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Legislação Educacional
Constituição república do Brasil-1988
Lei de Diretrizes e Bases nº 9.9394/96
Objetivos
 Conhecer o capítulo da constituição federal destinado a educação
 Conhecer o texto Integral da LDB
 Refletir sobre a importância destas Legislações para a educação Básica
 Refletir sobre os princípios gerais da LDB
Constituição república do Brasil-1988
Art. 205
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2006)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos da lei federal (acréscimo feito pela EC n° 53).
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Acréscimo feito
pela ECn° 53)
Art. 207
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 208
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creches e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade; (redação dada pela EC nº 53).
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2ª O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Art. 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5° A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular (acréscimo feito pela ECn° 53).
Art. 212
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
É preciso destacar que o Brasil teve outras Leis de diretrizes e bases da
educação. De 1961 a 1996 a organização e a estrutura da educação escolar
do Brasil foram regidas pele lei:
 Nº 4024, de 1961 (A primeira LDB)
 Nº 5540, de 1968 (Reformou o ensino superior)
 Nº 5692 de 1971 (Reformou o ensino de 1º e 2º graus)
 Nº 7044 de 1982 (modificações no ensino profissional do 2º grau)
Conhecendo a trajetória de construção da LDB
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Após a promulgação da constituição federal 1988 começou a alterar a
educação escolar existente, não apenas por mudanças de terminologia como
os ensinos de 1º e 2º grau que receberam denominação de ensino
fundamental e médio, mas também questões fundamentais como a noção de
sistema e sua abrangência nas mais diferentes esferas administrativas.
Conhecendo a trajetória de construção da LDB
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Em 1992 os Senadores Darcy Ribeiro (PDT/RJ), Marco Maciel (PFL/PE) e
Maurício Correia (PDT/DF) dão entrada no Senado Federal um novo projeto
de lei a LDB. Aprovada em 20 de dezembro de 1996 e sancionada pelo
presidente da república (Fernando Henrique Cardoso). O texto original já foi
emendado por 24 leis resultando em mais de 30 alterações.
Conhecendo a trajetória de construção da LDB
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Os princípios que regem a educação Brasileira estão dispostos no texto da
Constituição Federal (art. 206) e também no artigo 3º da lei de diretrizes e
bases da Educação Nacional (LDB). Entretanto a LDB traz nesse artigo dois
novos princípios que já estão previstos na constituição federal. São eles: Inciso
X “valorização da experiência extra- escolar” e no inciso XI “Vinculação entre
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”
Os princípios gerais da Educação Brasileira
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
O dever do Estado é tratado no artigo 4º da LDB que a partir do dia primeiro
de Janeiro de 2010 o inciso II passa a ter a seguinte redação “Universalização”
do ensino médio gratuito)
O inciso VII oferta a educação escolar regular para Jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que foram trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola
Os princípios gerais da Educação Brasileira
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Os princípios gerais da Educação Brasileira
O Inciso IX: “padrões mínimos de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem”. Foi ainda acrescentado um inciso de nº
X, com a seguinte redação: “vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 (quatro) anos de idade”
(Inclusão feita pela Lei nº 11.700 de 2008)
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Os princípios gerais da Educação Brasileira
O art. 5º regulamenta o direito subjetivo à educação previsto no § 1º do art. 208
da CF, especificando quem poderá exercê-lo (qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público). O § 4º desse
mesmo artigo responsabiliza a autoridade competente indicada para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório por crime de responsabilidade, nos casos
de comprovada negligência. O § 1º ainda desse artigo atribui competências aos
Estados e Municípios para:
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Os princípios gerais da Educação Brasileira
I – Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – fazer-lhes
a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
O artigo 6º foi alterado pela Lei Federal 11.114/2005 que estabelece que a
matricula no ensino fundamental aconteça a partir dos seis anos de idade e
não mais aos sete anos de idade como constava na redação original de 1996.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se
constitui um sistema, e a organização da educação escolar nacional faz-
se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, estados, Distrito
Federal e municípios. As disposições que estabelecem a organização da
educação nacional estão expressas do 8º a 20º artigo da LDB.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
O art. 8º afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino. Todavia, o § 1º atribui à União a responsabilidade
pela coordenação da política nacional de educação, devendo neste
caso, articular os diferentes níveis e sistemas, exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais. O § 2º do mesmo artigo estabelece que “os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei”.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Os artigos 9º, 10º e 11º tratam das incumbências dos sistemas de
Ensino Federal, Estadual, Municipal. De acordo com esses artigos
caberá a União exercer o papel de coordenação em relação a política
nacional de educação e elaborar o Plano nacional de educação em
colaboração com os estados o distrito federal e os municípios. Ao
Estado cabe baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o
ensino médio.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Quanto ao município cabe destaque ao inciso V oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Este dispositivo deixa claro que o Município só poderá manter ensino
superior, caso a educação infantil e o ensino fundamental estejam
plenamente atendidos na área geográfica abrangida por ele e, ainda
com recursos acima dos 25,0% previstos pela Constituição Federal.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Nos diferentes sistemas temos os seguintes órgãos administrativos
 Federal: Ministério da Educação (MEC) Conselho Nacional de Educação
(CNE)
 Estadual: Secretária Estadual de Educação (SEE) Conselho estadual de
Educação (CEE) Diretoria Regional de Educação (DRE) ou subsecretaria de
Educação
 Municipal Secretaria Municipal de Educação (SME)
 Conselho Municipal de Educação (CME)
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Os artigos 12 e 13 tratam diretamente da responsabilidade da escola e
dos professores na condução do processo ensino e aprendizagem. No
Art. 12 temos sete ações a serem desenvolvidas pela escola a principal
diz respeito a autonomia que escola tem na elaboração e execução da
sua proposta pedagógica denominado de projeto político pedagógico.
Está sem dúvida é uma inovação estabelecida pela LDB porque garante
um aspecto descentralizador.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
O inciso VII recebeu nova redação de
modo que a escola deve: “informar pai
e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso os responsáveis
legais sobre a frequência e rendimento
dos alunos, bem como a sobre a
execução da proposta pedagógica da
escola.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
O inciso VII recebeu nova redação de
modo que a escola deve: “informar pai
e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso os responsáveis
legais sobre a frequência e rendimento
dos alunos, bem como a sobre a
execução da proposta pedagógica da
escola.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Art . 13
Cuida de responsabilidades obvias dos docentes no processo ensino e
aprendizagem. Ao todo são seis incumbências, que determina que o professor
deve ministrar os dias letivos (200 dias) e as horas (800 h) estabelecidos, além
de estar obrigado a participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, avaliação, e a participação da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da
educação básica na elaboração projeto pedagógico da escola; II – participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Embora a LDB trata das normas gerais que deverão ser
elaboradas pelos sistemas de ensino sobre o princípio da
gestão democrática do ensino público, infelizmente até o
momento não tem sido uma preocupação dos gestores no
setor educacional
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Da organização da Educação Nacional
O artigo 15 novamente trata da questão da autonomia da unidade escolar
complementando o que foi estabelecido no artigo 14.
Na sequência, os artigos 16, 17 e 18 tratam respectivamente da composição do
sistema federal, estadual e municipal de ensino, tema que dispensa maiores
comentários, uma vez que uma simples leitura desses artigos esclarece
suficiente o que neles está contido. Todavia é relevante esclarecer que os
cursos superiores municipais integram o sistema estadual de ensino e,
portanto, além da legislação geral devem se reger também por normas
editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
O artigo 21 da Lei de diretrizes e Bases, 9.394/96 dispõe que a
educação escolar compõe-se de dois níveis escolares:
I – Educação Básica Formada pela educação infantil, ensino
fundamental, e ensino médio
II – Educação Superior
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigos 29, 30 , 31
É a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança, aspectos físicos, psicológicos,
intelectual, social, de forma complementar a ação da família e da
comunidade. Deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para
crianças de até 03 anos de idade. E em pré-escolas para crianças de 04 a 05
anos de idade. Uma vez que as crianças de 06 passaram a frequentar o
ensino fundamental conforme a Lei nº 11.274/2006.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
EDUCAÇÃO INFANTIL
Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima
anual de oitocentas horas distribuídas nos duzentos dias letivos como não há
também avaliação com objetivo de promoção mesmo para o acesso a ensino
fundamental.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
ENSINO FUNDAMENTAL
Artigos 32 a 34
O ensino fundamental é a etapa obrigatória da educação básica. Como dever
do Estado o acesso a esse ensino é direito público subjetivo, quer dizer, não
exige regulamentação para ser cumprido. Seu não oferecimento ou sua oferta
irregular importam responsabilidade da autoridade competente. A oferta é
gratuita e se estende a todos que a ele não tiveram acesso na idade própria.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
ENSINO FUNDAMENTAL
Deve ser ministrado em língua portuguesa assegurando as comunidades
indígenas a utilização de sua língua materna e os processos próprios de
aprendizagem como a constituição também expressa. E a jornada escolar no
ensino fundamental de ao menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de
aula, sendo progressivamente ampliada para o tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Obs: um projeto de emenda constitucional (PEC nº 134/2007)
visa ampliar em todas as escolas brasileiras até 2020 a jornada para sete horas.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
ENSINO MÉDIO
Apenas com a LDB que o ensino médio passou a ser a última etapa da
educação básica. Atualmente tem sido um desafio propor políticas públicas
para o ensino médio que vive o dualismo entre ser profissionalizante ou ser
propedêutico – neste caso, preparação para a continuidade nos estudos em
nível superior. No Plano Nacional de Educação (2011 -220) há uma meta
para fomentar a expansão das matriculas de ensino médio integrado a
educação profissional.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
ENSINO MÉDIO
Quanto à polêmica em torno da relação do ensino médio geral com a
educação profissional técnica de nível médio, a Lei nº 11.741, de 2008
resolveu a questão pelo acréscimo de três novos artigos
(36-A; 36-B e 36-C e 36-D). De fato são quatro novos artigos de lei.
SAIBA MAIS (clique aqui)
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL
A LDB trata também da educação de jovens e adultos (antiga educação
supletiva da Lei 5.692/71), nos artigos 37 e 38, e da educação especial nos
artigos 58, 59 e 60. Em ambos os casos incorporou estudos realizados por
especialistas no campo da educação de jovens e adultos e da educação
especial.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL
A educação de Jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso, na
idade, própria, acesso ao ensino fundamental e médio ou continuidade de
estudos nesses níveis de ensino. A LDB prevê cursos e exames supletivos a
ser realizados no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de
quinze anos e no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de
dezoito
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL
Texto enfatiza que a educação especial é uma modalidade da educação e
escolar e, preferencialmente, deverá ser oferecida na rede regular de ensino
para os portadores de necessidades especiais. Entretanto, ressalva, que
quando necessário, deverão ser oferecidos serviços de apoio especializado,
na escola regular para atender às peculiaridades do alunado. O § 3º do art.
58 assinala ser dever constitucional do Estado a oferta de atendimento para
os portadores de necessidades especiais, que se inicia na educação infantil
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos Profissionais da Educação
Os princípios básicos que norteiam a formação dos profissionais para o setor
educacional estão previstos em sete artigos (61 a 67) integrantes do título VI
da LDB. Em resumo pode-se dizer que:
• A condição mínima para o exercício da docência na educação básica é
licenciatura plena
• A formação deve se fundar em associação entre teoria e práticas que
inclui a capacitação em serviço
• A obtenção da licenciatura pleno deve ser obtida através de cursos de
graduação em institutos superiores de educação ou centro universitários e
universidades
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos Profissionais da Educação
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em
nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta
formação, a base comum nacional.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos Profissionais da Educação
O artigo 67 dispõe que:
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
I- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Dos Profissionais da Educação
III – piso salarial profissional
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
de desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Financiamento da educação
A LDB dedicou todo um título (VII) para garantir recursos financeiros para a
educação (artigos 68 a 77). Em geral significou um avanço considerável em
relação à legislação anterior.
Leia a reportagem
(clique aqui)
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Financiamento da educação
De acordo com o artigo 68, consideram-se recursos públicos a serem
aplicados na educação:
a) Receitas de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
b) Receita advinda de transferências constitucionais e outras transferências;
c) Receita do salário-educação e outras contribuições sociais;
d) Receita de incentivos fiscais;
e) Outros recursos previstos em lei.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
Financiamento da educação
Nos termos do artigo 212, a União deverá aplicar desse montante de
recursos, nunca menos de 18% e os Estados, Distrito Federal e
Municípios, pelo mínimo 25%. A Constituição do Estado de São Paulo
determina que seja aplicado em educação, nunca menos que 30%.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 1988 disponível
em:
BRASIL. Lei 9.394, 20 de dezembro de 1996.Estabelece diretrizes e bases da educação
nacional. Brasilia: 1996. Disponível em:
BRASIL. Lei 11.274, 06 de fevereiro de 2006. Ensino fundamental de nove anos. Brasília:
2006. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislação. Acesso 30 de dez. 2015
LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA, J. F.; TOSCHI, M. S. Educação escolar: políticas, estrutura e
organização. São Paulo: Ed. Cortez, 2003.

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Legislação Educacional Brasileira

  • 1. Legislação Educacional Constituição república do Brasil-1988 Lei de Diretrizes e Bases nº 9.9394/96
  • 2. Objetivos  Conhecer o capítulo da constituição federal destinado a educação  Conhecer o texto Integral da LDB  Refletir sobre a importância destas Legislações para a educação Básica  Refletir sobre os princípios gerais da LDB
  • 3. Constituição república do Brasil-1988 Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 4. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2006)
  • 5. VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal (acréscimo feito pela EC n° 53). Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Acréscimo feito pela ECn° 53)
  • 6. Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
  • 7. Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – educação infantil, em creches e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (redação dada pela EC nº 53).
  • 8. V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2ª O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • 9. Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • 10. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5° A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular (acréscimo feito pela ECn° 53).
  • 11. Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
  • 12. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB É preciso destacar que o Brasil teve outras Leis de diretrizes e bases da educação. De 1961 a 1996 a organização e a estrutura da educação escolar do Brasil foram regidas pele lei:  Nº 4024, de 1961 (A primeira LDB)  Nº 5540, de 1968 (Reformou o ensino superior)  Nº 5692 de 1971 (Reformou o ensino de 1º e 2º graus)  Nº 7044 de 1982 (modificações no ensino profissional do 2º grau) Conhecendo a trajetória de construção da LDB
  • 13. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Após a promulgação da constituição federal 1988 começou a alterar a educação escolar existente, não apenas por mudanças de terminologia como os ensinos de 1º e 2º grau que receberam denominação de ensino fundamental e médio, mas também questões fundamentais como a noção de sistema e sua abrangência nas mais diferentes esferas administrativas. Conhecendo a trajetória de construção da LDB
  • 14. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Em 1992 os Senadores Darcy Ribeiro (PDT/RJ), Marco Maciel (PFL/PE) e Maurício Correia (PDT/DF) dão entrada no Senado Federal um novo projeto de lei a LDB. Aprovada em 20 de dezembro de 1996 e sancionada pelo presidente da república (Fernando Henrique Cardoso). O texto original já foi emendado por 24 leis resultando em mais de 30 alterações. Conhecendo a trajetória de construção da LDB
  • 15. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Os princípios que regem a educação Brasileira estão dispostos no texto da Constituição Federal (art. 206) e também no artigo 3º da lei de diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB). Entretanto a LDB traz nesse artigo dois novos princípios que já estão previstos na constituição federal. São eles: Inciso X “valorização da experiência extra- escolar” e no inciso XI “Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais” Os princípios gerais da Educação Brasileira
  • 16. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB O dever do Estado é tratado no artigo 4º da LDB que a partir do dia primeiro de Janeiro de 2010 o inciso II passa a ter a seguinte redação “Universalização” do ensino médio gratuito) O inciso VII oferta a educação escolar regular para Jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que foram trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola Os princípios gerais da Educação Brasileira
  • 17. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Os princípios gerais da Educação Brasileira O Inciso IX: “padrões mínimos de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. Foi ainda acrescentado um inciso de nº X, com a seguinte redação: “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade” (Inclusão feita pela Lei nº 11.700 de 2008)
  • 18. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Os princípios gerais da Educação Brasileira O art. 5º regulamenta o direito subjetivo à educação previsto no § 1º do art. 208 da CF, especificando quem poderá exercê-lo (qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público). O § 4º desse mesmo artigo responsabiliza a autoridade competente indicada para garantir o oferecimento do ensino obrigatório por crime de responsabilidade, nos casos de comprovada negligência. O § 1º ainda desse artigo atribui competências aos Estados e Municípios para:
  • 19. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Os princípios gerais da Educação Brasileira I – Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. O artigo 6º foi alterado pela Lei Federal 11.114/2005 que estabelece que a matricula no ensino fundamental aconteça a partir dos seis anos de idade e não mais aos sete anos de idade como constava na redação original de 1996.
  • 20. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se constitui um sistema, e a organização da educação escolar nacional faz- se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, estados, Distrito Federal e municípios. As disposições que estabelecem a organização da educação nacional estão expressas do 8º a 20º artigo da LDB.
  • 21. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional O art. 8º afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Todavia, o § 1º atribui à União a responsabilidade pela coordenação da política nacional de educação, devendo neste caso, articular os diferentes níveis e sistemas, exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. O § 2º do mesmo artigo estabelece que “os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei”.
  • 22. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Os artigos 9º, 10º e 11º tratam das incumbências dos sistemas de Ensino Federal, Estadual, Municipal. De acordo com esses artigos caberá a União exercer o papel de coordenação em relação a política nacional de educação e elaborar o Plano nacional de educação em colaboração com os estados o distrito federal e os municípios. Ao Estado cabe baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio.
  • 23. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Quanto ao município cabe destaque ao inciso V oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • 24. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Este dispositivo deixa claro que o Município só poderá manter ensino superior, caso a educação infantil e o ensino fundamental estejam plenamente atendidos na área geográfica abrangida por ele e, ainda com recursos acima dos 25,0% previstos pela Constituição Federal.
  • 25. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Nos diferentes sistemas temos os seguintes órgãos administrativos  Federal: Ministério da Educação (MEC) Conselho Nacional de Educação (CNE)  Estadual: Secretária Estadual de Educação (SEE) Conselho estadual de Educação (CEE) Diretoria Regional de Educação (DRE) ou subsecretaria de Educação  Municipal Secretaria Municipal de Educação (SME)  Conselho Municipal de Educação (CME)
  • 26. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Os artigos 12 e 13 tratam diretamente da responsabilidade da escola e dos professores na condução do processo ensino e aprendizagem. No Art. 12 temos sete ações a serem desenvolvidas pela escola a principal diz respeito a autonomia que escola tem na elaboração e execução da sua proposta pedagógica denominado de projeto político pedagógico. Está sem dúvida é uma inovação estabelecida pela LDB porque garante um aspecto descentralizador.
  • 27. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional O inciso VII recebeu nova redação de modo que a escola deve: “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como a sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
  • 28. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional O inciso VII recebeu nova redação de modo que a escola deve: “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como a sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
  • 29. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Art . 13 Cuida de responsabilidades obvias dos docentes no processo ensino e aprendizagem. Ao todo são seis incumbências, que determina que o professor deve ministrar os dias letivos (200 dias) e as horas (800 h) estabelecidos, além de estar obrigado a participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, e a participação da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
  • 30. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação básica na elaboração projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Embora a LDB trata das normas gerais que deverão ser elaboradas pelos sistemas de ensino sobre o princípio da gestão democrática do ensino público, infelizmente até o momento não tem sido uma preocupação dos gestores no setor educacional
  • 31. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Da organização da Educação Nacional O artigo 15 novamente trata da questão da autonomia da unidade escolar complementando o que foi estabelecido no artigo 14. Na sequência, os artigos 16, 17 e 18 tratam respectivamente da composição do sistema federal, estadual e municipal de ensino, tema que dispensa maiores comentários, uma vez que uma simples leitura desses artigos esclarece suficiente o que neles está contido. Todavia é relevante esclarecer que os cursos superiores municipais integram o sistema estadual de ensino e, portanto, além da legislação geral devem se reger também por normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
  • 32. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino O artigo 21 da Lei de diretrizes e Bases, 9.394/96 dispõe que a educação escolar compõe-se de dois níveis escolares: I – Educação Básica Formada pela educação infantil, ensino fundamental, e ensino médio II – Educação Superior
  • 33. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino EDUCAÇÃO INFANTIL Artigos 29, 30 , 31 É a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, aspectos físicos, psicológicos, intelectual, social, de forma complementar a ação da família e da comunidade. Deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças de até 03 anos de idade. E em pré-escolas para crianças de 04 a 05 anos de idade. Uma vez que as crianças de 06 passaram a frequentar o ensino fundamental conforme a Lei nº 11.274/2006.
  • 34. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino EDUCAÇÃO INFANTIL Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas nos duzentos dias letivos como não há também avaliação com objetivo de promoção mesmo para o acesso a ensino fundamental.
  • 35. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ENSINO FUNDAMENTAL Artigos 32 a 34 O ensino fundamental é a etapa obrigatória da educação básica. Como dever do Estado o acesso a esse ensino é direito público subjetivo, quer dizer, não exige regulamentação para ser cumprido. Seu não oferecimento ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente. A oferta é gratuita e se estende a todos que a ele não tiveram acesso na idade própria.
  • 36. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ENSINO FUNDAMENTAL Deve ser ministrado em língua portuguesa assegurando as comunidades indígenas a utilização de sua língua materna e os processos próprios de aprendizagem como a constituição também expressa. E a jornada escolar no ensino fundamental de ao menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliada para o tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Obs: um projeto de emenda constitucional (PEC nº 134/2007) visa ampliar em todas as escolas brasileiras até 2020 a jornada para sete horas.
  • 37. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ENSINO MÉDIO Apenas com a LDB que o ensino médio passou a ser a última etapa da educação básica. Atualmente tem sido um desafio propor políticas públicas para o ensino médio que vive o dualismo entre ser profissionalizante ou ser propedêutico – neste caso, preparação para a continuidade nos estudos em nível superior. No Plano Nacional de Educação (2011 -220) há uma meta para fomentar a expansão das matriculas de ensino médio integrado a educação profissional.
  • 38. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ENSINO MÉDIO Quanto à polêmica em torno da relação do ensino médio geral com a educação profissional técnica de nível médio, a Lei nº 11.741, de 2008 resolveu a questão pelo acréscimo de três novos artigos (36-A; 36-B e 36-C e 36-D). De fato são quatro novos artigos de lei. SAIBA MAIS (clique aqui)
  • 39. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL A LDB trata também da educação de jovens e adultos (antiga educação supletiva da Lei 5.692/71), nos artigos 37 e 38, e da educação especial nos artigos 58, 59 e 60. Em ambos os casos incorporou estudos realizados por especialistas no campo da educação de jovens e adultos e da educação especial.
  • 40. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL A educação de Jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso, na idade, própria, acesso ao ensino fundamental e médio ou continuidade de estudos nesses níveis de ensino. A LDB prevê cursos e exames supletivos a ser realizados no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos e no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito
  • 41. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos níveis e das Modalidades de Educação e Ensino EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO ESPECIAL Texto enfatiza que a educação especial é uma modalidade da educação e escolar e, preferencialmente, deverá ser oferecida na rede regular de ensino para os portadores de necessidades especiais. Entretanto, ressalva, que quando necessário, deverão ser oferecidos serviços de apoio especializado, na escola regular para atender às peculiaridades do alunado. O § 3º do art. 58 assinala ser dever constitucional do Estado a oferta de atendimento para os portadores de necessidades especiais, que se inicia na educação infantil
  • 42. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos Profissionais da Educação Os princípios básicos que norteiam a formação dos profissionais para o setor educacional estão previstos em sete artigos (61 a 67) integrantes do título VI da LDB. Em resumo pode-se dizer que: • A condição mínima para o exercício da docência na educação básica é licenciatura plena • A formação deve se fundar em associação entre teoria e práticas que inclui a capacitação em serviço • A obtenção da licenciatura pleno deve ser obtida através de cursos de graduação em institutos superiores de educação ou centro universitários e universidades
  • 43. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos Profissionais da Educação Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional.
  • 44. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos Profissionais da Educação O artigo 67 dispõe que: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; I- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
  • 45. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Dos Profissionais da Educação III – piso salarial profissional IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho.
  • 46. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Financiamento da educação A LDB dedicou todo um título (VII) para garantir recursos financeiros para a educação (artigos 68 a 77). Em geral significou um avanço considerável em relação à legislação anterior. Leia a reportagem (clique aqui)
  • 47. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Financiamento da educação De acordo com o artigo 68, consideram-se recursos públicos a serem aplicados na educação: a) Receitas de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) Receita advinda de transferências constitucionais e outras transferências; c) Receita do salário-educação e outras contribuições sociais; d) Receita de incentivos fiscais; e) Outros recursos previstos em lei.
  • 48. LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB Financiamento da educação Nos termos do artigo 212, a União deverá aplicar desse montante de recursos, nunca menos de 18% e os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo mínimo 25%. A Constituição do Estado de São Paulo determina que seja aplicado em educação, nunca menos que 30%.
  • 49. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 1988 disponível em: BRASIL. Lei 9.394, 20 de dezembro de 1996.Estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Brasilia: 1996. Disponível em: BRASIL. Lei 11.274, 06 de fevereiro de 2006. Ensino fundamental de nove anos. Brasília: 2006. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislação. Acesso 30 de dez. 2015 LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA, J. F.; TOSCHI, M. S. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Ed. Cortez, 2003.