SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO – OFÍCIO - MANDADO
Processo Digital nº: 1002689-28.2020.8.26.0348
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder (COVID-19)
Impetrante: LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ
56.907.868/0001-24, Avenida Brasil, 700, Parque das Americas, CEP
09351-000, Maua - SP
Impetrado Átila César Monteiro Jacomussi e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO
Vistos,
Lourencini Comércio de Alimentos Ltda. ingressou com Mandado de
Segurança em face de Átila César Monteiro Jacomussi (PREFEITO MUNICIPAL DE
MAUÁ) e Prefeitura Municipal de Mauá. Em síntese, alega a parte autora que:
I) tem por objeto o comércio de produtos de supermercado,
hortifrutigranjeiros, perfumaria, higiene pessoal, limpeza, informática, bebidas, padaria e
açougue, com matriz e sete filiais na Comarca de Mauá;
II) em razão da pandemia de COVID-19, o Decreto Federal nº 10.282/20
definiu sua atividade como essencial e, portanto, que não poderia ser suspensa. No mesmo
sentido o Decreto Estadual nº 64.881/20;
III) por meio do Decreto Municipal nº 8.672, de 23 de março de 2020, o
impetrado decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá e determinou que os
estabelecimento que desenvolvem atividade essencial utilizem equipamentos de proteção
individual (máscaras, luvas e álcool em gel), intensifiquem as ações de limpeza, disponibilizem
álcool em gel aos clientes e divulguem informações sobre a COVID-19;
IV) o art. 6º, parágrafo único, do referido Decreto Municipal padece de vício
de legalidade, haja vista que compete privativamente à União legislar sobre o direito do
trabalho, bem como a utilização compulsória de equipamentos de proteção só pode ser
regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e suas Secretarias e Diretorias, além de
a disposição normativa municipal padecer de embasamento técnico, cientifico e empírico;
V) máscaras e luvas são indicadas apenas para profissionais de saúde e pessoas
com manifestação de sintomas de doença, conforme Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA e,
para cumprir o Decreto, a impetrante, que conta com 145 empregados, terá que adquirir
milhares de máscaras e luvas, desfalcando o já escasso número disponível de tais equipamentos
para os profissionais de saúde;
VI) a indisponibilidade no mercado dos equipamentos irá inviabilizar que a
impetrante exerça sua atividade, bem como acarretará a dispensa de seus empregados;
VII) adota medidas de proteção, como higienização de carrinhos, esteiras e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 404
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
disponibilização de álcool em gel para empregados e consumidores;
VIII) Em 11/04/2020 foi notificada no estabelecimento matriz e em duas filiais
para fornecer máscaras e luvas aos empregados, sob pena de sofrer as penas de multa,
interdição da atividade e cassação do alvará de funcionamento.
Requer em liminar ordem de suspensão do art. 6º, parágrafo único, do Decreto
8.672/20 e que a impetrante se abstenha de aplicar as penalidades previstas no art.7º-C, do
Decreto 8.671/20. Por fim, requer a confirmação da liminar e declaração de
inconstitucionalidade do artigo que se pleiteia suspensão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a relevância
da fundamentação invocada pelo impetrante; 2) o periculum in mora.
É de conhecimento público a crise sanitária e econômica que se instalou em
razão da pandemia de COVID-19 que assola o mundo todo, levando governantes a adotarem
soluções drástica, porém necessárias, para frear a disseminação da doença e evitar o colapso do
sistema de saúde, mas, em paralelo, garantir a prestação dos serviços tidos como essenciais à
população.
Neste cenário, o Governo Federal editou inicialmente a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, a fim de dispor "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019".
Para tanto, a lei definiu conceitos como isolamento e quarentena (art. 2º, I e II) e
previu diversas medidas que poderiam vir a ser adotadas pelas autoridades no âmbito de suas
competências (art. 3º), dispondo expressamente, contudo, que "as medidas previstas neste
artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços
públicos e atividades essenciais" (§ 8º do art. 3º) e que "o Presidente da República disporá,
mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º" (§
9º do art. 3º).
A fim de regulamentar tal disposição, foi editado, em um primeiro momento, o
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, definindo quais seriam os serviços públicos
e as atividades essenciais e estabelecendo desde logo, no art. 2º, que referido "decreto aplica-se
às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais".
Por sua vez, o art. 3º do Decreto mencionado estabeleceu que as medidas
previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos
serviços públicos e atividades essenciais referidas no § 1º do mesmo artigo. Tal parágrafo dispõe
que são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como a
"produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas" (inciso XII do
parágrafo em comento).
O § 6º do mesmo artigo, de seu turno, previu que "as limitações de serviços
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 405
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente
poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do órgão regulador
ou do Poder concedente ou autorizador".
No âmbito estadual, igualmente, cuidou-se de editar o Decreto nº 64.881, de 22
de março de 2020, que determinou a suspensão de diversas atividades no período de 24 de março
de 2020 a 7 de abril de 2020 (art. 2º), excetuando, no entanto, no § 1º do mesmo artigo,
"estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais", listando, entre outras, as
atividades de "alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega
('delivery') e 'drive thru' de bares, restaurantes e padarias" (item 2 do parágrafo em questão).
Posteriormente, pelo art. 1º do Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020, o Estado
de São Paulo estendeu até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o Decreto nº
64.881/2020.
A Municipalidade de Mauá, ao editar o Decreto nº 8.672, de 23 de março de
2020, igualmente suspendeu a execução de diversas atividades (art. 5º), excetuando alguns
estabelecimentos (art. 6º), entre eles "hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos" (inciso V).
No parágrafo único do mesmo artigo, no entanto, estabeleceu-se que os
estabelecimentos de que trata o caput deverão adotar algumas medidas, entre elas a de que
"todos os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção individual - EPI, como
máscara, luvas e álcool em gel" (inciso I).
Mais: o mesmo decreto municipal, no art. 11, prevê a aplicação do disposto no
Decreto nº 8.671, de 20 de março de 2020, que estabelece, no art. 7º-C, que o descumprimento
de suas disposições sujeita o infrator às penalidades de multa, interdição total ou parcial da
atividade e cassação do alvará de funcionamento.
O impetrante - rede que abrange oito supermercados nesta Comarca e, portanto,
que permanece em funcionamento em razão da atividade essencial que exerce -, contudo, alega
ilegais e inconstitucionais as exigências de que sejam fornecidas máscaras e luvas aos seus
empregados.
Pois bem.
Quanto ao argumento de se haver violado competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), sem razão o impetrante.
É certo que o ato normativo municipal atacado previu a utilização de máscaras e
luvas pelos empregados dos estabelecimentos que exercem atividade essencial, denominando
tais itens de EPI – Equipamentos de Proteção Individual.
Sabe-se, ainda, que EPIs são matérias atinentes a direito trabalhista, já que o art.
166 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que "a empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". Os
EPIs são, ainda, versados pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho.
Entendo, porém, que não houve usurpação de competência federal em razão da
matéria, pois, ao que tudo indica, o ato impugnado, embora fazendo uso do vocábulo EPI, não
trata de obrigações no âmbito das relações laborais, mas, sim, traz imposição de medida sanitária
para evitar o contágio do público em geral, notadamente da clientela, seja por meio de contato
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 406
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
direto com empregados infectados, seja por contaminação das mercadorias manuseadas por
estes. Ou seja, trata-se de norma versando sobre proteção à saúde da coletividade, não só dos
empregados.
Corrobora tal conclusão a informação, que vem sendo divulgada nos meios de
comunicação, de que a utilização de máscaras cirúrgicas comuns (considerando que o decreto
municipal não indicou tipo específico de máscara) se mostra mais eficaz em proteger quem tem
contato com o usuário da máscara, caso este esteja infectado, do que em proteger o próprio
usuário da máscara contra eventual infecção.
Além disso, os demais incisos do parágrafo único do art. 6º do Decreto
Municipal ora analisado trazem outras exigências para os estabelecimentos cujo funcionamento
segue permitido, tais como "intensificar as ações de limpeza", "disponibilizar álcool em gel aos
clientes" e "divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção",
demonstrando que a intenção da norma, fazendo interpretação teológica, é evitar a disseminação
do vírus entre o público em geral, incluído certamente os empregados, mas não tendo como
finalidade a sua proteção específica.
E sobre proteção à saúde o Município tem, de fato, competência para legislar.
Há que se distinguir, no desenho do pacto federativo traçado pelo constituinte de
1988, em matéria de proteção da saúde, dois grupos distintos de competências dos entes
federados: de um lado, o das competências materiais comuns da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, entre elas a atribuição de "cuidar da saúde e assistência pública", prevista no
art. 23, II, da Constituição Federal; de outro, o das competências legislativas concorrentes, ou
seja, o campo de produção normativa de titularidade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
atribuindo a todos eles a competência para legislar, entre outros tópicos, sobre "defesa da
saúde", segundo os contornos traçados pelo art. 24, XII, da Lei Maior.
Já ao Município, com fulcro no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, na medida do interesse local.
Por isso, também este ente federativo pode legislar sobre defesa da saúde. Busca-se com isso
preservar sua autonomia, por se entender que, em tese, terá melhores condições de conhecer e
avaliar a realidade da comunidade lá estabelecida.
Destarte, é compatível com a Constituição Federal a atuação de Governadores e
Prefeitos orientada ao combate do Covid-19 e à proteção da saúde da população, decorrendo das
competências materiais comuns e legislativas concorrentes que a Carta Magna conferiu aos
Estados e aos Municípios na tutela do aludido direito fundamental.
Interpretação em sentido contrário implicaria em esvaziamento do papel dos
Estados e Municípios e o seu alijamento da participação na execução de ações e serviços de
vigilância epidemiológica e controle do surto de Covid-19.
Este foi, aliás, o entendimento exarado recentemente em decisão monocrática do
Ministro Alexandre de Moraes. De fato, na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 672, proposta perante o Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo
federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19
(Coronavírus), o requerente formulou pedido de concessão de medida cautelar para determinar
ao Presidente da República que se abstivesse de praticar atos contrários às políticas de
isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios, e para determinar a implementação
imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 407
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Analisando o pedido liminar, em 8 de abril de 2020, o Ministro Alexandre de
Moraes asseverou:
"(...) em respeito ao Federalismo e suas regras
constitucionais de distribuição de competência consagradas
constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao
pedido de concessão de medida liminar, 'para que seja
determinado o respeito às determinação dos governadores e
prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e
as regras de aglomeração'.
A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno
do princípio da autonomia das entidades federativas, que
pressupõe repartição de competências legislativas,
administrativas e tributárias.
Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no
tocante à organização do abastecimento alimentar, a
Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX,
do artigo 23, a existência de competência administrativa comum
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto
constitucional prevê competência concorrente entre União e
Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa
da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do
artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse
local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização
político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art.
7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da
execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros
entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às
atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da
Lei 8.080/1990).
As regras de repartição de competências administrativas e
legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e
aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos
Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020,
observando-se, de 'maneira explícita”, como bem ressaltado
pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida
acauteladora na ADI 6341, 'no campo pedagógico e na dicção
do Supremo, a competência concorrente' ".
Com base em tais fundamentos, o Ministro concedeu "PARCIALMENTE A
MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum
do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a
efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal
na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E
DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 408
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de
medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de
comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;
INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO
CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas
restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário".
O Ministro asseverou, no entanto, que, "obviamente, a validade formal e
material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser
analisada individualmente".
Cuida-se de importante ressalva, eis que, no caso dos autos, não obstante se
esteja a reconhecer a competência municipal para legislar sobre matérias afetas à proteção à
saúde, entendo materialmente inválido o ato normativo impugnado pelo impetrante.
Isto por não haver, ao que consta, demonstração da razoabilidade da previsão
normativa municipal - razoabilidade esta atrelada, em primeiro lugar, à necessidade de
embasamento técnico e científico para que se pudesse obrigar os estabelecimentos comerciais
ainda em funcionamento a fornecerem a seus empregados máscaras e luvas e, em segundo lugar,
à análise quanto à atual viabilidade de cumprimento de tal exigência, à vista da crescente e
mundial escassez de tais equipamentos.
Quanto ao primeiro dos pontos destacados, verifica-se que a previsão normativa
se mostra absolutamente genérica, pois não levou em consideração as peculiaridades de cada
atividade, nem sequer especificou, com o rigor esperado, quais os equipamentos apropriados que
devem ser fornecidos – a título de ilustração, sabe-se que existem diversos tipos de máscara,
com graus de proteção diversos, e o decreto municipal simplesmente silencia sobre tal questão,
impondo uma exigência, embora certamente bem intencionada, aparentemente lançada sem
maiores reflexões ou investigações de ordem técnica.
Além disso, a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Nota
Técnica nº 23/2020 (http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+23_2020
_atualizacao+mascaras/72c8affa-143c-458b-980e-712f288faf0c, acesso em 15/4/2020, às 12
horas), tratou sobre o "uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no
contexto do enfrentamento do COVID-19".
A Agência afirma, no documento, que o uso de luvas descartáveis não é uma
exigência e não isenta o manipulador da lavagem das mãos, afirmando que tais trabalhadores
devem lavar as mãos em diversos momentos, tais como: antes de começar o trabalho; depois de
tossir, espirrar, assoar o nariz ou levar a mão ao rosto; antes de manusear alimentos cozidos ou
prontos para o consumo; antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus; depois de
manusear lixos, sobras e restos; após tarefas de limpeza; depois de usar o banheiro; depois de
comer, beber ou fumar; depois de lidar com dinheiro.
A mesma Nota Técnica assevera que, "quando se usa luvas, um erro comum é
não trocá-las na frequência que se deveria, fazendo do seu uso um fator de risco, pois este
equipamento, que deveria proteger, acaba acumulando sujeira, tornando-se um foco de
contaminação. Outro problema é que a luva passa uma falsa sensação de segurança, fazendo
com que o operador ou manipulador negligencie algumas condutas de higiene, como a própria
lavagem das mãos. As luvas também são frequentemente vistas como uma barreira à
contaminação dos alimentos; assim, os manipuladores acabam realizando muitas outras tarefas
não relacionadas (por exemplo, manusear dinheiro, esvaziar caixas, limpar balcões) enquanto
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 409
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
usam o mesmo par de luvas utilizados para preparar os alimentos. Assim, alerta-se que a
imposição do uso de luvas em estabelecimento da área de alimentos pode produzir efeito
contrário ao pretendido. Via de regra, as autoridades sanitárias somente recomendam o uso de
luvas em atividades muito específicas, como a manipulação de alimentos prontos para o
consumo, em substituição a utensílios (como pegadores). Portanto, a adoção do uso de luvas
não deve ser feita de maneira indiscriminada, devendo-se analisar, inicialmente, se medidas
mais eficazes e mais efetivas, como a higienização das mãos, não poderiam ser adotadas no
lugar".
Sobre as máscaras, a Nota Técnica em comento discorre que "a avaliação da
necessidade de uso de máscaras também deve ser feita caso a caso, não havendo
obrigatoriedade em relação ao seu uso. Caso essa iniciativa seja adotada por estabelecimentos
da área de alimentos, é fundamental seguir integralmente as orientações sobre a confecção, o
uso, a troca e a higienização das máscaras. O Ministério da Saúde recomenda que: 'máscaras
cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços
de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a
manutenção de suas atividades precisa ser garantida, mediante ações que visem a proteção de
profissionais e pacientes'. A partir de 2 de abril, o Ministério da Saúde acolheu as iniciativas
voluntárias de uso de máscaras caseiras e passou a sugerir esse uso como meio de contribuir
com a redução da disseminação do COVID-19. Segundo o órgão, pesquisas têm apontado que
as máscaras caseiras impedem que gotículas expelidas pelo nariz e bocas se espalhem pelo
ambiente. Para tanto, as máscaras devem ser confeccionadas com material adequado, usadas de
forma apropriada, trocadas com frequência e, se reutilizadas, devem ser previamente
higienizadas. Para a confecção da máscara, sugere-se seguir as orientações do Ministério da
Saúde, detalhadamente descritas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS (SEI
0971731). As máscaras deve ser de uso individual, bem ajustadas ao rosto e cobrir totalmente a
boca e o nariz do usuário, sem deixar espaços nas laterais. As máscaras confeccionadas com
TNT podem ser danificadas durante o processo de higienização, por isso, não se recomenda a
sua reutilização. As máscaras confeccionadas em tecido, de algodão ou mistos, podem ser
reutilizadas, para tanto, devem ser higienizadas. A higienização dessas máscaras deve incluir a
lavagem com água e sabão e uma etapa de desinfecção em solução de água sanitária (prepare
uma solução diluindo duas colheres de sopa para cada litro de casa ou conforme orientação do
fabricante do saneante) por 20 minutos. A lavagem das máscaras deve ser feita diariamente.
Para definir a frequência de troca da máscara deve-se considerar uma série de fatores,
incluindo a extensão da jornada de trabalho e o tipo de atividade desenvolvida pelo
colaborador. Como o uso de máscaras não é habitual em nossa população, é fundamental que
os colaboradores sejam orientados sobre seu uso correto, de forma a cobrir integralmente a
boca e o nariz. Deve-se ainda alertar os colaboradores sobre a importância de evitar tocar a
máscara e, quanto o fizer por equívoco, sobre a necessidade de higienizar as mãos. A forma de
remover a máscara também ser cuidadosa para evitar tocar o tecido, onde há alta concentração
de gotículas expelidas pela boca e nariz, lembrando de lavar as mãos após o procedimento.
Deve-se atentar que o uso de máscaras não reduz a necessidade de intensificação dos hábitos de
higiene, inclusive da lavagem das mãos, e de manter o distanciamento de 1 metro entre as
pessoas, sempre que a atividade permitir".
À vista de tais considerações, a Nota Técnica conclui: "A conduta ideal em
estabelecimentos de alimentos é a correta e frequenta lavagem das mãos, não sendo obrigatório
o uso de luvas. Caso o estabelecimento adote essa prática deve reforçar a atenção com as
medidas de higiene para evitar a contaminação dos alimentos. A avaliação da necessidade de
uso de máscaras também deve ser feita caso a caso, não havendo obrigatoriedade em relação ao
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 410
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
seu uso. Caso o estabelecimento adote o uso de máscaras caseiras entre seus colaboradores, é
fundamental seguir plenamente as orientações sobre a confecção, o uso, a troca e a
higienização das máscaras".
Embora a nota não trate especificamente de supermercados, mas sim de
restaurantes, lanchonetes e indústrias de alimentos, não há dúvidas de que as mesmas conclusões
são pertinentes, pela similaridade das atividades desempenhadas, aos supermercados e outros
estabelecimentos congêneres.
E, como se observa, o órgão técnico máximo em matéria de vigilância sanitária
no País não considera obrigatório o uso de máscaras e luvas em estabelecimentos em que se
manuseiam alimentos e até mesmo aponta para o incremento dos riscos de contaminação
decorrente de possível uso incorreto de tal equipamentos.
No âmbito do Ministério do Trabalho tampouco se estabeleceu semelhante
obrigatoriedade. Realmente, a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT, ligada ao
Ministério do Trabalho, editou "ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E
EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 (27/03/2020)"
(https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19-coronavirus, acesso em 15/4/2020, às
12h), estabelecendo, no item "Práticas referentes a máscaras", o quanto segue:
1) A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando
indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não
indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e
criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a
negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de
higiene das mãos;
2) O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na
redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação
e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante.
Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da
máscara;
3) A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
4) Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou
N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade
designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento
emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19,
conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
5) As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de
seus trabalhadores, caso haja necessidade;
No que toca ao Ministério da Saúde, a utilização de máscaras vem sendo
recomendada nos pronunciamentos televisivos diários do Ministro à frente da pasta, mas não foi,
ainda, estabelecida sua obrigatoriedade, seja para a população em geral, seja para os
estabelecimentos essenciais que seguem desempenhando suas atividades.
Por tudo isso, embora salutares e elogiáveis a iniciativa e a preocupação
externadas pela Municipalidade de Mauá, não ficou demonstrado o arcabouço técnico em que se
firmou para estabelecer a obrigatoriedade de utilização dos equipamentos mencionados, ainda
mais porque o fez de forma absolutamente genérica, conforme já se pontuou, e contrariamente
ao que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária defende até o momento.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 411
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Em reforço, não é demais recordar que, em seus já mencionados
pronunciamentos diários, o Ministério da Saúde vem enfatizando a atual escassez de
equipamentos de proteção individual e a necessidade de garantir sua disponibilidade para os
profissionais da área de saúde, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus. As
matérias jornalísticas juntadas aos autos corroboram a falta ou escassez de tais equipamentos
(fls. 268/317). Tanto é assim que, para a população em geral, vêm sendo recomendados a
confecção e uso de máscaras caseiras, a fim de preservar o estoque de máscaras profissionais
para os serviços sanitários.
Assim, não se pode deixar de ponderar que poderia haver comprometido do
fornecimento desses equipamentos aos profissionais de saúde caso se mantivesse a obrigação
irrestrita de que todos os estabelecimentos considerados essenciais e, por isso, ainda em
funcionamento nesta Comarca fornecessem máscaras e luvas a seus empregados. Trata-se, à
evidência, de elemento que, embora não decisivo, deve nortear a decisão do julgador. Nesse
sentido, vale à lembrança o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
O impetrante, a propósito, comprovou o enfrentamento de dificuldades na
aquisição dos equipamentos em questão, com respostas de fornecedores no sentido de não
disporem dos materiais (fls. 264/267).
Claros estão, portanto, a relevância dos argumentos da impetrante e o perigo da
demora, eis que o ato normativo municipal impõe à prestação de serviço essencial exigência cuja
razoabilidade do ponto de vista técnico e viabilidade de cumprimento não se encontram
demonstradas.
O impetrante demonstrou, ademais, já ter recebido Autos de Notificação, por
meio dos quais foi determinado que os funcionários utilizem os EPIs descritos no Decreto
Municipal nº 8.672/2000, sob penas previstas neste mesmo decreto e Lei nº 4.968/14 (fls.
158/160), após fiscalizações realizadas em 11/4/2020 pela Prefeitura. Demonstrou, ainda, o
recebimento de Auto impondo multa pelo não atendimento das primeiras notificações
mencionadas (fls. 161).
Vale também registrar que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca concedeu
liminar em semelhante sentido nos autos do mandado de segurança nº
1002323-86.2020.8.26.0348, impetrado contra os mesmo atos normativos ora questionados.
Por fim, apenas para que não se fique ao largo da questão, saliente-se que não se
desconhecer que não se admite mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF),
pois "o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da
validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j.
07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017).
A previsão sumular em tela, contudo, é excetuada quando se tratar de lei que
produza efeitos concretos, pois estas têm destinatários certos, que podem ter seus
direitos individuais violados – como no caso dos autos.
Frise-se, por derradeiro, que a presente decisão abrange apenas o
estabelecimento impetrante e não a coletividade de postos atingidos pelo decreto.
A este respeito, Hely Lopes Meirelles ensina:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 412
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
"Não se confunda - como frequentemente se confunde
segurança preventiva com segurança normativa. O nosso
sistema judiciário admite aquela e rejeita esta. Segurança
preventiva é que se concede para impedir a consumação de
uma ameaça a direito individual em determinado caso;
segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de
conduta para casos futuros, indeterminados. A Justiça comum
não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é
permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso
presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas
as hipóteses. Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos,
haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem
que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para
as situações futuras. E assim é porque a sentença concessiva da
segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intata a
norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma
de categoria igual ou superior a revogue, ou o Senado Federal
suspenda a sua execução em face da inconstitucionalidade
declarada pelo STF” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, "habeas data”, 13ª edição, Editora Revista dos
Tribunais, 1989, p. 64/65).
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar ao impetrado que,
até decisão final, se abstenha de imputar à impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-
C do Decreto Municipal nº 8.670/2020 caso motivadas pela ausência de cumprimento do
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º do Decreto Municipal nº 8.670/2020 (ou
seja, pela não disponibilização de máscaras e luvas aos seus empregados).
Desde já advirto a impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais
requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas pertinentes para preservação
da saúde de seus colaboradores e dos consumidores, nos moldes recomendados pelas autoridades
de saúde e do trabalho mencionadas na presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÁ) do
conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se a Fazenda Pública do Município de Mauá, órgão de representação
das autoridade impetrada dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º,
inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para
cumprimento da liminar e notificação do impetrado, bem como mandado para
cientificação da Fazenda Municipal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie o impetrante a impressão, instrua com cópia integral dos autos e
comprove a entrega à autoridade-coatora.
Remeta-se a presente decisão-mandado à SADM para cientificação da Fazenda
Municipal.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 413
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Com a chegada das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público e,
após, conclusos.
Int.
Maua, 14 de abril de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois)
meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal,
artigos 329 “caput” e 331.
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal.
Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46.
fls. 414

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Artigo aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...
Artigo   aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...Artigo   aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...
Artigo aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...Advance Engenharia
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasOrientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasMinistério Público de Santa Catarina
 
25º Encontro Regional | Concessão de benefícios
25º Encontro Regional | Concessão de benefícios25º Encontro Regional | Concessão de benefícios
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Decreto 271 2021
Decreto 271 2021Decreto 271 2021
Decreto 271 2021fabiosmas
 
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)semecti
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Resoluçao 568
Resoluçao 568Resoluçao 568
Resoluçao 568serunb
 
Boletim laboral marco 2020
Boletim laboral marco 2020Boletim laboral marco 2020
Boletim laboral marco 2020LusaPronto
 
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)Decreto municipal - Garanhuns (29.05)
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)Portal NE10
 

Mais procurados (20)

Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Artigo aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...
Artigo   aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...Artigo   aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...
Artigo aposentadoria especial e o direito adquirido ao dirben 8030 (antigo ...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasOrientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
 
25º Encontro Regional | Concessão de benefícios
25º Encontro Regional | Concessão de benefícios25º Encontro Regional | Concessão de benefícios
25º Encontro Regional | Concessão de benefícios
 
Ação Civil Pública contra Blumenau
Ação Civil Pública contra BlumenauAção Civil Pública contra Blumenau
Ação Civil Pública contra Blumenau
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Tac sao joaquim
Tac sao joaquimTac sao joaquim
Tac sao joaquim
 
Decreto 271 2021
Decreto 271 2021Decreto 271 2021
Decreto 271 2021
 
Acp covid
Acp covidAcp covid
Acp covid
 
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)
Decreto 6989-2013-itaquaquecetuba-sp (1) (1)
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Resoluçao 568
Resoluçao 568Resoluçao 568
Resoluçao 568
 
Boletim laboral marco 2020
Boletim laboral marco 2020Boletim laboral marco 2020
Boletim laboral marco 2020
 
Recomendacao ministerial n. 4 2020
Recomendacao ministerial n. 4 2020Recomendacao ministerial n. 4 2020
Recomendacao ministerial n. 4 2020
 
TAC casas históricas no centro de Florianópolis
TAC casas históricas no centro de FlorianópolisTAC casas históricas no centro de Florianópolis
TAC casas históricas no centro de Florianópolis
 
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)Decreto municipal - Garanhuns (29.05)
Decreto municipal - Garanhuns (29.05)
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 

Semelhante a Supermercados Lourencini conseguem liminar na justiça e barra o que classificaram como 'abuso de poder' de Atila Jacomussi

Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Luís Carlos Nunes
 
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
 
Liminar liberando a venda das bebidas
Liminar liberando a venda das bebidasLiminar liberando a venda das bebidas
Liminar liberando a venda das bebidasAlessandro Guimarães
 
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionários
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionáriosTJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionários
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionáriosLuís Carlos Nunes
 
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...Luís Carlos Nunes
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaMarcianoBortolin
 
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemDecisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...Alessandro Guimarães
 
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
 
Decreto para enfrentamento da pandemia em Sombrio
Decreto para enfrentamento da pandemia em SombrioDecreto para enfrentamento da pandemia em Sombrio
Decreto para enfrentamento da pandemia em SombrioSomMaior
 
Decisão Metrô_Coronavírus
Decisão Metrô_CoronavírusDecisão Metrô_Coronavírus
Decisão Metrô_CoronavírusRoberta Soares
 
Nota recomendatória MP Eleitoral
Nota recomendatória MP EleitoralNota recomendatória MP Eleitoral
Nota recomendatória MP EleitoralMichel Franck
 
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Marcelo Sampaio
 

Semelhante a Supermercados Lourencini conseguem liminar na justiça e barra o que classificaram como 'abuso de poder' de Atila Jacomussi (20)

Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...
 
Liminar acp
Liminar acpLiminar acp
Liminar acp
 
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
 
Decisão_Metro_TRT
Decisão_Metro_TRTDecisão_Metro_TRT
Decisão_Metro_TRT
 
Liminar liberando a venda das bebidas
Liminar liberando a venda das bebidasLiminar liberando a venda das bebidas
Liminar liberando a venda das bebidas
 
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionários
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionáriosTJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionários
TJ-SP obriga Lourencini a fornecer EPIs a funcionários
 
Acp inicial covid-19 - suspensao decreto
Acp inicial    covid-19 - suspensao decretoAcp inicial    covid-19 - suspensao decreto
Acp inicial covid-19 - suspensao decreto
 
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...
Projeto de Rato Teixeira que prevê sanções a participantes em festas clandest...
 
A decisão do STF
A decisão do STFA decisão do STF
A decisão do STF
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
310002902539 - eproc - __
   310002902539 - eproc - __   310002902539 - eproc - __
310002902539 - eproc - __
 
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemDecisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
 
Decisao estado sinpol
Decisao estado sinpolDecisao estado sinpol
Decisao estado sinpol
 
Queixa da CUT e FUP á OIT
Queixa da CUT e FUP á OITQueixa da CUT e FUP á OIT
Queixa da CUT e FUP á OIT
 
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...
Prefeita Cinthia Ribeiro perde na Justiça e Lei Seca continua suspensa na cap...
 
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
 
Decreto para enfrentamento da pandemia em Sombrio
Decreto para enfrentamento da pandemia em SombrioDecreto para enfrentamento da pandemia em Sombrio
Decreto para enfrentamento da pandemia em Sombrio
 
Decisão Metrô_Coronavírus
Decisão Metrô_CoronavírusDecisão Metrô_Coronavírus
Decisão Metrô_Coronavírus
 
Nota recomendatória MP Eleitoral
Nota recomendatória MP EleitoralNota recomendatória MP Eleitoral
Nota recomendatória MP Eleitoral
 
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
 

Mais de Luís Carlos Nunes

Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfPesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfLuís Carlos Nunes
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdfTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdfLuís Carlos Nunes
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
 
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...Luís Carlos Nunes
 
edital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdfedital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdfLuís Carlos Nunes
 
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdfLuís Carlos Nunes
 
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Luís Carlos Nunes
 
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Luís Carlos Nunes
 
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
 
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Luís Carlos Nunes
 
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Luís Carlos Nunes
 
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Luís Carlos Nunes
 

Mais de Luís Carlos Nunes (20)

representacao.pdf
representacao.pdfrepresentacao.pdf
representacao.pdf
 
moraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdfmoraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdf
 
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfPesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
 
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdfCOMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdfTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
 
despacho agravo RGS
despacho agravo RGSdespacho agravo RGS
despacho agravo RGS
 
Relação estagiários RP
Relação estagiários RPRelação estagiários RP
Relação estagiários RP
 
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
 
edital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdfedital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdf
 
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdf
 
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
 
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
 
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
 
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
 
Acordao parte 3
Acordao parte 3Acordao parte 3
Acordao parte 3
 
Acordao parte 2
Acordao parte 2Acordao parte 2
Acordao parte 2
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
 
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
 

Supermercados Lourencini conseguem liminar na justiça e barra o que classificaram como 'abuso de poder' de Atila Jacomussi

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO – OFÍCIO - MANDADO Processo Digital nº: 1002689-28.2020.8.26.0348 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder (COVID-19) Impetrante: LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 56.907.868/0001-24, Avenida Brasil, 700, Parque das Americas, CEP 09351-000, Maua - SP Impetrado Átila César Monteiro Jacomussi e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO Vistos, Lourencini Comércio de Alimentos Ltda. ingressou com Mandado de Segurança em face de Átila César Monteiro Jacomussi (PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÁ) e Prefeitura Municipal de Mauá. Em síntese, alega a parte autora que: I) tem por objeto o comércio de produtos de supermercado, hortifrutigranjeiros, perfumaria, higiene pessoal, limpeza, informática, bebidas, padaria e açougue, com matriz e sete filiais na Comarca de Mauá; II) em razão da pandemia de COVID-19, o Decreto Federal nº 10.282/20 definiu sua atividade como essencial e, portanto, que não poderia ser suspensa. No mesmo sentido o Decreto Estadual nº 64.881/20; III) por meio do Decreto Municipal nº 8.672, de 23 de março de 2020, o impetrado decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá e determinou que os estabelecimento que desenvolvem atividade essencial utilizem equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), intensifiquem as ações de limpeza, disponibilizem álcool em gel aos clientes e divulguem informações sobre a COVID-19; IV) o art. 6º, parágrafo único, do referido Decreto Municipal padece de vício de legalidade, haja vista que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, bem como a utilização compulsória de equipamentos de proteção só pode ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e suas Secretarias e Diretorias, além de a disposição normativa municipal padecer de embasamento técnico, cientifico e empírico; V) máscaras e luvas são indicadas apenas para profissionais de saúde e pessoas com manifestação de sintomas de doença, conforme Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA e, para cumprir o Decreto, a impetrante, que conta com 145 empregados, terá que adquirir milhares de máscaras e luvas, desfalcando o já escasso número disponível de tais equipamentos para os profissionais de saúde; VI) a indisponibilidade no mercado dos equipamentos irá inviabilizar que a impetrante exerça sua atividade, bem como acarretará a dispensa de seus empregados; VII) adota medidas de proteção, como higienização de carrinhos, esteiras e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 404
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min disponibilização de álcool em gel para empregados e consumidores; VIII) Em 11/04/2020 foi notificada no estabelecimento matriz e em duas filiais para fornecer máscaras e luvas aos empregados, sob pena de sofrer as penas de multa, interdição da atividade e cassação do alvará de funcionamento. Requer em liminar ordem de suspensão do art. 6º, parágrafo único, do Decreto 8.672/20 e que a impetrante se abstenha de aplicar as penalidades previstas no art.7º-C, do Decreto 8.671/20. Por fim, requer a confirmação da liminar e declaração de inconstitucionalidade do artigo que se pleiteia suspensão. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a relevância da fundamentação invocada pelo impetrante; 2) o periculum in mora. É de conhecimento público a crise sanitária e econômica que se instalou em razão da pandemia de COVID-19 que assola o mundo todo, levando governantes a adotarem soluções drástica, porém necessárias, para frear a disseminação da doença e evitar o colapso do sistema de saúde, mas, em paralelo, garantir a prestação dos serviços tidos como essenciais à população. Neste cenário, o Governo Federal editou inicialmente a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a fim de dispor "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". Para tanto, a lei definiu conceitos como isolamento e quarentena (art. 2º, I e II) e previu diversas medidas que poderiam vir a ser adotadas pelas autoridades no âmbito de suas competências (art. 3º), dispondo expressamente, contudo, que "as medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais" (§ 8º do art. 3º) e que "o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º" (§ 9º do art. 3º). A fim de regulamentar tal disposição, foi editado, em um primeiro momento, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, definindo quais seriam os serviços públicos e as atividades essenciais e estabelecendo desde logo, no art. 2º, que referido "decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais". Por sua vez, o art. 3º do Decreto mencionado estabeleceu que as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais referidas no § 1º do mesmo artigo. Tal parágrafo dispõe que são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como a "produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas" (inciso XII do parágrafo em comento). O § 6º do mesmo artigo, de seu turno, previu que "as limitações de serviços Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 405
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador". No âmbito estadual, igualmente, cuidou-se de editar o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a suspensão de diversas atividades no período de 24 de março de 2020 a 7 de abril de 2020 (art. 2º), excetuando, no entanto, no § 1º do mesmo artigo, "estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais", listando, entre outras, as atividades de "alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ('delivery') e 'drive thru' de bares, restaurantes e padarias" (item 2 do parágrafo em questão). Posteriormente, pelo art. 1º do Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020, o Estado de São Paulo estendeu até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/2020. A Municipalidade de Mauá, ao editar o Decreto nº 8.672, de 23 de março de 2020, igualmente suspendeu a execução de diversas atividades (art. 5º), excetuando alguns estabelecimentos (art. 6º), entre eles "hipermercados, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos" (inciso V). No parágrafo único do mesmo artigo, no entanto, estabeleceu-se que os estabelecimentos de que trata o caput deverão adotar algumas medidas, entre elas a de que "todos os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção individual - EPI, como máscara, luvas e álcool em gel" (inciso I). Mais: o mesmo decreto municipal, no art. 11, prevê a aplicação do disposto no Decreto nº 8.671, de 20 de março de 2020, que estabelece, no art. 7º-C, que o descumprimento de suas disposições sujeita o infrator às penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de funcionamento. O impetrante - rede que abrange oito supermercados nesta Comarca e, portanto, que permanece em funcionamento em razão da atividade essencial que exerce -, contudo, alega ilegais e inconstitucionais as exigências de que sejam fornecidas máscaras e luvas aos seus empregados. Pois bem. Quanto ao argumento de se haver violado competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), sem razão o impetrante. É certo que o ato normativo municipal atacado previu a utilização de máscaras e luvas pelos empregados dos estabelecimentos que exercem atividade essencial, denominando tais itens de EPI – Equipamentos de Proteção Individual. Sabe-se, ainda, que EPIs são matérias atinentes a direito trabalhista, já que o art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". Os EPIs são, ainda, versados pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho. Entendo, porém, que não houve usurpação de competência federal em razão da matéria, pois, ao que tudo indica, o ato impugnado, embora fazendo uso do vocábulo EPI, não trata de obrigações no âmbito das relações laborais, mas, sim, traz imposição de medida sanitária para evitar o contágio do público em geral, notadamente da clientela, seja por meio de contato Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 406
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min direto com empregados infectados, seja por contaminação das mercadorias manuseadas por estes. Ou seja, trata-se de norma versando sobre proteção à saúde da coletividade, não só dos empregados. Corrobora tal conclusão a informação, que vem sendo divulgada nos meios de comunicação, de que a utilização de máscaras cirúrgicas comuns (considerando que o decreto municipal não indicou tipo específico de máscara) se mostra mais eficaz em proteger quem tem contato com o usuário da máscara, caso este esteja infectado, do que em proteger o próprio usuário da máscara contra eventual infecção. Além disso, os demais incisos do parágrafo único do art. 6º do Decreto Municipal ora analisado trazem outras exigências para os estabelecimentos cujo funcionamento segue permitido, tais como "intensificar as ações de limpeza", "disponibilizar álcool em gel aos clientes" e "divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção", demonstrando que a intenção da norma, fazendo interpretação teológica, é evitar a disseminação do vírus entre o público em geral, incluído certamente os empregados, mas não tendo como finalidade a sua proteção específica. E sobre proteção à saúde o Município tem, de fato, competência para legislar. Há que se distinguir, no desenho do pacto federativo traçado pelo constituinte de 1988, em matéria de proteção da saúde, dois grupos distintos de competências dos entes federados: de um lado, o das competências materiais comuns da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, entre elas a atribuição de "cuidar da saúde e assistência pública", prevista no art. 23, II, da Constituição Federal; de outro, o das competências legislativas concorrentes, ou seja, o campo de produção normativa de titularidade da União, dos Estados e do Distrito Federal, atribuindo a todos eles a competência para legislar, entre outros tópicos, sobre "defesa da saúde", segundo os contornos traçados pelo art. 24, XII, da Lei Maior. Já ao Município, com fulcro no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, na medida do interesse local. Por isso, também este ente federativo pode legislar sobre defesa da saúde. Busca-se com isso preservar sua autonomia, por se entender que, em tese, terá melhores condições de conhecer e avaliar a realidade da comunidade lá estabelecida. Destarte, é compatível com a Constituição Federal a atuação de Governadores e Prefeitos orientada ao combate do Covid-19 e à proteção da saúde da população, decorrendo das competências materiais comuns e legislativas concorrentes que a Carta Magna conferiu aos Estados e aos Municípios na tutela do aludido direito fundamental. Interpretação em sentido contrário implicaria em esvaziamento do papel dos Estados e Municípios e o seu alijamento da participação na execução de ações e serviços de vigilância epidemiológica e controle do surto de Covid-19. Este foi, aliás, o entendimento exarado recentemente em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes. De fato, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672, proposta perante o Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), o requerente formulou pedido de concessão de medida cautelar para determinar ao Presidente da República que se abstivesse de praticar atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios, e para determinar a implementação imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 407
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Analisando o pedido liminar, em 8 de abril de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou: "(...) em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, 'para que seja determinado o respeito às determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração'. A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de 'maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, 'no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente' ". Com base em tais fundamentos, o Ministro concedeu "PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 408
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário". O Ministro asseverou, no entanto, que, "obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente". Cuida-se de importante ressalva, eis que, no caso dos autos, não obstante se esteja a reconhecer a competência municipal para legislar sobre matérias afetas à proteção à saúde, entendo materialmente inválido o ato normativo impugnado pelo impetrante. Isto por não haver, ao que consta, demonstração da razoabilidade da previsão normativa municipal - razoabilidade esta atrelada, em primeiro lugar, à necessidade de embasamento técnico e científico para que se pudesse obrigar os estabelecimentos comerciais ainda em funcionamento a fornecerem a seus empregados máscaras e luvas e, em segundo lugar, à análise quanto à atual viabilidade de cumprimento de tal exigência, à vista da crescente e mundial escassez de tais equipamentos. Quanto ao primeiro dos pontos destacados, verifica-se que a previsão normativa se mostra absolutamente genérica, pois não levou em consideração as peculiaridades de cada atividade, nem sequer especificou, com o rigor esperado, quais os equipamentos apropriados que devem ser fornecidos – a título de ilustração, sabe-se que existem diversos tipos de máscara, com graus de proteção diversos, e o decreto municipal simplesmente silencia sobre tal questão, impondo uma exigência, embora certamente bem intencionada, aparentemente lançada sem maiores reflexões ou investigações de ordem técnica. Além disso, a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Nota Técnica nº 23/2020 (http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+23_2020 _atualizacao+mascaras/72c8affa-143c-458b-980e-712f288faf0c, acesso em 15/4/2020, às 12 horas), tratou sobre o "uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID-19". A Agência afirma, no documento, que o uso de luvas descartáveis não é uma exigência e não isenta o manipulador da lavagem das mãos, afirmando que tais trabalhadores devem lavar as mãos em diversos momentos, tais como: antes de começar o trabalho; depois de tossir, espirrar, assoar o nariz ou levar a mão ao rosto; antes de manusear alimentos cozidos ou prontos para o consumo; antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus; depois de manusear lixos, sobras e restos; após tarefas de limpeza; depois de usar o banheiro; depois de comer, beber ou fumar; depois de lidar com dinheiro. A mesma Nota Técnica assevera que, "quando se usa luvas, um erro comum é não trocá-las na frequência que se deveria, fazendo do seu uso um fator de risco, pois este equipamento, que deveria proteger, acaba acumulando sujeira, tornando-se um foco de contaminação. Outro problema é que a luva passa uma falsa sensação de segurança, fazendo com que o operador ou manipulador negligencie algumas condutas de higiene, como a própria lavagem das mãos. As luvas também são frequentemente vistas como uma barreira à contaminação dos alimentos; assim, os manipuladores acabam realizando muitas outras tarefas não relacionadas (por exemplo, manusear dinheiro, esvaziar caixas, limpar balcões) enquanto Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 409
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min usam o mesmo par de luvas utilizados para preparar os alimentos. Assim, alerta-se que a imposição do uso de luvas em estabelecimento da área de alimentos pode produzir efeito contrário ao pretendido. Via de regra, as autoridades sanitárias somente recomendam o uso de luvas em atividades muito específicas, como a manipulação de alimentos prontos para o consumo, em substituição a utensílios (como pegadores). Portanto, a adoção do uso de luvas não deve ser feita de maneira indiscriminada, devendo-se analisar, inicialmente, se medidas mais eficazes e mais efetivas, como a higienização das mãos, não poderiam ser adotadas no lugar". Sobre as máscaras, a Nota Técnica em comento discorre que "a avaliação da necessidade de uso de máscaras também deve ser feita caso a caso, não havendo obrigatoriedade em relação ao seu uso. Caso essa iniciativa seja adotada por estabelecimentos da área de alimentos, é fundamental seguir integralmente as orientações sobre a confecção, o uso, a troca e a higienização das máscaras. O Ministério da Saúde recomenda que: 'máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisa ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes'. A partir de 2 de abril, o Ministério da Saúde acolheu as iniciativas voluntárias de uso de máscaras caseiras e passou a sugerir esse uso como meio de contribuir com a redução da disseminação do COVID-19. Segundo o órgão, pesquisas têm apontado que as máscaras caseiras impedem que gotículas expelidas pelo nariz e bocas se espalhem pelo ambiente. Para tanto, as máscaras devem ser confeccionadas com material adequado, usadas de forma apropriada, trocadas com frequência e, se reutilizadas, devem ser previamente higienizadas. Para a confecção da máscara, sugere-se seguir as orientações do Ministério da Saúde, detalhadamente descritas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS (SEI 0971731). As máscaras deve ser de uso individual, bem ajustadas ao rosto e cobrir totalmente a boca e o nariz do usuário, sem deixar espaços nas laterais. As máscaras confeccionadas com TNT podem ser danificadas durante o processo de higienização, por isso, não se recomenda a sua reutilização. As máscaras confeccionadas em tecido, de algodão ou mistos, podem ser reutilizadas, para tanto, devem ser higienizadas. A higienização dessas máscaras deve incluir a lavagem com água e sabão e uma etapa de desinfecção em solução de água sanitária (prepare uma solução diluindo duas colheres de sopa para cada litro de casa ou conforme orientação do fabricante do saneante) por 20 minutos. A lavagem das máscaras deve ser feita diariamente. Para definir a frequência de troca da máscara deve-se considerar uma série de fatores, incluindo a extensão da jornada de trabalho e o tipo de atividade desenvolvida pelo colaborador. Como o uso de máscaras não é habitual em nossa população, é fundamental que os colaboradores sejam orientados sobre seu uso correto, de forma a cobrir integralmente a boca e o nariz. Deve-se ainda alertar os colaboradores sobre a importância de evitar tocar a máscara e, quanto o fizer por equívoco, sobre a necessidade de higienizar as mãos. A forma de remover a máscara também ser cuidadosa para evitar tocar o tecido, onde há alta concentração de gotículas expelidas pela boca e nariz, lembrando de lavar as mãos após o procedimento. Deve-se atentar que o uso de máscaras não reduz a necessidade de intensificação dos hábitos de higiene, inclusive da lavagem das mãos, e de manter o distanciamento de 1 metro entre as pessoas, sempre que a atividade permitir". À vista de tais considerações, a Nota Técnica conclui: "A conduta ideal em estabelecimentos de alimentos é a correta e frequenta lavagem das mãos, não sendo obrigatório o uso de luvas. Caso o estabelecimento adote essa prática deve reforçar a atenção com as medidas de higiene para evitar a contaminação dos alimentos. A avaliação da necessidade de uso de máscaras também deve ser feita caso a caso, não havendo obrigatoriedade em relação ao Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 410
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min seu uso. Caso o estabelecimento adote o uso de máscaras caseiras entre seus colaboradores, é fundamental seguir plenamente as orientações sobre a confecção, o uso, a troca e a higienização das máscaras". Embora a nota não trate especificamente de supermercados, mas sim de restaurantes, lanchonetes e indústrias de alimentos, não há dúvidas de que as mesmas conclusões são pertinentes, pela similaridade das atividades desempenhadas, aos supermercados e outros estabelecimentos congêneres. E, como se observa, o órgão técnico máximo em matéria de vigilância sanitária no País não considera obrigatório o uso de máscaras e luvas em estabelecimentos em que se manuseiam alimentos e até mesmo aponta para o incremento dos riscos de contaminação decorrente de possível uso incorreto de tal equipamentos. No âmbito do Ministério do Trabalho tampouco se estabeleceu semelhante obrigatoriedade. Realmente, a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT, ligada ao Ministério do Trabalho, editou "ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 (27/03/2020)" (https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19-coronavirus, acesso em 15/4/2020, às 12h), estabelecendo, no item "Práticas referentes a máscaras", o quanto segue: 1) A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos; 2) O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara; 3) A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores; 4) Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020; 5) As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade; No que toca ao Ministério da Saúde, a utilização de máscaras vem sendo recomendada nos pronunciamentos televisivos diários do Ministro à frente da pasta, mas não foi, ainda, estabelecida sua obrigatoriedade, seja para a população em geral, seja para os estabelecimentos essenciais que seguem desempenhando suas atividades. Por tudo isso, embora salutares e elogiáveis a iniciativa e a preocupação externadas pela Municipalidade de Mauá, não ficou demonstrado o arcabouço técnico em que se firmou para estabelecer a obrigatoriedade de utilização dos equipamentos mencionados, ainda mais porque o fez de forma absolutamente genérica, conforme já se pontuou, e contrariamente ao que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária defende até o momento. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 411
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Em reforço, não é demais recordar que, em seus já mencionados pronunciamentos diários, o Ministério da Saúde vem enfatizando a atual escassez de equipamentos de proteção individual e a necessidade de garantir sua disponibilidade para os profissionais da área de saúde, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus. As matérias jornalísticas juntadas aos autos corroboram a falta ou escassez de tais equipamentos (fls. 268/317). Tanto é assim que, para a população em geral, vêm sendo recomendados a confecção e uso de máscaras caseiras, a fim de preservar o estoque de máscaras profissionais para os serviços sanitários. Assim, não se pode deixar de ponderar que poderia haver comprometido do fornecimento desses equipamentos aos profissionais de saúde caso se mantivesse a obrigação irrestrita de que todos os estabelecimentos considerados essenciais e, por isso, ainda em funcionamento nesta Comarca fornecessem máscaras e luvas a seus empregados. Trata-se, à evidência, de elemento que, embora não decisivo, deve nortear a decisão do julgador. Nesse sentido, vale à lembrança o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". O impetrante, a propósito, comprovou o enfrentamento de dificuldades na aquisição dos equipamentos em questão, com respostas de fornecedores no sentido de não disporem dos materiais (fls. 264/267). Claros estão, portanto, a relevância dos argumentos da impetrante e o perigo da demora, eis que o ato normativo municipal impõe à prestação de serviço essencial exigência cuja razoabilidade do ponto de vista técnico e viabilidade de cumprimento não se encontram demonstradas. O impetrante demonstrou, ademais, já ter recebido Autos de Notificação, por meio dos quais foi determinado que os funcionários utilizem os EPIs descritos no Decreto Municipal nº 8.672/2000, sob penas previstas neste mesmo decreto e Lei nº 4.968/14 (fls. 158/160), após fiscalizações realizadas em 11/4/2020 pela Prefeitura. Demonstrou, ainda, o recebimento de Auto impondo multa pelo não atendimento das primeiras notificações mencionadas (fls. 161). Vale também registrar que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca concedeu liminar em semelhante sentido nos autos do mandado de segurança nº 1002323-86.2020.8.26.0348, impetrado contra os mesmo atos normativos ora questionados. Por fim, apenas para que não se fique ao largo da questão, saliente-se que não se desconhecer que não se admite mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), pois "o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017). A previsão sumular em tela, contudo, é excetuada quando se tratar de lei que produza efeitos concretos, pois estas têm destinatários certos, que podem ter seus direitos individuais violados – como no caso dos autos. Frise-se, por derradeiro, que a presente decisão abrange apenas o estabelecimento impetrante e não a coletividade de postos atingidos pelo decreto. A este respeito, Hely Lopes Meirelles ensina: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 412
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min "Não se confunda - como frequentemente se confunde segurança preventiva com segurança normativa. O nosso sistema judiciário admite aquela e rejeita esta. Segurança preventiva é que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados. A Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses. Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras. E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intata a norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a revogue, ou o Senado Federal suspenda a sua execução em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data”, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 64/65). Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar ao impetrado que, até decisão final, se abstenha de imputar à impetrante as penalidades previstas no artigo 7º- C do Decreto Municipal nº 8.670/2020 caso motivadas pela ausência de cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º do Decreto Municipal nº 8.670/2020 (ou seja, pela não disponibilização de máscaras e luvas aos seus empregados). Desde já advirto a impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas pertinentes para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores, nos moldes recomendados pelas autoridades de saúde e do trabalho mencionadas na presente decisão. Notifique-se a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÁ) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Cientifique-se a Fazenda Pública do Município de Mauá, órgão de representação das autoridade impetrada dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para cumprimento da liminar e notificação do impetrado, bem como mandado para cientificação da Fazenda Municipal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o impetrante a impressão, instrua com cópia integral dos autos e comprove a entrega à autoridade-coatora. Remeta-se a presente decisão-mandado à SADM para cientificação da Fazenda Municipal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 413
  • 11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111 - Maua-SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Com a chegada das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. Maua, 14 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E11EE0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem15/04/2020às16:46. fls. 414