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Higiene e Segurança do Trabalho – ENG 295
Módulo VI
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES
              INSALUBRES



Parte do material foi extraído de: http://www.utfpr.edu.br/
CONCEITO

As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima ou abaixo dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.




                                     LIMITE DE TOLERÂNCIA

                        Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou
                        intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
                        natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
                        causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
                        laboral.
Agentes ambientais relacionados à insalubridade


• Agentes físicos (ruídos, calor, vibração, frio, umidade, radiações
ionizantes e não ionizantes, pressões anormais); a esses
                                        A exposição
                                      agentes acima dos
• Agentes químicos (substâncias na forma de tolerância gera e
                                   limites de gases, vapores
                                           o risco de
aerodispersóides)                     INSALUBRIDADE

• Agentes biológicos (microorganismos).
Insalubridade




Anexos da NR-15
Atividades ou operações insalubres são as que se desenvolvem:

• Acima dos LT previstos nos anexos à NR-15 de números:
     1- LT para Ruído Contínuo ou Intermitente;
     2- LT para Ruídos de Impacto;
     3- LT para Exposição ao Calor;
     5- LT para Radiações Ionizantes;
11- Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por LT e Inspeção no
Local de Trabalho;
     12- LT para Poeiras Minerais.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:

Anexo 6- Trabalho sob Condições Hiperbáricas;
Anexo 13- Agentes Químicos;
Anexo 14- Agentes Biológicos.

Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
anexos números:
    7- Radiações Não Ionizantes;
    8- Vibrações;
    9- Frio;
    10- Umidade.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas
baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á, mediante pericia realizada por Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
A referida perícia poderá ser requerida à DRT pela empresa ou pelo sindicato
representativo das categorias interessadas.
Cabe à DRT, comprovada a insalubridade pelo respectivo laudo:
a) Notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do
    risco, quando possível;
b) Fixar o adicional devido aos empregados expostos a insalubridade, quando
    impraticável sua eliminação ou neutralização.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário
mínimo*, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de
Trabalho, equivalente a:
     • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
     máximo;
     • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
     • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
• INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO

• Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

   “Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
    como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
   Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
    dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
    (carbunculose, Brucelose, tuberculose)
   Esgotos (galerias e tanques);
   Lixo urbano (coleta e industrialização)".
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infectocontagiante, em:

   Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
    vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
    humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
    pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
    não previamente esterilizados);
   Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
    destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao
    pessoal que tenha contato com tais animais);
   Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro,
    vacinas e outros produtos;
   Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se
    somente ao pessoal técnico);
   Cemitérios (exumação de corpos);
   Estábulos e cavalariças; e
   resíduos de animais deteriorados.”
•EXEMPLOS
Anexo 1 – Ruído Contínuo ou intermitente
Insalubridade: Exposição acima do LT
Anexo 2 – Ruído de Impacto
Insalubridade: Exposição acima do LT para:

   •Ruído de impacto;
Ruído Contínuo, intermitente e de impacto
Fonte: http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/Exposi%C3%A7%C3%A3o%20a%20ruido.pdf
PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído
RUÍDO E EFEITOS NA SAÚDE DOS TRABALHADORES


Teresa Campos
Leticia Nobre




          O ruído foi considerado a terceira maior causa de poluição
          ambiental, depois da poluição da água e do ar


          Estima-se que cerca de 25% dos trabalhadores expostos
          sejam portadores de Perda Auditiva Induzida por Ruído -
          PAIR (Bergström; Nyström, 1986; Carnicelli, 1988; Morata,
          1990; Próspero,1999)
suave
        barulhento




                     reflexivo



        monótono


             estimulant
             e
Limiares da
audição
humana

 – entre as
freqüências de
20 a 20.000 Hz
Intensidade
do som
medida em
Decibéis

 - expressão
logarítmica da
pressão
sonora
PAIR: GRAUS DE EVOLUÇÃO
Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente
 Anexo 2 – Ruído de Impacto
 Conseqûencias da exposição  EFEITOS à saúde




•Perda da audição –
temporária ou permanente
• Problemas
cardiovasculares - Pressão
alta
• Problemas digestivos
• Transtornos do sono,
• Irritabilidade, Cansaço
• Redução da atenção,
erros, Acidentes
Exposição a Ruído – Exemplos
Fonte:http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ctn/anexos/teses_pdf/Maia,%20Paulo%20Alves%20disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf
Exposição a Ruído – Exemplos
Fonte: http://www.pucsp.br/revistadisturbios/artigos/Artigo_479.pdf
Exposição a Ruído – Exemplos
Fonte: http://www.pucsp.br/revistadisturbios/artigos/Artigo_479.pdf
Anexo 3 – Temperatura (Calor)
Exposição a Temperatura elevada - Efeitos

Fundição
Metalurgia
Fornos Industriais

 Efeitos: http://pt.scribd.com/doc/7035896/Efeitos-Do-Ambiente-de-Temperatura-Elevada

 HIPERTERMIA , INTERMAÇÃO (OU INSOLAÇÃO):
 • Quadro grave que ocorre principalmente nos indivíduos não adaptados, nos obesos,com o do
 uso de bebidas alcoólicas antes do trabalho, com uso de roupas inadequadas.

 •Com a temperatura corpórea em 40-43 C = desnaturação das proteínas e morte.
 •
 •Quadro clínico: desorientação, delírio, cessação da sudorese com pele quente e seca. Pode
 ocorrer convulsões.

 TONTURAS E DESFALECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE SÓDIO
 •Quadro clínico: fraqueza, cansaço e caimbras, e também cefaléia, náuseas,vômitos e
 irritabilidade, taquicardia.
Exposição a Temperatura elevada - Exemplos
http://www.normaslegais.com.br/trab/10trabalhista230610.htm


       EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE
         INSALUBRIDADE A COZINHEIRO

  Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia
  Trabalhista
  Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de
  alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em
  ambiente com temperatura excessiva para os padrões
  legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
  rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve
  decisão regional que concedeu adicional de
  insalubridade em grau médio ao empregado.
Exposição a Temperatura elevada - Exemplos
EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A
COZINHEIRO

Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º
C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece
que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da
exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o
Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da
empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em
situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de
forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto
ao fogão.
De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há
equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.
Exposição a Temperatura elevada - Exemplos
EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE A COZINHEIRO

Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista

Inconformada com a decisão do TRT, a empresa
recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O
relator da matéria na Sexta Turma, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a
decisão regional.

Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento)
do recurso de revista, ele esclareceu que não se
trata de discussão de tese jurídica, mas de fato
controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos
e provas constantes dos autos, não permitido nessa
instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do
TST. (RR-47800-15.2007.5.02.0255).
Exposição a Temperatura elevada - Exemplos

..Material HSTcalorPanificadora Anibal Bartz ME..pdf
Medidas de controle da exposição ao calor

•    Exames médicos -especialmente para
     detectar problemas cardio-circulatórios –
     préadmissionais e periódicos
•    Pausas mais frequentes para indivíduos
     não-climatizados
•    Aclimatização
•    Ingestão de água (150 ml a cada 20
     minutos, a 15ºC) e sal (1g / 1 litro água)
•    Ar condicionado em local de descanso




    Petrobras / E&P-BC / Geseg
    / Higiene Industrial
Anexo 5 – Radiações Ionizantes




                     Efeitos:
                     •Imediatos: Náuseas, fraqueza, morte

                     •Tardios: leucemia, leucopenia, infertilidade,

                     •Hereditários:mutagenicidade
Anexo 5 – Radiações Ionizantes
Efeitos somáticos.

Os efeitos que ocorrem logo após (poucas horas a semanas) uma exposição aguda são chamados de
imediatos. Os efeitos que aparecem depois de anos ou décadas são chamados tardios.

A gravidade dos efeitos somáticos dependerá basicamente da dose recebida e da região atingida. Isso se
deve ao fato de que diferentes regiões do corpo reagem de formas diferentes ao estímulo da radiação.
Alguns exemplos de efeitos somáticos imediatos produzidos por exposição radioativa aguda (doses
elevadas, da ordem de Grays) são:

     •Sistema hematopoiético: leucopenia, anemia, trombocitopenia etc.
     •Sistema vascular: obstrução dos vasos, fragilidade vascular etc.
     •Sistema gastrointestinal: secreções alteradas, lesões na mucosa etc.

Os efeitos somáticos tardios são difíceis de distinguir, pois demoram a aparecer e não se sabe ao certo se
a patologia se deve à exposição radioativa ou ao processo de envelhecimento natural do ser humano. Por
esta razão a identificação dos efeitos tardios causados pelas radiações só podem ser feitos em situações
especiais.

Efeitos hereditários: Os efeitos hereditários ou genéticos surgem somente no descendente da pessoa
irradiada, como resultado de danos por radiações em células dos órgãos reprodutores, as gônadas.
Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas




Pessoas que praticam o mergulho livre podem
sofrer de hipóxia (falta de oxigênio no sangue),
que é caracterizada pelos seguintes sintomas:
-dor de cabeça;
-falta de apetite;
-lentificação dos reflexos;
-digestão lenta;
-aumento do volume urinário;
-insônia.
Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas
Estudo de Caso 1:
Diagnose do trabalho de operadores de colheitadeiras de arroz.

Fonte: http://www.utfpr.edu.br/
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Local do estudo: Não informado
Diagnose do trabalho de operadores de colheitadeiras de
 arroz.

• Agentes Físicos:
• Ruído: provocado pela elevada rotação do motor associado a polias e
  engrenagens;
• Presença de vibração, proporcionada pelos movimentos da bandeja de seleção
  de grãos.

• Agentes Químicos:
• Presença de partículas suspensas no ar (aerodispersóides) provenientes do
  corte e da seleção dos grãos de arroz que pode acarretar em
  problemas para as vias aéreas superiores e para os olhos dos operadores.


OBS: A Justiça do Trabalho não reconhece essas
exposições, visto que as atividades rurais não estão
listadas na NR-15
Medição de Ruído
Dosagem de ruído normalizada para jornada diária de 8 horas
Pontos para reflexão

•   Você gostaria de receber adicional de insalubridade?

•   EPI elimina insalubridade?

•   Se houver atividade insalubre e atividade perigosa, qual benefício será pago?
A insalubridade é uma gratificação instituída por lei. O que se compensa com
esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano de vida ou à saúde
daqueles que executam determinados trabalhos classificados como insalubres.

A gratificação por risco de vida e saúde não cobre o dano efetivo que o
trabalhador venha suportar no serviço. Essa gratificação visa compensar,
apenas, a possibilidade de dano, vale dizer, o risco de vida em si mesmo, e não
a morte, a doença ou a lesão ocasionada pelo trabalho.
Legislação

Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas
baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por
profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e
Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê
artigo 192 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à
Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante
nº 4 do STF.
Legislação
Legislação
Legislação
Posicionamento da Justiça do Trabalho
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Posicionamento da Justiça
Fonte:
     http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/40756-tst-entende-que-fornecimento-de-epi-pode-eliminar-adicional.html
Posicionamento da Justiça do Trabalho
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Qual é a solução???



•   Gestão
•   Responsabilidade Social
•   Decência
•   Construção de um ambiente de trabalho livre de
    condições patogênicas ou acidentógenas
E a CIPA.....




   •Uma CIPA atuante pode ajudar as empresas a reduzir a exposição dos
   seus trabalhadores aos riscos ambientais.

   •O Mapa de risco é uma ferramenta simples que ajuda a reconhecer e
   eliminar exposições
Próxima aula




NR 15 –
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes -
Anexo n.º 8 - Vibrações -
Anexo n.º 9 - Frio -
Anexo n.º 10 - Umidade -
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada
por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho -
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos -
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais -
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno -
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos -

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Ruído e Calor Insulubridade

  • 1. Higiene e Segurança do Trabalho – ENG 295 Módulo VI NR 15 - Atividades e Operações Insalubres NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
  • 2. NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Parte do material foi extraído de: http://www.utfpr.edu.br/
  • 3. CONCEITO As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima ou abaixo dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. LIMITE DE TOLERÂNCIA Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
  • 4. Agentes ambientais relacionados à insalubridade • Agentes físicos (ruídos, calor, vibração, frio, umidade, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais); a esses A exposição agentes acima dos • Agentes químicos (substâncias na forma de tolerância gera e limites de gases, vapores o risco de aerodispersóides) INSALUBRIDADE • Agentes biológicos (microorganismos).
  • 6. Atividades ou operações insalubres são as que se desenvolvem: • Acima dos LT previstos nos anexos à NR-15 de números: 1- LT para Ruído Contínuo ou Intermitente; 2- LT para Ruídos de Impacto; 3- LT para Exposição ao Calor; 5- LT para Radiações Ionizantes; 11- Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por LT e Inspeção no Local de Trabalho; 12- LT para Poeiras Minerais.
  • 7. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: Anexo 6- Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Anexo 13- Agentes Químicos; Anexo 14- Agentes Biológicos. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 7- Radiações Não Ionizantes; 8- Vibrações; 9- Frio; 10- Umidade.
  • 8. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE A caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á, mediante pericia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. A referida perícia poderá ser requerida à DRT pela empresa ou pelo sindicato representativo das categorias interessadas. Cabe à DRT, comprovada a insalubridade pelo respectivo laudo: a) Notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível; b) Fixar o adicional devido aos empregados expostos a insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
  • 9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo*, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
  • 10. • INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO • Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:  “Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;  Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, Brucelose, tuberculose)  Esgotos (galerias e tanques);  Lixo urbano (coleta e industrialização)".
  • 11. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:  Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);  Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);  Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;  Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);  Cemitérios (exumação de corpos);  Estábulos e cavalariças; e  resíduos de animais deteriorados.”
  • 13. Anexo 1 – Ruído Contínuo ou intermitente Insalubridade: Exposição acima do LT
  • 14. Anexo 2 – Ruído de Impacto Insalubridade: Exposição acima do LT para: •Ruído de impacto;
  • 15. Ruído Contínuo, intermitente e de impacto Fonte: http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/Exposi%C3%A7%C3%A3o%20a%20ruido.pdf
  • 16. PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído
  • 17. RUÍDO E EFEITOS NA SAÚDE DOS TRABALHADORES Teresa Campos Leticia Nobre O ruído foi considerado a terceira maior causa de poluição ambiental, depois da poluição da água e do ar Estima-se que cerca de 25% dos trabalhadores expostos sejam portadores de Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR (Bergström; Nyström, 1986; Carnicelli, 1988; Morata, 1990; Próspero,1999)
  • 18. suave barulhento reflexivo monótono estimulant e
  • 19. Limiares da audição humana – entre as freqüências de 20 a 20.000 Hz
  • 20. Intensidade do som medida em Decibéis - expressão logarítmica da pressão sonora
  • 21. PAIR: GRAUS DE EVOLUÇÃO
  • 22. Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente Anexo 2 – Ruído de Impacto Conseqûencias da exposição  EFEITOS à saúde •Perda da audição – temporária ou permanente • Problemas cardiovasculares - Pressão alta • Problemas digestivos • Transtornos do sono, • Irritabilidade, Cansaço • Redução da atenção, erros, Acidentes
  • 23. Exposição a Ruído – Exemplos Fonte:http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ctn/anexos/teses_pdf/Maia,%20Paulo%20Alves%20disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf
  • 24.
  • 25. Exposição a Ruído – Exemplos Fonte: http://www.pucsp.br/revistadisturbios/artigos/Artigo_479.pdf
  • 26. Exposição a Ruído – Exemplos Fonte: http://www.pucsp.br/revistadisturbios/artigos/Artigo_479.pdf
  • 27. Anexo 3 – Temperatura (Calor)
  • 28. Exposição a Temperatura elevada - Efeitos Fundição Metalurgia Fornos Industriais Efeitos: http://pt.scribd.com/doc/7035896/Efeitos-Do-Ambiente-de-Temperatura-Elevada HIPERTERMIA , INTERMAÇÃO (OU INSOLAÇÃO): • Quadro grave que ocorre principalmente nos indivíduos não adaptados, nos obesos,com o do uso de bebidas alcoólicas antes do trabalho, com uso de roupas inadequadas. •Com a temperatura corpórea em 40-43 C = desnaturação das proteínas e morte. • •Quadro clínico: desorientação, delírio, cessação da sudorese com pele quente e seca. Pode ocorrer convulsões. TONTURAS E DESFALECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE SÓDIO •Quadro clínico: fraqueza, cansaço e caimbras, e também cefaléia, náuseas,vômitos e irritabilidade, taquicardia.
  • 29. Exposição a Temperatura elevada - Exemplos http://www.normaslegais.com.br/trab/10trabalhista230610.htm EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A COZINHEIRO Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.
  • 30. Exposição a Temperatura elevada - Exemplos EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A COZINHEIRO Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.
  • 31. Exposição a Temperatura elevada - Exemplos EXCESSO DE CALOR DÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A COZINHEIRO Fonte: TST - 22/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST. (RR-47800-15.2007.5.02.0255).
  • 32. Exposição a Temperatura elevada - Exemplos ..Material HSTcalorPanificadora Anibal Bartz ME..pdf
  • 33. Medidas de controle da exposição ao calor • Exames médicos -especialmente para detectar problemas cardio-circulatórios – préadmissionais e periódicos • Pausas mais frequentes para indivíduos não-climatizados • Aclimatização • Ingestão de água (150 ml a cada 20 minutos, a 15ºC) e sal (1g / 1 litro água) • Ar condicionado em local de descanso Petrobras / E&P-BC / Geseg / Higiene Industrial
  • 34. Anexo 5 – Radiações Ionizantes Efeitos: •Imediatos: Náuseas, fraqueza, morte •Tardios: leucemia, leucopenia, infertilidade, •Hereditários:mutagenicidade
  • 35. Anexo 5 – Radiações Ionizantes Efeitos somáticos. Os efeitos que ocorrem logo após (poucas horas a semanas) uma exposição aguda são chamados de imediatos. Os efeitos que aparecem depois de anos ou décadas são chamados tardios. A gravidade dos efeitos somáticos dependerá basicamente da dose recebida e da região atingida. Isso se deve ao fato de que diferentes regiões do corpo reagem de formas diferentes ao estímulo da radiação. Alguns exemplos de efeitos somáticos imediatos produzidos por exposição radioativa aguda (doses elevadas, da ordem de Grays) são: •Sistema hematopoiético: leucopenia, anemia, trombocitopenia etc. •Sistema vascular: obstrução dos vasos, fragilidade vascular etc. •Sistema gastrointestinal: secreções alteradas, lesões na mucosa etc. Os efeitos somáticos tardios são difíceis de distinguir, pois demoram a aparecer e não se sabe ao certo se a patologia se deve à exposição radioativa ou ao processo de envelhecimento natural do ser humano. Por esta razão a identificação dos efeitos tardios causados pelas radiações só podem ser feitos em situações especiais. Efeitos hereditários: Os efeitos hereditários ou genéticos surgem somente no descendente da pessoa irradiada, como resultado de danos por radiações em células dos órgãos reprodutores, as gônadas.
  • 36. Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas Pessoas que praticam o mergulho livre podem sofrer de hipóxia (falta de oxigênio no sangue), que é caracterizada pelos seguintes sintomas: -dor de cabeça; -falta de apetite; -lentificação dos reflexos; -digestão lenta; -aumento do volume urinário; -insônia.
  • 37. Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas
  • 38. Estudo de Caso 1: Diagnose do trabalho de operadores de colheitadeiras de arroz. Fonte: http://www.utfpr.edu.br/ Universidade Tecnológica Federal do Paraná Local do estudo: Não informado
  • 39. Diagnose do trabalho de operadores de colheitadeiras de arroz. • Agentes Físicos: • Ruído: provocado pela elevada rotação do motor associado a polias e engrenagens; • Presença de vibração, proporcionada pelos movimentos da bandeja de seleção de grãos. • Agentes Químicos: • Presença de partículas suspensas no ar (aerodispersóides) provenientes do corte e da seleção dos grãos de arroz que pode acarretar em problemas para as vias aéreas superiores e para os olhos dos operadores. OBS: A Justiça do Trabalho não reconhece essas exposições, visto que as atividades rurais não estão listadas na NR-15
  • 41. Dosagem de ruído normalizada para jornada diária de 8 horas
  • 42. Pontos para reflexão • Você gostaria de receber adicional de insalubridade? • EPI elimina insalubridade? • Se houver atividade insalubre e atividade perigosa, qual benefício será pago?
  • 43. A insalubridade é uma gratificação instituída por lei. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano de vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados como insalubres. A gratificação por risco de vida e saúde não cobre o dano efetivo que o trabalhador venha suportar no serviço. Essa gratificação visa compensar, apenas, a possibilidade de dano, vale dizer, o risco de vida em si mesmo, e não a morte, a doença ou a lesão ocasionada pelo trabalho.
  • 44. Legislação Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
  • 48. Posicionamento da Justiça do Trabalho Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
  • 49. Posicionamento da Justiça Fonte: http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/40756-tst-entende-que-fornecimento-de-epi-pode-eliminar-adicional.html
  • 50. Posicionamento da Justiça do Trabalho Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
  • 51. Qual é a solução??? • Gestão • Responsabilidade Social • Decência • Construção de um ambiente de trabalho livre de condições patogênicas ou acidentógenas
  • 52. E a CIPA..... •Uma CIPA atuante pode ajudar as empresas a reduzir a exposição dos seus trabalhadores aos riscos ambientais. •O Mapa de risco é uma ferramenta simples que ajuda a reconhecer e eliminar exposições
  • 53.
  • 54. Próxima aula NR 15 – Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes - Anexo n.º 8 - Vibrações - Anexo n.º 9 - Frio - Anexo n.º 10 - Umidade - Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho - Anexo n.º 13 - Agentes Químicos - Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno - Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos -