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9ª SIPAT – SENAI Arcos
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho
assédio sexual e as outras
formas de violência no âmbito do
trabalho
Naiara Fabiana Silva
psicóloga – CRP 4ª/29442
CONCEITO DE SAÚDE
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) - SAÚDE não é apenas a ausência de doença, mas
sim uma situação de perfeito bem-estar físico, mental e social.
BIOPSICOSSOCIAL – Corpo – Mente e Relações.
CONCEITO DE
SAÚDE MENTAL
De acordo com a OMS, saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz
de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e
contribuir com a sua comunidade.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA
Qualquer ação intencional, perpetrada por indivíduo, grupo, instituição, classes ou
nações dirigida a outrem, que cause prejuízos, danos físicos, sociais, psicológicos e
(ou) espirituais.
Assim, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera que há relação clara entre
a intenção do indivíduo que apresenta ou se envolve num comportamento violento
e o ato ou a ação praticada.
Neste sentido, a violência é definida como o uso intencional da força ou do poder,
real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou
uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte,
dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (Krug et al, 2002).
É ASSÉDIO?
Retirar
injustificadamente
o trabalho que
normalmente
competia a ele/ela
Constantemente
desconsiderar
ou ironizar suas
opiniões
Demandar a
realização de
trabalho de acordo
com os parâmetros
de alta
performance
Passar tarefas
humilhantes
Retirar
arbitrariamente
sua autonomia
profissional
Questionar a
todo tempo
suas
decisões
Ignorar sua
presença ou
tratar a pessoa
de maneira
particularmente
hostil ou
diferenciada
Falar com a
pessoa apenas
aos gritos e de
maneira rude
Sobrecarregar
delegando tarefas
impossíveis de
serem cumpridas
ou incompatíveis
com o cargo
Criticar, de
maneira dura
mas construtiva,
o desempenho
na realização de
uma tarefa
específica
Vigiar
excessivamente
e microgerenciar
constantemente
Espalhar
rumores a
seu respeito
CONCEITOS DE ASSÉDIO
CÓDIGO PENAL: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, para dispor sobre o CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
LEI Nº 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009: Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho
de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de
menores.
LEI Nº 14.457 DE 21 DE
SETEMBRO DE 2022
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres
no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
VI - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho;
A Lei em vigor desde o dia 20/03/2023, exige obrigatoriamente que as empresas que dispõem de CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes também passem a prever o combate ao assédio em suas
ações.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as
empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem
necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
• I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação
do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
• II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de
sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
• III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
• IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de
todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em
formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
• § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta
denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
• § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor
desta Lei.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
ASSÉDIO MORAL: Processo contínuo e reiterado de condutas abusivas relacionadas
à discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social,
difamação ou abalo psicológico. Pode ser descendente, ascendente horizontal e
vertical.
ASSÉDIO SEXUAL: Conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de
alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a
pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador.
EXEMPLOS DE CONDUTAS
INADEQUADAS
Toques forçados
Olhar fixo e/ou indiscreto
Piadas e/ou comentários sugestivos
Convites insistentes e não solicitados
para ir para bares, almoços e jantares
Investidas sexuais e/ou declarações
amorosas indesejadas
Envio e/ou exposição de fotos/imagens
com conteúdo explícito
POR QUE É TÃO DIFÍCIL
FALAR SOBRE ASSÉDIO?
ASSÉDIO PAQUERA???
Ambiente de trabalho X Espaços informais de convívio;
Responsabilidade pela criação do espaço necessário para a recusa do flerte ou para a
vocalização do desconforto;
Comentários, piadas e elogios sobre aparência física em geral não são adequados no
espaço de trabalho.
Muitos tentam naturalizar o assédio, como se ele fosse
apenas uma brincadeira. Contudo, ele costuma gerar
constrangimento, humilhação e sequelas psicológicas em
suas vítimas.
O estresse causado pelo assédio sexual pode levar a doenças
como depressão, transtorno do pânico e a já
famosa Síndrome de Bornout (esgotamento profissional).
E com receio de perder o emprego ou com vergonha de
trazer o caso a público, muitos não tomam as providências
para resolver o problema.
O ASSÉDIO REFLETIDO NA
SAÚDE MENTAL!
DENÚNCIA, APURAÇÃO E
PUNIÇÃO
Toda empresa tem a responsabilidade sobre os atos de seus empregados.
Todo ato de assédio deve ser comunicado à empresa, através dos superiores
hierárquicos, setores responsáveis como o RH e canais de denúncia, para que a empresa
tome as devidas providências.
Além das sérias consequências que o abuso traz às vítimas, a empresa também pode ter
sua imagem institucional prejudicada diante da sociedade, fazendo com que ela enfrente
uma verdadeira crise interna. Casos de assédio afetam todo o corpo de funcionários,
criando uma situação degradante, com redução na produtividade, clima organizacional
ruim, aumento de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho etc.
O ocorrido pode e deve ser comunicado às autoridades policiais através do Boletim de
Ocorrência.
DENÚNCIA, APURAÇÃO E
PUNIÇÃO
É obrigação da empresa tomar todas as providências cabíveis para colocar um fim no
caso.
O assediador pode ser advertido formalmente ou até mesmo ser punido de maneira
severa. Essa punição, inclusive, envolve demissão por justa causa.
No caso de uma comprovada conivência da empresa — implicando a não resolução do
caso em curto prazo —, a pessoa assediada pode recorrer ao Ministério Público do
Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho para fazer uma denúncia formal.
No caso de ação trabalhista contra a empresa, o TST (Tribunal Superior do Trabalho)
considera válidas as gravações (vídeos e áudios) realizadas como prova. Na Justiça do
Trabalho, caso ganhe a ação, o juiz condena a empresa a pagar um valor ao empregado, a
título de indenização por dano moral. Além da indenização e da rescisão indireta, a
pessoa que assediou o empregado pode, também, ser condenada na esfera criminal.
PRINCÍPIOS DO
ENFRENTAMENTO EFETIVO
 Identificar sinais de um ambiente de trabalho tóxico, para conseguir agir antes que práticas de assédio e
discriminação efetivamente ocorram;
 Reconhecer que episódios individuais de assédio sexual, violência de gênero e micro agressões, e qualquer
tipo de comportamento inadequado são sinais significativos de um ambiente de trabalho sistemicamente
problemático;
 Proporcionar espaços de comunicação permanentes e regulares para discussão do ambiente de trabalho
(diálogos sobre as relações de trabalho devem fazer parte do cotidiano da instituição);
 Comunicação horizontal (entre os funcionários e equipes para tratar de assuntos do dia a dia);
 Fluxo constante de diálogo e feedback;
 Ampliação dos canais de escuta institucional (criar confiança e credibilidade institucional);
 Facilitação de conversas com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e
nas relações de trabalho.
 Criação de um canal de diálogo diferente de um canal de denúncias;
O assédio é um sofrimento solitário, que faz mal a saúde do
corpo e da alma!
Naiara Fabiana Silva
Psicóloga
CRP 4ª/29442
E-mail: naiarinhafabiana@gmail.com
Telefone: (37) 99943-2835

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  • 1. 9ª SIPAT – SENAI Arcos Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
  • 2. assédio sexual e as outras formas de violência no âmbito do trabalho Naiara Fabiana Silva psicóloga – CRP 4ª/29442
  • 3. CONCEITO DE SAÚDE Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) - SAÚDE não é apenas a ausência de doença, mas sim uma situação de perfeito bem-estar físico, mental e social. BIOPSICOSSOCIAL – Corpo – Mente e Relações. CONCEITO DE SAÚDE MENTAL De acordo com a OMS, saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
  • 4. CONCEITO DE VIOLÊNCIA Qualquer ação intencional, perpetrada por indivíduo, grupo, instituição, classes ou nações dirigida a outrem, que cause prejuízos, danos físicos, sociais, psicológicos e (ou) espirituais. Assim, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera que há relação clara entre a intenção do indivíduo que apresenta ou se envolve num comportamento violento e o ato ou a ação praticada. Neste sentido, a violência é definida como o uso intencional da força ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (Krug et al, 2002).
  • 5. É ASSÉDIO? Retirar injustificadamente o trabalho que normalmente competia a ele/ela Constantemente desconsiderar ou ironizar suas opiniões Demandar a realização de trabalho de acordo com os parâmetros de alta performance Passar tarefas humilhantes Retirar arbitrariamente sua autonomia profissional Questionar a todo tempo suas decisões Ignorar sua presença ou tratar a pessoa de maneira particularmente hostil ou diferenciada Falar com a pessoa apenas aos gritos e de maneira rude Sobrecarregar delegando tarefas impossíveis de serem cumpridas ou incompatíveis com o cargo Criticar, de maneira dura mas construtiva, o desempenho na realização de uma tarefa específica Vigiar excessivamente e microgerenciar constantemente Espalhar rumores a seu respeito
  • 6. CONCEITOS DE ASSÉDIO CÓDIGO PENAL: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. LEI Nº 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009: Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
  • 7. LEI Nº 14.457 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 CAPÍTULO I DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas: VI - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; A Lei em vigor desde o dia 20/03/2023, exige obrigatoriamente que as empresas que dispõem de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes também passem a prever o combate ao assédio em suas ações.
  • 8. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: • I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; • II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; • III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e • IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. • § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. • § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
  • 9. DEFINIÇÕES IMPORTANTES ASSÉDIO MORAL: Processo contínuo e reiterado de condutas abusivas relacionadas à discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico. Pode ser descendente, ascendente horizontal e vertical. ASSÉDIO SEXUAL: Conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  • 10. EXEMPLOS DE CONDUTAS INADEQUADAS Toques forçados Olhar fixo e/ou indiscreto Piadas e/ou comentários sugestivos Convites insistentes e não solicitados para ir para bares, almoços e jantares Investidas sexuais e/ou declarações amorosas indesejadas Envio e/ou exposição de fotos/imagens com conteúdo explícito
  • 11. POR QUE É TÃO DIFÍCIL FALAR SOBRE ASSÉDIO?
  • 12. ASSÉDIO PAQUERA??? Ambiente de trabalho X Espaços informais de convívio; Responsabilidade pela criação do espaço necessário para a recusa do flerte ou para a vocalização do desconforto; Comentários, piadas e elogios sobre aparência física em geral não são adequados no espaço de trabalho.
  • 13. Muitos tentam naturalizar o assédio, como se ele fosse apenas uma brincadeira. Contudo, ele costuma gerar constrangimento, humilhação e sequelas psicológicas em suas vítimas. O estresse causado pelo assédio sexual pode levar a doenças como depressão, transtorno do pânico e a já famosa Síndrome de Bornout (esgotamento profissional). E com receio de perder o emprego ou com vergonha de trazer o caso a público, muitos não tomam as providências para resolver o problema. O ASSÉDIO REFLETIDO NA SAÚDE MENTAL!
  • 14. DENÚNCIA, APURAÇÃO E PUNIÇÃO Toda empresa tem a responsabilidade sobre os atos de seus empregados. Todo ato de assédio deve ser comunicado à empresa, através dos superiores hierárquicos, setores responsáveis como o RH e canais de denúncia, para que a empresa tome as devidas providências. Além das sérias consequências que o abuso traz às vítimas, a empresa também pode ter sua imagem institucional prejudicada diante da sociedade, fazendo com que ela enfrente uma verdadeira crise interna. Casos de assédio afetam todo o corpo de funcionários, criando uma situação degradante, com redução na produtividade, clima organizacional ruim, aumento de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho etc. O ocorrido pode e deve ser comunicado às autoridades policiais através do Boletim de Ocorrência.
  • 15. DENÚNCIA, APURAÇÃO E PUNIÇÃO É obrigação da empresa tomar todas as providências cabíveis para colocar um fim no caso. O assediador pode ser advertido formalmente ou até mesmo ser punido de maneira severa. Essa punição, inclusive, envolve demissão por justa causa. No caso de uma comprovada conivência da empresa — implicando a não resolução do caso em curto prazo —, a pessoa assediada pode recorrer ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho para fazer uma denúncia formal. No caso de ação trabalhista contra a empresa, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considera válidas as gravações (vídeos e áudios) realizadas como prova. Na Justiça do Trabalho, caso ganhe a ação, o juiz condena a empresa a pagar um valor ao empregado, a título de indenização por dano moral. Além da indenização e da rescisão indireta, a pessoa que assediou o empregado pode, também, ser condenada na esfera criminal.
  • 16. PRINCÍPIOS DO ENFRENTAMENTO EFETIVO  Identificar sinais de um ambiente de trabalho tóxico, para conseguir agir antes que práticas de assédio e discriminação efetivamente ocorram;  Reconhecer que episódios individuais de assédio sexual, violência de gênero e micro agressões, e qualquer tipo de comportamento inadequado são sinais significativos de um ambiente de trabalho sistemicamente problemático;  Proporcionar espaços de comunicação permanentes e regulares para discussão do ambiente de trabalho (diálogos sobre as relações de trabalho devem fazer parte do cotidiano da instituição);  Comunicação horizontal (entre os funcionários e equipes para tratar de assuntos do dia a dia);  Fluxo constante de diálogo e feedback;  Ampliação dos canais de escuta institucional (criar confiança e credibilidade institucional);  Facilitação de conversas com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho.  Criação de um canal de diálogo diferente de um canal de denúncias;
  • 17. O assédio é um sofrimento solitário, que faz mal a saúde do corpo e da alma! Naiara Fabiana Silva Psicóloga CRP 4ª/29442 E-mail: naiarinhafabiana@gmail.com Telefone: (37) 99943-2835