1. SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2013 - 12:47
FUNDAMENTOS LEGAIS DA EDUCAÇÃO:
EDUCAÇÃO INFANTIL
A educação escolar brasileira é formada pela educação básica, englobando educação infantil,
ensino fundamental e médio e educação superior. A educação infantil é a primeira etapa da
educação básica brasileira, e segundo a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), tem “[...] como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade”.
O atendimento da educação infantil passou para crianças até 5 anos em função da Lei nº. 11
274, de 06 de fevereiro de 2006, que instituiu o ensino fundamental de 9 anos.
A educação infantil não mereceu a devida atenção na 1ª LDB, lei nº. 4024 e nem na lei 5692,
sendo apenas mencionada sem maiores detalhes quanto à sua oferta.
Na lei 4024 a educação infantil foi tratada no título VI, Da educação pré-primária, em apenas
dois artigos, sem traçar as diretrizes ou orientações para sua concretização:
Art. 23 A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada em
escolas maternais ou jardins de infância.
Art. 24 As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão
estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes
públicos, instituições de educação pré-primária.
A Lei 5692/71, por seu turno, recomendava, sem maiores delongas, que sua educação infantil
as instituições de ensino assumissem essa função, conforme § 2º, Art. 19 “Os sistemas de
ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente
educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes”.
A Constituição Federal de 1988 recupera a educação infantil quando afirma em seu artigo 208,
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV-
Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”.
Atendendo esta determinação da Constituição Federal, a educação infantil mereceu um pouco
mais de atenção na lei 9394/96, na seção II,
2. Da Educação Infantil, mesmo assim com apenas 3 artigos, 29, 30 e 31:
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade
Art. 30 A Educação Infantil será oferecida em:
I- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II- pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino Fundamental.
As finalidades propostas no artigo 29 são ambiciosas e necessárias, mas é preciso lembrar que
este nível de ensino não é obrigatório e, portanto não atende todas as crianças que se
encontram nesta faixa etária.
De acordo com o Relatório Situação da Infância e da Adolescência Brasileira 2009, elaborado
pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), apenas 18,4% da população de 0 a
3 anos estavam matriculados em creches. Já, na pré-escola, 80% da população de 4 e 5 anos
estavam na escola.
O Relatório afirma que ainda há uma demanda grande a ser atendida, exemplificando com a
situação de São Paulo, onde 125 mil crianças esperam por uma vaga em creche e 42 mil na
pré-escola.
Este quadro é preocupante, pois estudos e pesquisas provam a importância da escolarização
da criança nesta faixa etária.
O atendimento realizado nas creches e pré-escolas brasileiras públicas em vários locais ainda
se caracteriza como cuidado, sem a devida oferta de atividades que promovam o
desenvolvimento das crianças, embora os documentos legais apregoam a necessidade de
educar, estimular e desenvolver as potencialidades da criança.
O Brasil é um país com marcantes diferenças regionais e com o processo de municipalização
da educação infantil, adotado em 1990, na esteira das reformas que propunham o Estado
mínimo, o foco passou a ser a educação fundamental em detrimento dos demais níveis.
Entende-se por modelo de Estado mínimo aquele que se fundamentando nos princípios do
neoliberalismo, procura interferir minimamente na economia, buscando a privatização de
serviços prestados pela rede estatal, em nome da descentralização.
3. De acordo com Haddad (1998 apud ROSEMBERG, 2002), no governo de Fernando Henrique
Cardoso, pautado nesse modelo, foram adotadas as seguintes medidas na área educacional:
- focalização dos gastos sociais no Ensino Fundamental, em detrimento do Ensino Médio, da
Educação de Jovens e Adultos e da Educação Infantil;
- descentralização, que se traduz em municipalização;
- privatização, pela constituição de um mercado de consumo dos serviços educacionais;
- desregulamentação, no sentido de que o governo federal „abre mão do processo‟
(financiamento e gestão municipal no caso do Ensino Fundamental e EI) mas „controla o
produto‟, por meio dos currículos nacionais e da avaliação de resultados.
Para entender o sentido dessas medidas, é preciso analisar o contexto da década de 1990,
quando a referida lei foi sancionada.
Essa década caracterizou-se pelo período de reformas impostas pelos organismos
internacionais de modo a alinhar os países latino-americanos no sentido de manter o capital
vivo e gerando lucros, superando a crise financeira, a exemplo de países mais ricos como a
Inglaterra, com Margareth Thatcher, em 1979 e os Estados Unidos, em 1980, com Ronaldo
Reagan, que culminou com o “Consenso de Washington”.
Com isso, o papel do Estado precisava ser revisto à luz do momento vivido pelo mundo
capitalista, de modo a assumir novas funções ditadas pelo Fundo Monetário
Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BM), tais como:
- Ajuste fiscal: o Estado devia se limitar a gastar dentro dos limites da arrecadação, eliminando
o déficit público;
- Redução do tamanho do Estado: com a limitação de sua intervenção na economia e com o
enxugamento da máquina pública;
- Privatização: o Estado deveria vender as empresas que não se relacionassem com as
atividades específicas da administração pública;
- Abertura comercial: com a redução das alíquotas de importação, estímulos às exportações e
adesão ao processo de globalização da economia;
- Fim das restrições ao capital externo: com a eliminação dos empecilhos aos investimentos
estrangeiros, tanto no setor produtivo quanto no setor financeiro, para que pudessem competir
4. em igualdade de condições com os investidores nacionais;
- Desregulamentação: deixando que o mercado regule o funcionamento da economia;
- Reestruturação do sistema previdenciário: com a criação de fundos de pensão, administrados
pelo setor privado;
- Investimentos em infraestrutura: com a abertura do setor para os capitais privados, em
especial nas áreas de energia, telecomunicações e petróleo;
- Contenção dos gastos públicos: com o fim da aplicação de recursos públicos em obras
faraônicas. (PEREIRA, 1997)
No Brasil este processo teve início em 1989, no então governo Fernando Collor de Melo,
continuando no de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva em nome da nova
ordem mundial, que segundo Marrach (1996), “sem essa reforma o país corre o risco de não
ingressar na nova ordem mundial”.
Então, em nome da nova ordem, o Brasil passou por um período de reformas e adaptação às
exigências dos organismos internacionais.
Desse modo, aspectos importantes para a oferta de uma educação infantil de qualidade, tais
como a formação inicial, as condições de trabalho, os espaços e equipamentos necessários,
salários e condições de trabalho do docente, dentre outros, ficaram em segundo plano e ainda
estão longe de atender as reais necessidades dessa parcela da população.
Apesar disso, é preciso ressaltar que na época da aprovação da atual LDB, a educação
mereceu relativa atenção por parte do governo, se considerarmos a elaboração dos
Parâmetros Curriculares, a adoção Sistemas Nacionais de Avaliação da Educação Básica
(SAEB e ENEM) e superior (ENC), a política da avaliação e distribuição do livro didático, as
regras de financiamento da educação, especialmente através da lei que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF). (ROSEMBERG, 2001)
https://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/43447/fundamentos-legais-da-
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