SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
Baixar para ler offline
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1
06-12-16 ACS
============================================================
131 TC-000514/026/14
Prefeitura Municipal: Ribeirão Pires.
Exercício: 2014.
Prefeito: Saulo Mariz Benevides.
Períodos: (01-01-14 a 30-06-14) e (08-07-14 a 31-12-14).
Substituto Legal: Vice-Prefeito - Leonice Moura.
Período: (01-07-14 a 07-07-14).
Advogados: Marco Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP n°278.013), Camila
Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), Gabriel Vieira Almeida Machado
(OAB/SP nº 352.381) e outros.
Acompanham: TC-000514/126/14 e Expedientes: TC-039064/026/15,
TC-000857/014/15, TC-008796/026/15 e TC-005402/026/15.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Sustentação oral proferida em sessão de 29-11-16.
============================================================
Título Situação Ref.
Aplicação no Ensino – CF, artigo 212 27,66% (25%)
FUNDEB – Lei federal nº 11.494/07, artigo 21, caput e § 2º 99,85% (95% -
100%)
Pessoal do Magistério – ADCT da CF, artigo 60, XII 90,20% (60%)
Despesa com Pessoal – LRF, artigo 20, III, “b” 52,83% (54%)
Saúde – ADCT da CF, artigo 77, III 31,29% (15%)
Transferência ao Legislativo – CF, artigo 29-A, II 5,80% 6%
Plano Municipal de Educação - Lei federal nº 13.005/14, arts. 1º e 8º,
caput
Regular 26-06-15
Remuneração do Magistério de acordo com o Piso Nacional - Lei
federal nº 11.738/08, artigo 2º
Regular R$
1.697,001
Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei federal nº 11.445/07,
arts. 11, 17 e 19
Regular A partir de
2014
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Lei
federal nº 12.305/10, artigo 18
Regular A partir de
02-08-12
Plano Municipal de Mobilidade Urbana – Lei federal nº 12.587/12,
artigo 24, § 3º
Regular
2
A partir de
2017
Lei da Transparência Fiscal – Lei federal nº 12.527/11, art. 8º Parcial3
A partir de
1
Fonte: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2014/01/piso-salarial-dos-professores-tera-
reajuste-de-832-anuncia-mec.html
2
Obrigatório para Município com população superior a 20.000 habitantes.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2
art. 9º Parcial 18-05-12
Execução Orçamentária – déficit de R$ 22.682.117,33, não amparado
em superávit financeiro do exercício anterior, deficitário em
R$ 26.972.874,47
Déficit - 9,71%
Resultado Financeiro – déficit de R$ 46.097.208,33 Déficit
Remuneração de Agentes Políticos Advertência
Precatórios Regular
Ordem Cronológica de Pagamentos Irregular
Encargos Sociais (FGTS e PASEP)
(INSS e RPPS)
Regular
Irregulares
CIDE Regular
Royalties Regular
Iluminação Pública - O Município instituiu a CIP - Contribuição para
Custeio de Iluminação Pública, por meio da Lei Municipal nº 4.668, de
23-12-02.
Regular
Multas de Trânsito Advertência
Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 7,68%
ATJ: Desfavorável MPC: Desfavorável SDG: -
1. RELATÓRIO:
1.1. Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, exercício de 2014.
1.2. Nos termos da Resolução nº 01/2012, artigo 1º, § 1º, c.c item
1.3.2. da Ordem de Serviço SDG nº 01/2012, foi realizada Fiscalização
Concomitante no exercício de 2014 no item “Controle Interno” pela
Unidade Regional de Santos UR.20, e foram constatadas as seguintes
falhas:
- o sistema de Controle Interno não está regulamentado,
lacuna que desatende aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal – CF e às
Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a NBC T 16.8 –
Controle Interno, aprovada pela Resolução CFC nº 1.135/2008;
- não há ato oficial nomeando responsável pelo Controle
Interno;
- segundo declaração da Prefeitura, tais atribuições eram
realizadas pela servidora efetiva Sra. Célia Maria dos Santos Prado (Técnica
3
Obrigatório para Município com população superior a 10.000 habitantes.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
3
Administrativa), aposentada em 01-04-14, cujas atividades se restringiam a
conferência de contratos, convênios, recolhimentos etc., não havendo
registro de relatórios emitidos;
- em 2014, o Controle Interno não se encontrava em
atividade, nem mesmo de forma precária.
Os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 15/16) e
apresentaram justificativas (fls. 26/60, fls. 63/67, fls. 77/80 e fls. 82/107).
1.3. O relatório da inspeção anual in loco realizada pela Unidade
Regional de Santos - UR.20 (fls. 110/197) apontou:
A.1. Planejamento das Políticas Públicas (fls. 111/112):
- a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO não estabelece
indicadores e metas físicas que possibilitem a avaliação do cumprimento
das previsões constantes nas peças de planejamento;
- a Lei Orçamentária Anual – LOA, em seu artigo 9º, autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares entre
programas e ações até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Previdência.
A.2. A Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência
Fiscal (fls. 112/113):
- não há divulgação, em página eletrônica do Município, de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, em
descompasso com o inciso II do § 1º do artigo 8º da Lei federal
nº 12.527/11;
- as receitas e as despesas são disponibilizadas na página
eletrônica do Município, porém com defasagem temporal, contrariando o
artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- não há divulgação, na página eletrônica do Município de
informações sobre os contratos celebrados, de dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades e das respostas a perguntas mais frequentes da sociedade,
conforme determina o artigo 8º, § 1º, incisos IV, V e VI, da Lei federal
nº 12.527/11.
A.3. Controle Interno (fls. 113/114):
- embora a Prefeitura tenha editado Lei municipal instituindo
o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, não houve
designação de nenhum servidor para desenvolver essas atividades, lacuna
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
4
que desatende aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal – CF e às
Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a NBC T 16.8 –
Controle Interno, aprovada pela Resolução CFC nº 1.135/2008.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 114/116):
- déficit orçamentário de 9,71% sem amparo em superávit
financeiro do exercício anterior (reincidência);
- inexistentes as condições de abertura de créditos adicionais
previstas no artigo 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei federal nº 4.320/64, vez
que houve abertura de tais créditos por excesso de arrecadação no valor
de R$ 30.537.564,19, enquanto que a Municipalidade registrou em 2014
déficit de arrecadação de R$ 37.630.429,54.
B.1.2.1. Influência do Resultado Orçamentário sobre o
Resultado Financeiro (fls. 116/117):
- o déficit orçamentário de 2014 fez aumentar, em 96,87%, o
déficit financeiro retificado do exercício anterior; isso, embora tenha sido
a Prefeitura alertada, 02 (duas) vezes, por esta Corte de Contas.
B.1.3. Dívida de Curto Prazo (fl. 117):
- considerando o resultado financeiro apurado, verifica-se que
a Prefeitura não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo,
com índice de liquidez imediata de apenas 0,21.
B.1.4. Dívida de Longo Prazo (fls. 117/118):
- aumento de 1,21% na Dívida de Longo Prazo influenciado,
principalmente, pelo expressivo crescimento do parcelamento de dívidas
de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social.
B.1.5.1. Renúncia de Receitas (fl. 119):
- o Município efetuou a devolução de parte da quota
municipal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
ao editar a Lei municipal nº 5.771, de 21-11-13, que entrou em vigor em
2014. Referido diploma legal autorizou o Poder Executivo a devolver 25%
do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
ao contribuinte que transferisse veículos automotores registrados em
outros Municípios para a Estância Turística de Ribeirão Pires, vez que não
se pode legislar sobre tributo atribuído, pela Constituição Federal a outra
esfera de governo (no caso, o Estado), contrariando decisão do Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.655 de 03-03-04.
B.1.6. Dívida Ativa (fls. 119/121):
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
5
- a Prefeitura ainda não promoveu ajustes, no Balanço
Patrimonial, para perdas de valores inscritos em Dívida Ativa, conforme
descrito na 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos (item 03.05.01.06)
aprovado pela Portaria STN nº 437/2012;
- divergência do saldo da Dívida Ativa em 31-12-14
apresentado pelo Setor de Dívida Ativa, pela Contabilidade (Balanço
Patrimonial publicado) e pelo Sistema AUDESP.
B.2.2. Despesa de Pessoal (fls. 122/123):
- gastos com a remuneração do Conselho Tutelar
empenhados erroneamente no elemento econômico 33.90.36.00 (Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando o correto, em função das
alterações promovidas pela Lei federal nº 12.696, de 25-07-12, seria a
contabilização como Despesas de Pessoal;
- recolhimento do PASEP contabilizado no elemento
econômico 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas -
subelemento 3.3.90.47.99 – Outras Obrigações Tributárias e Contributivas,
quando o correto deveria ser subelemento 3.3.90.47.12 - Contribuição
para o PIS/PASEP, portanto Despesa de Pessoal.
B.3.1. Ensino (fls. 123/131):
- o percentual total de aplicação do FUNDEB, considerando-se
ainda o pagamento residual do primeiro trimestre de 2015, foi de 99,85%,
ou seja, não houve utilização de todo o FUNDEB recebido, em
desatendimento ao artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07;
- incorreção do código de aplicação utilizado em parte do
registro das remunerações de depósitos bancários relativas aos recursos
do FUNDEB;
- Ajustes – Despesas com FUNDEB – 40%: despesas com
pessoal em desvio de função (R$ 41.672,01);
- Ajustes – Despesas com Recursos Próprios: restos a pagar
não pagos até 31-01-15 (R$ 2.279.186,90); cancelamento de restos a pagar
(R$ 53.484,51); fornecimento de gêneros alimentícios para eventos diversos
(R$ 8.680,71); curso pré-vestibular para jovens do Município (R$ 31.875,00);
pagamento de anuidade à UNDIME-SP (R$ 2.700,00);
- não há Plano de Carreira e Remuneração exclusivo dos
Profissionais do Magistério, em desobediência ao artigo 40 da Lei federal
nº 11.494/07;
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
6
- proporção de funções docentes sem curso superior de
29,1% nos anos iniciais do ensino fundamental;
- elevado índice de absenteísmo das duas representantes
titulares de alunos nas reuniões do Conselho Municipal de Educação –
CME realizadas no exercício de 2014;
- existência de 671 (seiscentos e setenta e um) alunos aguardando
em lista de espera por vagas nas creches municipais em 31-12-14;
- Questionário aplicado à Presidente do Conselho do FUNDEB:
folhas salariais da Educação não foram rubricadas por todos os membros
do Conselho; o Conselho não supervisionou o censo escolar, em
descumprimento ao artigo 24, § 9º, da Lei federal nº 11.494/07.
- Visita às unidades de Ensino (fls. 131/134):
- Creche Municipal Angelina Denadai Bertoldo: inexistência de
banheiro com acessibilidade para portadores de necessidades especiais; a
creche não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
extintores de incêndio com prazos de manutenção expirados; alteração da
mistura da merenda escolar prevista para o dia da fiscalização; 37 (trinta e
sete) alunos em lista de espera; uniformes entregues somente em
junho/2015;
- Creche Municipal Amauri do Nascimento: inexistência de
banheiro com acessibilidade para portadores de necessidades especiais; a
creche não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de
manutenção expirados; alteração da mistura da merenda escolar prevista
para o dia da fiscalização; recorrentes problemas de desabastecimento de
gêneros alimentícios; lactário desativado desde o primeiro trimestre de
2014; progressivo vazamento na pia da cozinha há mais de 4 anos; grave
problema estrutural, há mais de 3 anos, em parte do teto de uma sala de
aula; última reforma na unidade escolar realizada há 15 anos; 38 alunos
em lista de espera; uniformes das crianças para o corrente ano letivo
ainda não haviam sido entregues;
- Escola Municipal Comendador Abdalla Chiedde: a unidade
de ensino não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de
manutenção expirados; aulas no laboratório de informática paralisadas há
15 dias em decorrência do afastamento da professora;
- Escola Municipal Prof. Antonio Lacerda Bacellar: a unidade
de ensino não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de
manutenção expirados; completa distorção no cardápio previsto para a
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
7
merenda escolar do dia em virtude do esgotamento do estoque de
diversos gêneros alimentícios na unidade; vazamento na pia da cozinha
utilizada para o preparo da merenda; ausência de tela de proteção em
uma das janelas da cozinha; uniformes das crianças para o corrente ano
letivo ainda não haviam sido entregues.
B.3.2. Saúde (fls. 134/138):
- exclusão de despesas da aplicação em ações e serviços de
Saúde referentes a fornecimento de alimentação (R$ 6.418,30) e a Restos a
Pagar Liquidados não pagos até 31-01-15 (R$ 1.932.025,16);
- não houve aprovação da Gestão da Saúde pelo Conselho
Municipal de Saúde;
- o Colegiado do Conselho Municipal de Saúde não foi
consultado sobre as prioridades orçamentárias do setor, em
desatendimento ao artigo 30, § 4º, da Lei Complementar federal
nº 141/12;
- o Colegiado do Conselho Municipal de Saúde não aprovou a
programação anual do Plano de Saúde antes do encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao artigo 36, § 2º, da Lei
Complementar federal nº 141/12;
- o Gestor SUS não apresentou em audiência pública na Casa
Legislativa o relatório quadrimestral de gestão da saúde até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, em desatendimento ao artigo 36, §
5º, da Lei Complementar federal nº 141/12;
- as folhas salariais da saúde não foram rubricadas por todos
os membros do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao
artigo 6º, inciso II, das Instruções Consolidadas TCE nº 2/2008;
- frequentes ausências no trabalho de profissionais da saúde
estatutários mediante a apresentação de atestados médicos, causando
elevação do tempo de espera para consulta, transtorno no atendimento e
sobrecarga de trabalho dos profissionais de saúde presentes no trabalho e
da administração;
- elevado tempo de espera para realização de diversos
exames. Exame de ultrassom com espera maior do que 06 (seis) meses;
Ecodopler e Monitoramento Arterial com espera maior do que 01 (um)
ano; e ressonância magnética com espera de 03 (três) anos e 09 (nove)
meses.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
8
B.3.3.1. Multas de Trânsito (fls. 138/139):
- os valores do Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito – FUNSET, exercício 2014, correspondentes ao artigo 6º da
Portaria DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito nº 11, de
19-02-08, só foram recolhidos pela Municipalidade em 25-03-15, situação
que afronta o parágrafo único do respectivo artigo;
- a Prefeitura não está utilizando corretamente os códigos de
aplicação vinculados às multas de trânsito, conforme estabelecido no
Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares do Sistema
AUDESP.
B.3.3.5. Fundo Especial dos Bombeiros – FEBOM (fls. 141/142):
- repasse a menor à conta do Fundo, no valor de
R$ 200.039,20, representando 45,20% do valor total que deveria ser
repassado.
B.3.3.6. Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
FUNDARP (fl. 142):
- repasse a menor à conta do Fundo, no valor de
R$ 99.387,83, representando 14,85% do valor total que deveria ser
repassado.
B.3.3.7. Fundo Municipal de Transporte (fls. 142/143):
- Repasse a menor à conta do Fundo, no valor de
R$ 487.280,70, representando 65,75% do valor total que deveria ser
repassado.
B.4. Precatórios (fls. 143/147):
- o Balanço Patrimonial não registra, corretamente, as
pendências judiciais, havendo ocultação de passivo e, disso decorrente,
ofensa aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (artigo 83 da Lei federal nº 4.320/64).
B.5.1. Encargos (fls. 147/148):
- a contribuição ordinária ao INSS, parte patronal, dos meses
de agosto, setembro e outubro/2014 não foi recolhida (os débitos foram
incluídos posteriormente em parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, com base
na Lei federal nº 10.522/02, cujo pedido data de 13-02-15, com pagamento da 1ª
parcela em 27-02-15). O mês de agosto/2014, parte servidor, foi recolhido
com atraso;
- a contribuição ordinária ao Regime Próprio de Previdência –
RPPS, parte patronal, dos meses de janeiro, fevereiro e maio a
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
9
outubro/2014 não foi recolhida (meses de janeiro e fevereiro/2014 incluídos
posteriormente em Termo de Acordo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal
nº 5.831, de 11-04-14; meses de maio a outubro/2014 contemplados posteriormente
em Termo de Acordo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919, de
13-11-14). O mês de dezembro/2014 e o 13º salário/2014, também parte
patronal, foram recolhidos com atraso. Os meses de julho, agosto e
setembro/2014, parte servidor, foram recolhidos com atraso;
- as parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei
municipal nº 5.689/13, relativas aos meses de janeiro/2014, março a
abril/2014, junho/2014, agosto a setembro/2014 e dezembro/2014, foram
pagas com atraso. As parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela
Lei municipal nº 5.831/14, relativas aos meses de junho/2014 e setembro
a dezembro/2014, foram pagas com atraso. A parcela do Termo de
Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919/14, relativa ao mês de
dezembro/2014, foi paga com atraso;
- a contribuição ordinária ao PASEP, meses de agosto,
outubro e novembro/2014, foi recolhida com atraso;
- o último Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido
em 30-12-14, teve sua validade vencida em 28-06-15.
B.5.2. Subsídios dos Agentes Políticos (fls. 149/151):
- fixação dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários) em equivalência percentual, afrontando, por analogia,
a deliberação do Tribunal de Contas, por intermédio do
TC-A 041972/026/06, escorado em jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e entendimento do Supremo Tribunal Federal;
- o pagamento de R$ 4.453,85, no mês de fevereiro/2014, a
título de abono pecuniário, ao senhor Gerson dos Santos Goulart,
Secretário de Meio Ambiente e Saneamento, não se reveste de
características relacionadas a direitos sociais, amparados na CF;
- os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) estão
recebendo antecipação de subsídio, a título de “adiantamento de salário”,
contrariando o artigo 62 da Lei federal nº 4.320/64, que determina que o
pagamento da despesa só se consuma após sua regular liquidação; no
caso, após a efetiva prestação do serviço c.c o § 4º do artigo 39 da CF;
- dos 21 (vinte e um) cargos de agentes políticos providos,
apenas 12 (doze) entregaram a declaração de bens relativa ao exercício de
2014, em descompasso com o estabelecido na Lei federal nº 8.429/92.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
10
B.5.3. Demais Despesas Elegíveis para Análise -
Adiantamentos (fls. 151/153):
Ocorrências Gerais:
- ausência de específica atividade para recepcionar despesas
sob o regime de adiantamento no cadastro das ações junto ao Sistema
AUDESP, em desrespeito ao item 12 do Comunicado SDG nº 29/2010
(artigos 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/64);
- descrição genérica do histórico dos empenhos; informado
“Dispensa de Licitação” para despesas realizadas sob regime de
adiantamento, prejudicando assim a fiel análise da fiscalização, uma vez
que deve ser utilizada a opção “Outras/Não Aplicável” para os referidos
gastos.
Ocorrência Específica :
- Processo nº 2.856/14: despesas não se revestem de
características emergenciais ou excepcionais que não pudessem se
subordinar ao processo normal de aplicação, o que contraria o artigo 1º da
Lei municipal nº 4.963, de 16-05-06;
- ausência de relatório objetivo das atividades realizadas nos
destinos visitados, em afronta ao estabelecido no Comunicado SDG
nº 19/2010, publicado no DOE em 08-06-10;
- documentos fiscais e/ou tickets apresentados na prestação
de contas indicam gastos com mais de 1 (uma) pessoa;
- ausência de modicidade nos gastos com alimentação, em
desatendimento ao Comunicado SDG nº 19/2010 e aos princípios da
economicidade e legitimidade;
- gastos com bebida alcoólica;
- ausência do parecer do Controle Interno sobre a
regularidade da prestação de contas, desatendendo ao estabelecido no
Comunicado SDG nº 19/2010.
B.5.3.1. Gasto Com Combustível (fl. 153):
- inexistência de controle de consumo de combustível por
veículo;
- o Anexo I (Planilha de Quilometragem), documento integrante
do Decreto municipal nº 6.007, de 08-04-09, que disciplina os
procedimentos para utilização de veículos oficiais e para responsabilização
de motoristas, onde deveriam ser registrados os movimentos diários dos
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
11
veículos, como horários de saída e chegada, quilometragem e
abastecimento, não vem sendo utilizado.
B.6. Tesouraria. Almoxarifado. Bens Patrimoniais (fls. 153/158):
Almoxarifado - Saúde:
- o sistema de controle de estoques não está integrado à rede
e não permite back-up, com grande risco de perda total de dados;
- o sistema não permite inserção da data de vencimento dos
medicamentos e materiais médicos adquiridos, o que prejudica
sobremaneira o controle sobre a data de validade;
- não são elaborados balancetes mensais;
- não foi realizado inventário geral em 2014;
- algumas salas, onde os materiais médicos e os
medicamentos estão armazenados, estão sem energia elétrica há, pelo
menos, 4 (quatro) anos;
- em algumas salas, sem energia elétrica, foram improvisadas
ligações elétricas, com sérios riscos de incêndio;
- no prédio em que está abrigado o Almoxarifado existe
apenas 1 (um) extintor, vencido desde julho/2005;
- o prédio não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
- AVCB;
- prateleiras danificadas, algumas com visíveis curvaturas,
podendo provocar a queda dos itens nelas estocados;
- salas apresentam grande volume de caixas de
medicamentos e materiais médicos inadequadamente armazenados e sem
indicação de referência de local;
- uma das geladeiras que armazena medicamentos sob
refrigeração apresenta grande número de pontos de ferrugem;
- salas de armazenamento apresentam evidências de
infiltração;
- registro de aquisição de medicamentos no sistema de
controle de estoque com quantidade errada;
- medicamento requisitado sem baixa no sistema de controle
de estoque;
- divergência entre os registros no sistema de controle de
estoque e a contagem física;
- presença de materiais e medicamentos estocados com prazo
de validade vencido ou vencendo no mês da fiscalização;
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
12
- descontrole nos registros.
Bens Patrimoniais:
- não foi realizado o levantamento geral dos bens imóveis;
- não há escritura pública e registro em cartório de todos os
imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Ribeirão Pires;
- o Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo
apurado de bens móveis e imóveis do Município;
- nem todos os imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Ribeirão Pires possuem Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB;
- descontrole de bens permanentes na Escola Municipal Maria
da Glória Barbosa Xavier.
B.7. Transferência à Câmara dos Vereadores (fls. 158/159):
- os repasses relativos aos meses de janeiro, novembro e
dezembro não foram enviados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada
mês, em dissonância com o inciso II do § 2º do artigo 29-A da CF.
B.8. Ordem Cronológica de Pagamentos (fls. 159/160):
- não atendimento à Ordem Cronológica de Pagamentos;
- as justificativas foram apresentadas sob o pretexto de “não
interromper os serviços prestados”;
- não houve publicação das justificativas, contrariando as
exigências contidas no artigo 5º da Lei federal nº 8.666/93;
- identificados vários lançamentos de despesas liquidadas em
2014 cujos pagamentos ocorreram com atraso significativo;
- a inobservância à Ordem Cronológica de Pagamentos e a
ausência de publicação das justificativas já foram objeto de recomendação
nas contas dos exercícios anteriores, caracterizando-se reincidência.
C.1.1. Falhas de Instrução (fls. 160/167):
Processo nº 5.229/2014 – Convite nº 46/2014:
- ausência dos orçamentos que serviram de base para a
formação do valor estimado do certame. Apresentada, apenas, uma
planilha com 3 (três) cotações, sem identificar a razão social das empresas
(consta apenas o nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e contato);
- requisição de compras sem data;
- data da solicitação da reserva orçamentária anterior às das
pesquisas de preços;
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
13
- autorização para abertura do procedimento licitatório
(Secretário de Saúde e Higiene) não assinada;
- ausência de evidências de encaminhamento dos Convites
aos interessados/participantes;
- os 3 (três) comprovantes de retirada de Convite estão sem
data e sem carimbo da empresa convidada.
Processo nº 8.545/2013 - Pregão Presencial nº 10/2014:
- ausência dos orçamentos que serviram de base para a
formação do valor estimado do certame. Apresentada, apenas, uma
planilha, sem data, com 3 (três) cotações, sem identificar a razão social das
empresas (consta apenas o nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e contato);
- alguns produtos foram registrados por preços acima do valor
referencial estabelecido na cotação para formação do valor estimado do
certame.
Processo nº 1.192/2014 – Dispensa de Licitação:
- ausente do processo o orçamento da empresa Golden Food.
Na planilha de consolidação dos 3 (três) orçamentos não aparece a
empresa Jade AZ Comercial de Alimentos. Em seu lugar consta a empresa
“Armazém Nacional”;
- a própria Procuradora Geral Adjunta do Município, em seu
parecer, concluiu que a situação de emergência foi ocasionada por ato da
administração pública;
- na comparação, por amostragem, alguns preços de produtos
fornecidos pela empresa Jade AZ (Lote 4) se mostraram acima dos
praticados no mercado.
Inexigibilidade de Licitação: Processo nº 5.292/2014 –
Contrato nº 387/2014 e Processo nº 3.210/2014 - Contrato nº 178/2014:
- falta de justificativa da escolha da contratada e do preço
pactuado, como determinam os incisos II e III do artigo 26 da Lei federal
nº 8.666/93;
- não comprovada a exclusividade da contratada, restando
ausentes os pressupostos aptos a embasar a inexigibilidade de licitação,
descumpridos os termos do artigo 25, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93;
- especificamente em relação ao Processo nº 3.210/2014
(apresentação de show e missa), houve afronta ao artigo 19, inciso I, da CF,
uma vez que o evento se reveste de cunho religioso, em favor de parcela
específica da população.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
14
C.2.3. Execução Contratual (fls. 168/171):
Processo nº 5.229/2014 - Nota Empenho 4.290/2014 –
Convite nº 46/2014:
- as notas fiscais relativas ao fornecimento dos equipamentos
foram pagas com atraso.
Processo nº 8.545/2013 – Ata Registro de Preços
nº 109/2014:
Em que pese o objeto da contratação se restringir ao
fornecimento de alimentos ao Corpo de Bombeiros, requisitado e
justificado pela Secretaria de Governo (Gabinete do Prefeito), verificou-se
que parte dos gêneros foi direcionada para as Secretarias de Saúde e
Higiene e Promoção Social.
Processo nº 4.655/2014 – Tomada de Preços nº 008/14 -
Contrato nº 235/2014 e Termos de Aditamento nº 331/2014, 772/2014 e
194/2015:
- divergência entre a data das anotações e o período medido;
- não atendimento ao determinado na cláusula quarta quanto
aos prazos de medição e pagamento;
- ausência de cronogramas físico-financeiros atualizados;
- materiais e equipamentos para o futuro hospital estocados
na obra, sem uso para a sociedade, com risco de desvio e degradação.
D.1. Cumprimento das Exigências Legais (fls. 172/173):
- não divulgados, na página eletrônica do Município, o PPA, a
LDO, a LOA, o parecer prévio do Tribunal de Contas, 3º Quadrimestre do
RGF - Relatório da Gestão Fiscal e tributos arrecadados.
D.1.1. Livros e Registros (fls. 173/174):
- os livros contábeis e auxiliares estão disponibilizados
exclusivamente em arquivo digital e não possuem certificação digital
(assinatura eletrônica), logo, não estão autenticados no registro público
competente, contrariando o disposto no item 10 da ITG 2000 –
Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/2011;
- sistema contábil “em aberto”, permitindo o registro de
notas de empenho com data retroativa, o que possibilita a ocultação da
quebra da ordem cronológica de empenhamento das despesas e o
descumprimento do artigo 60, caput, da Lei federal nº 4.320/64, que veda
a realização de despesas sem prévio empenho.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
15
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
(fls. 174/175):
- inexatidão de dados informados pela Prefeitura ao Sistema
AUDESP, prejudicando diretamente a avaliação da gestão fiscal e a
transparência da administração pública;
- nos termos do Comunicado SDG nº 34/2009 (publicado no DOE
de 28-10-09), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o
órgão não atende aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (artigo 83 da Lei federal nº 4.320/64), ocasionando
efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
D.3.1. Quadro de Pessoal (fls. 175/180):
- nomeação de 47 (quarenta e sete) servidores para cargos em
comissão cujas atribuições e requisitos de preenchimento são
incompatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento,
conforme exigido pelo artigo 37, inciso V, da CF;
- ausência de quaisquer requisitos para preenchimento dos
cargos em comissão;
- pagamento de horas extras a servidores comissionados no
montante de R$ 107.214,84;
- expressiva parcela de servidores municipais (69%) em
desacordo com as exigências contidas no artigo 13 da Lei federal
nª 8.429/92, visto que não apresentaram a declaração anual de bens.
D.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal (fls. 183/184):
- encaminhamento intempestivo dos dados e informações de
forma eletrônica exigidos no artigo 71 das Instruções TCE nº 02/2008 nos
meses de janeiro e fevereiro de 2014;
- falta de regulamentação do Controle Interno, conforme
estabelecido nos artigos 61 e 62 das Instruções TCE nº 02/2008;
- não atendimento às recomendações do Tribunal de Contas
exaradas em exercícios anteriores.
1.4. Constam dos autos os seguintes Expedientes:
a) TC-005402/026/15 - a empresa Profarma Specialty S.A
(antiga Prodiet Farmacêutica S.A) comunicou possíveis irregularidades
praticadas pela Prefeitura, no exercício de 2014, em face do não
atendimento à ordem cronológica de pagamentos na importância de
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
16
R$ 10.642,00, que lhe é devida como pagamento de medicamentos
entregues.
A Fiscalização constatou que o valor inadimplido de
R$ 10.642,00 refere-se ao fornecimento de medicamentos discriminados
nos seguintes documentos:
- NF-e nº 96.418, de 16-06-14, no valor de R$ 8.660,00. Nota
de Liquidação nº 6.398, vencimento 16-07-14. NE nº 316, de 02-01-14.
Pregão nº 02/2013. Medicamento recebido no Almoxarifado Central da
Saúde em 17-06-14;
- NF-e nº 98.344, de 26-06-14, no valor de R$ 1.802,00. Nota
de Liquidação nº 6.399, vencimento 16-07-14. NE nº 647, de 20-01-14.
Pregão nº 18/2013. Medicamento recebido no Almoxarifado Central da
Saúde em 30-06-14.
O pagamento das NF-e só ocorreu em 28-01-15, 196 (cento e
noventa e seis) dias após o vencimento. A representação data de
13-01-15, portanto, ainda não havia se efetivado o pagamento.
Conforme assinalado no item B.8. foi constatado o não
atendimento da ordem cronológica de pagamentos. As justificativas, todas
sob o pretexto de “não interromper os serviços prestados”, não foram
publicadas, contrariando as exigências contidas no artigo 5º da Lei federal
nº 8.666/93. Além disso, no exame da relação das despesas liquidadas em
2014 e pagas após o vencimento, fornecida pela Prefeitura, foram
constatados 689 lançamentos de pagamentos com atraso superior a 90
dias, alguns chegando próximo a 1 (um) ano. Assim, entendeu procedente
a representação oferecida.
b) TC-008796/026/15 a empresa Profarma Specialty S.A (antiga
Prodiet Farmacêutica S.A) comunicou possíveis irregularidades praticadas pela
Prefeitura, no exercício de 2014, em face do não atendimento à ordem
cronológica de pagamentos, tendo em vista o inadimplemento da
importância de R$ 1.802,00, que lhe é devida como pagamento de
medicamentos entregues.
A fiscalização in loco constatou que o valor inadimplido de
R$ 1.802,00 refere-se ao fornecimento de medicamentos discriminados
nos seguintes documentos:
- NF-e nº 83.309, emitida em 10-04-14, no valor de
R$ 1.802,00. Nota de Liquidação nº 4.125, com vencimento para
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
17
16-05-14. Nota de Empenho nº 647, de 20-01-14. Pregão nº 18/2013.
Medicamento recebido no Almoxarifado Central da Saúde em 14-04-14.
O pagamento da NF-e só ocorreu em 28-01-15, 257 (duzentos e
cinquenta e sete) dias após o vencimento. A representação data de
28-01-15, justamente no dia em que foi efetivado o pagamento.
c) TC-000857/014/15 (juntado após a realização da Fiscalização) -
Educaplan - Inteligência Educacional comunicou a este Tribunal possíveis
irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura, decorrentes do
Contrato nº 97/2014, precedido do Pregão nº 007/2014 (Processo
nº 9.052/2013).
d) TC-039064/026/15 (juntado após a realização da Fiscalização) - a
empresa Quality Medical Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda.
comunicou possíveis irregularidades na ordem cronológica de pagamentos
pela Prefeitura.
1.5. Regularmente notificada (DOE de 11-09-15 - fl. 201), a Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires apresentou justificativas
(fls. 228/246) e documentos (fls. 247/297).
Especificamente em relação aos itens: A.3. Controle Interno;
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária; B.2.2. Despesa com Pessoal e
B.3.1. Ensino, esclareceu o seguinte:
A.3. Controle Interno (fl. 235):
O Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo
está em fase de implantação e o seu responsável será um servidor efetivo
da Administração Municipal e que apresentará relatórios periódicos de
acordo com a Constituição Federal e as Normas Brasileiras de
Contabilidade (Anexo 1 Declaração do Secretário de Gestão e Planejamento -
Crispim dos Reis Santana - fl. 249).
Enquanto o sistema não é regulamentado, as atividades do
Controle Interno estão sendo provisoriamente exercidas pela Secretaria
de Assuntos Jurídicos, tendo em vista ser o departamento mais preparado
para analisar os gastos e despesas, bem como os atos administrativos.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 235/237):
Todos os créditos adicionais abertos durante o exercício de
2014 possuem previsão legislativa autorizativa.
A Administração Municipal em 2014 não mediu esforços para
manter as finanças dentro de um parâmetro aceitável, trabalhando
sempre com responsabilidade e zelo pelos recursos públicos.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
18
B.2.2. Despesa com Pessoal (fls. 240/241):
No que se refere à realização de empenhos no elemento
econômico incorreto das despesas com Conselho Tutelar e PASEP,
esclareceu que a Administração já adotou providências para que referida
falha não volte a ocorrer e solicita a sua relevação, tendo em vista, ainda,
que o Município atendeu aos limites legais.
B.3.1. Ensino (fls. 241/242):
Observou que não restou demonstrada a aplicação de apenas
R$ 274,23 do FUNDEB. A quantia de tão pequena expressividade não tem
o condão de macular as presentes contas municipais, principalmente
porque se deu em virtude de ajustes da Fiscalização, pugnando pela
relevação do apontamento, como tem feito este Tribunal em casos
análogos.
1.6. A Unidade de Cálculos da Assessoria Técnico-Jurídica
(fls. 298/299) acompanhou os números aprovados pela Fiscalização no
sentido de que o Município da Estância Turística de Ribeirão Pires aplicou
27,66% das receitas de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição
Federal (mínimo 25%); 90,20% dos recursos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério, dando cumprimento ao disposto no artigo
60, XII do ADCT (mínimo 60%); e 99,85% dos recursos do FUNDEB no
exercício, descumprindo o artigo 21, caput e § 2º, da Lei federal
nº 11.494/07 (0,15% - R$ 41.946,244
refere-se a glosas da Fiscalização relativas a
despesas com pessoal em desvio de função).
A Unidade de Economia (fls. 300/302), quanto ao aspecto
estritamente econômico-financeiro, manifestou-se pela emissão de
parecer desfavorável, isto porque o resultado da execução orçamentária
4
Demonstrativo das Glosas (fl. 127):
Servidor Cargo Local de Trabalho Fonte Pagto Venctos -R$
Cleusa Fantini Agente Escolar I Centro de Atenção Psicossocial a
partir de 16-04-14
FUNDEB 40% 9.772,95
Fátima Ignácio dos
Santos
Agente Escolar I Cartório Eleitoral FUNDEB 40% 18.039,34
Roberto Gonçalves
Resende
Motorista I Sec. de Infraestrutura Urbana a
partir de 04-02-10
FUNDEB
40%
13.859,72
(+) Divergências não justificadas/comprovada 274,23
(=) Total das Glosas no FUNDEB 41.946,24
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
19
foi deficitário em 9,71%, ou seja, R$ 22.682.117,33, não amparado em
superávit financeiro do exercício anterior. O resultado financeiro apurado
no exercício foi deficitário em R$ 46.097.208,33, equivalente a dois meses
de arrecadação, contribuindo para a formação de juízo desfavorável às
contas a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação
inexistente, aumento da dívida de Curto Prazo e ausência de liquidez.
A Unidade Jurídica (fls. 303/308) opinou, também, pela
emissão de parecer desfavorável às contas em exame, em face das
irregularidades anotadas nos Demonstrativos da Prefeitura,
especialmente aquelas relativas aos aspectos contábeis.
Propôs a abertura de autos próprios para tratar do Convite
nº 5.229/14; do Pregão Presencial nº 10/2014, da Dispensa de Licitação -
processo nº 1.192/14 e da Tomada de Preços nº 08/2014.
A Chefia do órgão (fl. 309) endossou tais posicionamentos,
com proposta de recomendação ao Prefeito para que promova o
adequado equilíbrio orçamentário e financeiro; estabeleça limite para a
abertura de créditos adicionais, transferências, remanejamentos e
transposições condicionado à inflação projetada para o período, de acordo
com o Comunicado SDG nº 29/2010; e cumpra com rigor o disposto no
artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07.
1.7. De igual modo, o Ministério Público de Contas (fls. 310/313)
pugnou pela emissão de parecer desfavorável, tendo em vista o déficit
orçamentário, que apesar dos dois alertas emitidos por este E. TCESP,
representou 9,71% da arrecadação (R$ 22.682.117,33); o expressivo
recrudescimento do déficit financeiro; a ausência de meios para fazer
frente aos compromissos de curto prazo; o aumento da dívida de curto
prazo e de longo prazo; a recorrente inadimplência em face do RGPS e do
RPPS, sendo certo, ademais, que, em razão de não terem sido
empenhados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias,
os déficits acima referidos são ainda maiores, sendo inequívoco que tantas
e tão graves ocorrências macularam as contas anuais. Devem ainda ser
acrescidas as seguintes falhas: descaracterização da peça orçamentária
(27,90% de alterações); aplicação de apenas 99,85% dos recursos do FUNDEB;
o descumprimento do artigo 37, V, da CF e expressiva falta de vagas na
educação infantil (671);
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
20
Ressaltou, finalmente, a necessidade de instauração de
procedimentos específicos voltados à análise dos seguintes itens: horas
extras a servidores comissionados no montante de R$ 107.214,84 (Item
D.3.1.); Dispensa de Licitação nº 1.192/2014 vencedores Flora Inês Molon
Sawada Mercearia-Me Ltda - R$ 815.026,00 e Jade AZ Comercial de
Alimentos Eireli R$ 609.393,38, objetivando o fornecimento de gêneros
alimentícios para a merenda (item C.1.1.); e prestação de contas de
Adiantamento destinado a custear viagem aos Estados Unidos (item B.5.3.).
1.8. A solicitação de vista ao final da instrução (fl. 246) foi atendida,
conforme fls. 327/328 dos autos.
1.11. Os autos integraram a pauta da Sessão de 29-11-16, desta C.
Segunda Câmara, oportunidade em que o advogado da Prefeitura proferiu
sustentação oral.
Alegou que o atual Prefeito assumiu em 2013 e encontrou a
Prefeitura com déficit orçamentário de 11,25% (31-12-2012). Em 2013, o
Município num esforço enorme apresentou déficit de apenas 2,61%.
Assinalou que a gestão passada inaugurou uma UPA -
Unidade de Pronto Atendimento, mas não a colocou para operar. Em 2014
o Prefeito iniciou suas atividades, no entanto, a Unidade consome cerca
de R$ 2.800.000,00 por mês, o que, com a queda na arrecadação,
contribuiu para que houvesse um descompasso nas contas.
Ressaltou que o Município em 2014 celebrou mais de
R$ 30.000.000,00 em convênios e, como é praxe de grande parte das
Prefeituras, empenhou tudo, só que grande parte desses valores, não
entrou no caixa da Prefeitura no exercício, ficando, então, essas
importâncias convertidas em dívida de curto prazo. Ponderou que o
correto seria o seu cancelamento e reempenho no exercício seguinte.
Observou que foram cumpridos todos os índices mínimos de
aplicação e investimento, que foi aplicado quase 28% na Educação e bem
acima dos 15% na Saúde.
Argumentou que o déficit não decorreu de gestão
irresponsável, mas sim da necessidade de por o Município para funcionar,
de melhorar a Saúde Pública do Município, sem contar a questão dos
convênios, cujo dinheiro não veio e que, por uma falha contábil
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
21
permaneceram nos demonstrativos, elevando esse déficit de forma
considerável.
1.9. Pareceres anteriores:
2011 - Favorável (TC-001384/026/11 – Relator E. Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 04-07-13).
2012 - Desfavorável5
(TC-001793/026/12 – Relator E. Auditor
Substituto de Conselheiro JOSUÉ ROMERO, DOE de 27-01-15). Pedido de Reexame:
Não provido (Relatora E. Auditora Substituta de Conselheiro SILVIA MONTEIRO - DOE
de 15-03-16).
2013 - Favorável (TC-002041/026/13 – Relator E. Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA, DOE de 14-01-16).
1.10. Dados Complementares:
a) Receita Per Capita do Município em Relação à Média dos
Municípios Paulistas:
RECEITA
ARRECADADA NO
EXERCÍCIO DE 2014
NÚMERO
DE HABITANTES
RECEITA
PER CAPITA
MÉDIA DOS
MUNICÍPIOS
PAULISTAS
MÉDIA
R$ 233.570.770,46 115.677 R$ 2.019,16 Geral
R$ 2.686,80
Individualizada
R$ 3.316,01
Geral
Abaixo em 25%
Individualizada
Abaixo em 39%
Fonte: AUDESP
b) Resultado da Execução Orçamentária nos Últimos
Exercícios:
EXERCÍCIOS 2011 2012 2013 2014
(Déficit)/Superávit (1,14%) (11,95%) (2,61%) (9,71%)
Fonte: fls. 114/116
5
Motivos: Descumprimento do artigo 42 da LRF e elevado déficit orçamentário.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
22
c) Indicadores de Desenvolvimento
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
ANOS INICIAIS - 4ª SÉRIE/5º ANO
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
RIBEIRÃO PIRES (*)
2005 2007 2009 2011 2013 2015
Crescimento 10% 2% 2% 3% -
IDEB 5.2 5.7 5.8 5.9 6.1 -
Meta 5.2 5.5 5.9 6.1 6.4
(*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado
Comparativo com o Federal e o Estadual
Entes Federativos (*) Observado
2005 2007 2009 2011 2013
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
RIBEIRÃO PIRES
5.2 5.7 5.8 5.9 6.1
Estado de SP – Pública 4.5 4.8 5.3 5.4 5.8
Brasil – Pública 3.6 4.0 4.4 4.7 4.9
(*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado
ANOS FINAIS - 8ª SÉRIE/9º ANO
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
RIBEIRÃO PIRES (*)
2005 2007 2009 2011 2013 2015
Crescimento 2% 10% 2% -
IDEB 4.9 4.8 5.3 5.4 5.4 -
Meta 4.9 5.0 5.3 5.7 6.0
(*) Fonte: endereço eletrônico http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado
Comparativo com o Federal e o Estadual
Entes Federativos (*) Observado
2005 2007 2009 2011 2013
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES 4.9 4.8 5.3 5.4 5.4
Estado de SP – Pública 3.8 4.0 4.3 4.4 4.4
Brasil – Pública 3.2 3.5 3.7 3.9 4.0
(*) Fonte: endereço eletrônico http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
23
Percentuais Alcançados pelo Município
Aplicação (*) 2005 2007 2009 2011 2013 2014
Artigo 212 CF (25%) 25,55% 26,80% 25,55% 25,50% 25,87% 27,66%
FUNDEB (100%) - 100% 100% 100% 99,20% 99,85%
Artigo 60 ADCT - 100% 67,82% 81,98% 81,65% 90,20%
Fonte: (*) TC-002931/026/05 (Exercício de 2005), TC-002520/026/07 (Exercício de 2007), TC-000514/026/09 (Exercício
de 2009), TC-001384/026/11 (Exercício de 2011) e TC-002041/026/13 (Exercício de 2013).
d) Investimento na Educação Per Capita (Recursos Próprios
considerando o “plus” aplicado do FUNDEB, quando houver).
Exercício
Recursos
Próprios
RS
FUNDEB -
Perda
ou Plus (1) R$
Aplicação
Excedente do
FUNDEB (2)
TOTAL - R$ Nº de
Matrículas (3)
Per Capita
R$
2011 32.978.093,46 3.866.124,91 - 36.844.218,37 6834 5.391,31
2013 39.784.028,48 8.303.338,54 - 217.129,68 47.870.237,34 7409 6.461,09
2014 45.521.385,66 8.807.556,18 - 41.946,24 54.286.995,60 7590 7.152,44
(1) Total Receitas do FUNDEB (-) Receitas Retidas do FUNDEB
(2) Valor Aplicado no FUNDEB (-) Total Receitas do FUNDEB
(3) Fonte: endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar-matricula
e) Investimento Per Capita em relação à Evolução do IDEB.
Os gráficos indicam que o Município apresentou, nos
exercícios de 2011, 2013 e 2014, crescimento no investimento per capita
[R$ 5.391,31 (2011), R$ 6.461,09 (2013) e R$ 7.152,44 (2014)].
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
24
Quanto aos índices IDEB referentes ao período de 2011 a
2013, foi constatada progressão na 4ª série/5º ano [de (5.9) 2011 para (6.1)
em 2013] e manutenção na 8º série/9º ano (5.4). O resultado obtido no
exercício de 2013 para os Anos Iniciais está de acordo com a meta prevista
(6.1), não tendo sido, entretanto, alcançado o resultado projetado para os
Anos finais (5.7).
Essa análise com relação ao exercício de 2014 resta
prejudicada, uma vez que não há indicador do IDEB no período.
É o relatório.
2. VOTO
2.1. A instrução dos autos demonstra que o Município da
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES observou as normas
constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino (recursos
próprios), saúde, despesa com pessoal, remuneração dos profissionais do
magistério, transferências de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos
agentes políticos, CIDE, royalties, precatórios, iluminação pública e
encargos sociais (FGTS e PASEP).
2.2. Em relação ao Ensino, restou demonstrado que o Município
atendeu aos limites previstos no artigo 212 da CF, pois aplicou 27,66% das
receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento
do ensino (mínimo 25%) e no artigo 60, XII, do ADCT, com a aplicação de
90,20% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério na educação básica (mínimo 60%).
No entanto, feriu o disposto no artigo 21, caput e § 2º, da Lei
federal nº 11.494/07, uma vez que aplicou apenas 99,85% dos recursos do
FUNDEB, sem que a defesa tivesse contestado a glosa efetuada no valor
de R$ 41.946,24, correspondente a 0,15% do total recebido:
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
25
Valor - R$ %
Receitas de Impostos e Transferidos 164.604.360,10
Despesas com Recursos Próprios 45.521.385,66 27,66
FUNDEB
Transferências (+) Rendimentos Aplicações Financeiras 28.700.247,74 100
Despesas com Profissionais do Magistério (60%) 25.886.810,29 90,20
Demais Despesas (40%) 2.813.437,45
(-) Pessoal em Desvio de Função 41.672,01
(-) Diferença não Aplicada 274,23
Total das Despesas com FUNDEB 28.658.301,50 99,85
Não Considerado 41.946,24 0,15
Tal percentual, entretanto, à luz da jurisprudência mais
recente desta E. Corte, não constitui por si só, motivo para rejeição das
contas, tendo em vista a modicidade do valor envolvido. Nesse sentido as
decisões proferidas nos autos do TC-002164/026/13 (Sessão de 10-11-15 -
Prefeitura Municipal de Pracinha - contas de 2013, Relator do Auditor Substituto de
Conselheiro VALDENIR ANTONIO POLIZELLI - 97,69%) e TC-001920/026/13 (Sessão de
24-11-15 - Prefeitura Municipal de Artur Nogueira - contas de 2013, de Relatoria do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo- 98,79%).
Assim, a desconformidade pode, no caso, ser relevada,
devendo, todavia, a importância correspondente à diferença apurada –
R$ 41.946,24 – ser devidamente destinada ao setor educacional, no
exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste Parecer,
com provisão em conta bancária vinculada, nos termos do Comunicado
SDG nº 07/2009.
2.3. No que se refere à Despesa com Pessoal, a Fiscalização
efetuou a inclusão das seguintes quantias:
- R$ 84.359,66 - relativa à remuneração do Conselho Tutelar,
empenhada erroneamente no elemento econômico 33.90.36.00 (Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando, em função das alterações
promovidas pela Lei federal nº 12.6966
, de 25-07-12, deveria ter sido
contabilizada como Despesa de Pessoal (fls. 136/142 do Anexo);
6
“Artigo 134 - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a:
I - cobertura previdenciária;
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
26
- R$ 2.487.007,84 - referente ao recolhimento do PASEP,
contabilizado no elemento econômico 33.90.47.99 (Outras Obrigações
Tributárias e Contributivas), quando o correto seria no subelemento
3.3.90.47.12 (Contribuição para o PIS/PASEP).
Ainda assim, certificou a unidade de fiscalização (fl. 122) que a
Despesa com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida atingiu
52,83%, estando, portanto, de acordo com o disposto no artigo 20, III, “b”,
da LRF.
2.4. Entretanto, as contas da Prefeitura da Estância Turística de
Ribeirão Pires ressentem-se de irregularidades graves, no que respeita aos
desfavoráveis indicadores econômico-financeiros e ao não recolhimento
dos encargos sociais, capazes de comprometê-las por inteiro.
2.5 Em relação aos resultados econômico-financeiros, a
Fiscalização apurou que o Município apresentou déficit de arrecadação no
montante de R$ 37.630.429,54 (13,88% da receita prevista de
R$ 271.201.200,00).
O resultado da execução orçamentária foi deficitário em
R$ 22.682.117,33, que, equivalente a 9,71% da receita efetivamente
arrecadada (R$ 233.570.770,46) e não amparado em superávit financeiro do
exercício anterior, encontra-se muito acima do limite tolerado por este
Tribunal.
Nesse sentido, o decidido nos autos dos TC’s 001676/026/12,
001482/026/11, 002492/026/10, 000037/026/09, 002100/026/08 e
002220/026/077
.
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada
dos conselheiros tutelares.” (NR)
7
TC-001676/026/12 – Prefeitura Municipal de Caiuá – exercício de 2012 – sessão da Colenda
Câmara de 26-08-14 – Desfavorável – E. Relator Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI - Déficit
Orçamentário de 9,57%;
TC-001482/026/11 – Prefeitura Municipal de Araçariguama – exercício de 2011 – sessão
Plenária de 17-09-14 – Não Provido – De minha Relatoria – Déficit Orçamentário de 7,32%;
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
27
O resultado financeiro também foi deficitário, em
R$ 46.097.208,33, 70,90% maior que o apurado em 31-12-13
(R$ 26.972.874,47) e equivalente a 718
dias de arrecadação (RCL), possuindo,
nessas condições, à luz da jurisprudência desta Corte, potencial de
impactar orçamentos futuros e constituindo motivo suficiente, por si só,
para a desaprovação das contas em exame.
O quadro a seguir mostra a preocupante evolução dos
resultados deficitários, orçamentário e financeiro, no Município da
Estância Turística de Ribeirão Pires, no período de 2013 a 2015:
EXERCÍCIOS
RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO
RESULTADO
FINANCEIRO
DÉFICIT
FINANCEIRO/
RCL - DIAS
2013 Déficit - 2,61%
(R$ 5.585.004,15)
Déficit de
(R$ 26.972.874,47) 46 (1)
2014 Déficit - 9,71%
(R$ 22.682.117,33)
Déficit de
(R$ 46.097.208,33) 71 (2)
2015 Déficit - 32,65%
(R$ 76.829.650,44)
Déficit
(R$ 116.362.964,52) 178 (3)
Legenda:
(1) Relatório das contas anuais de 2013 (fls. 49, 51 e 57 do TC-002041/026/13).
(2) Fls. 114, 116 e 122 dos autos.
(3) Relatório de Análises Anuais Eletrônicas RAAE - Fonte AUDESP - fls.322/326 dos autos, dados informados
pela Prefeitura de ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES ao Sistema AUDESP e sujeitos a confirmação
pela Equipe de Fiscalização.
TC-002492/026/10 – Prefeitura Municipal de Julio Mesquita – exercício de 2010 – sessão
Plenária de 04-09-13 – Não Provido – E. Relatora Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Déficit
Orçamentário de 6,59%;
TC-000037/026/09 – Prefeitura Municipal de Campinas – exercício de 2009 – sessão Plenária de
29-08-12 – Não Provido - E. Relator Conselheiro CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Déficit Orçamentário
de 9,98%;
TC-002100/026/08 – Prefeitura Municipal de Tremembé – exercício de 2008 – sessão Plenária
de 01-12-10 – Não Provido – E. Relator Conselheiro ROBSON MARINHO - Déficit Orçamentário de
7,75%;
TC-002220/026/07 – Prefeitura Municipal de Buri – exercício de 2007 – sessão da Colenda
Câmara de 06-10-09 - Desfavorável – E. Relator Conselheiro EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO –
Déficit Orçamentário de 8,74%.
8
RCL, R$ 234.298.364,37 ÷ 12 (meses) ÷ 30 (dias) = R$ 650.828,79 (1 dia)
R$ 46.097.208,33 (déficit financeiro) ÷ R$ 650.828,79 (1 dia) = 71 dias.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
28
Também foi verificada, como agravante, a falta de
disponibilidade financeira suficiente para cobertura da dívida de curto
prazo, que apresentou índice de liquidez imediata de R$ 0,21, ou seja,
para cada R$ 1,00 de obrigação financeira o Município possuía apenas
R$ 0,21 para saldá-la (fl. 117).
O estoque de restos a pagar aumentou 29% em relação a
2013 (passando de R$ 42.647.331,99 para R$ 54.999.196,18); a dívida de curto
prazo 28% (de R$ 46.362.310,12 para R$ 59.188.533,43) e a de Longo Prazo
1,21% (de R$ 83.827.975,02 para R$ 84.845.831,25).
O endividamento total (R$ 144.034.364,68) da Municipalidade
em relação à receita arrecadada (R$ 233.570.770,46) representa 62%.
Quanto às alterações realizadas no Orçamento, a Equipe de
Fiscalização observou que alcançaram o total de R$ 75.672.723,919
,
equivalente a 27,90% da despesa inicial prevista (R$ 271.201.200,00, fls.78/83
do Anexo), superior, portanto, ao já elevado percentual autorizado pela Lei
Municipal nº 5.793, de 20-12-13 (LOA), em seu artigo 9º10
(25%) e muito
acima do considerado satisfatório por este E. Tribunal.
Informou, ademais, a Fiscalização que foram abertos créditos
adicionais por excesso de arrecadação no exercício de 2014 no valor total
de R$ 30.537.564,19, sendo que a Prefeitura registrou no mesmo período
déficit de arrecadação de R$ 37.630.429,54, em total descompasso com o
estatuído no artigo 43, § 1º, II, e § 3º, da Lei federal nº 4.320/64.
2.6 Grave também foi a falha verificada em relação aos encargos
sociais [RPPS e RGPS (INSS)], cuja ausência de recolhimento afeta
negativamente os orçamentos posteriores.
A esse respeito, destacou a Fiscalização (fl. 147) que as
parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal
9
Demonstrativo (fl. 115):
POR FONTE DE RECURSO
Superávit Financeiro
Exercício Anterior - R$
Excesso de
Arrecadação - R$
Anulação de
Dotação - R$
0,00 30.537.564,19 45.135.159,72
10
“Artigo 9º - Fica o Poder Executivo respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17-03-64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares entre programas e ações até o limite correspondente a 25% (dez por cento) da despesa
fixada, por esta lei, nos Orçamentos Fiscal e da Previdência Municipal”.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
29
nº 5.689/13, relativas aos meses de janeiro/2014, março a abril/2014,
junho/2014, agosto a setembro/2014 e dezembro/2014, foram pagas com
atraso. Da mesma forma foram pagas com atraso as parcelas do Termo de
Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.831/14, referentes aos
meses de junho/2014 e setembro a dezembro/2014 e a parcela do Termo
de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919/14, relativa ao mês
de dezembro/2014.
Ressaltou, mais, que não foram recolhidos os valores devidos
ao INSS - parte patronal, relativos aos meses de agosto, setembro e
outubro de 2014 – importâncias essas que foram parceladas junto à
Receita Federal do Brasil em 13-02-15, tendo sido a primeira parcela
debitada diretamente do FPM - Fundo de Participação dos Municípios em
27-02-15.
Ainda que a Prefeitura tenha realizado parcelamento do
montante devido ao INSS, o fez somente no exercício de 2015, e assim
feriu o princípio da anualidade das contas previsto no artigo 165, III e § 2º
c.c artigo 167, I, ambos da CF, bem como os artigos 2º e 34 da Lei federal
nº 4.320/64, onerando orçamentos e mandatos futuros, situação não
tolerada por esta Corte.
Este Tribunal, em homenagem ao princípio da anualidade,
entende que providências posteriores produzem reflexos, em regra, a
partir do exercício em que adotadas, mas não naquele em que se registrou
a omissão do Gestor Público.
A inadimplência previdenciária aumenta a dívida municipal,
afronta o princípio da responsabilidade fiscal e o da anualidade
orçamentária, sem embargo de comprometer a futura agenda de
programas governamentais, uma vez que deverá o Município reservar
parte do orçamento dos exercícios subsequentes para quitar despesas que
deveriam ter sido pagas anteriormente.
2.7 Quanto às demais falhas apontadas, restaram bem
caracterizadas no relatório da Fiscalização, reforçando, assim, o juízo
desfavorável às contas em questão.
2.8 Diante do exposto, acompanhando as manifestações da
Assessoria Técnico-Jurídica e do Ministério Público de Contas, voto pela
emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
30
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES,
relativas ao exercício de 2014.
2.9 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo com as seguintes advertências:
a) Estabeleça indicadores e metas físicas na LDO que
possibilitem a avaliação do cumprimento das previsões constantes nas
peças de planejamento.
b) Divulgue, na página eletrônica do Município, o PPA, a LDO,
a LOA, parecer prévio do Tribunal de Contas, 3º Quadrimestre do RGF -
Relatório da Gestão Fiscal e tributos arrecadados; os repasses ou
transferências de recursos financeiros; as informações sobre os contratos
celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades e as respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade, observando o disposto no artigo 8º da Lei
federal nº 12.527/11.
c) Cumpra rigorosamente o estatuído no artigo 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com a completa divulgação e em tempo real, das
receitas arrecadadas e despesas realizadas.
d) Implante efetivamente o Sistema de Controle Interno, com
observância dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e das orientações
traçadas por esta Corte no Manual Básico “O Controle Interno do
Município”.
e) Acompanhe rigorosamente a gestão orçamentária, nos
termos do artigo 1º, § 1º, da LRF, promovendo esforços fiscais para obter
equilíbrio entre receitas e despesas.
f) Atente para o disposto no artigo 165, § 8º, da CF na
elaboração do projeto de lei orçamentária, uma vez que a limitação da
autorização para abertura de créditos adicionais é medida de prudência
fiscal que evita que o orçamento se torne peça de ficção, além de
contribuir para o equilíbrio das contas (Comunicado SDG nº 29/201011
).
11
COMUNICADO SDG nº 29/2010
“(...)
1. Para satisfazer princípio básico de responsabilidade fiscal, os programas governamentais
devem ser bem previstos, daí evitando as constantes alterações ao longo da execução orçamentária.
2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do nível de governo, o que
inclui Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
isso, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
31
g) Harmonize as fases de planejamento e execução do
orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de
alterações orçamentárias.
h) Atente para a legislação de regência na concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.
i) Regularize as inconsistências nos registros contábeis da
Dívida Ativa e aprimore os mecanismos de cobrança para possibilitar
maior índice de recuperação de créditos.
j) Contabilize corretamente as despesas de pessoal.
k) Aplique e contabilize corretamente os recursos vinculados
ao ensino, tanto os provenientes de recursos próprios, como aqueles
oriundos do FUNDEB.
l) Cuide para que a importância correspondente ao percentual
não aplicado do FUNDEB no exercício de 2014 seja destinada ao setor
educacional, no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado
deste parecer, com provisão em conta bancária vinculada.
m) Institua Plano de Carreira e Remuneração exclusivo dos
Profissionais do Magistério, em cumprimento ao artigo 40 da Lei federal
nº 11.494/07.
n) Adote medidas adequadas com vista a corrigir a demanda
reprimida na educação infantil.
o) Regularize, de imediato, as falhas apontadas nas seguintes
Unidades de Ensino: Creche Municipal Angelina Denadai Bertoldo; Creche
Municipal Amauri do Nascimento; Escola Municipal Comendador Abdalla
Chiedde e Escola Municipal Prof. Antonio Lacerda Bacellar.
p) Promova melhorias na qualidade do ensino, inclusive no
que respeita à qualificação dos docentes.
q) Atente para o desempenho da rede municipal de ensino no
IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), buscando, além da
aplicação dos mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, o
3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não
deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei
orçamentária.
4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da
transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização
genérica no orçamento anual (artigo 167, VI, da CF).
(...)”.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
32
efetivo resultado qualitativo deste investimento na melhoria do ensino a
cargo da Prefeitura.
r) Aplique e contabilize corretamente os recursos da saúde e
adote medidas urgentes com vista à regularização do atendimento à
população.
s) Recolha tempestivamente os valores ao FUNSET e
contabilize adequadamente os seus recursos.
t) Repasse corretamente os valores ao Fundo Especial dos
Bombeiros - FEBOM; Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
FUNDARP e Fundo Municipal de Transporte.
u) Registre adequadamente as pendências judiciais no
Balanço Patrimonial.
v) Atente para os prazos de vencimento dos encargos sociais,
de modo a evitar despesas com multas e juros que oneram
desnecessariamente os cofres públicos e os orçamentos futuros.
w) Regularize, de imediato, as falhas apontadas na fixação e
pagamento dos subsídios dos agentes políticos e exija a declaração de
bens nos termos da Lei federal nº 8.429/92.
x) Adote providências em relação às irregularidades relativas
aos adiantamentos, observando com rigor o disposto nos artigos 68 e 69
da Lei federal nº 4.320/64 e as diretrizes traçadas por esta Corte
(Comunicado SDG nº 19, DOE-SP de 08-06-10 12
), a fim de garantir a
transparência, economicidade e razoabilidade nos gastos públicos.
12
Comunicado SDG Nº 19/2010: “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso
do regime de adiantamento de que tratam os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os
jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os
que seguem:
1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar,
de forma clara e não-genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão.
2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo
conforme Deliberação desta Corte (TC-A 042975/026/08).
3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de
serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição
no INSS, nº. de inscrição no ISS.
4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades
realizadas nos destinos visitados.
5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos
devem primar pela modicidade.
6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros
artifícios quem venham a prejudicar sua clareza.
7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de
contas.”
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
33
y) Implante controles eficientes sobre os gastos com
combustíveis e uso da frota municipal.
z) Aprimore o controle de estoque dos medicamentos no
almoxarifado da saúde, a fim de regularizar as falhas apontadas.
z1) Providencie o levantamento geral dos bens móveis e
imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei federal nº 4.320/64, registrando-
os corretamente no Balanço Patrimonial, e diligencie para que seja suprida
a ausência de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em todos os
imóveis ocupados pela Prefeitura.
z2) Efetue os repasses à Câmara de Vereadores até o dia 20
de cada mês, em atendimento ao inciso II do § 2º do artigo 29-A da
Constituição Federal.
z3) Observe, com rigor, as normas da Lei federal nº 8.666/93
e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por
meio de procedimento licitatório, e/ou por meio de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, formalizando adequadamente os respectivos
contratos, acompanhando devidamente a sua execução e respeitando,
nos pagamentos, a ordem cronológica de suas exigibilidades.
z4) Efetue os ajustes necessários para garantir a fidedignidade
das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em
cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil,
nos termos do Comunicado SDG nº 34/0913
, respeitando os prazos de
encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste
Tribunal.
z5) Reavalie seu Quadro de Pessoal, atentando, em relação
aos cargos em comissão, para o disposto no artigo 37, V, da Constituição
Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem
como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de
conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a
excepcionalidade dessas atividades.
13
“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a
ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas
na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (artigo 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação
contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos
públicos.
As informações enviadas ao Sistema AUDESP devem corresponder aos fatos registrados na
Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência
contábil.
(...)”.
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
34
z6) Aprimore a gestão de pessoal, adotando medidas
concretas com vista à cessação do pagamento de horas extras a servidores
comissionados.
z7) Atenda integralmente às Recomendações desta Corte.
Determino, ainda:
a) a abertura de autos apartados para tratar do pagamento de
horas extras a servidores comissionados (item D.3.1.);
b) a abertura de autos próprios para tratar da Dispensa de
Licitação - Processo nº 1192/2014 - objetivando o fornecimento de
gêneros alimentícios para a merenda escolar (item C.1.1.);
c) a abertura de autos específicos para tratar dos seguintes
fundos: Fundo Especial dos Bombeiros - FEBOM (tem B.3.3.5.), Fundo
Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FUNDARP (item B.3.3.6) e Fundo
Municipal de Transporte (Item B.3.3.7);
d) que o processo acessório TC-000514/126/14 e os
expedientes TC-005402/026/15, TC-008796/026/15, TC-000857/014/15 e
TC-039064/026/15 permaneçam apensados a estes autos.
A Fiscalização deverá verificar a efetiva adoção das
providências regularizadoras noticiadas pela Municipalidade.
2.10 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Substituto de Conselheiro
Estedocumentofoiassinadodigitalmente.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 finalivori12012
 
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013ivori12012
 
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Alfredo Martins
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAUDENILSON BATISTA DO CARMO
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Carlos Rocha
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroJamildo Melo
 
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)Edgar Gonçalves
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Ceu Jr
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Renato Lopes da Rocha
 

Mais procurados (18)

Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
 
Contas
ContasContas
Contas
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
 
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
 
3 quadrimestre rgf
3 quadrimestre   rgf3 quadrimestre   rgf
3 quadrimestre rgf
 
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
O relatorio
O relatorioO relatorio
O relatorio
 
Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em Limoeiro
 
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)
RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711
 
Multas semtran
Multas semtranMultas semtran
Multas semtran
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
 

Destaque

Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...
Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...
Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...Luís Carlos Nunes
 
Collaboration tools and Digital Presence
Collaboration tools and Digital PresenceCollaboration tools and Digital Presence
Collaboration tools and Digital PresenceEdgardo Zeledón
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 3
Taller 10 practica innovador   grupo 1  3Taller 10 practica innovador   grupo 1  3
Taller 10 practica innovador grupo 1 3Edwin Riascos
 
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...Alfredo Palma
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 5
Taller 10 practica innovador   grupo 1  5Taller 10 practica innovador   grupo 1  5
Taller 10 practica innovador grupo 1 5Edwin Riascos
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 4
Taller 10 practica innovador   grupo 1  4Taller 10 practica innovador   grupo 1  4
Taller 10 practica innovador grupo 1 4Edwin Riascos
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 6
Taller 10 practica innovador   grupo 1  6Taller 10 practica innovador   grupo 1  6
Taller 10 practica innovador grupo 1 6Edwin Riascos
 
Ccnl Aggiornamento 8 Marzo
Ccnl Aggiornamento 8 MarzoCcnl Aggiornamento 8 Marzo
Ccnl Aggiornamento 8 MarzoFabio Bolo
 
bad ideas: for creativity and design
bad ideas: for creativity and designbad ideas: for creativity and design
bad ideas: for creativity and designAlan Dix
 
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPI
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPICrystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPI
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPIScott Triglia
 
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.Luís Carlos Nunes
 
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolares
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolaresPrefeitura divulga nomeação de diretores escolares
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolaresLuís Carlos Nunes
 
Tono muscular evaluación - claudine amiel - tison y albert grenier
Tono muscular   evaluación - claudine amiel - tison y albert grenierTono muscular   evaluación - claudine amiel - tison y albert grenier
Tono muscular evaluación - claudine amiel - tison y albert grenierDIEGO MAMANI MULLISACA
 

Destaque (20)

Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...
Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...
Ribeirão Pires: Lei Sobre Assédio Moral completa 12 anos e ainda não foi regu...
 
Maiores devedores previdencia
Maiores devedores previdenciaMaiores devedores previdencia
Maiores devedores previdencia
 
Dev c++ en oo
Dev c++ en ooDev c++ en oo
Dev c++ en oo
 
Collaboration tools and Digital Presence
Collaboration tools and Digital PresenceCollaboration tools and Digital Presence
Collaboration tools and Digital Presence
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 3
Taller 10 practica innovador   grupo 1  3Taller 10 practica innovador   grupo 1  3
Taller 10 practica innovador grupo 1 3
 
Ley orgánica de elecciones
Ley orgánica de eleccionesLey orgánica de elecciones
Ley orgánica de elecciones
 
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...
Proyecto obtención de indicadores de servicios tecnológicos que ofrece la dti...
 
Roles de moodle
Roles de moodleRoles de moodle
Roles de moodle
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 5
Taller 10 practica innovador   grupo 1  5Taller 10 practica innovador   grupo 1  5
Taller 10 practica innovador grupo 1 5
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 4
Taller 10 practica innovador   grupo 1  4Taller 10 practica innovador   grupo 1  4
Taller 10 practica innovador grupo 1 4
 
Taller 10 practica innovador grupo 1 6
Taller 10 practica innovador   grupo 1  6Taller 10 practica innovador   grupo 1  6
Taller 10 practica innovador grupo 1 6
 
Ccnl Aggiornamento 8 Marzo
Ccnl Aggiornamento 8 MarzoCcnl Aggiornamento 8 Marzo
Ccnl Aggiornamento 8 Marzo
 
bad ideas: for creativity and design
bad ideas: for creativity and designbad ideas: for creativity and design
bad ideas: for creativity and design
 
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPI
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPICrystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPI
Crystal clear service interfaces w/ Swagger/OpenAPI
 
Servidores
ServidoresServidores
Servidores
 
Professores
ProfessoresProfessores
Professores
 
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.
Ribeirão Pires: Saulo convoca aprovados em concurso de 2016.
 
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolares
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolaresPrefeitura divulga nomeação de diretores escolares
Prefeitura divulga nomeação de diretores escolares
 
Tono muscular evaluación - claudine amiel - tison y albert grenier
Tono muscular   evaluación - claudine amiel - tison y albert grenierTono muscular   evaluación - claudine amiel - tison y albert grenier
Tono muscular evaluación - claudine amiel - tison y albert grenier
 
Examen fisico del RN
Examen fisico del RNExamen fisico del RN
Examen fisico del RN
 

Semelhante a Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.

Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Claudio Figueiredo
 
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPSAPEPREM
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDETiago Simeão
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESPAPEPREM
 
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993watsonlopes
 
Req tomadactasespecparacuru2012
Req tomadactasespecparacuru2012Req tomadactasespecparacuru2012
Req tomadactasespecparacuru2012Francisco Luz
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115Ipu Notícias
 
Veja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEVeja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEJamildo Melo
 

Semelhante a Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre. (20)

Contas 2016
Contas 2016Contas 2016
Contas 2016
 
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
 
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
 
25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP
 
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993
Lei municipal 12-1993_de_30_de_setembro_de_1993
 
Req tomadactasespecparacuru2012
Req tomadactasespecparacuru2012Req tomadactasespecparacuru2012
Req tomadactasespecparacuru2012
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
Veja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEVeja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCE
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
Relatorios do fisco
Relatorios do fiscoRelatorios do fisco
Relatorios do fisco
 

Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 1 06-12-16 ACS ============================================================ 131 TC-000514/026/14 Prefeitura Municipal: Ribeirão Pires. Exercício: 2014. Prefeito: Saulo Mariz Benevides. Períodos: (01-01-14 a 30-06-14) e (08-07-14 a 31-12-14). Substituto Legal: Vice-Prefeito - Leonice Moura. Período: (01-07-14 a 07-07-14). Advogados: Marco Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP n°278.013), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381) e outros. Acompanham: TC-000514/126/14 e Expedientes: TC-039064/026/15, TC-000857/014/15, TC-008796/026/15 e TC-005402/026/15. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Sustentação oral proferida em sessão de 29-11-16. ============================================================ Título Situação Ref. Aplicação no Ensino – CF, artigo 212 27,66% (25%) FUNDEB – Lei federal nº 11.494/07, artigo 21, caput e § 2º 99,85% (95% - 100%) Pessoal do Magistério – ADCT da CF, artigo 60, XII 90,20% (60%) Despesa com Pessoal – LRF, artigo 20, III, “b” 52,83% (54%) Saúde – ADCT da CF, artigo 77, III 31,29% (15%) Transferência ao Legislativo – CF, artigo 29-A, II 5,80% 6% Plano Municipal de Educação - Lei federal nº 13.005/14, arts. 1º e 8º, caput Regular 26-06-15 Remuneração do Magistério de acordo com o Piso Nacional - Lei federal nº 11.738/08, artigo 2º Regular R$ 1.697,001 Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei federal nº 11.445/07, arts. 11, 17 e 19 Regular A partir de 2014 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Lei federal nº 12.305/10, artigo 18 Regular A partir de 02-08-12 Plano Municipal de Mobilidade Urbana – Lei federal nº 12.587/12, artigo 24, § 3º Regular 2 A partir de 2017 Lei da Transparência Fiscal – Lei federal nº 12.527/11, art. 8º Parcial3 A partir de 1 Fonte: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2014/01/piso-salarial-dos-professores-tera- reajuste-de-832-anuncia-mec.html 2 Obrigatório para Município com população superior a 20.000 habitantes. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2 art. 9º Parcial 18-05-12 Execução Orçamentária – déficit de R$ 22.682.117,33, não amparado em superávit financeiro do exercício anterior, deficitário em R$ 26.972.874,47 Déficit - 9,71% Resultado Financeiro – déficit de R$ 46.097.208,33 Déficit Remuneração de Agentes Políticos Advertência Precatórios Regular Ordem Cronológica de Pagamentos Irregular Encargos Sociais (FGTS e PASEP) (INSS e RPPS) Regular Irregulares CIDE Regular Royalties Regular Iluminação Pública - O Município instituiu a CIP - Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, por meio da Lei Municipal nº 4.668, de 23-12-02. Regular Multas de Trânsito Advertência Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 7,68% ATJ: Desfavorável MPC: Desfavorável SDG: - 1. RELATÓRIO: 1.1. Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, exercício de 2014. 1.2. Nos termos da Resolução nº 01/2012, artigo 1º, § 1º, c.c item 1.3.2. da Ordem de Serviço SDG nº 01/2012, foi realizada Fiscalização Concomitante no exercício de 2014 no item “Controle Interno” pela Unidade Regional de Santos UR.20, e foram constatadas as seguintes falhas: - o sistema de Controle Interno não está regulamentado, lacuna que desatende aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal – CF e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a NBC T 16.8 – Controle Interno, aprovada pela Resolução CFC nº 1.135/2008; - não há ato oficial nomeando responsável pelo Controle Interno; - segundo declaração da Prefeitura, tais atribuições eram realizadas pela servidora efetiva Sra. Célia Maria dos Santos Prado (Técnica 3 Obrigatório para Município com população superior a 10.000 habitantes. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 3 Administrativa), aposentada em 01-04-14, cujas atividades se restringiam a conferência de contratos, convênios, recolhimentos etc., não havendo registro de relatórios emitidos; - em 2014, o Controle Interno não se encontrava em atividade, nem mesmo de forma precária. Os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 15/16) e apresentaram justificativas (fls. 26/60, fls. 63/67, fls. 77/80 e fls. 82/107). 1.3. O relatório da inspeção anual in loco realizada pela Unidade Regional de Santos - UR.20 (fls. 110/197) apontou: A.1. Planejamento das Políticas Públicas (fls. 111/112): - a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO não estabelece indicadores e metas físicas que possibilitem a avaliação do cumprimento das previsões constantes nas peças de planejamento; - a Lei Orçamentária Anual – LOA, em seu artigo 9º, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares entre programas e ações até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Previdência. A.2. A Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência Fiscal (fls. 112/113): - não há divulgação, em página eletrônica do Município, de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, em descompasso com o inciso II do § 1º do artigo 8º da Lei federal nº 12.527/11; - as receitas e as despesas são disponibilizadas na página eletrônica do Município, porém com defasagem temporal, contrariando o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; - não há divulgação, na página eletrônica do Município de informações sobre os contratos celebrados, de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e das respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, conforme determina o artigo 8º, § 1º, incisos IV, V e VI, da Lei federal nº 12.527/11. A.3. Controle Interno (fls. 113/114): - embora a Prefeitura tenha editado Lei municipal instituindo o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, não houve designação de nenhum servidor para desenvolver essas atividades, lacuna Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 4 que desatende aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal – CF e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a NBC T 16.8 – Controle Interno, aprovada pela Resolução CFC nº 1.135/2008. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 114/116): - déficit orçamentário de 9,71% sem amparo em superávit financeiro do exercício anterior (reincidência); - inexistentes as condições de abertura de créditos adicionais previstas no artigo 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei federal nº 4.320/64, vez que houve abertura de tais créditos por excesso de arrecadação no valor de R$ 30.537.564,19, enquanto que a Municipalidade registrou em 2014 déficit de arrecadação de R$ 37.630.429,54. B.1.2.1. Influência do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro (fls. 116/117): - o déficit orçamentário de 2014 fez aumentar, em 96,87%, o déficit financeiro retificado do exercício anterior; isso, embora tenha sido a Prefeitura alertada, 02 (duas) vezes, por esta Corte de Contas. B.1.3. Dívida de Curto Prazo (fl. 117): - considerando o resultado financeiro apurado, verifica-se que a Prefeitura não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, com índice de liquidez imediata de apenas 0,21. B.1.4. Dívida de Longo Prazo (fls. 117/118): - aumento de 1,21% na Dívida de Longo Prazo influenciado, principalmente, pelo expressivo crescimento do parcelamento de dívidas de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social. B.1.5.1. Renúncia de Receitas (fl. 119): - o Município efetuou a devolução de parte da quota municipal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ao editar a Lei municipal nº 5.771, de 21-11-13, que entrou em vigor em 2014. Referido diploma legal autorizou o Poder Executivo a devolver 25% do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ao contribuinte que transferisse veículos automotores registrados em outros Municípios para a Estância Turística de Ribeirão Pires, vez que não se pode legislar sobre tributo atribuído, pela Constituição Federal a outra esfera de governo (no caso, o Estado), contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.655 de 03-03-04. B.1.6. Dívida Ativa (fls. 119/121): Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 5 - a Prefeitura ainda não promoveu ajustes, no Balanço Patrimonial, para perdas de valores inscritos em Dívida Ativa, conforme descrito na 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos (item 03.05.01.06) aprovado pela Portaria STN nº 437/2012; - divergência do saldo da Dívida Ativa em 31-12-14 apresentado pelo Setor de Dívida Ativa, pela Contabilidade (Balanço Patrimonial publicado) e pelo Sistema AUDESP. B.2.2. Despesa de Pessoal (fls. 122/123): - gastos com a remuneração do Conselho Tutelar empenhados erroneamente no elemento econômico 33.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando o correto, em função das alterações promovidas pela Lei federal nº 12.696, de 25-07-12, seria a contabilização como Despesas de Pessoal; - recolhimento do PASEP contabilizado no elemento econômico 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas - subelemento 3.3.90.47.99 – Outras Obrigações Tributárias e Contributivas, quando o correto deveria ser subelemento 3.3.90.47.12 - Contribuição para o PIS/PASEP, portanto Despesa de Pessoal. B.3.1. Ensino (fls. 123/131): - o percentual total de aplicação do FUNDEB, considerando-se ainda o pagamento residual do primeiro trimestre de 2015, foi de 99,85%, ou seja, não houve utilização de todo o FUNDEB recebido, em desatendimento ao artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07; - incorreção do código de aplicação utilizado em parte do registro das remunerações de depósitos bancários relativas aos recursos do FUNDEB; - Ajustes – Despesas com FUNDEB – 40%: despesas com pessoal em desvio de função (R$ 41.672,01); - Ajustes – Despesas com Recursos Próprios: restos a pagar não pagos até 31-01-15 (R$ 2.279.186,90); cancelamento de restos a pagar (R$ 53.484,51); fornecimento de gêneros alimentícios para eventos diversos (R$ 8.680,71); curso pré-vestibular para jovens do Município (R$ 31.875,00); pagamento de anuidade à UNDIME-SP (R$ 2.700,00); - não há Plano de Carreira e Remuneração exclusivo dos Profissionais do Magistério, em desobediência ao artigo 40 da Lei federal nº 11.494/07; Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 6 - proporção de funções docentes sem curso superior de 29,1% nos anos iniciais do ensino fundamental; - elevado índice de absenteísmo das duas representantes titulares de alunos nas reuniões do Conselho Municipal de Educação – CME realizadas no exercício de 2014; - existência de 671 (seiscentos e setenta e um) alunos aguardando em lista de espera por vagas nas creches municipais em 31-12-14; - Questionário aplicado à Presidente do Conselho do FUNDEB: folhas salariais da Educação não foram rubricadas por todos os membros do Conselho; o Conselho não supervisionou o censo escolar, em descumprimento ao artigo 24, § 9º, da Lei federal nº 11.494/07. - Visita às unidades de Ensino (fls. 131/134): - Creche Municipal Angelina Denadai Bertoldo: inexistência de banheiro com acessibilidade para portadores de necessidades especiais; a creche não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; extintores de incêndio com prazos de manutenção expirados; alteração da mistura da merenda escolar prevista para o dia da fiscalização; 37 (trinta e sete) alunos em lista de espera; uniformes entregues somente em junho/2015; - Creche Municipal Amauri do Nascimento: inexistência de banheiro com acessibilidade para portadores de necessidades especiais; a creche não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de manutenção expirados; alteração da mistura da merenda escolar prevista para o dia da fiscalização; recorrentes problemas de desabastecimento de gêneros alimentícios; lactário desativado desde o primeiro trimestre de 2014; progressivo vazamento na pia da cozinha há mais de 4 anos; grave problema estrutural, há mais de 3 anos, em parte do teto de uma sala de aula; última reforma na unidade escolar realizada há 15 anos; 38 alunos em lista de espera; uniformes das crianças para o corrente ano letivo ainda não haviam sido entregues; - Escola Municipal Comendador Abdalla Chiedde: a unidade de ensino não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de manutenção expirados; aulas no laboratório de informática paralisadas há 15 dias em decorrência do afastamento da professora; - Escola Municipal Prof. Antonio Lacerda Bacellar: a unidade de ensino não possui AVCB; extintores de incêndio com prazos de manutenção expirados; completa distorção no cardápio previsto para a Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 7 merenda escolar do dia em virtude do esgotamento do estoque de diversos gêneros alimentícios na unidade; vazamento na pia da cozinha utilizada para o preparo da merenda; ausência de tela de proteção em uma das janelas da cozinha; uniformes das crianças para o corrente ano letivo ainda não haviam sido entregues. B.3.2. Saúde (fls. 134/138): - exclusão de despesas da aplicação em ações e serviços de Saúde referentes a fornecimento de alimentação (R$ 6.418,30) e a Restos a Pagar Liquidados não pagos até 31-01-15 (R$ 1.932.025,16); - não houve aprovação da Gestão da Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde; - o Colegiado do Conselho Municipal de Saúde não foi consultado sobre as prioridades orçamentárias do setor, em desatendimento ao artigo 30, § 4º, da Lei Complementar federal nº 141/12; - o Colegiado do Conselho Municipal de Saúde não aprovou a programação anual do Plano de Saúde antes do encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao artigo 36, § 2º, da Lei Complementar federal nº 141/12; - o Gestor SUS não apresentou em audiência pública na Casa Legislativa o relatório quadrimestral de gestão da saúde até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em desatendimento ao artigo 36, § 5º, da Lei Complementar federal nº 141/12; - as folhas salariais da saúde não foram rubricadas por todos os membros do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao artigo 6º, inciso II, das Instruções Consolidadas TCE nº 2/2008; - frequentes ausências no trabalho de profissionais da saúde estatutários mediante a apresentação de atestados médicos, causando elevação do tempo de espera para consulta, transtorno no atendimento e sobrecarga de trabalho dos profissionais de saúde presentes no trabalho e da administração; - elevado tempo de espera para realização de diversos exames. Exame de ultrassom com espera maior do que 06 (seis) meses; Ecodopler e Monitoramento Arterial com espera maior do que 01 (um) ano; e ressonância magnética com espera de 03 (três) anos e 09 (nove) meses. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 8 B.3.3.1. Multas de Trânsito (fls. 138/139): - os valores do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, exercício 2014, correspondentes ao artigo 6º da Portaria DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito nº 11, de 19-02-08, só foram recolhidos pela Municipalidade em 25-03-15, situação que afronta o parágrafo único do respectivo artigo; - a Prefeitura não está utilizando corretamente os códigos de aplicação vinculados às multas de trânsito, conforme estabelecido no Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares do Sistema AUDESP. B.3.3.5. Fundo Especial dos Bombeiros – FEBOM (fls. 141/142): - repasse a menor à conta do Fundo, no valor de R$ 200.039,20, representando 45,20% do valor total que deveria ser repassado. B.3.3.6. Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FUNDARP (fl. 142): - repasse a menor à conta do Fundo, no valor de R$ 99.387,83, representando 14,85% do valor total que deveria ser repassado. B.3.3.7. Fundo Municipal de Transporte (fls. 142/143): - Repasse a menor à conta do Fundo, no valor de R$ 487.280,70, representando 65,75% do valor total que deveria ser repassado. B.4. Precatórios (fls. 143/147): - o Balanço Patrimonial não registra, corretamente, as pendências judiciais, havendo ocultação de passivo e, disso decorrente, ofensa aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei federal nº 4.320/64). B.5.1. Encargos (fls. 147/148): - a contribuição ordinária ao INSS, parte patronal, dos meses de agosto, setembro e outubro/2014 não foi recolhida (os débitos foram incluídos posteriormente em parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, com base na Lei federal nº 10.522/02, cujo pedido data de 13-02-15, com pagamento da 1ª parcela em 27-02-15). O mês de agosto/2014, parte servidor, foi recolhido com atraso; - a contribuição ordinária ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, parte patronal, dos meses de janeiro, fevereiro e maio a Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 9 outubro/2014 não foi recolhida (meses de janeiro e fevereiro/2014 incluídos posteriormente em Termo de Acordo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.831, de 11-04-14; meses de maio a outubro/2014 contemplados posteriormente em Termo de Acordo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919, de 13-11-14). O mês de dezembro/2014 e o 13º salário/2014, também parte patronal, foram recolhidos com atraso. Os meses de julho, agosto e setembro/2014, parte servidor, foram recolhidos com atraso; - as parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.689/13, relativas aos meses de janeiro/2014, março a abril/2014, junho/2014, agosto a setembro/2014 e dezembro/2014, foram pagas com atraso. As parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.831/14, relativas aos meses de junho/2014 e setembro a dezembro/2014, foram pagas com atraso. A parcela do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919/14, relativa ao mês de dezembro/2014, foi paga com atraso; - a contribuição ordinária ao PASEP, meses de agosto, outubro e novembro/2014, foi recolhida com atraso; - o último Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido em 30-12-14, teve sua validade vencida em 28-06-15. B.5.2. Subsídios dos Agentes Políticos (fls. 149/151): - fixação dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários) em equivalência percentual, afrontando, por analogia, a deliberação do Tribunal de Contas, por intermédio do TC-A 041972/026/06, escorado em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e entendimento do Supremo Tribunal Federal; - o pagamento de R$ 4.453,85, no mês de fevereiro/2014, a título de abono pecuniário, ao senhor Gerson dos Santos Goulart, Secretário de Meio Ambiente e Saneamento, não se reveste de características relacionadas a direitos sociais, amparados na CF; - os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) estão recebendo antecipação de subsídio, a título de “adiantamento de salário”, contrariando o artigo 62 da Lei federal nº 4.320/64, que determina que o pagamento da despesa só se consuma após sua regular liquidação; no caso, após a efetiva prestação do serviço c.c o § 4º do artigo 39 da CF; - dos 21 (vinte e um) cargos de agentes políticos providos, apenas 12 (doze) entregaram a declaração de bens relativa ao exercício de 2014, em descompasso com o estabelecido na Lei federal nº 8.429/92. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 10 B.5.3. Demais Despesas Elegíveis para Análise - Adiantamentos (fls. 151/153): Ocorrências Gerais: - ausência de específica atividade para recepcionar despesas sob o regime de adiantamento no cadastro das ações junto ao Sistema AUDESP, em desrespeito ao item 12 do Comunicado SDG nº 29/2010 (artigos 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/64); - descrição genérica do histórico dos empenhos; informado “Dispensa de Licitação” para despesas realizadas sob regime de adiantamento, prejudicando assim a fiel análise da fiscalização, uma vez que deve ser utilizada a opção “Outras/Não Aplicável” para os referidos gastos. Ocorrência Específica : - Processo nº 2.856/14: despesas não se revestem de características emergenciais ou excepcionais que não pudessem se subordinar ao processo normal de aplicação, o que contraria o artigo 1º da Lei municipal nº 4.963, de 16-05-06; - ausência de relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados, em afronta ao estabelecido no Comunicado SDG nº 19/2010, publicado no DOE em 08-06-10; - documentos fiscais e/ou tickets apresentados na prestação de contas indicam gastos com mais de 1 (uma) pessoa; - ausência de modicidade nos gastos com alimentação, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 19/2010 e aos princípios da economicidade e legitimidade; - gastos com bebida alcoólica; - ausência do parecer do Controle Interno sobre a regularidade da prestação de contas, desatendendo ao estabelecido no Comunicado SDG nº 19/2010. B.5.3.1. Gasto Com Combustível (fl. 153): - inexistência de controle de consumo de combustível por veículo; - o Anexo I (Planilha de Quilometragem), documento integrante do Decreto municipal nº 6.007, de 08-04-09, que disciplina os procedimentos para utilização de veículos oficiais e para responsabilização de motoristas, onde deveriam ser registrados os movimentos diários dos Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 11 veículos, como horários de saída e chegada, quilometragem e abastecimento, não vem sendo utilizado. B.6. Tesouraria. Almoxarifado. Bens Patrimoniais (fls. 153/158): Almoxarifado - Saúde: - o sistema de controle de estoques não está integrado à rede e não permite back-up, com grande risco de perda total de dados; - o sistema não permite inserção da data de vencimento dos medicamentos e materiais médicos adquiridos, o que prejudica sobremaneira o controle sobre a data de validade; - não são elaborados balancetes mensais; - não foi realizado inventário geral em 2014; - algumas salas, onde os materiais médicos e os medicamentos estão armazenados, estão sem energia elétrica há, pelo menos, 4 (quatro) anos; - em algumas salas, sem energia elétrica, foram improvisadas ligações elétricas, com sérios riscos de incêndio; - no prédio em que está abrigado o Almoxarifado existe apenas 1 (um) extintor, vencido desde julho/2005; - o prédio não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; - prateleiras danificadas, algumas com visíveis curvaturas, podendo provocar a queda dos itens nelas estocados; - salas apresentam grande volume de caixas de medicamentos e materiais médicos inadequadamente armazenados e sem indicação de referência de local; - uma das geladeiras que armazena medicamentos sob refrigeração apresenta grande número de pontos de ferrugem; - salas de armazenamento apresentam evidências de infiltração; - registro de aquisição de medicamentos no sistema de controle de estoque com quantidade errada; - medicamento requisitado sem baixa no sistema de controle de estoque; - divergência entre os registros no sistema de controle de estoque e a contagem física; - presença de materiais e medicamentos estocados com prazo de validade vencido ou vencendo no mês da fiscalização; Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 12 - descontrole nos registros. Bens Patrimoniais: - não foi realizado o levantamento geral dos bens imóveis; - não há escritura pública e registro em cartório de todos os imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires; - o Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo apurado de bens móveis e imóveis do Município; - nem todos os imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; - descontrole de bens permanentes na Escola Municipal Maria da Glória Barbosa Xavier. B.7. Transferência à Câmara dos Vereadores (fls. 158/159): - os repasses relativos aos meses de janeiro, novembro e dezembro não foram enviados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, em dissonância com o inciso II do § 2º do artigo 29-A da CF. B.8. Ordem Cronológica de Pagamentos (fls. 159/160): - não atendimento à Ordem Cronológica de Pagamentos; - as justificativas foram apresentadas sob o pretexto de “não interromper os serviços prestados”; - não houve publicação das justificativas, contrariando as exigências contidas no artigo 5º da Lei federal nº 8.666/93; - identificados vários lançamentos de despesas liquidadas em 2014 cujos pagamentos ocorreram com atraso significativo; - a inobservância à Ordem Cronológica de Pagamentos e a ausência de publicação das justificativas já foram objeto de recomendação nas contas dos exercícios anteriores, caracterizando-se reincidência. C.1.1. Falhas de Instrução (fls. 160/167): Processo nº 5.229/2014 – Convite nº 46/2014: - ausência dos orçamentos que serviram de base para a formação do valor estimado do certame. Apresentada, apenas, uma planilha com 3 (três) cotações, sem identificar a razão social das empresas (consta apenas o nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e contato); - requisição de compras sem data; - data da solicitação da reserva orçamentária anterior às das pesquisas de preços; Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 13 - autorização para abertura do procedimento licitatório (Secretário de Saúde e Higiene) não assinada; - ausência de evidências de encaminhamento dos Convites aos interessados/participantes; - os 3 (três) comprovantes de retirada de Convite estão sem data e sem carimbo da empresa convidada. Processo nº 8.545/2013 - Pregão Presencial nº 10/2014: - ausência dos orçamentos que serviram de base para a formação do valor estimado do certame. Apresentada, apenas, uma planilha, sem data, com 3 (três) cotações, sem identificar a razão social das empresas (consta apenas o nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e contato); - alguns produtos foram registrados por preços acima do valor referencial estabelecido na cotação para formação do valor estimado do certame. Processo nº 1.192/2014 – Dispensa de Licitação: - ausente do processo o orçamento da empresa Golden Food. Na planilha de consolidação dos 3 (três) orçamentos não aparece a empresa Jade AZ Comercial de Alimentos. Em seu lugar consta a empresa “Armazém Nacional”; - a própria Procuradora Geral Adjunta do Município, em seu parecer, concluiu que a situação de emergência foi ocasionada por ato da administração pública; - na comparação, por amostragem, alguns preços de produtos fornecidos pela empresa Jade AZ (Lote 4) se mostraram acima dos praticados no mercado. Inexigibilidade de Licitação: Processo nº 5.292/2014 – Contrato nº 387/2014 e Processo nº 3.210/2014 - Contrato nº 178/2014: - falta de justificativa da escolha da contratada e do preço pactuado, como determinam os incisos II e III do artigo 26 da Lei federal nº 8.666/93; - não comprovada a exclusividade da contratada, restando ausentes os pressupostos aptos a embasar a inexigibilidade de licitação, descumpridos os termos do artigo 25, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93; - especificamente em relação ao Processo nº 3.210/2014 (apresentação de show e missa), houve afronta ao artigo 19, inciso I, da CF, uma vez que o evento se reveste de cunho religioso, em favor de parcela específica da população. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 14 C.2.3. Execução Contratual (fls. 168/171): Processo nº 5.229/2014 - Nota Empenho 4.290/2014 – Convite nº 46/2014: - as notas fiscais relativas ao fornecimento dos equipamentos foram pagas com atraso. Processo nº 8.545/2013 – Ata Registro de Preços nº 109/2014: Em que pese o objeto da contratação se restringir ao fornecimento de alimentos ao Corpo de Bombeiros, requisitado e justificado pela Secretaria de Governo (Gabinete do Prefeito), verificou-se que parte dos gêneros foi direcionada para as Secretarias de Saúde e Higiene e Promoção Social. Processo nº 4.655/2014 – Tomada de Preços nº 008/14 - Contrato nº 235/2014 e Termos de Aditamento nº 331/2014, 772/2014 e 194/2015: - divergência entre a data das anotações e o período medido; - não atendimento ao determinado na cláusula quarta quanto aos prazos de medição e pagamento; - ausência de cronogramas físico-financeiros atualizados; - materiais e equipamentos para o futuro hospital estocados na obra, sem uso para a sociedade, com risco de desvio e degradação. D.1. Cumprimento das Exigências Legais (fls. 172/173): - não divulgados, na página eletrônica do Município, o PPA, a LDO, a LOA, o parecer prévio do Tribunal de Contas, 3º Quadrimestre do RGF - Relatório da Gestão Fiscal e tributos arrecadados. D.1.1. Livros e Registros (fls. 173/174): - os livros contábeis e auxiliares estão disponibilizados exclusivamente em arquivo digital e não possuem certificação digital (assinatura eletrônica), logo, não estão autenticados no registro público competente, contrariando o disposto no item 10 da ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/2011; - sistema contábil “em aberto”, permitindo o registro de notas de empenho com data retroativa, o que possibilita a ocultação da quebra da ordem cronológica de empenhamento das despesas e o descumprimento do artigo 60, caput, da Lei federal nº 4.320/64, que veda a realização de despesas sem prévio empenho. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 15 D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP (fls. 174/175): - inexatidão de dados informados pela Prefeitura ao Sistema AUDESP, prejudicando diretamente a avaliação da gestão fiscal e a transparência da administração pública; - nos termos do Comunicado SDG nº 34/2009 (publicado no DOE de 28-10-09), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o órgão não atende aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. D.3.1. Quadro de Pessoal (fls. 175/180): - nomeação de 47 (quarenta e sete) servidores para cargos em comissão cujas atribuições e requisitos de preenchimento são incompatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento, conforme exigido pelo artigo 37, inciso V, da CF; - ausência de quaisquer requisitos para preenchimento dos cargos em comissão; - pagamento de horas extras a servidores comissionados no montante de R$ 107.214,84; - expressiva parcela de servidores municipais (69%) em desacordo com as exigências contidas no artigo 13 da Lei federal nª 8.429/92, visto que não apresentaram a declaração anual de bens. D.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (fls. 183/184): - encaminhamento intempestivo dos dados e informações de forma eletrônica exigidos no artigo 71 das Instruções TCE nº 02/2008 nos meses de janeiro e fevereiro de 2014; - falta de regulamentação do Controle Interno, conforme estabelecido nos artigos 61 e 62 das Instruções TCE nº 02/2008; - não atendimento às recomendações do Tribunal de Contas exaradas em exercícios anteriores. 1.4. Constam dos autos os seguintes Expedientes: a) TC-005402/026/15 - a empresa Profarma Specialty S.A (antiga Prodiet Farmacêutica S.A) comunicou possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura, no exercício de 2014, em face do não atendimento à ordem cronológica de pagamentos na importância de Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 16 R$ 10.642,00, que lhe é devida como pagamento de medicamentos entregues. A Fiscalização constatou que o valor inadimplido de R$ 10.642,00 refere-se ao fornecimento de medicamentos discriminados nos seguintes documentos: - NF-e nº 96.418, de 16-06-14, no valor de R$ 8.660,00. Nota de Liquidação nº 6.398, vencimento 16-07-14. NE nº 316, de 02-01-14. Pregão nº 02/2013. Medicamento recebido no Almoxarifado Central da Saúde em 17-06-14; - NF-e nº 98.344, de 26-06-14, no valor de R$ 1.802,00. Nota de Liquidação nº 6.399, vencimento 16-07-14. NE nº 647, de 20-01-14. Pregão nº 18/2013. Medicamento recebido no Almoxarifado Central da Saúde em 30-06-14. O pagamento das NF-e só ocorreu em 28-01-15, 196 (cento e noventa e seis) dias após o vencimento. A representação data de 13-01-15, portanto, ainda não havia se efetivado o pagamento. Conforme assinalado no item B.8. foi constatado o não atendimento da ordem cronológica de pagamentos. As justificativas, todas sob o pretexto de “não interromper os serviços prestados”, não foram publicadas, contrariando as exigências contidas no artigo 5º da Lei federal nº 8.666/93. Além disso, no exame da relação das despesas liquidadas em 2014 e pagas após o vencimento, fornecida pela Prefeitura, foram constatados 689 lançamentos de pagamentos com atraso superior a 90 dias, alguns chegando próximo a 1 (um) ano. Assim, entendeu procedente a representação oferecida. b) TC-008796/026/15 a empresa Profarma Specialty S.A (antiga Prodiet Farmacêutica S.A) comunicou possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura, no exercício de 2014, em face do não atendimento à ordem cronológica de pagamentos, tendo em vista o inadimplemento da importância de R$ 1.802,00, que lhe é devida como pagamento de medicamentos entregues. A fiscalização in loco constatou que o valor inadimplido de R$ 1.802,00 refere-se ao fornecimento de medicamentos discriminados nos seguintes documentos: - NF-e nº 83.309, emitida em 10-04-14, no valor de R$ 1.802,00. Nota de Liquidação nº 4.125, com vencimento para Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 17 16-05-14. Nota de Empenho nº 647, de 20-01-14. Pregão nº 18/2013. Medicamento recebido no Almoxarifado Central da Saúde em 14-04-14. O pagamento da NF-e só ocorreu em 28-01-15, 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias após o vencimento. A representação data de 28-01-15, justamente no dia em que foi efetivado o pagamento. c) TC-000857/014/15 (juntado após a realização da Fiscalização) - Educaplan - Inteligência Educacional comunicou a este Tribunal possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura, decorrentes do Contrato nº 97/2014, precedido do Pregão nº 007/2014 (Processo nº 9.052/2013). d) TC-039064/026/15 (juntado após a realização da Fiscalização) - a empresa Quality Medical Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda. comunicou possíveis irregularidades na ordem cronológica de pagamentos pela Prefeitura. 1.5. Regularmente notificada (DOE de 11-09-15 - fl. 201), a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires apresentou justificativas (fls. 228/246) e documentos (fls. 247/297). Especificamente em relação aos itens: A.3. Controle Interno; B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária; B.2.2. Despesa com Pessoal e B.3.1. Ensino, esclareceu o seguinte: A.3. Controle Interno (fl. 235): O Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo está em fase de implantação e o seu responsável será um servidor efetivo da Administração Municipal e que apresentará relatórios periódicos de acordo com a Constituição Federal e as Normas Brasileiras de Contabilidade (Anexo 1 Declaração do Secretário de Gestão e Planejamento - Crispim dos Reis Santana - fl. 249). Enquanto o sistema não é regulamentado, as atividades do Controle Interno estão sendo provisoriamente exercidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, tendo em vista ser o departamento mais preparado para analisar os gastos e despesas, bem como os atos administrativos. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 235/237): Todos os créditos adicionais abertos durante o exercício de 2014 possuem previsão legislativa autorizativa. A Administração Municipal em 2014 não mediu esforços para manter as finanças dentro de um parâmetro aceitável, trabalhando sempre com responsabilidade e zelo pelos recursos públicos. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 18 B.2.2. Despesa com Pessoal (fls. 240/241): No que se refere à realização de empenhos no elemento econômico incorreto das despesas com Conselho Tutelar e PASEP, esclareceu que a Administração já adotou providências para que referida falha não volte a ocorrer e solicita a sua relevação, tendo em vista, ainda, que o Município atendeu aos limites legais. B.3.1. Ensino (fls. 241/242): Observou que não restou demonstrada a aplicação de apenas R$ 274,23 do FUNDEB. A quantia de tão pequena expressividade não tem o condão de macular as presentes contas municipais, principalmente porque se deu em virtude de ajustes da Fiscalização, pugnando pela relevação do apontamento, como tem feito este Tribunal em casos análogos. 1.6. A Unidade de Cálculos da Assessoria Técnico-Jurídica (fls. 298/299) acompanhou os números aprovados pela Fiscalização no sentido de que o Município da Estância Turística de Ribeirão Pires aplicou 27,66% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal (mínimo 25%); 90,20% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, dando cumprimento ao disposto no artigo 60, XII do ADCT (mínimo 60%); e 99,85% dos recursos do FUNDEB no exercício, descumprindo o artigo 21, caput e § 2º, da Lei federal nº 11.494/07 (0,15% - R$ 41.946,244 refere-se a glosas da Fiscalização relativas a despesas com pessoal em desvio de função). A Unidade de Economia (fls. 300/302), quanto ao aspecto estritamente econômico-financeiro, manifestou-se pela emissão de parecer desfavorável, isto porque o resultado da execução orçamentária 4 Demonstrativo das Glosas (fl. 127): Servidor Cargo Local de Trabalho Fonte Pagto Venctos -R$ Cleusa Fantini Agente Escolar I Centro de Atenção Psicossocial a partir de 16-04-14 FUNDEB 40% 9.772,95 Fátima Ignácio dos Santos Agente Escolar I Cartório Eleitoral FUNDEB 40% 18.039,34 Roberto Gonçalves Resende Motorista I Sec. de Infraestrutura Urbana a partir de 04-02-10 FUNDEB 40% 13.859,72 (+) Divergências não justificadas/comprovada 274,23 (=) Total das Glosas no FUNDEB 41.946,24 Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 19 foi deficitário em 9,71%, ou seja, R$ 22.682.117,33, não amparado em superávit financeiro do exercício anterior. O resultado financeiro apurado no exercício foi deficitário em R$ 46.097.208,33, equivalente a dois meses de arrecadação, contribuindo para a formação de juízo desfavorável às contas a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação inexistente, aumento da dívida de Curto Prazo e ausência de liquidez. A Unidade Jurídica (fls. 303/308) opinou, também, pela emissão de parecer desfavorável às contas em exame, em face das irregularidades anotadas nos Demonstrativos da Prefeitura, especialmente aquelas relativas aos aspectos contábeis. Propôs a abertura de autos próprios para tratar do Convite nº 5.229/14; do Pregão Presencial nº 10/2014, da Dispensa de Licitação - processo nº 1.192/14 e da Tomada de Preços nº 08/2014. A Chefia do órgão (fl. 309) endossou tais posicionamentos, com proposta de recomendação ao Prefeito para que promova o adequado equilíbrio orçamentário e financeiro; estabeleça limite para a abertura de créditos adicionais, transferências, remanejamentos e transposições condicionado à inflação projetada para o período, de acordo com o Comunicado SDG nº 29/2010; e cumpra com rigor o disposto no artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07. 1.7. De igual modo, o Ministério Público de Contas (fls. 310/313) pugnou pela emissão de parecer desfavorável, tendo em vista o déficit orçamentário, que apesar dos dois alertas emitidos por este E. TCESP, representou 9,71% da arrecadação (R$ 22.682.117,33); o expressivo recrudescimento do déficit financeiro; a ausência de meios para fazer frente aos compromissos de curto prazo; o aumento da dívida de curto prazo e de longo prazo; a recorrente inadimplência em face do RGPS e do RPPS, sendo certo, ademais, que, em razão de não terem sido empenhados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, os déficits acima referidos são ainda maiores, sendo inequívoco que tantas e tão graves ocorrências macularam as contas anuais. Devem ainda ser acrescidas as seguintes falhas: descaracterização da peça orçamentária (27,90% de alterações); aplicação de apenas 99,85% dos recursos do FUNDEB; o descumprimento do artigo 37, V, da CF e expressiva falta de vagas na educação infantil (671); Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 20 Ressaltou, finalmente, a necessidade de instauração de procedimentos específicos voltados à análise dos seguintes itens: horas extras a servidores comissionados no montante de R$ 107.214,84 (Item D.3.1.); Dispensa de Licitação nº 1.192/2014 vencedores Flora Inês Molon Sawada Mercearia-Me Ltda - R$ 815.026,00 e Jade AZ Comercial de Alimentos Eireli R$ 609.393,38, objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda (item C.1.1.); e prestação de contas de Adiantamento destinado a custear viagem aos Estados Unidos (item B.5.3.). 1.8. A solicitação de vista ao final da instrução (fl. 246) foi atendida, conforme fls. 327/328 dos autos. 1.11. Os autos integraram a pauta da Sessão de 29-11-16, desta C. Segunda Câmara, oportunidade em que o advogado da Prefeitura proferiu sustentação oral. Alegou que o atual Prefeito assumiu em 2013 e encontrou a Prefeitura com déficit orçamentário de 11,25% (31-12-2012). Em 2013, o Município num esforço enorme apresentou déficit de apenas 2,61%. Assinalou que a gestão passada inaugurou uma UPA - Unidade de Pronto Atendimento, mas não a colocou para operar. Em 2014 o Prefeito iniciou suas atividades, no entanto, a Unidade consome cerca de R$ 2.800.000,00 por mês, o que, com a queda na arrecadação, contribuiu para que houvesse um descompasso nas contas. Ressaltou que o Município em 2014 celebrou mais de R$ 30.000.000,00 em convênios e, como é praxe de grande parte das Prefeituras, empenhou tudo, só que grande parte desses valores, não entrou no caixa da Prefeitura no exercício, ficando, então, essas importâncias convertidas em dívida de curto prazo. Ponderou que o correto seria o seu cancelamento e reempenho no exercício seguinte. Observou que foram cumpridos todos os índices mínimos de aplicação e investimento, que foi aplicado quase 28% na Educação e bem acima dos 15% na Saúde. Argumentou que o déficit não decorreu de gestão irresponsável, mas sim da necessidade de por o Município para funcionar, de melhorar a Saúde Pública do Município, sem contar a questão dos convênios, cujo dinheiro não veio e que, por uma falha contábil Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 21 permaneceram nos demonstrativos, elevando esse déficit de forma considerável. 1.9. Pareceres anteriores: 2011 - Favorável (TC-001384/026/11 – Relator E. Conselheiro EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 04-07-13). 2012 - Desfavorável5 (TC-001793/026/12 – Relator E. Auditor Substituto de Conselheiro JOSUÉ ROMERO, DOE de 27-01-15). Pedido de Reexame: Não provido (Relatora E. Auditora Substituta de Conselheiro SILVIA MONTEIRO - DOE de 15-03-16). 2013 - Favorável (TC-002041/026/13 – Relator E. Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, DOE de 14-01-16). 1.10. Dados Complementares: a) Receita Per Capita do Município em Relação à Média dos Municípios Paulistas: RECEITA ARRECADADA NO EXERCÍCIO DE 2014 NÚMERO DE HABITANTES RECEITA PER CAPITA MÉDIA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS MÉDIA R$ 233.570.770,46 115.677 R$ 2.019,16 Geral R$ 2.686,80 Individualizada R$ 3.316,01 Geral Abaixo em 25% Individualizada Abaixo em 39% Fonte: AUDESP b) Resultado da Execução Orçamentária nos Últimos Exercícios: EXERCÍCIOS 2011 2012 2013 2014 (Déficit)/Superávit (1,14%) (11,95%) (2,61%) (9,71%) Fonte: fls. 114/116 5 Motivos: Descumprimento do artigo 42 da LRF e elevado déficit orçamentário. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 22 c) Indicadores de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ANOS INICIAIS - 4ª SÉRIE/5º ANO ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES (*) 2005 2007 2009 2011 2013 2015 Crescimento 10% 2% 2% 3% - IDEB 5.2 5.7 5.8 5.9 6.1 - Meta 5.2 5.5 5.9 6.1 6.4 (*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado Comparativo com o Federal e o Estadual Entes Federativos (*) Observado 2005 2007 2009 2011 2013 ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES 5.2 5.7 5.8 5.9 6.1 Estado de SP – Pública 4.5 4.8 5.3 5.4 5.8 Brasil – Pública 3.6 4.0 4.4 4.7 4.9 (*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado ANOS FINAIS - 8ª SÉRIE/9º ANO ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES (*) 2005 2007 2009 2011 2013 2015 Crescimento 2% 10% 2% - IDEB 4.9 4.8 5.3 5.4 5.4 - Meta 4.9 5.0 5.3 5.7 6.0 (*) Fonte: endereço eletrônico http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado Comparativo com o Federal e o Estadual Entes Federativos (*) Observado 2005 2007 2009 2011 2013 ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES 4.9 4.8 5.3 5.4 5.4 Estado de SP – Pública 3.8 4.0 4.3 4.4 4.4 Brasil – Pública 3.2 3.5 3.7 3.9 4.0 (*) Fonte: endereço eletrônico http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 23 Percentuais Alcançados pelo Município Aplicação (*) 2005 2007 2009 2011 2013 2014 Artigo 212 CF (25%) 25,55% 26,80% 25,55% 25,50% 25,87% 27,66% FUNDEB (100%) - 100% 100% 100% 99,20% 99,85% Artigo 60 ADCT - 100% 67,82% 81,98% 81,65% 90,20% Fonte: (*) TC-002931/026/05 (Exercício de 2005), TC-002520/026/07 (Exercício de 2007), TC-000514/026/09 (Exercício de 2009), TC-001384/026/11 (Exercício de 2011) e TC-002041/026/13 (Exercício de 2013). d) Investimento na Educação Per Capita (Recursos Próprios considerando o “plus” aplicado do FUNDEB, quando houver). Exercício Recursos Próprios RS FUNDEB - Perda ou Plus (1) R$ Aplicação Excedente do FUNDEB (2) TOTAL - R$ Nº de Matrículas (3) Per Capita R$ 2011 32.978.093,46 3.866.124,91 - 36.844.218,37 6834 5.391,31 2013 39.784.028,48 8.303.338,54 - 217.129,68 47.870.237,34 7409 6.461,09 2014 45.521.385,66 8.807.556,18 - 41.946,24 54.286.995,60 7590 7.152,44 (1) Total Receitas do FUNDEB (-) Receitas Retidas do FUNDEB (2) Valor Aplicado no FUNDEB (-) Total Receitas do FUNDEB (3) Fonte: endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar-matricula e) Investimento Per Capita em relação à Evolução do IDEB. Os gráficos indicam que o Município apresentou, nos exercícios de 2011, 2013 e 2014, crescimento no investimento per capita [R$ 5.391,31 (2011), R$ 6.461,09 (2013) e R$ 7.152,44 (2014)]. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 24 Quanto aos índices IDEB referentes ao período de 2011 a 2013, foi constatada progressão na 4ª série/5º ano [de (5.9) 2011 para (6.1) em 2013] e manutenção na 8º série/9º ano (5.4). O resultado obtido no exercício de 2013 para os Anos Iniciais está de acordo com a meta prevista (6.1), não tendo sido, entretanto, alcançado o resultado projetado para os Anos finais (5.7). Essa análise com relação ao exercício de 2014 resta prejudicada, uma vez que não há indicador do IDEB no período. É o relatório. 2. VOTO 2.1. A instrução dos autos demonstra que o Município da ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES observou as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino (recursos próprios), saúde, despesa com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, transferências de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos agentes políticos, CIDE, royalties, precatórios, iluminação pública e encargos sociais (FGTS e PASEP). 2.2. Em relação ao Ensino, restou demonstrado que o Município atendeu aos limites previstos no artigo 212 da CF, pois aplicou 27,66% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%) e no artigo 60, XII, do ADCT, com a aplicação de 90,20% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério na educação básica (mínimo 60%). No entanto, feriu o disposto no artigo 21, caput e § 2º, da Lei federal nº 11.494/07, uma vez que aplicou apenas 99,85% dos recursos do FUNDEB, sem que a defesa tivesse contestado a glosa efetuada no valor de R$ 41.946,24, correspondente a 0,15% do total recebido: Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 25 Valor - R$ % Receitas de Impostos e Transferidos 164.604.360,10 Despesas com Recursos Próprios 45.521.385,66 27,66 FUNDEB Transferências (+) Rendimentos Aplicações Financeiras 28.700.247,74 100 Despesas com Profissionais do Magistério (60%) 25.886.810,29 90,20 Demais Despesas (40%) 2.813.437,45 (-) Pessoal em Desvio de Função 41.672,01 (-) Diferença não Aplicada 274,23 Total das Despesas com FUNDEB 28.658.301,50 99,85 Não Considerado 41.946,24 0,15 Tal percentual, entretanto, à luz da jurisprudência mais recente desta E. Corte, não constitui por si só, motivo para rejeição das contas, tendo em vista a modicidade do valor envolvido. Nesse sentido as decisões proferidas nos autos do TC-002164/026/13 (Sessão de 10-11-15 - Prefeitura Municipal de Pracinha - contas de 2013, Relator do Auditor Substituto de Conselheiro VALDENIR ANTONIO POLIZELLI - 97,69%) e TC-001920/026/13 (Sessão de 24-11-15 - Prefeitura Municipal de Artur Nogueira - contas de 2013, de Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo- 98,79%). Assim, a desconformidade pode, no caso, ser relevada, devendo, todavia, a importância correspondente à diferença apurada – R$ 41.946,24 – ser devidamente destinada ao setor educacional, no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste Parecer, com provisão em conta bancária vinculada, nos termos do Comunicado SDG nº 07/2009. 2.3. No que se refere à Despesa com Pessoal, a Fiscalização efetuou a inclusão das seguintes quantias: - R$ 84.359,66 - relativa à remuneração do Conselho Tutelar, empenhada erroneamente no elemento econômico 33.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando, em função das alterações promovidas pela Lei federal nº 12.6966 , de 25-07-12, deveria ter sido contabilizada como Despesa de Pessoal (fls. 136/142 do Anexo); 6 “Artigo 134 - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 26 - R$ 2.487.007,84 - referente ao recolhimento do PASEP, contabilizado no elemento econômico 33.90.47.99 (Outras Obrigações Tributárias e Contributivas), quando o correto seria no subelemento 3.3.90.47.12 (Contribuição para o PIS/PASEP). Ainda assim, certificou a unidade de fiscalização (fl. 122) que a Despesa com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida atingiu 52,83%, estando, portanto, de acordo com o disposto no artigo 20, III, “b”, da LRF. 2.4. Entretanto, as contas da Prefeitura da Estância Turística de Ribeirão Pires ressentem-se de irregularidades graves, no que respeita aos desfavoráveis indicadores econômico-financeiros e ao não recolhimento dos encargos sociais, capazes de comprometê-las por inteiro. 2.5 Em relação aos resultados econômico-financeiros, a Fiscalização apurou que o Município apresentou déficit de arrecadação no montante de R$ 37.630.429,54 (13,88% da receita prevista de R$ 271.201.200,00). O resultado da execução orçamentária foi deficitário em R$ 22.682.117,33, que, equivalente a 9,71% da receita efetivamente arrecadada (R$ 233.570.770,46) e não amparado em superávit financeiro do exercício anterior, encontra-se muito acima do limite tolerado por este Tribunal. Nesse sentido, o decidido nos autos dos TC’s 001676/026/12, 001482/026/11, 002492/026/10, 000037/026/09, 002100/026/08 e 002220/026/077 . II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 7 TC-001676/026/12 – Prefeitura Municipal de Caiuá – exercício de 2012 – sessão da Colenda Câmara de 26-08-14 – Desfavorável – E. Relator Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI - Déficit Orçamentário de 9,57%; TC-001482/026/11 – Prefeitura Municipal de Araçariguama – exercício de 2011 – sessão Plenária de 17-09-14 – Não Provido – De minha Relatoria – Déficit Orçamentário de 7,32%; Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 27 O resultado financeiro também foi deficitário, em R$ 46.097.208,33, 70,90% maior que o apurado em 31-12-13 (R$ 26.972.874,47) e equivalente a 718 dias de arrecadação (RCL), possuindo, nessas condições, à luz da jurisprudência desta Corte, potencial de impactar orçamentos futuros e constituindo motivo suficiente, por si só, para a desaprovação das contas em exame. O quadro a seguir mostra a preocupante evolução dos resultados deficitários, orçamentário e financeiro, no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no período de 2013 a 2015: EXERCÍCIOS RESULTADO ORÇAMENTÁRIO RESULTADO FINANCEIRO DÉFICIT FINANCEIRO/ RCL - DIAS 2013 Déficit - 2,61% (R$ 5.585.004,15) Déficit de (R$ 26.972.874,47) 46 (1) 2014 Déficit - 9,71% (R$ 22.682.117,33) Déficit de (R$ 46.097.208,33) 71 (2) 2015 Déficit - 32,65% (R$ 76.829.650,44) Déficit (R$ 116.362.964,52) 178 (3) Legenda: (1) Relatório das contas anuais de 2013 (fls. 49, 51 e 57 do TC-002041/026/13). (2) Fls. 114, 116 e 122 dos autos. (3) Relatório de Análises Anuais Eletrônicas RAAE - Fonte AUDESP - fls.322/326 dos autos, dados informados pela Prefeitura de ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES ao Sistema AUDESP e sujeitos a confirmação pela Equipe de Fiscalização. TC-002492/026/10 – Prefeitura Municipal de Julio Mesquita – exercício de 2010 – sessão Plenária de 04-09-13 – Não Provido – E. Relatora Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Déficit Orçamentário de 6,59%; TC-000037/026/09 – Prefeitura Municipal de Campinas – exercício de 2009 – sessão Plenária de 29-08-12 – Não Provido - E. Relator Conselheiro CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Déficit Orçamentário de 9,98%; TC-002100/026/08 – Prefeitura Municipal de Tremembé – exercício de 2008 – sessão Plenária de 01-12-10 – Não Provido – E. Relator Conselheiro ROBSON MARINHO - Déficit Orçamentário de 7,75%; TC-002220/026/07 – Prefeitura Municipal de Buri – exercício de 2007 – sessão da Colenda Câmara de 06-10-09 - Desfavorável – E. Relator Conselheiro EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO – Déficit Orçamentário de 8,74%. 8 RCL, R$ 234.298.364,37 ÷ 12 (meses) ÷ 30 (dias) = R$ 650.828,79 (1 dia) R$ 46.097.208,33 (déficit financeiro) ÷ R$ 650.828,79 (1 dia) = 71 dias. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 28 Também foi verificada, como agravante, a falta de disponibilidade financeira suficiente para cobertura da dívida de curto prazo, que apresentou índice de liquidez imediata de R$ 0,21, ou seja, para cada R$ 1,00 de obrigação financeira o Município possuía apenas R$ 0,21 para saldá-la (fl. 117). O estoque de restos a pagar aumentou 29% em relação a 2013 (passando de R$ 42.647.331,99 para R$ 54.999.196,18); a dívida de curto prazo 28% (de R$ 46.362.310,12 para R$ 59.188.533,43) e a de Longo Prazo 1,21% (de R$ 83.827.975,02 para R$ 84.845.831,25). O endividamento total (R$ 144.034.364,68) da Municipalidade em relação à receita arrecadada (R$ 233.570.770,46) representa 62%. Quanto às alterações realizadas no Orçamento, a Equipe de Fiscalização observou que alcançaram o total de R$ 75.672.723,919 , equivalente a 27,90% da despesa inicial prevista (R$ 271.201.200,00, fls.78/83 do Anexo), superior, portanto, ao já elevado percentual autorizado pela Lei Municipal nº 5.793, de 20-12-13 (LOA), em seu artigo 9º10 (25%) e muito acima do considerado satisfatório por este E. Tribunal. Informou, ademais, a Fiscalização que foram abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação no exercício de 2014 no valor total de R$ 30.537.564,19, sendo que a Prefeitura registrou no mesmo período déficit de arrecadação de R$ 37.630.429,54, em total descompasso com o estatuído no artigo 43, § 1º, II, e § 3º, da Lei federal nº 4.320/64. 2.6 Grave também foi a falha verificada em relação aos encargos sociais [RPPS e RGPS (INSS)], cuja ausência de recolhimento afeta negativamente os orçamentos posteriores. A esse respeito, destacou a Fiscalização (fl. 147) que as parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal 9 Demonstrativo (fl. 115): POR FONTE DE RECURSO Superávit Financeiro Exercício Anterior - R$ Excesso de Arrecadação - R$ Anulação de Dotação - R$ 0,00 30.537.564,19 45.135.159,72 10 “Artigo 9º - Fica o Poder Executivo respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17-03-64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares entre programas e ações até o limite correspondente a 25% (dez por cento) da despesa fixada, por esta lei, nos Orçamentos Fiscal e da Previdência Municipal”. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 29. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 29 nº 5.689/13, relativas aos meses de janeiro/2014, março a abril/2014, junho/2014, agosto a setembro/2014 e dezembro/2014, foram pagas com atraso. Da mesma forma foram pagas com atraso as parcelas do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.831/14, referentes aos meses de junho/2014 e setembro a dezembro/2014 e a parcela do Termo de Parcelamento aprovado pela Lei municipal nº 5.919/14, relativa ao mês de dezembro/2014. Ressaltou, mais, que não foram recolhidos os valores devidos ao INSS - parte patronal, relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014 – importâncias essas que foram parceladas junto à Receita Federal do Brasil em 13-02-15, tendo sido a primeira parcela debitada diretamente do FPM - Fundo de Participação dos Municípios em 27-02-15. Ainda que a Prefeitura tenha realizado parcelamento do montante devido ao INSS, o fez somente no exercício de 2015, e assim feriu o princípio da anualidade das contas previsto no artigo 165, III e § 2º c.c artigo 167, I, ambos da CF, bem como os artigos 2º e 34 da Lei federal nº 4.320/64, onerando orçamentos e mandatos futuros, situação não tolerada por esta Corte. Este Tribunal, em homenagem ao princípio da anualidade, entende que providências posteriores produzem reflexos, em regra, a partir do exercício em que adotadas, mas não naquele em que se registrou a omissão do Gestor Público. A inadimplência previdenciária aumenta a dívida municipal, afronta o princípio da responsabilidade fiscal e o da anualidade orçamentária, sem embargo de comprometer a futura agenda de programas governamentais, uma vez que deverá o Município reservar parte do orçamento dos exercícios subsequentes para quitar despesas que deveriam ter sido pagas anteriormente. 2.7 Quanto às demais falhas apontadas, restaram bem caracterizadas no relatório da Fiscalização, reforçando, assim, o juízo desfavorável às contas em questão. 2.8 Diante do exposto, acompanhando as manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica e do Ministério Público de Contas, voto pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 30. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 30 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, relativas ao exercício de 2014. 2.9 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as seguintes advertências: a) Estabeleça indicadores e metas físicas na LDO que possibilitem a avaliação do cumprimento das previsões constantes nas peças de planejamento. b) Divulgue, na página eletrônica do Município, o PPA, a LDO, a LOA, parecer prévio do Tribunal de Contas, 3º Quadrimestre do RGF - Relatório da Gestão Fiscal e tributos arrecadados; os repasses ou transferências de recursos financeiros; as informações sobre os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, observando o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 12.527/11. c) Cumpra rigorosamente o estatuído no artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a completa divulgação e em tempo real, das receitas arrecadadas e despesas realizadas. d) Implante efetivamente o Sistema de Controle Interno, com observância dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e das orientações traçadas por esta Corte no Manual Básico “O Controle Interno do Município”. e) Acompanhe rigorosamente a gestão orçamentária, nos termos do artigo 1º, § 1º, da LRF, promovendo esforços fiscais para obter equilíbrio entre receitas e despesas. f) Atente para o disposto no artigo 165, § 8º, da CF na elaboração do projeto de lei orçamentária, uma vez que a limitação da autorização para abertura de créditos adicionais é medida de prudência fiscal que evita que o orçamento se torne peça de ficção, além de contribuir para o equilíbrio das contas (Comunicado SDG nº 29/201011 ). 11 COMUNICADO SDG nº 29/2010 “(...) 1. Para satisfazer princípio básico de responsabilidade fiscal, os programas governamentais devem ser bem previstos, daí evitando as constantes alterações ao longo da execução orçamentária. 2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do nível de governo, o que inclui Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; isso, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 31. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 31 g) Harmonize as fases de planejamento e execução do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias. h) Atente para a legislação de regência na concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. i) Regularize as inconsistências nos registros contábeis da Dívida Ativa e aprimore os mecanismos de cobrança para possibilitar maior índice de recuperação de créditos. j) Contabilize corretamente as despesas de pessoal. k) Aplique e contabilize corretamente os recursos vinculados ao ensino, tanto os provenientes de recursos próprios, como aqueles oriundos do FUNDEB. l) Cuide para que a importância correspondente ao percentual não aplicado do FUNDEB no exercício de 2014 seja destinada ao setor educacional, no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste parecer, com provisão em conta bancária vinculada. m) Institua Plano de Carreira e Remuneração exclusivo dos Profissionais do Magistério, em cumprimento ao artigo 40 da Lei federal nº 11.494/07. n) Adote medidas adequadas com vista a corrigir a demanda reprimida na educação infantil. o) Regularize, de imediato, as falhas apontadas nas seguintes Unidades de Ensino: Creche Municipal Angelina Denadai Bertoldo; Creche Municipal Amauri do Nascimento; Escola Municipal Comendador Abdalla Chiedde e Escola Municipal Prof. Antonio Lacerda Bacellar. p) Promova melhorias na qualidade do ensino, inclusive no que respeita à qualificação dos docentes. q) Atente para o desempenho da rede municipal de ensino no IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), buscando, além da aplicação dos mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, o 3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçamentária. 4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (artigo 167, VI, da CF). (...)”. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 32. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 32 efetivo resultado qualitativo deste investimento na melhoria do ensino a cargo da Prefeitura. r) Aplique e contabilize corretamente os recursos da saúde e adote medidas urgentes com vista à regularização do atendimento à população. s) Recolha tempestivamente os valores ao FUNSET e contabilize adequadamente os seus recursos. t) Repasse corretamente os valores ao Fundo Especial dos Bombeiros - FEBOM; Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FUNDARP e Fundo Municipal de Transporte. u) Registre adequadamente as pendências judiciais no Balanço Patrimonial. v) Atente para os prazos de vencimento dos encargos sociais, de modo a evitar despesas com multas e juros que oneram desnecessariamente os cofres públicos e os orçamentos futuros. w) Regularize, de imediato, as falhas apontadas na fixação e pagamento dos subsídios dos agentes políticos e exija a declaração de bens nos termos da Lei federal nº 8.429/92. x) Adote providências em relação às irregularidades relativas aos adiantamentos, observando com rigor o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/64 e as diretrizes traçadas por esta Corte (Comunicado SDG nº 19, DOE-SP de 08-06-10 12 ), a fim de garantir a transparência, economicidade e razoabilidade nos gastos públicos. 12 Comunicado SDG Nº 19/2010: “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso do regime de adiantamento de que tratam os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os que seguem: 1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não-genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A 042975/026/08). 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS. 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza. 7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas.” Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 33. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 33 y) Implante controles eficientes sobre os gastos com combustíveis e uso da frota municipal. z) Aprimore o controle de estoque dos medicamentos no almoxarifado da saúde, a fim de regularizar as falhas apontadas. z1) Providencie o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei federal nº 4.320/64, registrando- os corretamente no Balanço Patrimonial, e diligencie para que seja suprida a ausência de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em todos os imóveis ocupados pela Prefeitura. z2) Efetue os repasses à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, em atendimento ao inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. z3) Observe, com rigor, as normas da Lei federal nº 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por meio de procedimento licitatório, e/ou por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, formalizando adequadamente os respectivos contratos, acompanhando devidamente a sua execução e respeitando, nos pagamentos, a ordem cronológica de suas exigibilidades. z4) Efetue os ajustes necessários para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG nº 34/0913 , respeitando os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal. z5) Reavalie seu Quadro de Pessoal, atentando, em relação aos cargos em comissão, para o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades. 13 “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (artigo 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema AUDESP devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. (...)”. Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209
  • 34. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 34 z6) Aprimore a gestão de pessoal, adotando medidas concretas com vista à cessação do pagamento de horas extras a servidores comissionados. z7) Atenda integralmente às Recomendações desta Corte. Determino, ainda: a) a abertura de autos apartados para tratar do pagamento de horas extras a servidores comissionados (item D.3.1.); b) a abertura de autos próprios para tratar da Dispensa de Licitação - Processo nº 1192/2014 - objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar (item C.1.1.); c) a abertura de autos específicos para tratar dos seguintes fundos: Fundo Especial dos Bombeiros - FEBOM (tem B.3.3.5.), Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FUNDARP (item B.3.3.6) e Fundo Municipal de Transporte (Item B.3.3.7); d) que o processo acessório TC-000514/126/14 e os expedientes TC-005402/026/15, TC-008796/026/15, TC-000857/014/15 e TC-039064/026/15 permaneçam apensados a estes autos. A Fiscalização deverá verificar a efetiva adoção das providências regularizadoras noticiadas pela Municipalidade. 2.10 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Substituto de Conselheiro Estedocumentofoiassinadodigitalmente. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www.tce.sp.gov.br/documentoeinformeocódigo:4691-7659-9418-1209