Único ‐ Para fins do disposto nesta Lei considera‐se assédio moral todo po de ação, gesto ou
palavra que anja, pela repeção, a auto‐esma e a segurança de um indivíduo, fazendo‐o duvidar de si e de
sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à
estabilidade do vínculo empregacio do funcionário, como também pondo em risco sua integridade sica ou
mental comprometendo sua saúde, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de
uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar
rumores maliciosos, cricar com persistência; subesmar esforços restringir ou suprimir liberdades ou ações
permidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional; afastar ou transferir com desvio de função
tendo por objevo ou efeito prejudicar; e outras que produzam os efeitos retro mencionados. 
 
Art. 2º  A multa de que trata o inciso III do argo anterior terá, como limite, o correspondente a 1/2 (meio)
salário do Servidor. 
 
Parágrafo Único ‐ Considera‐se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função. 
 
Art. 3º  Os procedimentos administravos constantes do argo 1º serão iniciados por provocação da parte
ofendida pela autoridade ou por qualquer cidadão que ver conhecimento da infração funcional a bem do
serviço público. 
 
Parágrafo  Único  ‐  Fica  assegurado  ao  Servidor  o  direito  de  ampla  defesa  das  acusações  que  lhe  forem
imputadas. 
 
Art. 4º  As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administravo, de forma progressiva,
considerada a reincidência e a gravidade da ação. 
 
§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de noficação
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§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser converda em multa,
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§  3º  O  processo  administravo  a  que  se  refere  este  argo  será  conduzido  por  uma  Comissão  que  terá,
necessariamente em sua composição, pelo menos, 01 (um) cipeiro e 01 (um) membro do Sindicato do Setor. 
 
Art. 5º  A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser reverdas integralmente a
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Art.  7º   Ocorrendo  o  assédio  moral  por  pessoa  que  exerça  mandato  elevo,  a  conclusão  dos  fatos
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Art. 8º  Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Execuvo no prazo de 60 (sessenta) dias. 
 
Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Câmara Municipal da Estância Turísca de Ribeirão Pires, 03 de março de 2005 ‐ 51º Ano da Instalação do
Município. 
 
Vereador Saulo Beneviles dos Santos 
Presidente 
 
Publicado por afixação na Portaria da Câmara Municipal, na mesma data. 
 
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Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regulamentada.

  • 1.   www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 4816, DE 03/03/2005.   DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRATICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA (VEREADOR DONIZETE DA SILVA CRUZ DE FREITAS).   VEREADOR  SAULO  BENEVIDES  DOS  SANTOS,  Presidente  da  Câmara  Municipal  da  Estância  Turísca  de Ribeirão Pires, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 6º do argo 40 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:    Art. 1º  Ficam os Servidores Públicos Municipais sujeitos às seguintes Penalidades Administravas na práca de assédio moral nas dependências do local de trabalho:    I ‐ Curso de Aprimoramento Profissional;    II ‐ Suspensão;    III ‐ Multa;    IV ‐ Demissão;    V ‐ Exoneração.    Parágrafo Único ‐ Para fins do disposto nesta Lei considera‐se assédio moral todo po de ação, gesto ou palavra que anja, pela repeção, a auto‐esma e a segurança de um indivíduo, fazendo‐o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregacio do funcionário, como também pondo em risco sua integridade sica ou mental comprometendo sua saúde, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos, cricar com persistência; subesmar esforços restringir ou suprimir liberdades ou ações permidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional; afastar ou transferir com desvio de função tendo por objevo ou efeito prejudicar; e outras que produzam os efeitos retro mencionados.    Art. 2º  A multa de que trata o inciso III do argo anterior terá, como limite, o correspondente a 1/2 (meio) salário do Servidor. 
  • 2.   Parágrafo Único ‐ Considera‐se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.    Art. 3º  Os procedimentos administravos constantes do argo 1º serão iniciados por provocação da parte ofendida pela autoridade ou por qualquer cidadão que ver conhecimento da infração funcional a bem do serviço público.    Parágrafo  Único  ‐  Fica  assegurado  ao  Servidor  o  direito  de  ampla  defesa  das  acusações  que  lhe  forem imputadas.    Art. 4º  As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administravo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.    § 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de noficação por escrito ao servidor infrator.    § 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser converda em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.    §  3º  O  processo  administravo  a  que  se  refere  este  argo  será  conduzido  por  uma  Comissão  que  terá, necessariamente em sua composição, pelo menos, 01 (um) cipeiro e 01 (um) membro do Sindicato do Setor.    Art. 5º  A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser reverdas integralmente a programa de aprimoramento profissional do Servidor naquela unidade administrava.    Art. 6º   Todos  os  Servidores  deverão  conhecer  e  ter  acesso  livre  ao  Estatuto  do  Funcionário  Público  do Município de Ribeirão Pires, como possuir uma cópia do mesmo.    Art.  7º   Ocorrendo  o  assédio  moral  por  pessoa  que  exerça  mandato  elevo,  a  conclusão  dos  fatos denunciados  será  encaminhada  ao  Ministério  Público  local  para  que,  nos  estritos  termos  da  legislação vigente, sejam tomadas as providências cabíveis à espécie à bem do serviço público.    Art. 8º  Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Execuvo no prazo de 60 (sessenta) dias.    Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    Câmara Municipal da Estância Turísca de Ribeirão Pires, 03 de março de 2005 ‐ 51º Ano da Instalação do Município.    Vereador Saulo Beneviles dos Santos  Presidente    Publicado por afixação na Portaria da Câmara Municipal, na mesma data.    Liliane da Silva  Assistente Legislavo