SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
31/07/2017 Ver texto - 0067/14-AL - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá
http://www.al.ap.gov.br/ver_texto.php?iddocumento=51541 1/2
[ versão em PDF]
[ versão p/ impressão
]
Fechar Janela
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 0067/14-AL
Autora: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a reserva aos negros de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e de empregos públicos, no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário.
Autora: Deputada Cristina Almeida
Artigo 1º. Ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, sempre que o número de vagas
oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
§1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que vierem a ser
realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros,
este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequentes, em caso de fração igual ou maior a
0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º. Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Artigo 2º- Para concorrer às vagas reservadas aos negros, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se
autodeclarar negros ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileira
de Geografia Estática-IBGE.
PARAGRÁFO ÚNICO – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não
serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida
pelo candidato negro posteriormente classificado.
§3º - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Artigo 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Artigo 5º - Esta Lei terá a vigência de 10 (dez) anos, findos os quais deverão os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário proceder à avaliação de seus resultados.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
31/07/2017 Ver texto - 0067/14-AL - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá
http://www.al.ap.gov.br/ver_texto.php?iddocumento=51541 2/2
Parágrafo Único – A presente lei aplica-se apenas aos concursos cujos editais forem publicados após a
sua promulgação.
Macapá- AP, 29 de maio de 2014.
Deputada Estadual Cristina Almeida
PSB_AP

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei organica ministério público
Lei organica   ministério públicoLei organica   ministério público
Lei organica ministério públicoIsabela Bastos
 
LODF para Concursos
LODF para ConcursosLODF para Concursos
LODF para ConcursosCamila Buso
 
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lindeberg Sabreu
 
5) qc caderno dp - rpps incluindo benefícios
5) qc   caderno dp - rpps incluindo benefícios5) qc   caderno dp - rpps incluindo benefícios
5) qc caderno dp - rpps incluindo benefíciosFatimagomes Macedo
 
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosLei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosSamara Amaral
 
Constituição de sc. arts. 105 e 109 a
Constituição de sc. arts. 105 e 109 aConstituição de sc. arts. 105 e 109 a
Constituição de sc. arts. 105 e 109 aMailon692001
 
+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpuFatimagomes Macedo
 
1. estatuto do rs esquematizado parte i
1. estatuto do rs esquematizado parte i1. estatuto do rs esquematizado parte i
1. estatuto do rs esquematizado parte iMarcos Girão
 
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88PreOnline
 
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88PreOnline
 
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuArtigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuCleandro Moreira
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ce
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ceEdital do concurso público da prefeitura de crateús ce
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ceJosé Ripardo
 

Mais procurados (20)

Lei organica ministério público
Lei organica   ministério públicoLei organica   ministério público
Lei organica ministério público
 
LODF para Concursos
LODF para ConcursosLODF para Concursos
LODF para Concursos
 
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
 
5) qc caderno dp - rpps incluindo benefícios
5) qc   caderno dp - rpps incluindo benefícios5) qc   caderno dp - rpps incluindo benefícios
5) qc caderno dp - rpps incluindo benefícios
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosLei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
 
Constituição de sc. arts. 105 e 109 a
Constituição de sc. arts. 105 e 109 aConstituição de sc. arts. 105 e 109 a
Constituição de sc. arts. 105 e 109 a
 
Apresentao Direito Administrativooffice2
Apresentao Direito Administrativooffice2Apresentao Direito Administrativooffice2
Apresentao Direito Administrativooffice2
 
Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016
 
+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu
 
Apresentaã§ã£O+ +Direito+Administrativo+Office
Apresentaã§ã£O+ +Direito+Administrativo+OfficeApresentaã§ã£O+ +Direito+Administrativo+Office
Apresentaã§ã£O+ +Direito+Administrativo+Office
 
1. estatuto do rs esquematizado parte i
1. estatuto do rs esquematizado parte i1. estatuto do rs esquematizado parte i
1. estatuto do rs esquematizado parte i
 
Lei 75
Lei 75 Lei 75
Lei 75
 
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
 
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88
 
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuArtigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
 
49
4949
49
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
Resumo lei organica do df
Resumo lei organica do dfResumo lei organica do df
Resumo lei organica do df
 
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ce
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ceEdital do concurso público da prefeitura de crateús ce
Edital do concurso público da prefeitura de crateús ce
 

Semelhante a Lei de Cotas Raciais para Negros em concursos do Amapá

Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Ministério Público de Santa Catarina
 
Projeto de lei Municipal 7.717/2014
Projeto de lei  Municipal 7.717/2014Projeto de lei  Municipal 7.717/2014
Projeto de lei Municipal 7.717/2014SANDERS BARBOSA
 
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...BrunaLeal72
 
Beneficios da nova lei dos concursos
Beneficios da nova lei dos concursosBeneficios da nova lei dos concursos
Beneficios da nova lei dos concursosOteniel Santos
 
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)Estratégia Concursos
 
Edital consurso camara de floresta
Edital consurso   camara de florestaEdital consurso   camara de floresta
Edital consurso camara de florestablogdoelvis
 
Edital Polícia Civil-RJ 2013
Edital Polícia Civil-RJ 2013Edital Polícia Civil-RJ 2013
Edital Polícia Civil-RJ 2013Concurso Virtual
 
Pcerj oficial de cartório
Pcerj oficial de cartórioPcerj oficial de cartório
Pcerj oficial de cartórioNelson Pessoa
 
Edital tribunal de justiça do paraná
Edital tribunal de justiça do paranáEdital tribunal de justiça do paraná
Edital tribunal de justiça do paranáALEXSANDRO LIMA
 
Lei 10254de 20/07/1990
Lei 10254de 20/07/1990 Lei 10254de 20/07/1990
Lei 10254de 20/07/1990 Jean Carlos
 
Prot. 1411 13 pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...
Prot. 1411 13   pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...Prot. 1411 13   pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...
Prot. 1411 13 pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...Claudio Figueiredo
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeAkmsilva Allisson
 
Edital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruEdital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruJornal do Commercio
 
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994doc
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994docLeicomplementarn10098 de03defevereirode1994doc
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994docRezinhaa
 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
 
Ed 1 2017 dpu 17 defensor abertura
Ed 1 2017 dpu 17 defensor   aberturaEd 1 2017 dpu 17 defensor   abertura
Ed 1 2017 dpu 17 defensor aberturaJornal do Commercio
 

Semelhante a Lei de Cotas Raciais para Negros em concursos do Amapá (20)

Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
 
Decisao.cfo
Decisao.cfoDecisao.cfo
Decisao.cfo
 
Projeto de lei Municipal 7.717/2014
Projeto de lei  Municipal 7.717/2014Projeto de lei  Municipal 7.717/2014
Projeto de lei Municipal 7.717/2014
 
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...
slides-aula-5-pf-agente-administrativo-direito-administraivo-tatiana-marcello...
 
Beneficios da nova lei dos concursos
Beneficios da nova lei dos concursosBeneficios da nova lei dos concursos
Beneficios da nova lei dos concursos
 
Lei Orgânica da DPE-RJ – Parte 1
Lei Orgânica da DPE-RJ – Parte 1Lei Orgânica da DPE-RJ – Parte 1
Lei Orgânica da DPE-RJ – Parte 1
 
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)
Lei Orgânica Nacional para Concurso DPE-RJ (parte 2)
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Edital consurso camara de floresta
Edital consurso   camara de florestaEdital consurso   camara de floresta
Edital consurso camara de floresta
 
Edital Polícia Civil-RJ 2013
Edital Polícia Civil-RJ 2013Edital Polícia Civil-RJ 2013
Edital Polícia Civil-RJ 2013
 
Pcerj oficial de cartório
Pcerj oficial de cartórioPcerj oficial de cartório
Pcerj oficial de cartório
 
Edital tribunal de justiça do paraná
Edital tribunal de justiça do paranáEdital tribunal de justiça do paraná
Edital tribunal de justiça do paraná
 
Lei 10254de 20/07/1990
Lei 10254de 20/07/1990 Lei 10254de 20/07/1990
Lei 10254de 20/07/1990
 
Prot. 1411 13 pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...
Prot. 1411 13   pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...Prot. 1411 13   pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...
Prot. 1411 13 pl - estabelece obrigação de contratação de pelo menos 10% (d...
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
 
Edital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruEdital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de Caruaru
 
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994doc
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994docLeicomplementarn10098 de03defevereirode1994doc
Leicomplementarn10098 de03defevereirode1994doc
 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
 
Ed 1 2017 dpu 17 defensor abertura
Ed 1 2017 dpu 17 defensor   aberturaEd 1 2017 dpu 17 defensor   abertura
Ed 1 2017 dpu 17 defensor abertura
 

Lei de Cotas Raciais para Negros em concursos do Amapá

  • 1. 31/07/2017 Ver texto - 0067/14-AL - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá http://www.al.ap.gov.br/ver_texto.php?iddocumento=51541 1/2 [ versão em PDF] [ versão p/ impressão ] Fechar Janela ESTADO DO AMAPÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº. 0067/14-AL Autora: Deputada Cristina Almeida Dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Autora: Deputada Cristina Almeida Artigo 1º. Ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três). §1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que vierem a ser realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. § 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequentes, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 3º. Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Artigo 2º- Para concorrer às vagas reservadas aos negros, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclarar negros ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia Estática-IBGE. PARAGRÁFO ÚNICO – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. §2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. §3º - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Artigo 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Artigo 5º - Esta Lei terá a vigência de 10 (dez) anos, findos os quais deverão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário proceder à avaliação de seus resultados. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. 31/07/2017 Ver texto - 0067/14-AL - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá http://www.al.ap.gov.br/ver_texto.php?iddocumento=51541 2/2 Parágrafo Único – A presente lei aplica-se apenas aos concursos cujos editais forem publicados após a sua promulgação. Macapá- AP, 29 de maio de 2014. Deputada Estadual Cristina Almeida PSB_AP