Esta lei municipal estabelece penalidades administrativas para servidores públicos municipais que praticarem assédio moral no local de trabalho, como cursos de aprimoramento, suspensão, multa e demissão. A lei também define assédio moral e estabelece um processo administrativo progressivo para aplicação das penalidades.
Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regulamentada.
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LEI Nº 4816, DE 03/03/2005.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
PENALIDADES À PRATICA DE ASSÉDIO
MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA (VEREADOR DONIZETE DA SILVA
CRUZ DE FREITAS).
VEREADOR SAULO BENEVIDES DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turísca de
Ribeirão Pires, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 6º do argo 40 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Servidores Públicos Municipais sujeitos às seguintes Penalidades Administravas na práca
de assédio moral nas dependências do local de trabalho:
I ‐ Curso de Aprimoramento Profissional;
II ‐ Suspensão;
III ‐ Multa;
IV ‐ Demissão;
V ‐ Exoneração.
Parágrafo Único ‐ Para fins do disposto nesta Lei considera‐se assédio moral todo po de ação, gesto ou
palavra que anja, pela repeção, a auto‐esma e a segurança de um indivíduo, fazendo‐o duvidar de si e de
sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à
estabilidade do vínculo empregacio do funcionário, como também pondo em risco sua integridade sica ou
mental comprometendo sua saúde, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de
uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar
rumores maliciosos, cricar com persistência; subesmar esforços restringir ou suprimir liberdades ou ações
permidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional; afastar ou transferir com desvio de função
tendo por objevo ou efeito prejudicar; e outras que produzam os efeitos retro mencionados.
Art. 2º A multa de que trata o inciso III do argo anterior terá, como limite, o correspondente a 1/2 (meio)
salário do Servidor.
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Parágrafo Único ‐ Considera‐se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.
Art. 3º Os procedimentos administravos constantes do argo 1º serão iniciados por provocação da parte
ofendida pela autoridade ou por qualquer cidadão que ver conhecimento da infração funcional a bem do
serviço público.
Parágrafo Único ‐ Fica assegurado ao Servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem
imputadas.
Art. 4º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administravo, de forma progressiva,
considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de noficação
por escrito ao servidor infrator.
§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser converda em multa,
sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
§ 3º O processo administravo a que se refere este argo será conduzido por uma Comissão que terá,
necessariamente em sua composição, pelo menos, 01 (um) cipeiro e 01 (um) membro do Sindicato do Setor.
Art. 5º A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser reverdas integralmente a
programa de aprimoramento profissional do Servidor naquela unidade administrava.
Art. 6º Todos os Servidores deverão conhecer e ter acesso livre ao Estatuto do Funcionário Público do
Município de Ribeirão Pires, como possuir uma cópia do mesmo.
Art. 7º Ocorrendo o assédio moral por pessoa que exerça mandato elevo, a conclusão dos fatos
denunciados será encaminhada ao Ministério Público local para que, nos estritos termos da legislação
vigente, sejam tomadas as providências cabíveis à espécie à bem do serviço público.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Execuvo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turísca de Ribeirão Pires, 03 de março de 2005 ‐ 51º Ano da Instalação do
Município.
Vereador Saulo Beneviles dos Santos
Presidente
Publicado por afixação na Portaria da Câmara Municipal, na mesma data.
Liliane da Silva
Assistente Legislavo