O documento descreve um treinamento sobre a Norma Regulamentadora 35 (NR 35), que trata da segurança em trabalhos em altura. O treinamento será ministrado por Marco Santos, técnico em segurança do trabalho, e terá duração de 8 horas com conteúdo teórico e prático. Os trabalhadores só poderão realizar atividades em altura após a conclusão bem-sucedida do treinamento.
2. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
• Marco Santos – Técnico em segurança do trabalho
• Instrutor de segurança de Trabalho em altura – NR 35
• 34 - 98828 6684
• marco.goncalves@fiemg.com.br
3. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
LEMBRETE:
CARGA HORÁRIA DO CURSO: 8 HORAS
Teórica / prática
Avaliação: Valor 10 pontos (mínimo 70% de acerto para aprovação)
Pausas para café, almoço.
• O trabalhador estará apto para realizar suas atividades em altura após a
realização do treinamento e aprovação na avaliação escrita.
4. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA
TODOS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA
Primeiro a minha segurança
Segundo a segurança da minha equipe
Terceiro a segurança da vitima
SEGURANÇA É ATITUDE! VALOR DE QUEM PRIORIZA A VIDA!
5. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATORES
Treinamento
Conscientização
Saúde
6. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATORES
Fator Físico Equipamento
Fator Humano
9. Nos trabalhos em altura, as quedas que matam pelo menos 600 trabalhadores por
ano ou deixam vítimas com graves sequelas estão de alguma forma relacionadas
a uma capacitação insuficiente ou inexistente. A desinformação está na raiz das
falhas que geram tantos acidentes.
Os profissionais de SST buscam respostas para situações não previstas ou que
não estão suficientemente claras nas normas. O número de instrutores proficientes
é baixo para atender à grande demanda por capacitação e quem supre esta
carência são pessoas com pouca qualificação, que ministram cursos burocráticos
apenas para cumprir a exigência legal.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
10. Especialistas analisam as dificuldades de uma capacitação adequada para quem
trabalha em altura e orientam os profissionais a serem criteriosos na contratação
de treinamentos.
Por não dispor de dados recentes sobre o número de trabalhadores que se
acidentam ou morrem devido a quedas, o MTPS (Ministério do Trabalho e
Previdência Social) segue trabalhando com um percentual estimado de 20% a
40% do total de acidentes de trabalho fatais.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
11. ACIDENTE
Evento repentino e não desejado, que ocorre nos trabalhos em diferentes níveis
de altura, com potencial em causar a morte do trabalhador ou resultar em danos a
saúde e integridade física do mesmo.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
13. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a
eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em
diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que
atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes
trabalhos fossem realizados de forma segura.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
14. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Quem realiza trabalhos em altura deve conhecer e respeitar os riscos e normas
de segurança relativas ao seu trabalho, utilizar todas as técnicas corretas na
execução de suas atividades, verificar diariamente a existência e o bom estado
dos EPI´s, fazer junto com o trabalhador responsável pela atividade, uma
minuciosa análise das condições dos trabalhos que serão realizados, tomando
as medidas necessárias para que ocorram com total segurança para ele e para
terceiros.
19. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
A norma regulamentadora nº 35 instituída pela portaria SIT nº 313 de 23 de março
de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012 tem como
objetivo estabelecer medidas de proteção para os trabalhadores, dos riscos
de trabalhos realizados em altura, nos aspectos da prevenção dos riscos de
queda.
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTB n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 (vários itens revogados)
20. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de
queda
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas
internacionais aplicáveis
21. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele
capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
22. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de
execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade
de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda
não puder ser eliminado.
26. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada
proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em
segurança no trabalho.
28. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura. REVOGADO
Treinamento inicial
Treinamento periódico
Treinamento eventual
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho NR-01
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores
em conformidade com o disposto nas NR
29. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
treinamento inicial;
treinamento periódico; e
treinamento eventual.
1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas
funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito
horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
30. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Já as alíneas a, b, c, d revogadas na NR-35 foram enquadradas no treinamento
eventual.
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo
treinamento
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático
do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
31. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
ATENÇÃO: A NR-35 exigia novo treinamento se o empregado mudasse de
empresa, esta exigência foi revogada, na NR-01 tratou-se do assunto e permitiu
que um treinamento feito numa empresa seja utilizado em outra, conforme abaixo:
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização (mesma
empresa prédios diferentes)
1.7.6. É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos
ministrados na mesma organização desde que:
32. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam
compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao
estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta
periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado,
mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento
mais antigo aproveitado.
33. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Aproveitamento de treinamentos entre organizações (empresa diferentes e
prédios diferentes)
1.7.7. Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela
organização e convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando
for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
34. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao
estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja
prazo estabelecido em NR.
1.7.8. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não
exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação
do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
1.7.8.1. Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é
considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
35. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático
do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como
de trabalho efetivo.
1.7.5. Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com
outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária
previstos na respectiva norma regulamentadora.
36. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1.7.1.1. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas
NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do
treinamento.
1.7.3. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada
na organização. Sendo assim nada mudou a única diferença é que tem uma
norma geral tratando assunto (NR-01) então eles revogaram da NR-35.
1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do
empregado.
37. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
38. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
39. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CERTIFICADO
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura, garantindo que:
Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo , o exame físico e,
se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador,
devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no
PCMSO NR-7 da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador
irá executar.
40. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AO EMPREGADOR
garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho - PT;
desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho
em altura;
assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do
trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das
medidas complementares de segurança aplicáveis
41. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AO EMPREGADOR
adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas
de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas
de controle
garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as
medidas de proteção definidas nesta Norma;
assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou
condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível;
42. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AO EMPREGADOR
estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em
altura;
assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma
será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta
Norma.
43. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AOS TRABALHADORES
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive
os procedimentos expedidos pelo empregador;
colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta
Norma;
interromper suas atividades exercendo o DIREITO DE RECUSA, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE e a de outras pessoas que possam
ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
44. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AOS TRABALHADORES
1.4 DIREITOS E DEVERES
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma
situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua
vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não
poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam
tomadas as medidas corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique
em alteração de risco, deve receber informações sobre:
45. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CABE AOS TRABALHADORES
os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
os meios para prevenir e controlar tais riscos;
as medidas adotadas pela organização;
os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e
1.4.3.1.
47. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA
A maior parte dos acidentes envolvendo altura ocorre por falha humana.
Excesso de confiança, imprudência, negligência, desconhecimento ou pouca
familiarização com os equipamentos e, consequentemente, uso inadequado, são
as principais causas.
48. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
É TODA ATIVIDADE EXECUTADA ACIMA DE 2 METROS DO PISO DE
REFERÊNCIA
49. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA
Três princípios basilares devem pautar os serviços em altura. A segurança, o
tempo-resposta e o zelo com o material, dos três, a segurança vem em primeiro
lugar!
51. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS - ESCADAS
É permitida a utilização de escadas em trabalhos em locais elevados desde que
atendidas às seguintes recomendações:
A altura onde o trabalho será executado é alcançada pela pessoa que estiver na
escada, sem que tenha que se retorcer e/ou esticar o corpo e/ou se posicionar nos
últimos degraus da escada para alcançar o trabalho;
52. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS - ESCADAS
O chão onde ficará apoiada à escada não pode estar escorregadio e/ou com
nível muito irregular;
Quando tratar-se de serviço onde não seja necessária a utilização de força
corporal e/ou da utilização de movimentos corporais bruscos.
53. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ABRIR
Escada de abrir são formadas por duas escadas de mão, ligadas entre si pela
parte superior por meio de dobradiças resistentes.
54. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ABRIR
56. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO
O uso em grande escala de escadas de mão deve ser evitado. Devem ser
limitadas a acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
Devem possuir dois montantes laterais, travessas rígidas e solidamente fixadas.
57. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO
58. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO
Escadas mais comumente utilizadas nas instalações e manutenções de cabos
aéreos, tais como rede de telefonia, energia elétrica e cabos para transmissão de
dados.
Escadas de extensíveis devem possuir altura máxima de 6 metros de extensão e 9
metros de extensão total.
61. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS – TÉCNICAS
A técnica dos 3 pontos de contato para a subida em escadas Três pontos de
contato com a escada devem ser mantidos em todos os momentos. Isto significa
que deve haver dois pés e uma mão ou dois pés e o ponto de ancoragem frontal
do cinto de segurança (talabarte da frente).
69. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA
Fatores que podem desencadear um acidente em altura:
- Conferência de equipamentos não realizada;
- Cordas ou fitas deterioradas;
- Falência da ancoragem;
- Pressão do meio ridicularizando a segurança e considerando-a exagerada;
70. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA
Fatores que podem desencadear um acidente em altura:
- Personalidade do profissional;
- Urgência na execução devido ao risco iminente;
- Ausência de procedimentos de segurança; e
Não utilização de EPI.
72. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob SUPERVISÃO, cuja forma
será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam
alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
73. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
O trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar as análises de risco,
podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as
possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do
trabalho em altura.
São consideradas condições impeditivas as situações que impeçam a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
74. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
75. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
76. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores
de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais
normas regulamentadoras;
77. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros,
de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
78. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ
minimamente os seguintes aspectos: (NR)
a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o
período de exposição ao risco de queda; (NR)
b) distância de queda livre; (NR)
c) o fator de queda; (NR)
d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo
6kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR)
e) a zona livre de queda; (NR)
f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)
79. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode
estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho
em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
80. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
83. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Um exemplo do nosso cotidiano:
Quando atravessamos uma rua sempre existe a condição de sofrermos um
acidente (perigo).
Evidente que se atravessarmos na faixa de pedestre, com o sinal fechado para os
veículos e com atenção (medidas de controle), o perigo persistirá, mas o
probabilidade (risco) de ocorrer o atropelamento será reduzida, porém não
deixará de existir, pois um veículo pode avançar o sinal vermelho ou mesmo vir na
contramão.
84. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
85. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PERMISSÃO DE TRABALHO
É a prévia análise dos riscos envolvidos nos serviços rotineiros/não rotineiros.
86. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PERMISSÃO DE TRABALHO
Deve conter:
os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da
atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável
pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
87. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
OBSERVAR NA PERMISSÃO DE TRABALHO
a) inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual;
b) as medidas para prevenção de queda de ferramentas e materiais;
c) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
88. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PERMISSÃO DE TRABALHO DEVE CONTEMPLAR
d) a proibição do trabalho de forma isolada;
e) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
g) o sistema de comunicação;
h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho,
conforme APR.
89. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS
DE PREVENÇÃO E CONTROLE
90. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS
DE PREVENÇÃO E CONTROLE
91. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS
DE PREVENÇÃO E CONTROLE
92. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS
DE PREVENÇÃO E CONTROLE
102. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS
O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas
situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros.
105. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
106. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCOS POTENCIAIS - GESTÃO DE RISCOS
Ordem de prioridade para gestão dos riscos:
1. Eliminação dos riscos;
2. Controle de riscos na fonte;
3. Redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras, inclusive através de capacitação.
4. Adoção de medidas de proteção pessoal;
5. Investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os
geraram.
107. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização
dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o
trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso.
108. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
109. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
110. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
111. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
PLATAFORMA DE PROTEÇÃO
112. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
113. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA TRABALHO EM ALTURA:
SELEÇÃO, INSPEÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMITAÇÃO DE USO
114. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA TRABALHO EM ALTURA:
SELEÇÃO, INSPEÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMITAÇÃO DE USO
O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização
dos equipamentos de proteção individual aplicáveis às atividades em altura que o
trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso
115. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
116. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA
Talabarte de Segurança Cinto de Segurança tipo paraquedista
117. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA
Mosquetão Trava quedas
118. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA
Capacete de segurança Botina de segurança
com jugular
119. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA
Luvas de proteção Óculos de proteção
121. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016
SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não
for possível evitar o trabalho em altura.
O SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DEVE:
ser adequado à tarefa a ser executada;
ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a
que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais;
ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho;
122. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de
posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.
O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
sistema de ancoragem;
elemento de ligação (talabarte ou trava-quedas);
cinturão de segurança tipo paraquedista
123. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016
O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao
trabalhador seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda;
No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o
equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo
paraquedista. (NR)
35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção
de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de
queda indicado pelo fabricante.
124. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem:
ser posicionados quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para
retenção de quedas do equipamento de proteção individual de modo a restringir a
distância de queda livre;
de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não
colida com estrutura inferior.
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e
considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:
conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor;
com nós ou laços.
125. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
SPIQ
O sistema individual de proteção de queda é formado por um dispositivo de
ancoragem, um dispositivo de união e um cinturão paraquedista.
126. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
TALABARTE
O talabarte é um dispositivo de união dentro deste sistema e tem a função de
conectar o trabalhador à estrutura ou servir de elo entre o cinturão paraquedista e
um dispositivo de ancoragem.
127. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
TRAVA-QUEDAS
Dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações
com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de
segurança para proteção contra quedas.
128. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
TRAVA-QUEDAS RETRÁTIL
O trava-queda retrátil usado com ancoragem dorsal, é indiscutivelmente o mais
indicado para trabalho em andaimes suspensos.
129. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
TRAVA-QUEDAS RETRÁTIL
O trava-queda retrátil usado com ancoragem dorsal, é indiscutivelmente o mais
indicado para trabalho em andaimes suspensos.
130. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
CINTURÃO MODELO PARAQUEDISTA
Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja
risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos
ombros e envolto nas coxas.
131. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
CINTURÃO MODELO PARAQUEDISTA
Em atividades com risco de queda em altura superior a 2 m, deve ser usado cinto
paraquedista, com ligação frontal ou dorsal.
132. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
MAU USO DO CINTO DE SEGURANÇA
134. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
USO DO TALABARTE
Em atividades sem risco de queda, com o objetivo de, simplesmente, limitar a
movimentação do trabalhador, é permitido usar o talabarte ligado à linha da
cintura.
135. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
USO DO TALABARTE
Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e
o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em
um caso de queda .
136. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
USO DO TALABARTE
Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e
o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em
um caso de queda .
137. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
USO DO TALABARTE
Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e
o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em
um caso de queda .
138. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
USO DO TALABARTE
Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e
o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em
um caso de queda .
139. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
SISTEMAS DE SEGURANÇA
Os sistemas de segurança em serviços de salvamento em altura focam,
basicamente, a proteção contra quedas.
Para melhor compreensão, faz-se necessária a apresentação de dois conceitos
básicos: a força de choque e o fator de queda.
140. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FORÇA DE CHOQUE
É a força transmitida ao profissional durante a retenção de sua queda.
Ao cair o profissional acumula energia cinética que aumentará quanto maior for a
altura de sua queda. A corda, as ancoragens, o sistema de freio e de segurança
absorverão parte dessa força.
Transmitida ao profissional no final de uma queda.
12 KN é o limite máximo.
1 kn = 100 kg
143. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 0
144. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 0
145. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 1
146. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 1
147. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 2
148. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA - 2
149. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA
ATENÇÃO
Quando o fator de queda for maior que 1 ou o comprimento do talabarte for maior
que 90 cm é obrigatório o uso de absorvedor de energia.
151. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
FATOR DE QUEDA
É muito importante que os profissionais envolvidos em análises de risco levem em
conta esse risco. Dependendo da altura em que o trabalhador estiver e caso
venha a sofrer uma queda com abertura do absorvedor, esse trabalhador poderá
se chocar contra o piso ou alguma estrutura antes mesmo que o talabarte retenha
totalmente sua queda.
A primeira coisa importante a se fazer é: LEIA O MANUAL do talabarte ou
absorvedor que você está adquirindo. De acordo com a NBR 14.629/11 é
obrigatório que o fabricante indique qual o comprimento do absorvedor aberto. O
comprimento máximo do talabarte e mais o absorvedor fechado (figura 1) não
poderá ser maior do que 2m. Lembre-se, essa medida leva em conta os
mosquetões do sistema também:
153. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ZONA LIVRE DESIMPEDIDA
Exemplo de distância mínima requerida de um talabarte com absorvedor de
impacto durante queda em fator 2
154. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ZONA LIVRE DESIMPEDIDA
1) Tamanho do talabarte, que deve ser medido considerando o ponto de contato
dos conectores (mosquetões) em ambas as extremidades. A NBR 15834:2010
(talabartes de segurança) impõe um comprimento máximo de 2 metros
considerando o conjunto talabarte, conectores e absorvedor, porém, abaixo desse
valor há uma oferta no mercado de diferentes tamanhos, sendo comum ficarem
entre 1,2 e 1,5 m;
155. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ZONA LIVRE DESIMPEDIDA
2) Extensão do absorvedor de energia quando acionado e aberto. A NBR
14629:2010 (absorvedores de energia) impõe um valor máximo de 1,75 m, porém,
abaixo desse valor há uma oferta no mercado de diferentes extensões, sendo
comum ficarem entre 1 m e 1,2 m. Como exceções, existem absorvedores cujas
extensões se limitam a valores entre 0,5 m e 0,9 m;
156. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ZONA LIVRE DESIMPEDIDA
3) Distância entre a conexão com o cinto e os pés do usuário. A NBR 15834:2010
(talabartes de segurança) indica o valor de 1,5 m; Distância mínima entre a parada
da queda e o solo. A NBR 15834:2010 (talabartes de segurança) indica o valor
mínimo de 1 m.
157. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
ZONA LIVRE DESIMPEDIDA
4) Distância mínima entre a parada da queda e o solo. A NBR 15834:2010
(talabartes de segurança) indica o valor mínimo de 1 m.
158. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
No início dos anos 80, o registro de mortes em indivíduos aparentemente
saudáveis, principalmente relacionados à espeleologia, que foram encontrados
mortos, suspenso em cintos, com nenhum trauma aparente, intrigou vários
pesquisadores.
Inicialmente, essas mortes foram atribuídas à síndrome de "fadiga por hipotermia",
mas a constatação através de publicações de artigos de medicina do trabalho,
relacionadas com o sistema de proteção contra queda e a posterior realização de
estudos clínicos específicos, modificaram as conclusões iniciais.
159. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
Os trabalhos experimentais realizados com voluntários saudáveis mostraram a
gravidade do problema e definiu o conjunto de sintomas que sofreu os voluntários
como "Síndrome da Suspensão Inerte ".
O desenvolvimento desta síndrome pode chegar a constituir um risco vital para
atletas ou trabalhadores que depois de uma queda ficam suspensos por cinto de
segurança, inconsciente ou impossibilidade de se mover e não são resgatados
rapidamente.
160. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
A síndrome da suspensão inerte é uma patologia que necessita de dois requisitos
essenciais para sua ocorrência:
Suspensão
Imobilidade.
A imobilidade pode ocorrer em pessoas conscientes que ficam comprometidas
devido à posição suspensa inerte, ao ceder a tensão dos músculos abdominais
e também as vítimas, como consequência da queda ou trauma tenham ficado
inconsciente.
161. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
Primeiro dos principais motivos de urgência no socorro a uma pessoa que fica em
suspensão pelo cinto, é o conhecido como síndrome do arnês, seja qual for o grau
de comodidade do arnês, uma pessoa inconsciente entra em perigo de vida ao 6
ou 7 minutos de suspensão, a imobilidade completa, associada a pressão das
cintas, tem graves consequências no organismo.
162. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
163. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES
164. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO - PREVENÇÃO
Os trabalhadores nunca devem trabalhar sozinhos quando se usa um cinto
paraquedista como proteção contra quedas;
2) Trabalhadores pendurados: usar uma cadeirinha, o que permite que as pernas
possam ser mantidas na horizontal;
3) O tempo que um trabalhador fica em suspensão depois de uma queda, deve ser
limitada a menos de cinco minutos
165. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO - PREVENÇÃO
166. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO – PREVENÇÃO
O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER ?
Tentar mover as pernas no cinto e empurrar contra qualquer apoio, onde
esses movimentos forem possíveis.
Tentar mover as pernas o mais alto possível e a cabeça o mais horizontal
possível.
167. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TRAUMA DE SUSPENSÃO – PREVENÇÃO
O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER ?
168. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TÉCNICAS DE RESGATE
Procedimentos de salvamento adequados devem estar disponíveis no local, para o
resgate de uma pessoa em uma situação de emergência.
169. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TÉCNICAS DE RESGATE
TRATAMENTO DA SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE
1. Fase de Resgate
A síndrome da suspensão é uma patologia que só se desenvolve quando a vítima
se encontra suspensa e imóvel.
Numerosas publicações descrevem mortes em poucos minutos do resgate (morte
de resgate), depois de colocar aos acidentados em posição horizontal.
A etiopatogenia mais provável da "morte de resgate" é a sobrecarga aguda do
ventrículo direito, por afluxo em massa do sangue das extremidades inferiores,
quando o acidentado é colocado bruscamente em decúbito dorsal.
170. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TÉCNICAS DE RESGATE
TRATAMENTO DA SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE
Todos os autores estão de acordo em evitar a posição totalmente vertical durante
o resgate. Depois do resgate, recomendam colocar à vítima em posição semi-
sentada, ou agachada. Em caso de vítimas inconscientes, uma vez que a
permeabilidade da via aérea esteja controlada, a posição fetal (alternativa à
posição lateral de segurança) pode ser a ideal.
Recomenda-se manter esta posição 20 a 40 minutos e posteriormente passar
gradualmente à posição horizontal. O objetivo desta manobra é evitar a
sobrecarga aguda do ventrículo direito por afluxo em massa do sangue acumulado
nas extremidades
171. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TÉCNICAS DE RESGATE
172. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
173. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios
trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características
das atividades.
174. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura
devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento
devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e
possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
175. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
TÉCNICAS DE RESGATE
Procedimentos de salvamento adequados devem estar disponíveis no local, para o
resgate de uma pessoa em uma situação de emergência
176. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PROCEDIMENTOS DE RESGATE
Os funcionários devem ter conhecimento sobre:
• informações sobre os procedimentos de resgate de emergência;
• procedimentos em caso de emergências diferentes, tais como resgates,
acidentes ou lesões;
• reciclagem sobre os procedimentos de resgate de emergência;
• treinamento no uso de sistemas anti-queda disponibilizados pela empresa
177. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS
Os funcionários devem ser dotados de dispositivos e treinamentos para primeiros
socorros e resgate
178. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS
Atendimento imediato e provisório dado a uma vítima de acidente ou enfermidade
imprevista, por qualquer pessoa, fora do ambiente hospitalar, desde que treinada.
OBJETIVOS
Evitar a morte da vítima;
Evitar o agravamento das lesões;
Aplicar primeiros socorros até a chegada do socorro especializado.
179. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS
AVALIAÇÃO DE VITIMAS
É a avaliação que se realiza a fim de detectar e tratar todos os traumas que
possam colocar em risco iminente a vida da vítima.
ATENÇÃO
Não mover a vítima da posição que se encontra antes de imobilizá-la, exceto
quando:
Estiver num local de risco iminente;
Sua posição estiver obstruindo suas vias aéreas;
Sua posição impede a realização da análise primária;
Para garantir acesso a uma vítima mais grave.
180. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS – RESSUCITAÇÃO CÁRDIOPULMONAR
RCP - Técnica para RCP
Avalie a vítima (CAB) e determine se a vítima não esta respirando ou se não esta
respirando adequadamente, se as vias aéreas estão abertas e não apresenta
pulso.
Aplique 30 compressões torácicas, numa frequência de 100 por minuto, conte
em voz alta para manter um ritmo estável
Continue as compressões e as ventilações (RCP) até que:
A vítima se mover ou voltar;
O DEA estiver pronto para o uso;
Entregar a vítima ao socorro especializado
Estiver exausto para continuar
181. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS – OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS
TÉCNICA DE COMPRESSÃO ABDOMINAL PARA VÍTIMA CONSCIENTE
(com idade acima de 01 ano, Manobra de “Heimlich”)
Vítima consciente em pé ou sentada (somente casos clínicos)
182. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS – OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS
Manobra de “Heimlich” para obesos e gestantes no último trimestre
183. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
PRIMEIROS SOCORROS – HEMORRAGIAS
Rompimento de vasos sanguíneos com a saída do sangue
Divide-se em
Externa e Interna
184. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
MUITO OBRIGADO A TODOS PELA ATENÇÃO!
185. Marco Antônio G. Santos | Técnico de segurança do Trabalho
SESI | Uberaba | Unidade de Segurança e Saúde no Trabalho
FIEMG | Federação das Indústrias de Minas Gerais
Tel.: +55 (34) 3312-2100 / (34) 3333-0518
marco.goncalves@fiemg.com.br