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 Docente : Janaína
 Turma: Enfermagem 06
 Discente: Laura Emanuella
 Está classificado como Grupo 3 no mapa de riscos à
Humanos, Riscos Biológicos recebe a cor Marrom e
representam 35% dos riscos totais.
21%
25%35%
12%
8%
Riscos Físicos
Riscos Químicos
Riscos Biológicos
Riscos Mecânicos
Riscos Ergonômicos
 Quando escolhemos a profissão não levamos em conta o
quão estressado ficaremos nem os riscos biológicos que
podemos sofrer, escolher em que trabalharemos o resto da
vida é uma decisão levada muito mais para o lado
sentimental e de aptidão.
 Algumas profissões nos oferecem riscos biológicos e não
percebemos, veja:
 Adestrador  Agricultor
 Perfuradores de Poços  Profissionais de
recicláveis
 Trabalhadores da Área de Saúde
Enfermagem 58%
Profissionais limpeza 8,3%
Médicos 7%
Estudantes da área da saúde 7%
Dentistas 2,7%
Outras categorias 17%
 Direta: Transmissão do agente biológicos e manter mediação
de veículos ou vetores.
Exemplos: transmissão aérea por
bioaerossóis, transmissão por gotículas e
contato com a mucosa dos olhos;
 Indireta: Transmissão do agente biológico por meio de
veículos ou vetores.
Exemplos: transmissão por meio
de mãos, perfuro cortantes, luvas,
roupas, instrumentos, vetores, água,
alimentos e superfícies
* Cutânea(por contato direto com a pele),
* Parenteral(por inoculação intravenosa, intramuscular,
subcutânea)
* Contato direto com as mucosas
* Via respiratória(por inalação)
* Via oral(por ingestão)
Veículo ou Material Biológico
 sangue, secreção vaginal , sêmen e tecidos
 líquidos de serosas(peritoneal, pleural, pericárdico),
líquido amniótico, líquor, líquido articular e saliva
 suor, lágrima, fezes, urina, escarro
 ar
NB - 01
• Agente que não oferece risco para o manipulador nem para a
comunidade.
Ex.: Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis.
NB - 02
• Agente com risco moderado para o manipulador e baixo para a
comunidade.
• Ex.: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola
NB – 03
• Agente com risco grave para o manipulador e moderado para a
comunidade
Ex.: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV).
NB - 04
• Agente com risco grave para o manipulador e para a comunidade.
Ex.: Vírus Ebola e Vírus Lassa.
Tuberculose;
Citomegalovírus (CMV);
Hepatites virais (A,B,C);
Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana(HIV);
Síndrome da Imunodeficiência adquirida (SIDA-AIDS);
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infecciosa;
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 Varicela;
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 Pseudomonas:
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 Hepatite B – vacina e gamaglobulina hiperimune
 HIV – medicamentos anti-retrovirais
 Acompanhamento clínico e epidemiológico para HIV,
Hepatite B ou C Profilaxias pós-exposição não são
totalmente eficazes. Assim, a prevenção da exposição a
materiais biológicos é a principal e mais eficaz medida
para evitar a transmissão do HIV e dos vírus da
hepatite B e C.
 Equipamento de Proteção Individual (EPI)
AVENTAL/ JALECOS LUVAS
MÁSCARAS ÓCULOS
 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA:
Capelas ou Cabines
Chuveiro
Pias
Lava-olhos
EPC
 Cabine com Fluxo Laminar
EPC
 Chuveiro e Lava olhos
Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO)
-A NR – 07, Tem como objetivo a promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
-O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores .
-O PCMSO deverá considerar as questões de incidente sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clinico-
epdemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho.
-Ele ainda deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da construção da existência de casos com doenças profissionais ou dano
irreversível à saúde dos trabalhadores.
-Ficam desobrigadas de indicar médico as empresas de grau 1 e 2 com até 25
empregados, e aquelas de risco grau 3 e 4 com até 10 empregados, caso contrario
serão obrigadas a contratar o médico do trabalho.
-Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames deveram ser
repetidos a cada ano ou em menos tempo de acordo com a exigência do médico
encarregado .
Programa de Proteção de Riscos
Ambientais (PPRA)
-A NR-09 visa à prevenção da saúde e da integridade dos
trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação
e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais através
existentes ou que venha a existir no ambiente de trabalho.
- Para o PPRA são considerados riscos ambientais: Riscos Físicos,
Químicos e Biológicos, existentes no ambiente de trabalho que em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
-PPRA deve conter metas e prioridades com prazos específicos para as mudanças. Que
devem ser atendidos para que as soluções em segurança e saúde no trabalho sejam
aplicadas aos ambientes de trabalho. As modificações e melhorias colocadas no
programa são de cumprimento .OBRIGATÓRIO ao empregador, em caso de não
cumprimento, a empresa pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
e pode ser multada.
-CLT, Seção XV, Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, em especial :
§ VIII – Higiene nos locais de trabalho, instalações sanitárias com separação de sexos,
chuveiro, lavatório, vestiários, refeitório ou condições de conforto por ocasiões das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e
tratamento de resíduos , afim de evitar qualquer tipo de contaminação e prevenir os
riscos biológicos.
Atividades e Operações Insalubres
-A NR – 15, Descreve as atividades, operações e agentes insalubres,
limites de tolerância, definido, ensejando a caracterização do
exercício insalubre e também os meios de proteger os trabalhadores
de tais exposições nocivas á sua saúde.
Limite de tolerância, para fins desta norma a concentração ou intensidade máxima ou
mínima relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente.
Adicional de insalubridade - é um direito fundamental do trabalhador que exerce sua
função em meio a agentes nocivos á sua saúde, seja por exposição, natureza da atividade,
condições ou métodos de trabalho: Equivale a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio;
10% para insalubridade de grau mínimo.
Os riscos ambientais são capazes de causar danos a saúde e a integridade física do
trabalhador devido a sua natureza, concentração intensidade suscetibilidade e tempo de
exposição em relação aos agentes: Físicos, Químicos e Biológicos
-Hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação, e outros ambientes destinados
a cuidar da saúde de humanos.
- Hospitais, ambulatórios e postos de
vacinação e outros estabelecimentos
destinados a cuidar da saúde de animais.
- Laboratório de análises clinicas, contato
com animais destinados ao preparo de
soro, vacina e outros, gabinete de
autópsia, anatomia e histologia, com
cemitérios e resíduos de animais
deteriorados.
- Pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosa, bem como objetos
de seu uso não previamente não
esterilizados.
- Carnes, glândulas, Vísceras, sangue,
ossos, couro e adjacentes derivados de
animais portadores de doenças
infectocontagiosas (brucelose,
tuberculose)
- Esgotos, galerias e tanques.
- Lixo urbano (coleta e industrialização)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88:
ART. 7º : SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM
À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:
XXIII: Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei
CAPÍTULO V: DA SEGURANÇA E MEDICINA NO
TRABALHO
Seção XXIII: Das atividades insalubres e perigosas
Art.: 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos
Art.: 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas
sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância
aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses
agentes. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
* Parágrafo único - As normas referidas
neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador
nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos
Art. 191 - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos
de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.1977
Parágrafo único - Caberá às Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminação
ou neutralização, na forma deste artigo.
 Art.: 192 - O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de
RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana
ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de
campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias
e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores
de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem,
dentre outros similares.
Função dos empregadores:
 As normas nacionais e internacionais RDC/ANVISA nº 306; NR 32; OIT 97; CDC:
definem funções envolvendo adaptação do ambiente de trabalho, mudanças de práticas e
comportamento dos trabalhadores, fornecimento GRATUITO de materiais e
equipamentos seguros, assistência médica, capacitação e vigilância.
Função dos trabalhadores:
 Estas normas OIT 97 e 164, NR’s 32 e 7, definem uso dos EPI’s, o correto descarte dos
materiais perfuro-cortantes, o não reencape de agulhas, a redução e o manejo correto dos
resíduos biológicos, a lavagem das mãos antes e depois de qualquer procedimento, a
notificação e tratamento médico após acidente de trabalho e a imunização.
Medidas de proteção materiais e ambientais:
 De acordo com as normas NR’s 26 e 32, CIPA, REPAT: é OBRIGATÓRIO a existência de
lavatório exclusivo para higiene das mãos, com água corrente, torneiras ou comandos que
dispensem a abertura manual, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema
de abertura sem contato das mãos.
Vigilância/Fiscalização:
 Normas OIT 171, CDC, RENAST, CEREST, SINAN: Inspeção do ambiente de trabalho e as
estatísticas dos acidentes de trabalho.
Treinamento/Capacitação:
 Normas NR 32 e 5, CDC, OIT, SESMT: a capacitação do trabalhador deve ser ministrada
sempre que ocorram mudanças nas condições de exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos patógenos , durante a jornada de trabalho e por profissionais familiarizados
com a temática. (comprovação: CH, Conteúdo Ministrado, Nome e formação profissional
do instrutor e trabalhadores envolvidos.
 CAPÍTULO I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
 Art.1 Exercera Enfermagem com liberdade, autonomia
e ser tratado segundo os pressupostos e princípios
legais, éticos e dos direitos humanos.
 RESPONSABILIDADESEDEVERES
 Art.7 Comunicara o COREN e aos órgãos
competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e
que possam prejudicar o exercício profissional.
SEÇÃO IV–DASRELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
EMPREGADORAS DIREITOS
 Art.63 - Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e
a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e
dispor de material e equipamentos de proteção individual e
coletiva, segundo as normas vigentes.
 Art.64- Recusar- se a desenvolver atividades profissionais
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Biossegurança

  • 1.
  • 2.  Docente : Janaína  Turma: Enfermagem 06  Discente: Laura Emanuella
  • 3.
  • 4.  Está classificado como Grupo 3 no mapa de riscos à Humanos, Riscos Biológicos recebe a cor Marrom e representam 35% dos riscos totais. 21% 25%35% 12% 8% Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Mecânicos Riscos Ergonômicos
  • 5.  Quando escolhemos a profissão não levamos em conta o quão estressado ficaremos nem os riscos biológicos que podemos sofrer, escolher em que trabalharemos o resto da vida é uma decisão levada muito mais para o lado sentimental e de aptidão.  Algumas profissões nos oferecem riscos biológicos e não percebemos, veja:
  • 6.  Adestrador  Agricultor
  • 7.  Perfuradores de Poços  Profissionais de recicláveis
  • 8.  Trabalhadores da Área de Saúde
  • 9. Enfermagem 58% Profissionais limpeza 8,3% Médicos 7% Estudantes da área da saúde 7% Dentistas 2,7% Outras categorias 17%
  • 10.  Direta: Transmissão do agente biológicos e manter mediação de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos;  Indireta: Transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfuro cortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies
  • 11. * Cutânea(por contato direto com a pele), * Parenteral(por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea) * Contato direto com as mucosas * Via respiratória(por inalação) * Via oral(por ingestão)
  • 12. Veículo ou Material Biológico  sangue, secreção vaginal , sêmen e tecidos  líquidos de serosas(peritoneal, pleural, pericárdico), líquido amniótico, líquor, líquido articular e saliva  suor, lágrima, fezes, urina, escarro  ar
  • 13. NB - 01 • Agente que não oferece risco para o manipulador nem para a comunidade. Ex.: Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis. NB - 02 • Agente com risco moderado para o manipulador e baixo para a comunidade. • Ex.: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola NB – 03 • Agente com risco grave para o manipulador e moderado para a comunidade Ex.: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). NB - 04 • Agente com risco grave para o manipulador e para a comunidade. Ex.: Vírus Ebola e Vírus Lassa.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18. Tuberculose; Citomegalovírus (CMV); Hepatites virais (A,B,C); Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana(HIV); Síndrome da Imunodeficiência adquirida (SIDA-AIDS);
  • 19.  Difteria;  Febre tifoide;  Gastroenterite infecciosa;  Herpes simples;  Meningites;  Infecção respiratória por vírus;  Rubéola;  Varicela;  Staphilococcus aureus ;  Salmonellae;  Streptococcus;  Pseudomonas:  Proteus;
  • 20.  Hepatite B – vacina e gamaglobulina hiperimune  HIV – medicamentos anti-retrovirais  Acompanhamento clínico e epidemiológico para HIV, Hepatite B ou C Profilaxias pós-exposição não são totalmente eficazes. Assim, a prevenção da exposição a materiais biológicos é a principal e mais eficaz medida para evitar a transmissão do HIV e dos vírus da hepatite B e C.
  • 21.  Equipamento de Proteção Individual (EPI) AVENTAL/ JALECOS LUVAS MÁSCARAS ÓCULOS
  • 22.  EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA: Capelas ou Cabines Chuveiro Pias Lava-olhos
  • 23. EPC  Cabine com Fluxo Laminar
  • 24. EPC  Chuveiro e Lava olhos
  • 25. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) -A NR – 07, Tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. -O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores . -O PCMSO deverá considerar as questões de incidente sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clinico- epdemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho. -Ele ainda deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da construção da existência de casos com doenças profissionais ou dano irreversível à saúde dos trabalhadores. -Ficam desobrigadas de indicar médico as empresas de grau 1 e 2 com até 25 empregados, e aquelas de risco grau 3 e 4 com até 10 empregados, caso contrario serão obrigadas a contratar o médico do trabalho. -Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames deveram ser repetidos a cada ano ou em menos tempo de acordo com a exigência do médico encarregado .
  • 26. Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA) -A NR-09 visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais através existentes ou que venha a existir no ambiente de trabalho. - Para o PPRA são considerados riscos ambientais: Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, existentes no ambiente de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. -PPRA deve conter metas e prioridades com prazos específicos para as mudanças. Que devem ser atendidos para que as soluções em segurança e saúde no trabalho sejam aplicadas aos ambientes de trabalho. As modificações e melhorias colocadas no programa são de cumprimento .OBRIGATÓRIO ao empregador, em caso de não cumprimento, a empresa pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser multada. -CLT, Seção XV, Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, em especial : § VIII – Higiene nos locais de trabalho, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiro, lavatório, vestiários, refeitório ou condições de conforto por ocasiões das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e tratamento de resíduos , afim de evitar qualquer tipo de contaminação e prevenir os riscos biológicos.
  • 27. Atividades e Operações Insalubres -A NR – 15, Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, limites de tolerância, definido, ensejando a caracterização do exercício insalubre e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas á sua saúde. Limite de tolerância, para fins desta norma a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente. Adicional de insalubridade - é um direito fundamental do trabalhador que exerce sua função em meio a agentes nocivos á sua saúde, seja por exposição, natureza da atividade, condições ou métodos de trabalho: Equivale a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo. Os riscos ambientais são capazes de causar danos a saúde e a integridade física do trabalhador devido a sua natureza, concentração intensidade suscetibilidade e tempo de exposição em relação aos agentes: Físicos, Químicos e Biológicos
  • 28. -Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, e outros ambientes destinados a cuidar da saúde de humanos. - Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados a cuidar da saúde de animais. - Laboratório de análises clinicas, contato com animais destinados ao preparo de soro, vacina e outros, gabinete de autópsia, anatomia e histologia, com cemitérios e resíduos de animais deteriorados. - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente não esterilizados. - Carnes, glândulas, Vísceras, sangue, ossos, couro e adjacentes derivados de animais portadores de doenças infectocontagiosas (brucelose, tuberculose) - Esgotos, galerias e tanques. - Lixo urbano (coleta e industrialização)
  • 29.
  • 30. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88: ART. 7º : SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: XXIII: Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
  • 31. CAPÍTULO V: DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO Seção XXIII: Das atividades insalubres e perigosas Art.: 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
  • 32. Art.: 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) * Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.1977 Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
  • 33.  Art.: 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • 34. REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003 Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
  • 35.
  • 36. Função dos empregadores:  As normas nacionais e internacionais RDC/ANVISA nº 306; NR 32; OIT 97; CDC: definem funções envolvendo adaptação do ambiente de trabalho, mudanças de práticas e comportamento dos trabalhadores, fornecimento GRATUITO de materiais e equipamentos seguros, assistência médica, capacitação e vigilância. Função dos trabalhadores:  Estas normas OIT 97 e 164, NR’s 32 e 7, definem uso dos EPI’s, o correto descarte dos materiais perfuro-cortantes, o não reencape de agulhas, a redução e o manejo correto dos resíduos biológicos, a lavagem das mãos antes e depois de qualquer procedimento, a notificação e tratamento médico após acidente de trabalho e a imunização. Medidas de proteção materiais e ambientais:  De acordo com as normas NR’s 26 e 32, CIPA, REPAT: é OBRIGATÓRIO a existência de lavatório exclusivo para higiene das mãos, com água corrente, torneiras ou comandos que dispensem a abertura manual, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema de abertura sem contato das mãos. Vigilância/Fiscalização:  Normas OIT 171, CDC, RENAST, CEREST, SINAN: Inspeção do ambiente de trabalho e as estatísticas dos acidentes de trabalho. Treinamento/Capacitação:  Normas NR 32 e 5, CDC, OIT, SESMT: a capacitação do trabalhador deve ser ministrada sempre que ocorram mudanças nas condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos patógenos , durante a jornada de trabalho e por profissionais familiarizados com a temática. (comprovação: CH, Conteúdo Ministrado, Nome e formação profissional do instrutor e trabalhadores envolvidos.
  • 37.  CAPÍTULO I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DIREITOS  Art.1 Exercera Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.  RESPONSABILIDADESEDEVERES  Art.7 Comunicara o COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
  • 38. SEÇÃO IV–DASRELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS  Art.63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.  Art.64- Recusar- se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
  • 39. Se existe a mínima ou remota possibilidade de alguma coisa dar errado, dará.