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Ministério da Cultura
Secretaria de Economia da Cultura (SEC)
Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB)
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
Setembro de 2017
Saúde do trabalhador em
unidades de informação
Objetivo: apresentar as normas do Ministério do Trabalho
relativas à segurança e saúde do trabalho que se aplicam a
unidades de informação
SAÚDE DO TRABALHADOR
• O termo Saúde do Trabalhador refere-se a um campo do saber que visa
compreender as relações entre o trabalho e o processo saúde/doença. Nesse
sentido, saúde e doença são considerados como processos dinâmicos,
diretamente relacionados com os modos de desenvolvimento produtivo, em
determinado momento histórico.
• Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 45% da
população mundial e cerca de 58% da população acima de 10 anos de idade faz
parte da força de trabalho. E ainda, a base econômica e material das sociedades é
sustentada pelo trabalho dessa população, que por outro lado, depende da sua
capacidade de trabalho.
• A Saúde do Trabalhador tem como objetivo o desenvolvimento da atenção
integral a saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e a
proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras e a redução da
morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos
produtivos.
Doenças relacionadas ao trabalho
• As doenças do trabalho referem-se a um conjunto de danos ou agravos
que incidem sobre a saúde dos trabalhadores, causados, desencadeados
ou agravados por fatores de risco presentes nos locais de trabalho.
• Manifestam-se de forma lenta, insidiosa, podendo levar anos, às vezes até
mais de 20, para manifestarem o que, na prática, tem demonstrado ser
um fator dificultador no estabelecimento da relação entre uma doença
sob investigação e o trabalho.
• Também são consideradas as doenças provenientes de contaminação
acidental no exercício do trabalho e as doenças endêmicas quando
contraídas por exposição ou contato direto, determinado pela natureza
do trabalho realizado.
Doenças relacionadas ao trabalho
• Tradicionalmente, os riscos presentes nos locais de trabalho são
classificados em:
• Agentes físicos - ruído, vibração, calor, frio, luminosidade, ventilação,
umidade, pressões anormais, radiação etc.
• Agentes químicos - substâncias químicas tóxicas, presentes nos ambientes
de trabalho nas formas de gases, fumo, névoa, neblina e/ou poeira.
• Agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.
• Organização do trabalho - divisão do trabalho, pressão da chefia por
produtividade ou disciplina, ritmo acelerado, repetitividade de
movimento, jornadas de trabalho extensas, trabalho noturno ou em
turnos, organização do espaço físico, esforço físico intenso, levantamento
manual de peso, posturas e posições inadequadas, entre outros.
• As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT
• As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do
posto de trabalho e à própria organização do
trabalho.
• Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade
Tolerância para ruído contínuo ou
intermitente
• Entende-se por Ruído Contínuo ou
Intermitente, para os fins de aplicação de
Limites de Tolerância, o ruído que não seja
ruído de impacto.
• Não é permitida exposição a níveis de ruído
acima de 115 dB(A) para indivíduos que não
estejam adequadamente protegidos.
Tolerância para ruído contínuo ou
intermitente
• Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais
períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser
considerados os seus efeitos combinados. Na equação abaixo,
Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um
nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição
diária permissível a este nível Se a soma das seguintes frações
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de
tolerância.
Tolerância para ruído contínuo ou
intermitente
• Os tempos de exposição aos níveis de ruído
não devem exceder os limites de tolerância
fixados no quadro a seguir
Tolerância para ruídos de impacto
• Entende-se por ruído de impacto aquele que
apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1
(um) segundo.
• Os níveis de impacto deverão ser avaliados em
decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de
resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador.
Tolerância para ruídos de impacto
• O limite de tolerância para ruído de impacto será de
130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído
existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
• As atividades ou operações que exponham os
trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de
ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR),
medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de
resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.
Exposição ao calor
• Os aparelhos que devem ser usados nesta
avaliação são: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro
de mercúrio comum.
• As medições devem ser efetuadas no local
onde permanece o trabalhador, à altura da
região do corpo mais atingida.
Exposição ao calor
• Limites de Tolerância para exposição ao calor,
em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço.
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Exposição ao calor
• Limites de Tolerância para exposição ao calor,
em regime de trabalho intermitente com
período de descanso em outro local (local de
descanso).
Considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve
Exposição ao calor
• Explicando o quadro anterior
Exposição ao calor
• Taxas de metabolismo Mt e Md
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: digitação). 125
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). 150
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). 440
Trabalho fatigante 550
Exposição ao frio
• As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais
que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
Umidade
• As atividades ou operações executadas em
locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir danos à saúde
dos trabalhadores, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
Exposição a agentes químicos
• Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam
expostos a agentes químicos, a caracterização de
insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites
de tolerância constantes no quadro apresentado a na NR 15
• A avaliação das concentrações dos agentes químicos através
de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou
não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens,
para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre
cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no
mínimo, 20 (vinte) minutos.
Tolerância para poeiras minerais
• Aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os
trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do
trabalho.
• Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a
forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos
de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila
(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a
amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto
azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais
Tolerância para poeiras minerais
• Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no
trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto
em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais,
materiais ou produtos que contenham asbesto.
• Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento
não programado dentro do processo habitual de trabalho que
implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
• É proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores
onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
• O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto
crisotila é de 2,0 f/cm3
Agentes químicos e biológicos
• No anexo 13 da NR 15 – Atividades e
operações insalubres estão listados os agentes
químicos que são considerados insalubres, por
exemplo: arsênico, carvão, chumbo, cromo e
fósforo.
• No anexo 14 da mesma norma estão listados
os biológicos que incluem atividades em
hospitais, abatedouros, esgotos, cemitérios,
lixo, dentre outros.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES - CIPA
• A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com
a preservação da vida e a promoção da saúde
do trabalhador.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
• Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e
mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
• A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados.
• Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados.
• Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
• O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de um ano, permitida uma reeleição.
• É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu
mandato.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
• A CIPA terá por atribuição:
• identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
• elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
• participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de
trabalho;
• realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
• realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
• divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
• participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
• requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
• colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
• divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
• participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução
dos problemas identificados;
• requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
• requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
• promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
• participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Equipamento de Proteção
Individual
• Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
• Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
Equipamento de Proteção
Individual
• A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
A. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
B. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
C. para atender a situações de emergência.
Equipamento de Proteção
Individual
• Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
• Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao
empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante
orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a
CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários
Responsabilidades quanto ao EPI
• Empregador
a. adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b. exigir seu uso;
c. fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado, guarda e conservação;
e. substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f. responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica;
g. comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada;
h. registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
• Empregado
a. usar, utilizando-o apenas para a
finalidade a que se destina;
b. responsabilizar-se pela guarda e
conservação;
c. comunicar ao empregador
qualquer alteração que o torne
impróprio para uso;
d. cumprir as determinações do
empregador sobre o uso
adequado.
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• Cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
• Olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda
• Auditiva: protetor auditivo
• Respiratória: respirador purificador de ar não motorizado, respirador purificador
de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido,
respirador de adução de ar tipo máscara autônoma
• Tronco: vestimentas
• Membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira
• Membros inferiores: calçado, meia, perneira, calça
• Corpo inteiro: macacão, vestimenta de corpo inteiro
• Proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança com
dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com talabarte
Requisitos técnicos mínimos em
edificações
• Os locais de trabalho devem ter a altura do
piso ao teto, pé direito, de acordo com as
posturas municipais, atendidas as condições
de conforto, segurança e salubridade,
estabelecidas na Portaria 3.214/78.
• Os pisos dos locais de trabalho não devem
apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais.
Requisitos técnicos mínimos em
edificações
• As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser
protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos.
• Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer
resistência suficiente para suportar as cargas móveis
e fixas, para as quais a edificação se destina.
• As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem
ser construídas de acordo com as normas técnicas
oficiais e mantidas em perfeito estado de
conservação.
Requisitos técnicos mínimos em
edificações
• Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde
houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos
antiderrapantes.
• Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas.
• As partes externas, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem,
obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência
estrutural e impermeabilidade.
• Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
• As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
• As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo
a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
Prevenção de riscos ambientais
• As ações do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA devem ser desenvolvidas
no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do
empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle.
Prevenção de riscos ambientais
• Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos
à saúde do trabalhador.
• Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como
o infra-som e o ultra-som.
• Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
• Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
Prevenção de riscos ambientais
• O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a
seguinte estrutura:
a. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b. estratégia e metodologia de ação;
c. forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
• O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando
aplicáveis:
a. a sua identificação;
b. a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c. a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d. a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e. a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f. a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g. os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h. a descrição das medidas de controle já existentes.
Ergonomia
• Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
1. ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de
trabalho e com a altura do assento;
2. ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
3. ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais.
• Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos
anteriormente, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo
do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
Ergonomia
• Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de conforto:
1. altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
2. características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
3. borda frontal arredondada;
4. encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
• Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
• Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas
Ergonomia
• Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
1. ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando
boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga
visual;
2. ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
• Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem
observar o seguinte:
1. condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
2. o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as
tarefas a serem executadas;
3. a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-
tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
4. serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
Ergonomia para locais de solicitação
intelectual e atenção constantes
• São recomendadas as seguintes condições de
conforto:
1. níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO;
2. índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC
(vinte e três graus centígrados);
3. velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
4. umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
Ergonomia em atividades de
processamento de dados
• Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o
disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas
atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o
teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas,
sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades,
observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do
máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Todos os empregadores devem adotar medidas de
prevenção de incêndios, em conformidade com a
legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
• O empregador deve providenciar para todos os
trabalhadores informações sobre:
1. utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
2. procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com
segurança;
3. dispositivos de alarme existentes.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número
suficiente e dispostas de modo que aqueles que se
encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e
segurança, em caso de emergência.
• As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
• Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à
chave ou presa durante a jornada de trabalho.
• As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de
travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Para a elaboração de um Plano de emergência contra
incêndio é necessário realizar uma análise preliminar dos
riscos de incêndio, buscando identificá-los, relacioná-los e
representá-los em Planta de risco de incêndio.
• Conforme o nível dos riscos de incêndio existentes, o levantamento prévio
e o plano de emergência devem ser elaborados por engenheiros, técnicos
ou especialistas em gerenciamento de emergências.
• O profissional habilitado deve realizar uma análise dos riscos da edificação
com o objetivo de minimizar e/ ou eliminar todos os riscos existentes,
recomendando a utilização de métodos consagrados.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Procedimentos básicos de emergência
• Alerta
• Análise da situação
• 1º Socorros
• Corte de energia
• Abandono de área
• Confinamento do sinistro
• Isolamento da área
• Extinção / Investigação
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Alerta: Identificada uma situação de emergência, qual quer
pessoa pode, pelo meios de comunicação disponíveis ou
sistema de alarme, alertar os ocupantes, os brigadista, os
bombeiros profissionais civis e o apoio externo. Este alerta
pode ser executado automaticamente em edificações que
possuem sistema de detecção de incêndio.
• Análise da situação: após o alerta, deve ser analisada a
situação, desde o início até o final da emergência, e
desencadeados os procedimentos necessários, que podem
ser priorizados ou realizados simultaneamente, de acordo
com os recursos materiais e humanos, disponíveis no local.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Apoio externo: o Corpo de Bombeiros e/ou outros órgãos
locais devem ser acionados de imediato, preferencialmente
por um brigadista.
• Plano de abandono: Abandono de área, proceder ao
abandono da área parcial ou total, quando necessário,
conforme comunicação preestabelecida, conduzindo a
população fixa e flutuante para o ponto de encontro, ali
permanecendo até a definição final da emergência. O plano
deve contemplar ações de abandono para portadores de
deficiência física permanente ou temporário, bem como as
pessoas que necessitem de auxílio (idosos, gestantes etc)
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
• Exercícios simulados
• Devem ser realizados exercícios simulados de
abandono de área, parciais e completos, na
edificação, com a participação de todos os
ocupantes, sendo recomendada uma periodicidade
máxima de um ano para simulados completos.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO
• A NR 24 – Condições sanitárias e de conforto
nos locais de trabalho define que:
a. aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água
para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório,
bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b. gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente,
cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e
dejeções;
c. banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem
determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO
• É considerada satisfatória a metragem de 1
metro quadrado, para cada sanitário, por 20
operários em atividade.
• As instalações sanitárias deverão ser separadas por
sexo.
• Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
deverão ser submetidos a processo permanente de
higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e
desprovidos de quaisquer odores, durante toda a
jornada de trabalho.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO
• É exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório
para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou
substâncias que provoquem sujidade.
• O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza,
enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas
coletivas.
• As paredes dos sanitários deverão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com
material impermeável e lavável.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO
• Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de
descarga automática externa de ferro fundido, material
plástico ou fibrocimento.
• O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro
material equivalente, liso e impermeável, provido de
aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil
escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação
do tipo calha ou cuba.
• No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no
mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO
• Os gabinetes sanitários deverão:
a. ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b. ser ventilados para o exterior;
c. ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior
não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d. ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o
devassamento;
e. ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f. possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando
não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
Referências
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 15 – Atividades e operações insalubres. Diário Oficial, Brasília, DF,
06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf >. Acesso em 19 set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GMnº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Diário Oficial,
Brasília, DF, 08 jun. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf>. Acesso em 19 set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI. Diário Oficial,
Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6.pdf>. Acesso em 19 set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 8 – Edificações. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p.
1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR8.pdf>. Acesso em 19 set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais. Diário Oficial,
Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR09/NR-09-2016.pdf>. Acesso em 19
set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 17 Ergonomia. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p.
1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf>. Acesso em 19 set 2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 23 – Proteção contra incêndios. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul.
1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR23.pdf>. Acesso em 19 set 2017
• CORPO DE BOMBEIROS DE SÃO PAULO. Abandono de edificações. São Paulo: Corpo de Bombeiros, 2014. Disponível em:
<http://www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br/emb5/wp-content/uploads/2014/06/ABANDONO-DE-EDIFICA%C3%87%C3%95ES.pdf>. Acesso em 19 set
2017
• BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR24.pdf>. Acesso em 19
set 2017
• Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Área Técnica de Saúde do Trabalhador Saúde do
trabalhador . Cadernos de atenção básica: Programa Saúde da Família: caderno 5: saúde do trabalhador. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_trabalhador_cab5_2ed.pdf>. Acesso em 19 set 2017
www.cultura.gov.br
snbp.culturadigital.br

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  • 1. Ministério da Cultura Secretaria de Economia da Cultura (SEC) Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas Setembro de 2017 Saúde do trabalhador em unidades de informação
  • 2. Objetivo: apresentar as normas do Ministério do Trabalho relativas à segurança e saúde do trabalho que se aplicam a unidades de informação
  • 3. SAÚDE DO TRABALHADOR • O termo Saúde do Trabalhador refere-se a um campo do saber que visa compreender as relações entre o trabalho e o processo saúde/doença. Nesse sentido, saúde e doença são considerados como processos dinâmicos, diretamente relacionados com os modos de desenvolvimento produtivo, em determinado momento histórico. • Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 45% da população mundial e cerca de 58% da população acima de 10 anos de idade faz parte da força de trabalho. E ainda, a base econômica e material das sociedades é sustentada pelo trabalho dessa população, que por outro lado, depende da sua capacidade de trabalho. • A Saúde do Trabalhador tem como objetivo o desenvolvimento da atenção integral a saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
  • 4. Doenças relacionadas ao trabalho • As doenças do trabalho referem-se a um conjunto de danos ou agravos que incidem sobre a saúde dos trabalhadores, causados, desencadeados ou agravados por fatores de risco presentes nos locais de trabalho. • Manifestam-se de forma lenta, insidiosa, podendo levar anos, às vezes até mais de 20, para manifestarem o que, na prática, tem demonstrado ser um fator dificultador no estabelecimento da relação entre uma doença sob investigação e o trabalho. • Também são consideradas as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício do trabalho e as doenças endêmicas quando contraídas por exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho realizado.
  • 5. Doenças relacionadas ao trabalho • Tradicionalmente, os riscos presentes nos locais de trabalho são classificados em: • Agentes físicos - ruído, vibração, calor, frio, luminosidade, ventilação, umidade, pressões anormais, radiação etc. • Agentes químicos - substâncias químicas tóxicas, presentes nos ambientes de trabalho nas formas de gases, fumo, névoa, neblina e/ou poeira. • Agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc. • Organização do trabalho - divisão do trabalho, pressão da chefia por produtividade ou disciplina, ritmo acelerado, repetitividade de movimento, jornadas de trabalho extensas, trabalho noturno ou em turnos, organização do espaço físico, esforço físico intenso, levantamento manual de peso, posturas e posições inadequadas, entre outros.
  • 6. • As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT • As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. • Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade
  • 7. Tolerância para ruído contínuo ou intermitente • Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. • Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
  • 8. Tolerância para ruído contínuo ou intermitente • Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. Na equação abaixo, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível Se a soma das seguintes frações exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
  • 9. Tolerância para ruído contínuo ou intermitente • Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no quadro a seguir
  • 10. Tolerância para ruídos de impacto • Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. • Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
  • 11. Tolerância para ruídos de impacto • O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. • As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
  • 12. Exposição ao calor • Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. • As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
  • 13. Exposição ao calor • Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • 14. Exposição ao calor • Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). Considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve
  • 15. Exposição ao calor • Explicando o quadro anterior
  • 16. Exposição ao calor • Taxas de metabolismo Mt e Md TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: digitação). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante 550
  • 17. Exposição ao frio • As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  • 18. Umidade • As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  • 19. Exposição a agentes químicos • Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes no quadro apresentado a na NR 15 • A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
  • 20. Tolerância para poeiras minerais • Aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. • Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais
  • 21. Tolerância para poeiras minerais • Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. • Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores. • É proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto. • O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3
  • 22. Agentes químicos e biológicos • No anexo 13 da NR 15 – Atividades e operações insalubres estão listados os agentes químicos que são considerados insalubres, por exemplo: arsênico, carvão, chumbo, cromo e fósforo. • No anexo 14 da mesma norma estão listados os biológicos que incluem atividades em hospitais, abatedouros, esgotos, cemitérios, lixo, dentre outros.
  • 23. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA • A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
  • 24. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA • Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
  • 25. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA • A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados. • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
  • 26. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • 27. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA • A CIPA terá por atribuição: • identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; • elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; • participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; • realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; • realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; • divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; • participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; • requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; • colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; • divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; • participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; • requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; • requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; • promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; • participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
  • 28. Equipamento de Proteção Individual • Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. • Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 29. Equipamento de Proteção Individual • A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: A. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; B. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, C. para atender a situações de emergência.
  • 30. Equipamento de Proteção Individual • Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. • Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários
  • 31. Responsabilidades quanto ao EPI • Empregador a. adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b. exigir seu uso; c. fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e. substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f. responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g. comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; h. registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. • Empregado a. usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b. responsabilizar-se pela guarda e conservação; c. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; d. cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 32. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Cabeça: capacete, capuz ou balaclava; • Olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda • Auditiva: protetor auditivo • Respiratória: respirador purificador de ar não motorizado, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma • Tronco: vestimentas • Membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira • Membros inferiores: calçado, meia, perneira, calça • Corpo inteiro: macacão, vestimenta de corpo inteiro • Proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com talabarte
  • 33. Requisitos técnicos mínimos em edificações • Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. • Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
  • 34. Requisitos técnicos mínimos em edificações • As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. • Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. • As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
  • 35. Requisitos técnicos mínimos em edificações • Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. • Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas. • As partes externas, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. • Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. • As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. • As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
  • 36. Prevenção de riscos ambientais • As ações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
  • 37. Prevenção de riscos ambientais • Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. • Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. • Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. • Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
  • 38. Prevenção de riscos ambientais • O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b. estratégia e metodologia de ação; c. forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. • O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a. a sua identificação; b. a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c. a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d. a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e. a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f. a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g. os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h. a descrição das medidas de controle já existentes.
  • 39.
  • 40. Ergonomia • Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: 1. ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; 2. ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; 3. ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. • Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos anteriormente, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
  • 41. Ergonomia • Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: 1. altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; 2. características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; 3. borda frontal arredondada; 4. encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. • Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. • Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas
  • 42. Ergonomia • Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: 1. ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual; 2. ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. • Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: 1. condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; 2. o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; 3. a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho- tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; 4. serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
  • 43. Ergonomia para locais de solicitação intelectual e atenção constantes • São recomendadas as seguintes condições de conforto: 1. níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; 2. índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); 3. velocidade do ar não superior a 0,75m/s; 4. umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
  • 44. Ergonomia em atividades de processamento de dados • Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
  • 45. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. • O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: 1. utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; 2. procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; 3. dispositivos de alarme existentes.
  • 46. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. • As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. • Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. • As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
  • 47. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Para a elaboração de um Plano de emergência contra incêndio é necessário realizar uma análise preliminar dos riscos de incêndio, buscando identificá-los, relacioná-los e representá-los em Planta de risco de incêndio. • Conforme o nível dos riscos de incêndio existentes, o levantamento prévio e o plano de emergência devem ser elaborados por engenheiros, técnicos ou especialistas em gerenciamento de emergências. • O profissional habilitado deve realizar uma análise dos riscos da edificação com o objetivo de minimizar e/ ou eliminar todos os riscos existentes, recomendando a utilização de métodos consagrados.
  • 48. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Procedimentos básicos de emergência • Alerta • Análise da situação • 1º Socorros • Corte de energia • Abandono de área • Confinamento do sinistro • Isolamento da área • Extinção / Investigação
  • 49. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Alerta: Identificada uma situação de emergência, qual quer pessoa pode, pelo meios de comunicação disponíveis ou sistema de alarme, alertar os ocupantes, os brigadista, os bombeiros profissionais civis e o apoio externo. Este alerta pode ser executado automaticamente em edificações que possuem sistema de detecção de incêndio. • Análise da situação: após o alerta, deve ser analisada a situação, desde o início até o final da emergência, e desencadeados os procedimentos necessários, que podem ser priorizados ou realizados simultaneamente, de acordo com os recursos materiais e humanos, disponíveis no local.
  • 50. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Apoio externo: o Corpo de Bombeiros e/ou outros órgãos locais devem ser acionados de imediato, preferencialmente por um brigadista. • Plano de abandono: Abandono de área, proceder ao abandono da área parcial ou total, quando necessário, conforme comunicação preestabelecida, conduzindo a população fixa e flutuante para o ponto de encontro, ali permanecendo até a definição final da emergência. O plano deve contemplar ações de abandono para portadores de deficiência física permanente ou temporário, bem como as pessoas que necessitem de auxílio (idosos, gestantes etc)
  • 51. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Exercícios simulados • Devem ser realizados exercícios simulados de abandono de área, parciais e completos, na edificação, com a participação de todos os ocupantes, sendo recomendada uma periodicidade máxima de um ano para simulados completos.
  • 52. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO • A NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho define que: a. aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); b. gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; c. banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
  • 53. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO • É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade. • As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. • Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
  • 54. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO • É exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. • O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. • As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável.
  • 55. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO • Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. • O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. • No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.
  • 56. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO • Os gabinetes sanitários deverão: a. ser instalados em compartimentos individuais, separados; b. ser ventilados para o exterior; c. ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento; d. ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e. ser mantidos em estado de asseio e higiene; f. possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
  • 57. Referências • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 15 – Atividades e operações insalubres. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf >. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GMnº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Diário Oficial, Brasília, DF, 08 jun. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 8 – Edificações. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR8.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR09/NR-09-2016.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 17 Ergonomia. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 23 – Proteção contra incêndios. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR23.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • CORPO DE BOMBEIROS DE SÃO PAULO. Abandono de edificações. São Paulo: Corpo de Bombeiros, 2014. Disponível em: <http://www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br/emb5/wp-content/uploads/2014/06/ABANDONO-DE-EDIFICA%C3%87%C3%95ES.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Diário Oficial, Brasília, DF, 06 jul. 1978. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR24.pdf>. Acesso em 19 set 2017 • Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Área Técnica de Saúde do Trabalhador Saúde do trabalhador . Cadernos de atenção básica: Programa Saúde da Família: caderno 5: saúde do trabalhador. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_trabalhador_cab5_2ed.pdf>. Acesso em 19 set 2017