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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
2010.70.50.008034-0 [REA©/REA] 1/2
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº2010.70.50.008034-0/PR
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3. Para os benefícios cessados antes de cinco anos da edição do memorando (antes de
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4. Nas ações contra a Fazenda Pública, a regra de interrupção da prescrição
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Decreto 20.910/32 que, em seu artigo 9º, prevê que “a prescrição interrompida
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5. Ao beneficiário que ingressar com a ação judicial até 15.10.2012 (dois anos e meio
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Memorando prescrição 29 ii

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 2010.70.50.008034-0 [REA©/REA] 1/2
  • 2. JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº2010.70.50.008034-0/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : JOANA LOURENÇO LUIZ DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. 1. Por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o INSS reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8213/1991 no cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade e de pensão por morte deles decorrente, assegurando a revisão da renda mensal de tais benefícios, observada a prescrição qüinqüenal. Em assim procedente, reconheceu, de modo inequívoco, o direito dos beneficiários, dando lugar à interrupção da prescrição. 2. Aproveitam-se da interrupção da prescrição os benefícios previdenciários por incapacidade (ou pensão por morte deles decorrentes) que foram concedidos após 29/11/1999 e que não tenham sido cessados até o quinquênio que antecedeu a edição do referido Memorando. 3. Para os benefícios cessados antes de cinco anos da edição do memorando (antes de 14.04.2005), operou-se a consumação da prescrição de todas as parcelas vencidas, não havendo lugar para interrupção do prazo prescricional. 4. Nas ações contra a Fazenda Pública, a regra de interrupção da prescrição estabelecida pelo artigo 202 do Código Civil deve ser analisada em conjunto com Decreto 20.910/32 que, em seu artigo 9º, prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.” 5. Ao beneficiário que ingressar com a ação judicial até 15.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), são devidas as parcelas que se tornaram devidas dentro do qüinqüênio que antecedeu a edição do aludido Memorando-Circular, ou seja, desde 15.04.2005. 6. Se a ação é ajuizada após 16.10.2012, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
  • 3. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 2010.70.50.008034-0 [REA©/REA] 2/2
  • 4. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento os juízes José Antonio Savaris, Márcia Vogel Vidal de Oliveira e Narendra Borges Morales. Curitiba, 09 de fevereiro de 2010. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator