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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ.
URGENTE!
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, brasileira,
casada, advogada, OAB/RO nº 641, e HÉLIO VIEIRA DA COSTA, brasileiro, casado,
advogado, OAB/RO nº 640, ambos com escritório profissional em Porto Velho, na Rua
Quintino Bocaiúva, nº 1268, bairro Olaria, vêm, respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES
com pedido de liminar
(art. 101 do Regimento Interno do CNJ), em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa
jurídica de direito público, podendo ser notificado através de sua Procuradoria situada em
Porto Velho/RO na Av. Farquar, nº 2986, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 7º
andar, CEP 76803-470, para fins de suspensão liminar do Decreto Estadual nº 25.649, de
que proíbe a abertura de escritórios de advocacia, em descumprimento à Resolução nº
314/CNJ, de 20/04/2020, que em seu art. 3º retomou os prazos processuais em processos
eletrônicos, e ainda em descumprimento ao art. 1º da Portaria nº 61/CNJ, de 31/03/2020 ,
a qual instituiu a “Plataforma emergencial de videoconferência para a realização de
audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário”, aduzindo o que
segue:
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I – DO CABIMENTO
A presente Reclamação para Garantia de Decisões tem
amparo no art. 101 do Regimento Interno desse E. Conselho Nacional de Justiça:
“Art. 101. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos poderá ser
instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do
CNJ.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada
e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva
preservar, sob pena de indeferimento liminar.”
Isso porque o Decreto Estadual objeto da pretensão violou as
Resoluções nº 313 e 314 desse Conselho Nacional de Justiça, além da circunstância de que,
tratando-se do funcionamento do Poder Judiciário, o Poder Executivo não tem poder
regulamentar para restringir a atividade da advocacia, essencial à Justiça e integrante do
próprio sistema processual civil.
Caso V. Exª entender não ser a hipótese da Reclamação para
Garantia de Decisão, requer seja a pretensão recebida na classe processual adequada,
aplicando o princípio da fungibilidade.
II – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são
independentes e harmônicos entre si.
Por ocasião da Pandemia do Covid-19 no Brasil, esse
Conselho Nacional de Justiça, visando uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários em todo o território nacional, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo
Coronavírus, expediu a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, e entre outras medidas,
suspendeu os prazos processuais em processos físicos e eletrônicos.
Em novo ato, a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020,
retomou os prazos processuais em processos eletrônicos.
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Para que os atos processuais pudessem ser realizados sem a
presença física das partes e seus procuradores, esse CNJ também instituiu a plataforma
emergencial de videoconferência para realização de tais atos, através da Portaria nº 61, de
31 de março de 2020.
Sucede que, retomados os prazos processuais eletrônicos, e a
realização de audiências, por meio de videoconferência, os advogados compõem o
sistema processual e são atividade essencial ao funcionamento da Justiça, portanto,
precisam de realizar as suas atividades próprias da advocacia.
Inobstante esse aspecto, o Decreto nº 25.049, expedido pelo
Governo do Estado de Rondônia em 14 de maio de 2020, proibiu o funcionamento dos
escritórios de advocacia nos Municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim.
Se não puderem funcionar, os escritórios de advocacia
estarão impedidos de cumprir seus prazos processuais e, principalmente, impedidos de
realizar as audiências por videoconferência, já que as partes comparecem aos escritórios
de seus respectivos advogados, em substituição ao comparecimento às salas de
audiências.
Sucede que um Decreto Estadual não pode interferir no
sistema judiciário, ainda que a despeito de contenção da Pandemia, pois se o sistema
judiciário está funcionando como atividade essencial, a advocacia integra essa mesma
atividade essencial. O Judiciário não poderia, sequer em tese, realizar as audiências sem a
presença (ainda que virtual) das próprias partes e de seus respectivos advogados.
A título de exemplo, há várias audiências já designadas pelo
Poder Judiciário em datas vindouras, e o impedimento ao funcionamento dos escritórios,
deixará seus advogados impedidos de abrirem seus escritórios e receberem seus
respectivos clientes para se fazerem presentes virtualmente à audiência, trazendo prejuízo
ao andamento dos processos. Seguem, em anexo, exemplos de audiências designadas na
cidade de Porto Velho, dentro do período de impedimento ao funcionamento dos
escritórios de advocacia, determinado pelo Decreto Estadual.
Por tal circunstância, urge que a independência do Poder
Judiciário prevaleça para sustar os efeitos do Decreto aqui impugnado, especificamente na
parte em que impede o funcionamento dos escritório de advocacia, pois esses têm plenas
condições de atender a todas as medidas de cuidado que estão sendo impostas às outras
atividades essenciais, como não aglomerar clientes, recebe-los individualmente, manter
distância mínima de dois metros, fornecer álcool em gel para assepsia das mãos, etc,
enfim, as medidas que estão sendo utilizados em todas as atividades que estão sendo
admitidas a funcionar durante a pandemia.
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III – DO ATO IMPUGNADO: DECRETO QUE IMPEDE O FUNCIONAMENTO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
O ato que constitui o objeto da presente medida é o Decreto
Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2020, expedido pelo Governador do Estado de
Rondônia, o qual, em medidas de contenção da Pandemia do Covid-19, impôs regimes
diferenciados e escalonados de restrição ao funcionamento das atividades. Os regimes
diferenciados estabeleceram restrições mais severas aos Municípios de Porto Velho
(capital do Estado), Ariquemes e Guajará-Mirim. Referido Decreto libera toda uma série
de atividades consideradas essenciais, mas veda o funcionamento dos escritórios de
advocacia:
“DECRETO N° 25.049, de 14 de maio de 2020.
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus -
COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de
Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de
26 de abril de 2020.
Art. 8°. Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de
Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades,
segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao
atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades
essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;
II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento
das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme
critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as
atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem
alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e
IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá
reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver
circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
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Art. 20. Os municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Ariquemes ficam
enquadrados na primeira fase e os demais municípios ficam na terceira fase, sendo
que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção,
evolução e retroação de todos os municípios nas respectivas fases, na forma
mencionada no § 2° do art. 9° deste Decreto.
ANEXO I (Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias
estabelecidas no art. 11)
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises
clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou
entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e
óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e
entrega em domicílio (delivery);
ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer
as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares; (...)”
Conforme se verifica: a) as medidas de contenção foram seccionadas
em fases; os escritórios de advocacia foram submetidos somente à segunda fase; c) os
município de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim estão submetidos à primeira fase,
ou seja, nestes, por ora, está vedada a abertura dos escritórios de advocacia.
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Pior ainda, não há um prazo razoável que se possa fixar ou estimar a
abertura da segunda fase para esses Municípios, porque depende de medidas como
abertura de novos leitos de UTI e redução dos índices de infecção do COVID, num Estado
em que já não há leitos disponíveis nos hospitais públicos e o Poder Executivo está
alugando hospitais particulares para essa finalidade.
Sucede que, retomado o andamento do Poder Judiciário, não há
nenhum elemento que justifique a inclusão dos escritórios de advocacia na fase 2. Isso
porque:
 A advocacia é atividade essencial à Justiça e integra o próprio funcionamento do
Poder Judiciário, que é movimentado através da provocação das partes;
 Os escritórios de advocacia não são locais de aglomeração de pessoas, pelo
contrário, é mais difícil ser exposto ao contágio em um escritório de advocacia do
que em outros locais onde foi liberado o funcionamento como atividade essencial,
tais como oficinas mecânicas, lojas de autopeças, lojas de materiais de construção,
comércio de produtos agropecuários etc.
 Os escritórios de advocacia não têm absolutamente nenhuma dificuldade em
atenderem às medidas sanitárias que foram impostas aos demais estabelecimentos
liberados para funcionamento, como realização de limpeza diária de
equipamentos, componentes e utensílios; disponibilização de álcool 70%; uso de
máscaras; atendimento pessoal dos clientes um a um, e mediante exigência de uso
de máscara por tarte destes; enfim, todas as medidas sanitárias estão ao alcance dos
escritórios de advocacia.
Assim, demonstrada está a edição de Decreto Estadual que impede o
funcionamento dos escritórios de advocacia (atividade essencial ao funcionamento da
Justiça) nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, sem sequer uma
previsão de inserção dessa atividade na segunda fase de contenção, que permitirá seu
funcionamento normal.
IV – DA VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES Nº 313 E 314 DESSE CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Compete a esse Conselho Nacional de Justiça estabelecer normas
tendentes a uniformizar o funcionamento do Poder Judiciário nacional, e nessa
competência, por ocasião da instalação da Pandemia do Coronavírus no Brasil, esse CNJ
expediu a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que uniformizou as normas
extraordinárias de prevenção à Pandemia.
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Referida Resolução demonstra sua amplitude em relação ao Poder
Judiciário em geral:
“RESOLUÇÃO No 313, de 19 de março de 2020.
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão
Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com
o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o
acesso à justiça neste período emergencial.
Art. 1o Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder
Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e
garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o
contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.”
A mesma Resolução suspendeu todos os prazos processuais no
seguinte dispositivo:
“Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta
Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.”
Assim, só o próprio Conselho Nacional de Justiça poderia modificar
esse regime extraordinário, não cabendo ao Poder Executivo, sob nenhum aspecto,
interferir nesse regime.
De fato, a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, modificou
parcialmente o regime extraordinário (ainda em vigor nos seus demais termos),
retomando a fluência dos prazos nos processos eletrônicos:
“Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição,
exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça
Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais
retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de
2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.”
Assim, é certo que os advogados, com os prazos processuais
retomados, precisam exercer suas atividades, e não poderia o Poder Executivo do Estado
modificar essa situação, causando impedimento ao exercício da advocacia.
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Enquanto o Governo Federal libera academias e salões de beleza, o
Governo Estadual de Rondônia causa impedimento ao exercício da advocacia, usurpando
a competência do Poder Judiciário.
Embora vedados os atos presenciais, foi criada pela Portaria nº 61,
de 31 de março de 2020, desse Conselho Nacional de Justiça, a plataforma emergencial de
videoconferência. Assim, as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, com a
presença das partes nos próprios escritórios de advocacia, e não nas salas de audiência.
Urge, portanto, para que os prazos e a realização das audiências e
demais atos processuais designados por videoconferência, que o impedimento à abertura
dos escritórios de advocacia seja imediatamente e liminarmente cassado.
Fundamentam essa pretensão:
 O art. 133 da Constituição Federal, que dispõe que a advocacia é serviço essencial à
Justiça; de fato, a advocacia movimenta o Poder Judiciário tanto quanto os demais
que o integram, pois o Judiciário depende de provocação, e o jus postulandi é
exclusivo da advocacia;
 O art. 2º do Estatuto da OAB, que dispõe que o advogado é indispensável à
administração da justiça, de tal forma que se a Justiça retomou o curso de suas
atividades, com os cuidados necessários a evitar o contágio, a advocacia,
integrante do sistema judiciário, também há que retomar suas atividades;
 O art. 2º da Constituição Federal, que dispõe que os poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo são independentes, de tal forma que não pode o Poder Executivo
(estadual) interferir no funcionamento do Poder Judiciário, inclusive porque as
regras de uniformização para a pandemia são de competência desse Conselho
Nacional de Justiça;
Destarte, a ilegalidade da restrição ao exercício da advocacia é
manifesta! Imaginem Vossas Excelências de, ao revés, a Procuradoria Geral do Estado
fosse impedida de trabalhar, deixando o Estado indefeso.
V – DO PEDIDO DE LIMINAR
Tendo em vista a manifesta ilegalidade da restrição ao
exercício da advocacia, através da vedação ilegal do funcionamento dos escritórios de
advocacia, em manifesta usurpação de competência, demonstrado está o fumus boni iuris.
Os seguintes elementos demonstram, de plano, o periculun in mora: a) audiências
designadas pelo Poder Judiciário em geral, seguindo algumas em anexo a título de
exemplo; b) a necessidade de que os advogados possam comparecer aos seus escritórios e
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neles receberem seus clientes para a realização da audiência pelo modo virtual; c) o curso
dos prazos processuais, mediante o qual os advogados não só precisam comparecer aos
seus escritórios como, eventualmente, precisam receber seus clientes, como por exemplo,
para recolhimento de preparos recursais, entregas de documentos necessários em
contestação, etc.
Assim, a liminar para cassar esse impedimento é medida que
se impõe.
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer liminarmente sejam cassados os efeitos do
Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020 expedido pelo Governo do Estado de Rondônia,
especificamente na parte em que impede o exercício da abertura dos escritórios de
advocacia; requer sejam intimados da decisão os seguintes órgãos: a) Governo do Estado
de Rondônia, através de sua Procuradoria sito na Av. Farquar, nº 2986, Complexo Rio
Madeira, Ed. Pacaás Novos, 7º andar, CEP 76803-470; b) Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, sito na rua José Camacho, nº 585, bairro Olaria, CEP 76801-330; Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, sito na Rua Marechal Deodoro, nº 2165, Centro, CEP
76803-470; e Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, nº
2203, Centro, CEP 76803-470.
Seja comunicada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
Rondônia, para conhecimento.
Seja intimado o Governo do Estado de Rondônia, através de sua
Procuradoria Geral, para prestar informações.
Seja ouvido o Ministério Público.
Seja afinal processado e julgado o presente pedido para, julgando
procedente e confirmando a liminar, declarar a nulidade do art. 8º, inciso II c/c art. 20 e
Anexo II, letra “a” do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, qual seja, o impedimento
ao funcionamento dos escritórios de advocacia nos municípios de Porto Velho, Ariquemes
e Guajará-Mirim, por violar a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 desse Conselho
Nacional de Justiça, Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, também desse Conselho
Nacional de Justiça, que uniformizaram as medidas de regime extraordinário durante a
pandemia, no âmbito do Poder judiciário, bem como a Portaria nº 61, de 31 de março de
2020, que criou a plataforma emergencial de videoconferência, bem como, ainda, violou os
dispositivos da Constituição Federal que garantem a harmonia entre os poderes (art. 2º) e
a natureza essencial da advocacia (art. 133).
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Velho, 14 de maio de 2020.
HÉLIO VIEIRA DA COSTA ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
OAB/RO 640 OAB/RO 641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO
OAB/RO 4114

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Pedido de suspensão de decreto Rondônia

  • 1. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ. URGENTE! ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, OAB/RO nº 641, e HÉLIO VIEIRA DA COSTA, brasileiro, casado, advogado, OAB/RO nº 640, ambos com escritório profissional em Porto Velho, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 1268, bairro Olaria, vêm, respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES com pedido de liminar (art. 101 do Regimento Interno do CNJ), em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, podendo ser notificado através de sua Procuradoria situada em Porto Velho/RO na Av. Farquar, nº 2986, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 7º andar, CEP 76803-470, para fins de suspensão liminar do Decreto Estadual nº 25.649, de que proíbe a abertura de escritórios de advocacia, em descumprimento à Resolução nº 314/CNJ, de 20/04/2020, que em seu art. 3º retomou os prazos processuais em processos eletrônicos, e ainda em descumprimento ao art. 1º da Portaria nº 61/CNJ, de 31/03/2020 , a qual instituiu a “Plataforma emergencial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário”, aduzindo o que segue:
  • 2. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com I – DO CABIMENTO A presente Reclamação para Garantia de Decisões tem amparo no art. 101 do Regimento Interno desse E. Conselho Nacional de Justiça: “Art. 101. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ. Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar.” Isso porque o Decreto Estadual objeto da pretensão violou as Resoluções nº 313 e 314 desse Conselho Nacional de Justiça, além da circunstância de que, tratando-se do funcionamento do Poder Judiciário, o Poder Executivo não tem poder regulamentar para restringir a atividade da advocacia, essencial à Justiça e integrante do próprio sistema processual civil. Caso V. Exª entender não ser a hipótese da Reclamação para Garantia de Decisão, requer seja a pretensão recebida na classe processual adequada, aplicando o princípio da fungibilidade. II – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Por ocasião da Pandemia do Covid-19 no Brasil, esse Conselho Nacional de Justiça, visando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o território nacional, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus, expediu a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, e entre outras medidas, suspendeu os prazos processuais em processos físicos e eletrônicos. Em novo ato, a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, retomou os prazos processuais em processos eletrônicos.
  • 3. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Para que os atos processuais pudessem ser realizados sem a presença física das partes e seus procuradores, esse CNJ também instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de tais atos, através da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020. Sucede que, retomados os prazos processuais eletrônicos, e a realização de audiências, por meio de videoconferência, os advogados compõem o sistema processual e são atividade essencial ao funcionamento da Justiça, portanto, precisam de realizar as suas atividades próprias da advocacia. Inobstante esse aspecto, o Decreto nº 25.049, expedido pelo Governo do Estado de Rondônia em 14 de maio de 2020, proibiu o funcionamento dos escritórios de advocacia nos Municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim. Se não puderem funcionar, os escritórios de advocacia estarão impedidos de cumprir seus prazos processuais e, principalmente, impedidos de realizar as audiências por videoconferência, já que as partes comparecem aos escritórios de seus respectivos advogados, em substituição ao comparecimento às salas de audiências. Sucede que um Decreto Estadual não pode interferir no sistema judiciário, ainda que a despeito de contenção da Pandemia, pois se o sistema judiciário está funcionando como atividade essencial, a advocacia integra essa mesma atividade essencial. O Judiciário não poderia, sequer em tese, realizar as audiências sem a presença (ainda que virtual) das próprias partes e de seus respectivos advogados. A título de exemplo, há várias audiências já designadas pelo Poder Judiciário em datas vindouras, e o impedimento ao funcionamento dos escritórios, deixará seus advogados impedidos de abrirem seus escritórios e receberem seus respectivos clientes para se fazerem presentes virtualmente à audiência, trazendo prejuízo ao andamento dos processos. Seguem, em anexo, exemplos de audiências designadas na cidade de Porto Velho, dentro do período de impedimento ao funcionamento dos escritórios de advocacia, determinado pelo Decreto Estadual. Por tal circunstância, urge que a independência do Poder Judiciário prevaleça para sustar os efeitos do Decreto aqui impugnado, especificamente na parte em que impede o funcionamento dos escritório de advocacia, pois esses têm plenas condições de atender a todas as medidas de cuidado que estão sendo impostas às outras atividades essenciais, como não aglomerar clientes, recebe-los individualmente, manter distância mínima de dois metros, fornecer álcool em gel para assepsia das mãos, etc, enfim, as medidas que estão sendo utilizados em todas as atividades que estão sendo admitidas a funcionar durante a pandemia.
  • 4. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com III – DO ATO IMPUGNADO: DECRETO QUE IMPEDE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA O ato que constitui o objeto da presente medida é o Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2020, expedido pelo Governador do Estado de Rondônia, o qual, em medidas de contenção da Pandemia do Covid-19, impôs regimes diferenciados e escalonados de restrição ao funcionamento das atividades. Os regimes diferenciados estabeleceram restrições mais severas aos Municípios de Porto Velho (capital do Estado), Ariquemes e Guajará-Mirim. Referido Decreto libera toda uma série de atividades consideradas essenciais, mas veda o funcionamento dos escritórios de advocacia: “DECRETO N° 25.049, de 14 de maio de 2020. Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020. Art. 8°. Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade: I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto; II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
  • 5. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Art. 20. Os municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Ariquemes ficam enquadrados na primeira fase e os demais municípios ficam na terceira fase, sendo que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção, evolução e retroação de todos os municípios nas respectivas fases, na forma mencionada no § 2° do art. 9° deste Decreto. ANEXO I (Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11) a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais; b) atacadistas e distribuidoras; c) serviços funerários; d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; e) consultórios veterinários e pet shops; f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos; g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios; i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias; j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia; l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento; m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; n) hotéis e hospedarias; o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery); ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11) a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros; b) concessionárias e vistorias veiculares; (...)” Conforme se verifica: a) as medidas de contenção foram seccionadas em fases; os escritórios de advocacia foram submetidos somente à segunda fase; c) os município de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim estão submetidos à primeira fase, ou seja, nestes, por ora, está vedada a abertura dos escritórios de advocacia.
  • 6. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Pior ainda, não há um prazo razoável que se possa fixar ou estimar a abertura da segunda fase para esses Municípios, porque depende de medidas como abertura de novos leitos de UTI e redução dos índices de infecção do COVID, num Estado em que já não há leitos disponíveis nos hospitais públicos e o Poder Executivo está alugando hospitais particulares para essa finalidade. Sucede que, retomado o andamento do Poder Judiciário, não há nenhum elemento que justifique a inclusão dos escritórios de advocacia na fase 2. Isso porque:  A advocacia é atividade essencial à Justiça e integra o próprio funcionamento do Poder Judiciário, que é movimentado através da provocação das partes;  Os escritórios de advocacia não são locais de aglomeração de pessoas, pelo contrário, é mais difícil ser exposto ao contágio em um escritório de advocacia do que em outros locais onde foi liberado o funcionamento como atividade essencial, tais como oficinas mecânicas, lojas de autopeças, lojas de materiais de construção, comércio de produtos agropecuários etc.  Os escritórios de advocacia não têm absolutamente nenhuma dificuldade em atenderem às medidas sanitárias que foram impostas aos demais estabelecimentos liberados para funcionamento, como realização de limpeza diária de equipamentos, componentes e utensílios; disponibilização de álcool 70%; uso de máscaras; atendimento pessoal dos clientes um a um, e mediante exigência de uso de máscara por tarte destes; enfim, todas as medidas sanitárias estão ao alcance dos escritórios de advocacia. Assim, demonstrada está a edição de Decreto Estadual que impede o funcionamento dos escritórios de advocacia (atividade essencial ao funcionamento da Justiça) nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, sem sequer uma previsão de inserção dessa atividade na segunda fase de contenção, que permitirá seu funcionamento normal. IV – DA VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES Nº 313 E 314 DESSE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Compete a esse Conselho Nacional de Justiça estabelecer normas tendentes a uniformizar o funcionamento do Poder Judiciário nacional, e nessa competência, por ocasião da instalação da Pandemia do Coronavírus no Brasil, esse CNJ expediu a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que uniformizou as normas extraordinárias de prevenção à Pandemia.
  • 7. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Referida Resolução demonstra sua amplitude em relação ao Poder Judiciário em geral: “RESOLUÇÃO No 313, de 19 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Art. 1o Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.” A mesma Resolução suspendeu todos os prazos processuais no seguinte dispositivo: “Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” Assim, só o próprio Conselho Nacional de Justiça poderia modificar esse regime extraordinário, não cabendo ao Poder Executivo, sob nenhum aspecto, interferir nesse regime. De fato, a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, modificou parcialmente o regime extraordinário (ainda em vigor nos seus demais termos), retomando a fluência dos prazos nos processos eletrônicos: “Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.” Assim, é certo que os advogados, com os prazos processuais retomados, precisam exercer suas atividades, e não poderia o Poder Executivo do Estado modificar essa situação, causando impedimento ao exercício da advocacia.
  • 8. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Enquanto o Governo Federal libera academias e salões de beleza, o Governo Estadual de Rondônia causa impedimento ao exercício da advocacia, usurpando a competência do Poder Judiciário. Embora vedados os atos presenciais, foi criada pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, desse Conselho Nacional de Justiça, a plataforma emergencial de videoconferência. Assim, as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, com a presença das partes nos próprios escritórios de advocacia, e não nas salas de audiência. Urge, portanto, para que os prazos e a realização das audiências e demais atos processuais designados por videoconferência, que o impedimento à abertura dos escritórios de advocacia seja imediatamente e liminarmente cassado. Fundamentam essa pretensão:  O art. 133 da Constituição Federal, que dispõe que a advocacia é serviço essencial à Justiça; de fato, a advocacia movimenta o Poder Judiciário tanto quanto os demais que o integram, pois o Judiciário depende de provocação, e o jus postulandi é exclusivo da advocacia;  O art. 2º do Estatuto da OAB, que dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, de tal forma que se a Justiça retomou o curso de suas atividades, com os cuidados necessários a evitar o contágio, a advocacia, integrante do sistema judiciário, também há que retomar suas atividades;  O art. 2º da Constituição Federal, que dispõe que os poderes Executivo, Judiciário e Legislativo são independentes, de tal forma que não pode o Poder Executivo (estadual) interferir no funcionamento do Poder Judiciário, inclusive porque as regras de uniformização para a pandemia são de competência desse Conselho Nacional de Justiça; Destarte, a ilegalidade da restrição ao exercício da advocacia é manifesta! Imaginem Vossas Excelências de, ao revés, a Procuradoria Geral do Estado fosse impedida de trabalhar, deixando o Estado indefeso. V – DO PEDIDO DE LIMINAR Tendo em vista a manifesta ilegalidade da restrição ao exercício da advocacia, através da vedação ilegal do funcionamento dos escritórios de advocacia, em manifesta usurpação de competência, demonstrado está o fumus boni iuris. Os seguintes elementos demonstram, de plano, o periculun in mora: a) audiências designadas pelo Poder Judiciário em geral, seguindo algumas em anexo a título de exemplo; b) a necessidade de que os advogados possam comparecer aos seus escritórios e
  • 9. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com neles receberem seus clientes para a realização da audiência pelo modo virtual; c) o curso dos prazos processuais, mediante o qual os advogados não só precisam comparecer aos seus escritórios como, eventualmente, precisam receber seus clientes, como por exemplo, para recolhimento de preparos recursais, entregas de documentos necessários em contestação, etc. Assim, a liminar para cassar esse impedimento é medida que se impõe. VI – DO PEDIDO Pelo exposto, requer liminarmente sejam cassados os efeitos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020 expedido pelo Governo do Estado de Rondônia, especificamente na parte em que impede o exercício da abertura dos escritórios de advocacia; requer sejam intimados da decisão os seguintes órgãos: a) Governo do Estado de Rondônia, através de sua Procuradoria sito na Av. Farquar, nº 2986, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 7º andar, CEP 76803-470; b) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sito na rua José Camacho, nº 585, bairro Olaria, CEP 76801-330; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sito na Rua Marechal Deodoro, nº 2165, Centro, CEP 76803-470; e Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, nº 2203, Centro, CEP 76803-470. Seja comunicada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, para conhecimento. Seja intimado o Governo do Estado de Rondônia, através de sua Procuradoria Geral, para prestar informações. Seja ouvido o Ministério Público. Seja afinal processado e julgado o presente pedido para, julgando procedente e confirmando a liminar, declarar a nulidade do art. 8º, inciso II c/c art. 20 e Anexo II, letra “a” do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, qual seja, o impedimento ao funcionamento dos escritórios de advocacia nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, por violar a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 desse Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, também desse Conselho Nacional de Justiça, que uniformizaram as medidas de regime extraordinário durante a pandemia, no âmbito do Poder judiciário, bem como a Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, que criou a plataforma emergencial de videoconferência, bem como, ainda, violou os dispositivos da Constituição Federal que garantem a harmonia entre os poderes (art. 2º) e a natureza essencial da advocacia (art. 133).
  • 10. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Nestes termos, Pede deferimento. Porto Velho, 14 de maio de 2020. HÉLIO VIEIRA DA COSTA ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA OAB/RO 640 OAB/RO 641 MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO OAB/RO 4114