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A CONSTITUIÇÃO DE 88 E A LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO BRASILEIRA
(LEI N° 9.394/96)
DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DA ESCOLA E DO
CURRÍCULO (OTEC)
PROFESSORA: KÁTIAANTERO
DISCENTES: BATISTA EMÍDIO
BRUNA NASCIMENTO
MARIA TAYNAN
MILENA BARBOSA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
LEI N° 9.394/96
Diretrizes e bases da educação nacional
A Constituição federal de 88, o documento mais importante da história do
Brasil, é um conjunto de regras de governo que regula os direitos e deveres
de cada cidadão Brasileiro. A versão atual é a sétima na história do Brasil e
foi promulgada em 5 de outubro de 1988 após um conturbado processo de
redemocratização após o período da ditadura (regime militar), que ocorreu
de 1964 a 1985. O documento estrutura-se em 9 títulos que são
categorizados em: I - Princípios fundamentais; II - Direitos e Garantias
Fundamentais; III Organização do Estado; IV - Organização dos Poderes;
V - Defesa do Estado e das Instituições; VI - Tributação e Orçamento; VII
- Ordem Econômica e Financeira; VIII - Ordem Social, e IX - Disposições
Gerais
CF DE 1988
Há, na constituição, normas intocáveis que não podem ser mudadas de forma
alguma. Essas normas são chamadas de cláusulas pétreas (Art. 60. § 4º). No
entanto, algumas normas podem ser emendadas (alteradas ou excluidas) de
acordo com os interesses da nação. Ao longo de 22 anos, a constituição sofreu
mais de 60 alterações. Tais alterações são conhecidas como emendas
constitucionais.
Cláusulas pétreas imutáveis:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
CF DE 1988
Dentre os direitos e garantias individuais que não podem ser mudados, há o da
educação. A educação é responsável para assegurar aos cidadãos a preparação
necessária para a cidadania, assim "construindo uma sociedade livre, justa e
solidária" (art. 3°, I, CF). No capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e
do Desporto, na sua seção I as normas necessárias para o funcionamento e
provimento da educação pelo estado brasileiro são elencadas dos artigos 205 ao
214. É possível também encontrar garantias educacionais no Título II, Capitulo
II, onde diz que "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (...) na
forma desta Constituição" (Art. 6, II, CF). ; No título III, onde diz que é
competência da união: legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional
(art. 22, II, XXIV, CF), proporcionar, em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, III, V, CF) e também o ensino e o
desporto (art 24. III, IX, CF).
CF DE 1988
Agora, trataremos do que diz o Capítulo III, na sua seção I, que trata
exclusivamente da EDUCAÇÃO. Nesta seção abordaremos as normas da
educação brasileira, dos artigos 205 ao 214.
Artigo 205
o artigo 205 é um artigo introdutório para os seguintes, pois ele deixa bem
claro que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
CF DE 1988
Artigo 206
Aqui é estabelecido as bases necessárias para o ensino seguindo 8
princípios básicos e um parágrafo único. São estes princípios: Igualdade
no acesso e permanência na escola; Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o conhecimento e cultura; Pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas, tanto no ensino privado como público; Garantias
de valorização dos profissionais da educação, tais como Planos de
carreira, e acesso a docência na rede pública mediante concurso público
de provas e títulos; Gestão democrática do ensino público; Qualidade e,
por fim, piso salarial nacional aos docentes da educação pública.
CF DE 1988
Artigo 207
Trata-se da autonomia que as universidades de pesquisa cientifica e
tecnológica possuem. Essa autonomia é didático-científica, administrativa,
financeira e patrimonial. Também devem cumprir o princípio de
indissociabilidade nos campos do ensino, pesquisa e extensão, ou seja, o
ensino a pesquisa e a extensão devem ser trabalhados de forma
interligada. Também é permitido à estas universidades a contratação de
profissionais da educação estrangeiros.
CF DE 1988
Artigo 208
São estabelecidas, no artigo 208, a garantia dos deveres do estado com a
educação, que são, respectivamente:
- Obrigatoriedade e gratuidade da educação básica dos 4 anos aos 17, estendendo
essas garantias aos que não tiveram acesso na idade própria.
- Universalização do ensino médio, de forma gratuita.
- Atendimento personalizado aos portadores de deficiência, especialmente no
ensino regular.
- Creche e pré-escola gratuito às crianças de 0(zero) aos 5 anos de idade.
- Opção do ensino noturno regular, para os que assim desejarem.
- Suporte ao aluno em todas as etapas da educação básica (material escolar,
transporte, alimentação e saúde)
CF DE 1988
Artigo 208
Já no inciso primeiro, o artigo tipifica o ensino obrigatório e gratuito
como direito público subjetivo. Caso essa obrigatoriedade seja de forma
irregular ou impedida pelo poder público, a responsabilidade cai sobre a
autoridade competente. O poder público, também, deve recensear e
observar a frequência escolar junto aos pais ou responsáveis.
CF DE 1988
Artigo 209
O ensino pode ser ofertado pela iniciativa privada, desde que atendidas as
seguintes normas: Cumprimento da LDB na sua totalidade, como norma geral da
educação nacional, e que sejam devidamente autorizadas e avaliadas
qualitativamente pelo poder público.
Artigo 210
Divididos em 2 incisos, trata-se dos conteúdos mínimos necessários para o ensino
fundamental, respeitando os valores culturais, artísticos, regionais e nacionais. No
inciso primeiro, é dado, de maneira facultativa, o ensino religioso, dentro do horário
regular. O segundo inciso determina a língua portuguesa como padrão, excetuando-
se as comunidades indígenas, que poderão utilizar-se de suas línguas vernáculas e
processos próprios de aprendizagem.
CF DE 1988
Artigo 211
O estado brasileiro (união, estados, distrito federal e os municipios)
colaborarão entre si a responsabilidade da organização do sistema de
ensino. Dividido em 5 parágrafos, o artigo determina, no primeiro
parágrafo, que a União ficará responsável pelo sistema federal de ensino e
suas instituições, dando o suporte educacional e financeiro aos demais. No
segundo parágrafo, o ensino fundamental e educação infantil ficará com
os municípios. No terceiro, os Estados e o Distrito Federal terão sob sua
responsabilidade o ensino fundamental e médio. No quarto, a União,
Estados, Distrito Federal e os Municípios colaborarão visando a
obrigatoriedade do ensino e, por fim, o quinto parágrafo estabelece que a
educação básica pública atenderá exclusivamente ao ensino regular.
CF DE 1988
Artigo 212
Esse artigo define o percentual de recursos destinado ao ensino.
- A União deve aplicar 18% dos impostos
- Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão aplicar 25%
Estes recursos devem ser aplicados, prioritariamente, nas necessidades
que implicam o ensino obrigatório, tais como universalização, padrão de
qualidade e equidade, de acordo com o PNE. Também estão assegurados,
nesta lei, a arrecadação do salário-educação que deve ser recolhido pelas
empresas, na forma da lei e a alimentação e transporte, previstos no art.
208, VII, que devem ser financiados mediante contribuições sociais e
recursos orçamentários.
CF DE 1988
Artigo 213
Aqui, estabelece os requisitos que as escolas públicas, comunitárias, confessionais
e/ou filantrópicas devem cumprir para receber o provimento de recursos. Tais
requisitos são:
- Comprovação da não lucratividade e aplicação dos excedentes financeiros na
educação
- No caso do fechamento da escola, a destinação da infraestrutura para outra escola,
seja ela regular, comunitária, filantrópica ou confessional, ou ainda ao Poder
Público.
Nos dois parágrafos seguintes, trata-se da possibilidade da oferta de bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, caso as escolas demonstrem insuficiência de
recursos para a oferta de vagas ou cursos regulares da rede pública na localidade que
o educando reside. Também autoriza o Poder Público a financiar atividades de
pesquisa, extensão e estímulo e fomento à inovação feitas pelas universidades.
CF DE 1988
Artigo 214
Por fim, neste artigo, é estabelecido o PNE (Plano Nacional de Educação)
com duração de 10 anos e objetivos específicos para o sistema nacional de
educação. De forma colaborativa, o Poder Público nos seus diferentes
ramos, devem cumprir:
I - A erradicação do analfabetismo
II - Universalização do atendimento escolar
III - Melhoria da qualidade do ensino
IV - Formação para o trabalho
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País
VI - Aplicação de recursos públicos em educação utilizando o PIB.
CF DE 1988
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
LDB N° 9.394/96
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Distribuída em 92 artigos e dividida em 9 títulos, as diretrizes e bases da
educação nacional, também conhecida como LDB, define e normatiza o
funcionalismo do sistema educacional brasileiro (art 1°, § I) , mas sua elaboração
é datada desde o mesmo ano em que foi promulgado a atual Constituição
Federal, onde teve início um longo debate acerca de uma nova lei de diretrizes e
bases, com o nome de projeto "Jorge Hage". Em 1992, Darcy Ribeiro apresentou
outro projeto de LDB no Senado, tendo como consequência a discussão
simultânea dos 2 projetos no Congresso Nacional, com o projeto Jorge Hage
sendo aprovado na Câmara e indo para o Senado. No entanto, Em 1995, o "Jorge
Hage" foi considerado inconstitucional e o projeto de Darcy Ribeiro fora
reapresentado. Em 1996, com o apoio do Governo, o Projeto de Darcy Ribeiro,
na forma da lei de N° 9.394, foi aprovado e vem sendo utilizado até os dias de
hoje.
LDB N° 9.394/96
A LDB apresenta, inicialmente, no título II, os princípios e fins da Educação
Nacional (art. 3°). São eles:
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber.
- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
- Valorização do profissional da educação escolar.
- Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino.
- Garantia de padrão de qualidade.
- Valorização da experiência extra-escolar.
- Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
- Consideração com a diversidade étnico-racial.
- Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
LDB N° 9.394/96
Para enraizar a função de obrigatoriedade do Poder Público para com a educação
brasileira, a LDB estabelece deveres do Estado com a educação (Art. 4º), como, por
exemplo:
- Educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.
- Educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade.
- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência.
- Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
os concluíram na idade própria.
- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
- Oferta de ensino noturno regular.
- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos.
- Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares (Alimentação, Transporte, Saúde, Material didático)
- Padrões de qualidade de ensino
- Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro)
anos de idade.
LDB N° 9.394/96
Nos slides a seguir veremos um infográfico resumindo a LDB.
LDB N° 9.394/96
LDB N° 9.394/96
LDB N° 9.394/96
LDB N° 9.394/96
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  • 1. A CONSTITUIÇÃO DE 88 E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (LEI N° 9.394/96) DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DA ESCOLA E DO CURRÍCULO (OTEC) PROFESSORA: KÁTIAANTERO DISCENTES: BATISTA EMÍDIO BRUNA NASCIMENTO MARIA TAYNAN MILENA BARBOSA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA LEI N° 9.394/96 Diretrizes e bases da educação nacional
  • 2. A Constituição federal de 88, o documento mais importante da história do Brasil, é um conjunto de regras de governo que regula os direitos e deveres de cada cidadão Brasileiro. A versão atual é a sétima na história do Brasil e foi promulgada em 5 de outubro de 1988 após um conturbado processo de redemocratização após o período da ditadura (regime militar), que ocorreu de 1964 a 1985. O documento estrutura-se em 9 títulos que são categorizados em: I - Princípios fundamentais; II - Direitos e Garantias Fundamentais; III Organização do Estado; IV - Organização dos Poderes; V - Defesa do Estado e das Instituições; VI - Tributação e Orçamento; VII - Ordem Econômica e Financeira; VIII - Ordem Social, e IX - Disposições Gerais CF DE 1988
  • 3. Há, na constituição, normas intocáveis que não podem ser mudadas de forma alguma. Essas normas são chamadas de cláusulas pétreas (Art. 60. § 4º). No entanto, algumas normas podem ser emendadas (alteradas ou excluidas) de acordo com os interesses da nação. Ao longo de 22 anos, a constituição sofreu mais de 60 alterações. Tais alterações são conhecidas como emendas constitucionais. Cláusulas pétreas imutáveis: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. CF DE 1988
  • 4. Dentre os direitos e garantias individuais que não podem ser mudados, há o da educação. A educação é responsável para assegurar aos cidadãos a preparação necessária para a cidadania, assim "construindo uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3°, I, CF). No capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, na sua seção I as normas necessárias para o funcionamento e provimento da educação pelo estado brasileiro são elencadas dos artigos 205 ao 214. É possível também encontrar garantias educacionais no Título II, Capitulo II, onde diz que "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (...) na forma desta Constituição" (Art. 6, II, CF). ; No título III, onde diz que é competência da união: legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, II, XXIV, CF), proporcionar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, III, V, CF) e também o ensino e o desporto (art 24. III, IX, CF). CF DE 1988
  • 5. Agora, trataremos do que diz o Capítulo III, na sua seção I, que trata exclusivamente da EDUCAÇÃO. Nesta seção abordaremos as normas da educação brasileira, dos artigos 205 ao 214. Artigo 205 o artigo 205 é um artigo introdutório para os seguintes, pois ele deixa bem claro que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. CF DE 1988
  • 6. Artigo 206 Aqui é estabelecido as bases necessárias para o ensino seguindo 8 princípios básicos e um parágrafo único. São estes princípios: Igualdade no acesso e permanência na escola; Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento e cultura; Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tanto no ensino privado como público; Garantias de valorização dos profissionais da educação, tais como Planos de carreira, e acesso a docência na rede pública mediante concurso público de provas e títulos; Gestão democrática do ensino público; Qualidade e, por fim, piso salarial nacional aos docentes da educação pública. CF DE 1988
  • 7. Artigo 207 Trata-se da autonomia que as universidades de pesquisa cientifica e tecnológica possuem. Essa autonomia é didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial. Também devem cumprir o princípio de indissociabilidade nos campos do ensino, pesquisa e extensão, ou seja, o ensino a pesquisa e a extensão devem ser trabalhados de forma interligada. Também é permitido à estas universidades a contratação de profissionais da educação estrangeiros. CF DE 1988
  • 8. Artigo 208 São estabelecidas, no artigo 208, a garantia dos deveres do estado com a educação, que são, respectivamente: - Obrigatoriedade e gratuidade da educação básica dos 4 anos aos 17, estendendo essas garantias aos que não tiveram acesso na idade própria. - Universalização do ensino médio, de forma gratuita. - Atendimento personalizado aos portadores de deficiência, especialmente no ensino regular. - Creche e pré-escola gratuito às crianças de 0(zero) aos 5 anos de idade. - Opção do ensino noturno regular, para os que assim desejarem. - Suporte ao aluno em todas as etapas da educação básica (material escolar, transporte, alimentação e saúde) CF DE 1988
  • 9. Artigo 208 Já no inciso primeiro, o artigo tipifica o ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo. Caso essa obrigatoriedade seja de forma irregular ou impedida pelo poder público, a responsabilidade cai sobre a autoridade competente. O poder público, também, deve recensear e observar a frequência escolar junto aos pais ou responsáveis. CF DE 1988
  • 10. Artigo 209 O ensino pode ser ofertado pela iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes normas: Cumprimento da LDB na sua totalidade, como norma geral da educação nacional, e que sejam devidamente autorizadas e avaliadas qualitativamente pelo poder público. Artigo 210 Divididos em 2 incisos, trata-se dos conteúdos mínimos necessários para o ensino fundamental, respeitando os valores culturais, artísticos, regionais e nacionais. No inciso primeiro, é dado, de maneira facultativa, o ensino religioso, dentro do horário regular. O segundo inciso determina a língua portuguesa como padrão, excetuando- se as comunidades indígenas, que poderão utilizar-se de suas línguas vernáculas e processos próprios de aprendizagem. CF DE 1988
  • 11. Artigo 211 O estado brasileiro (união, estados, distrito federal e os municipios) colaborarão entre si a responsabilidade da organização do sistema de ensino. Dividido em 5 parágrafos, o artigo determina, no primeiro parágrafo, que a União ficará responsável pelo sistema federal de ensino e suas instituições, dando o suporte educacional e financeiro aos demais. No segundo parágrafo, o ensino fundamental e educação infantil ficará com os municípios. No terceiro, os Estados e o Distrito Federal terão sob sua responsabilidade o ensino fundamental e médio. No quarto, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios colaborarão visando a obrigatoriedade do ensino e, por fim, o quinto parágrafo estabelece que a educação básica pública atenderá exclusivamente ao ensino regular. CF DE 1988
  • 12. Artigo 212 Esse artigo define o percentual de recursos destinado ao ensino. - A União deve aplicar 18% dos impostos - Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão aplicar 25% Estes recursos devem ser aplicados, prioritariamente, nas necessidades que implicam o ensino obrigatório, tais como universalização, padrão de qualidade e equidade, de acordo com o PNE. Também estão assegurados, nesta lei, a arrecadação do salário-educação que deve ser recolhido pelas empresas, na forma da lei e a alimentação e transporte, previstos no art. 208, VII, que devem ser financiados mediante contribuições sociais e recursos orçamentários. CF DE 1988
  • 13. Artigo 213 Aqui, estabelece os requisitos que as escolas públicas, comunitárias, confessionais e/ou filantrópicas devem cumprir para receber o provimento de recursos. Tais requisitos são: - Comprovação da não lucratividade e aplicação dos excedentes financeiros na educação - No caso do fechamento da escola, a destinação da infraestrutura para outra escola, seja ela regular, comunitária, filantrópica ou confessional, ou ainda ao Poder Público. Nos dois parágrafos seguintes, trata-se da possibilidade da oferta de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, caso as escolas demonstrem insuficiência de recursos para a oferta de vagas ou cursos regulares da rede pública na localidade que o educando reside. Também autoriza o Poder Público a financiar atividades de pesquisa, extensão e estímulo e fomento à inovação feitas pelas universidades. CF DE 1988
  • 14. Artigo 214 Por fim, neste artigo, é estabelecido o PNE (Plano Nacional de Educação) com duração de 10 anos e objetivos específicos para o sistema nacional de educação. De forma colaborativa, o Poder Público nos seus diferentes ramos, devem cumprir: I - A erradicação do analfabetismo II - Universalização do atendimento escolar III - Melhoria da qualidade do ensino IV - Formação para o trabalho V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País VI - Aplicação de recursos públicos em educação utilizando o PIB. CF DE 1988
  • 15. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LDB N° 9.394/96 LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
  • 16. Distribuída em 92 artigos e dividida em 9 títulos, as diretrizes e bases da educação nacional, também conhecida como LDB, define e normatiza o funcionalismo do sistema educacional brasileiro (art 1°, § I) , mas sua elaboração é datada desde o mesmo ano em que foi promulgado a atual Constituição Federal, onde teve início um longo debate acerca de uma nova lei de diretrizes e bases, com o nome de projeto "Jorge Hage". Em 1992, Darcy Ribeiro apresentou outro projeto de LDB no Senado, tendo como consequência a discussão simultânea dos 2 projetos no Congresso Nacional, com o projeto Jorge Hage sendo aprovado na Câmara e indo para o Senado. No entanto, Em 1995, o "Jorge Hage" foi considerado inconstitucional e o projeto de Darcy Ribeiro fora reapresentado. Em 1996, com o apoio do Governo, o Projeto de Darcy Ribeiro, na forma da lei de N° 9.394, foi aprovado e vem sendo utilizado até os dias de hoje. LDB N° 9.394/96
  • 17. A LDB apresenta, inicialmente, no título II, os princípios e fins da Educação Nacional (art. 3°). São eles: - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. - Respeito à liberdade e apreço à tolerância. - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. - Valorização do profissional da educação escolar. - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino. - Garantia de padrão de qualidade. - Valorização da experiência extra-escolar. - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. - Consideração com a diversidade étnico-racial. - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. LDB N° 9.394/96
  • 18. Para enraizar a função de obrigatoriedade do Poder Público para com a educação brasileira, a LDB estabelece deveres do Estado com a educação (Art. 4º), como, por exemplo: - Educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade. - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência. - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria. - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. - Oferta de ensino noturno regular. - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos. - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares (Alimentação, Transporte, Saúde, Material didático) - Padrões de qualidade de ensino - Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. LDB N° 9.394/96
  • 19. Nos slides a seguir veremos um infográfico resumindo a LDB. LDB N° 9.394/96
  • 23. CF DE 1988 - LDB N° 9.394/96