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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.137 - MG (2012/0242835-0)

RELATOR                 : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE              : LUCY FURTADO FERREIRA
ADVOGADO                : GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO               : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR              : OTÁVIO MACHADO FIORAVANTE MORAIS LAGES E
                          OUTRO(S)
RECORRIDO               : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
                          DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO                : FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO(S)

                                               DECISÃO

            Trata-se de recurso especial interposto por LUCY FURTADO FERREIRA com
base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 104e):

                            CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EC N.º 41/2003 -
                       REPETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade de estabelecimento da
                       contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal é apenas para aquela
                       destinada a sustentar o regime de previdência próprio dos servidores; embora
                       sua natureza social, englobado dentro do conceito geral de ""Seguridade
                       Social"", não pode ser estabelecida para o custeio de saúde, porque para tanto
                       os Estados não detêm competência constitucional. - Por conseguinte, tem-se
                       que embora impostas as retenções aos servidores e aos inativos, não há como
                       determinar-se a repetição das parcelas retidas, em razão de sua natureza
                       contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade
                       da referida contribuição cinge-se ao seu ""caráter compulsório"", de modo que
                       as recolhidas com o consentimento tácito do contribuinte não podem ser
                       repetidas.

            Sustenta a recorrente violação ao art. 165, I do CTN, tendo em vista que o
reconhecimento da ilicitude da contribuição assistencial importaria em sua devolução, sendo
irrelevante perquirir se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.
            Contrarrazões às fls. 153/166e. Recurso admitido na origem (fls. 168/170e).
            Decido.
            É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato
de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de
Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação
cobrada, segundo consignado no aresto recorrido.
            Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para repetição do indébito
é a cobrança indevida do tributo. Precedentes: REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira
Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 19/6/2009" (AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/5/11).
            Destarte, mostra-se necessária a reforma do acórdão estadual recorrido, a fim de

Documento: 25785906 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/11/2012        Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
assegurar à recorrente o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados
de seus contracheques a título de "contribuição para custeio da assistência à saúde",
acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido, mutatis mutandis : REsp
1261465/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/10/11.
             Por via de consequência, tendo a parte recorrida restado vencida, deverá ela arcar
integralmente com o ônus da sucumbência. Assim, condeno-a ao pagamento das custas
judiciais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c.c. 260 do CPC.
             Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso
especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, na forma da
fundamentação acima esposada.
             Intimem-se.
             Brasília (DF), 13 de novembro de 2012.


                             MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
                                         Relator




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Contribuição custeio saude

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.137 - MG (2012/0242835-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : LUCY FURTADO FERREIRA ADVOGADO : GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : OTÁVIO MACHADO FIORAVANTE MORAIS LAGES E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCY FURTADO FERREIRA com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 104e): CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EC N.º 41/2003 - REPETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de previdência próprio dos servidores; embora sua natureza social, englobado dentro do conceito geral de ""Seguridade Social"", não pode ser estabelecida para o custeio de saúde, porque para tanto os Estados não detêm competência constitucional. - Por conseguinte, tem-se que embora impostas as retenções aos servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das parcelas retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu ""caráter compulsório"", de modo que as recolhidas com o consentimento tácito do contribuinte não podem ser repetidas. Sustenta a recorrente violação ao art. 165, I do CTN, tendo em vista que o reconhecimento da ilicitude da contribuição assistencial importaria em sua devolução, sendo irrelevante perquirir se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor. Contrarrazões às fls. 153/166e. Recurso admitido na origem (fls. 168/170e). Decido. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo. Precedentes: REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009" (AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/5/11). Destarte, mostra-se necessária a reforma do acórdão estadual recorrido, a fim de Documento: 25785906 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/11/2012 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça assegurar à recorrente o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques a título de "contribuição para custeio da assistência à saúde", acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido, mutatis mutandis : REsp 1261465/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/10/11. Por via de consequência, tendo a parte recorrida restado vencida, deverá ela arcar integralmente com o ônus da sucumbência. Assim, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c.c. 260 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, na forma da fundamentação acima esposada. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 25785906 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/11/2012 Página 2 de 2