Lei municipal sobre relação de trabalho dos funcionários públicos
1. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CGC 13.761.689/0001-19
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078
CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA
LEI Nº 08/93 DE 26 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre consolidação de dispositi
vos legais sobre relação de trabalho I
dos funcionários públicos municipais e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS faz saber que a
C~mara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
ART. lº - Como servidores públicos municipais são abrangi-
dos os funcionários ocupando cargos em comissão, os empre-'
gados municipais, ou seja, os que se vinculam à legislação
trabalhista, bem como os que se achem sob regime de contra-
tação por prazo determinado para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público nos termos do
inciso IX do art. 37 da C. F.
PARÁGRAFO UNICO - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado-
res são Agentes Políticos, os demais servidores são Agentes
Administrativos.
ART. 2º - Ate que o Município adquira estrutura e capacida-
de para adoção de outro regime jurídico único, fica estabe-
lecido o celetista para os servidores da administração muni
cipal e, em consequência, adotado o regime de emprego, vin-
culado à legislação trabalhista e à Previdência Social.
ART. 3º - A Lei estabelecera o Quadro de Pessoal que deve-'
rá ser organizado com base nas atribuições dos encargos a '
fim de que os servidores que executam as mesmas tarefas re-
cebam tratamento igualitário.
ART. 4º - O Plano de Pagamento estabelecerá a escala de sa-
lários de acordo com as atribuições e responsabilidades dos
encargos e as vantagens de índole pecuniária ou não.
ART. 5º - A admissão em emprego público municipal dependerá
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e I
títulos, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão de-
clarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, de acordo I
com o disposto no art. 37, inciso 11 da C. F. e art. 90 da
L. O. M.
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§ lº - Entende-se como prova a avaliação por exame preferen-
cial escrito constante de questões objetivas.
& 2º - O concurso deverá ser precedido de edital de divulga-
ção regularmente pela forma prevista para vinculação dos atos
municipais, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta)dias.
ART. 6º - Fica assegurado ao servidor: salário família para I
os dependentes, o décimo terceiro salário, jornada de traba-'
lho de oito horas, não superior a 44 horas semanais, faculta-
da a compensação de horas e a redução, em casos excepcionais,
da jornada mediante acordo, remuneração do serviço extraordi-
nário, férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a I
mais que o salário normal, licença à gestante, sem prejuízo'
de emprego e do salário, de até 120 dias.
ART. 7º - Sendo o regime celetista, a aposentadoria verificar-
se-á pela Previdência. Será compulsória por invalidez permane~
te ao atinfir 70 anos de idade. Voluntariamente ao atingir 35
ou 30 anos deserviçoou 65anos deidade para homem ede30,25anos deserviço ou 60anosdeidadr para mulher.8º- Atequeo Município venha adotar oestatutodos Ser- seus direitosdeveres
-
regulados
,serao
pelo Estatuto Estadual e os dispositivos da CLT, observadas as
normas constitucionais, especialmente as contidas nos art. 37
à 41 da C. F. Os Servidores nomeados para cargos de provimento
em comissão ou função de confiança não adquirem direitos refe-
rentes aos cargos neles permanecendo enquanto os seus serviços
forem julgados necessários, podendo ser exonerados a juízo ex-
clusivo da Administração.
ART. 9º - são considerados encargos de provimento em comissao
os de Secretários, Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefes de S~
tor e Administradores de Distritos, de conformidade com o in-
ciso 11 do art. 37 da C. F.
ART. 10º - Os contratos firmados com o Poder Público devem ser
solenes, não só pela publicidade que se lhe deve dar como tam-
bém para documentar perfeitamente as suas condições.
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ART. llº - o ingresso no serviço p~blico dever~ atender as con-
dições:
a. Idade: Quem for maior de 70 anos n~o poder~ ocupar emprego'
p~blico (art. 40, 11 da C. F.), exceto em se tratando de cargo
em comiss~o. A idade minima e de 16 anos completos,. excluindo-
se os absolutamente incapazes (Cod. Civil, art. 5º, I).
b. Sa~de: O ingresso no serviço p~blico exige aptid~o fisica e
mental declarado através de exame médico oficial. Ser~ admissi-
vel o percentual de 2% do Quadro de Pessoal aos portadores de I
deficiências fisica, adapt~veis ao exercicio de encargos.
c. Nivel Cultural: Para o exercicio de profissões regulamenta-
das pela legislaç~o federal o candidato dever~ apresentar o re~
pectivo titulo de colaç~o de grau ou de conclus~o de curso, de-
vidamente registrado. Para outros encargos devera ser comprova-
da a habilidade ou a capacidade técnica e, para outros, o exame
de aptid~o é suficiente.
d. Conduta: Torna-se imprescindivel ao quadro de funcion~rios '
municipais a sua integraç~o por pessoas de exemplar conduta,
probidade e elevado conceito na $ociedade.
ART. 12º - Salario enfermidade: 1 a 15 dias de remuneraç~o. Os
primeiros quinze dias de afastamento do serviço ser~o pagos pe-
la Prefeitura, desde que a necessidade de afastamento do traba-
lho seja atestada pelo serviço médico da Previdência ou na au-'
sência deste, por médico indicado pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de novo beneficio pela mesma doença, I
com intervalo inferior a 60 dias, a Prefeitura fica desobrigada
de outro pagamento pelos 15 dias referidos (CLPS art. 27).
ART. 13º - Sal~rio maternidade: 120 dias com repasse ao INSS
( 28 dias antes e 92 dias depois do parto). A partir da aprese~
taç~o de atestado médico fornecido pela Previdência ( C. F. art.
7º XVIII, CLT art. 392 e 393, CLPS art. 44 e segs.).
PARÁGRAFO ÚNICO - O reembolso ser~ mediante deduç~o do valor to
tal das contribuições a recolher ao INSS.
ART. 14º - Sal~rio Familia: e devido ao emprego a partir do mês
que faz prova do nascimento do filho até o mês em que completa '
14 anos ou felece ou até o dia da rescis~o do contrato. Para os
inv~lidos, até o falecimento ou rescis~o do contrato.
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ART. l5º - Em principio, é vedada a cessão de funcionários
p~blicos municipais a Orgãos Federais, Estaduais e Munici-
pais. Em casos especiais, através de convênio, o Legisla-
tivo poderá autorizar a cessão do funcionário, obedecido o
prazo máximo de dois anos.
§ lº - O funcionário que retornar a Prefeitura apos o
término do prazo de cessão só poderá voltar a ser objeto'
de nova cessão depois de permanecer em função municipal
durante dois anos.
& 2º - Em nenhuma hipótese poderá o funcionário munici-
pal ser cedido a organização privada.
§ 3º - Excluida a área de Educação e Cultura, a nenhum'
orgão poderá ser cedido mais de um funcionário.
ART. l6º - Fica estabelecido a isonomia salarial para idên
ticos encargos, entre funcionários do Legislativo e do Exe
cutivo.
ART. l7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e~6 de Agosto de 1993.C;~----yGERALDO DE ALMEIDA RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS.