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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
FACULDADE DE TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA
FTH041 – ENGENHARIA DE SEGURANÇA
ESTUDO DE INSALUBRIDADE APLICADO NA
ENGENHARIA DE SEGURANÇA - NORMA
REGULAMENTADORA 15
DISCENTES:
ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (21453636) PRISCILA CAROLINA SALOMÃO (21106624)
FELIPE NUNES (21602332) RUY JARLEY BRANCHES MATOS (21453439)
IGOR MORAES BEZERRA CALIXTO (21456321) SIMONY LIMA (21650621)
JARDEL RIBEIRO CARDOSO (21453436) WILLAMMY COSTA (21453634)
Sumário
Parte Introdutória Fundamentação Teórica Estudos de Caso Parte Final
Considerações
Iniciais
Conceitos de Insalubridade
Análise de insalubridade
de um operador de
moinho: estudo de caso
em uma indústria
calçadista na cidade de
Campina Grande (PB)
Considerações
Finais
Fatores para ocorrência da insalubridade
A Constituição Federal, a CLT e o MTE e as suas
influências sobre Insalubridade
Norma Regulamentadora 15 e as
regulamentações sobre insalubridade
Atividades consideradas insalubres
Análise de Insalubridade
em um restaurante do
município de Jequitiba
(SP)
Referências
Minimização dos riscos de insalubridade em
ambiente laboral
Determinação de quem é direito a adicional de
insalubridade
Cálculo do adicional de insalubridade
Exemplos de casos de insalubridade 02
1. Considerações Iniciais
• Desde os primórdios da civilização, já haviam problemas
relacionados à segurança de trabalhadores em geral. Mas como
esses trabalhadores geralmente eram escravos, não havia uma
preocupação com a saúde deles. Mesmo assim já existiam
estudos sobre estes problemas.
• Com a Revolução Industrial, houve uma expansão no volume da
produção e, consequentemente, nos lucros. Várias novas
ocupações surgiram nessa época, e junto delas, novos riscos.
• Mais profissões também surgiram com o avanço das indústrias
petrolífera, química e tecnológica, assim como riscos maiores.
Nesse contexto, apareceu a necessidade de criar legislações para
a proteção ao trabalhador e também o conceito de
“insalubridade” no trabalho.
03
Fonte:
http://www.cestmedicinadotrabalho.com.br/eng
enharia-de-seguranca-do-trabalho/
Fonte:
http://segurancadotrabalhonwn.c
om/wp-
content/uploads/2014/02/insalubr
idade.jpg
2.1. Conceitos de Insalubridade
• A insalubridade pode ser entendida como “a exposição do trabalhador a
determinados agentes físicos, químicos e biológicos em circunstâncias
prejudiciais à saúde que porventura possam existir no ambiente de trabalho”.
• O Artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define esse tipo de
atividade como “condições de trabalho que exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
04
2.1. Conceitos de Insalubridade
I. Conceitos de Insalubridade
• Cardella (1999) cita: “A área de insalubridade é aquela onde o agente
opera com capacidade agressiva suficiente para ocasionar danos de
forma crônica. (...) Superada determinada concentração, alguns agentes
têm capacidade agressiva suficiente para tornar a condição insalubre,
independente do tempo de exposição.”
• Os agentes insalubres, com seu respectivo percentual de incidência, estão
relacionados na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho. (BRASIL, Ministério do Trabalho e
Emprego, 1978).
05
2.2. Fatores para ocorrência de
insalubridade
• Sabe-se que o ambiente de trabalho deve contemplar três fatores fundamentais para o
considerarmos como ambiente insalubre devidamente destacados a seguir:
1) O trabalhador esteja trabalhando em ambiente exposto a algum agente agressivo à saúde;
2) A existência de previsão legal para o pagamento de insalubridade devido a exposição a tal
agente agressivo na NR 15;
3) A exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de
tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos.
06
Fonte: www.cstsegurancadotrabalho.com/
2.2. Fatores para ocorrência de
insalubridade
• Insalubridade também pode ser afetada por fatores ou agentes de riscos que
se subdividem em três: agentes de riscos químicos, físicos e biológicos.
• Ainda, deve-se tomar em conta que existem inúmeras atividades que levam
riscos à saúde e ao bem-estar do trabalhador, destacando-se muitas empresas
derivadas do segmento petroquímico e químico, onde se lidam com
solventes, reagentes tóxicos, perigosos e prejudiciais ao operador que
trabalha.
07
2.2. Fatores para a ocorrência de
insalubridade
• Os fatores/agentes de risco podem ser divididos em:
1) Agentes de riscos químicos: São fatores potenciais de risco ao trabalho dos funcionários
diversos tipos de substâncias consideradas tóxicas, perigosas, corrosivas, poluentes, entre
outras;
2) Agentes de riscos físicos: São fatores associados especialmente a ruídos demasiados,
vibrações indesejáveis que podem afetar especialmente o sistema auditivo do empregador;
3) Agentes de riscos biológicos: São fatores relacionados a organismos parasitários que são
patológicos e potencialmente infecciosos para o ser humano, como exemplo tendo vírus,
bactérias, protozoários, bacilos, entre outros. Além disso, são considerados agentes
biológicos seres vivos microscópicos ou não.
• Ainda relacionado aos riscos químicos, cabe ressaltar que existem substâncias as quais não devem
ser permitidas nenhuma exposição ou contato, por nenhuma via (Portaria SSST número 14, 20 de
dezembro de 1995): 4-amino difenil (p-xenilamina); Produção de Benzidina; Betanaftilamina; 4-
nitrodifenil.
08
2.2. Fatores para a ocorrência de
insalubridade
II. Fatores para a ocorrência da insalubridade
• Em resumo, estes são os principais agentes de risco ao trabalhador:
09
Fonte: http://essencial.adm.br/PPRA-Programa-de-Prevencao-de-Riscos-Ambientais/ 09
2.2. Fatores para a ocorrência de
insalubridade
II. Fatores para a ocorrência da insalubridade
• Alguns pictogramas usados no ambiente de trabalho:
10
Fontes:
https://tsht.wikispaces.com
;
MACHADO
et
al.,
2015.
2.3. A Constituição Federal, a CLT e o MTE com
as suas influências sobre Insalubridade
• A Constituição Federal preocupou-se com a saúde do trabalhador, auferindo remuneração adicional
para aqueles que exercem suas atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso.
• Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, estabelece que para as
atividades consideradas insalubres, deverá haver remuneração adicional, como compensação aos
riscos a que o trabalhador se encontra. (BRASIL, 1988).
• A condição de insalubridade não depende unicamente da habilidade agressiva do agente, mas,
igualmente, do tempo de exposição.
• O artigo 189 da mesma estabelece que “serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.
11
2.3. A Constituição Federal, a CLT e o MTE com
as suas influências sobre Insalubridade
• O artigo 190 da CLT (BRASIL, 1943) estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes.
• Segundo o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá com:
A adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância.
a)
A utilização dos equipamentos de proteção individual do trabalhador
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
b)
12
2.4. NR-15 e as regulamentações sobre insalubridade
• São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de
Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
13
2.4. NR-15 e as regulamentações sobre insalubridade
b) nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
14
2.4. Algumas das imposições mais relevantes
expostas pela NR 15:
• a) 15.1.5: Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral.
• b) 15.2: O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região equivalente a 40% para grau de insalubridade máximo, 20% para grau de insalubridade
médio e 10% para grau de insalubridade mínimo.
• c) 15.3. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de
grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial sendo vedada a percepção cumulativa.
15
2.4. Algumas das imposições mais
relevantes expostas pela NR 15:
• d) 15.4: A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a
utilização de equipamento de proteção individual.
• e) 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
• h) 15.5.1: Nas perícias requeridas, às Delegacias Regionais de Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
16
2.5. Atividades consideradas insalubres
 As atividades consideradas insalubres pela norma regulamentadora número 15 estão representadas
a seguir:
• Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente: Exemplo, trabalhadores que
atuam nas proximidades de máquinas, equipamentos e outros geradores de ruído.
• Anexo 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto: Exemplo, trabalhadores nas proximidades
de bate estaca.
• Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor: Exemplo, trabalhadores que trabalham com
caldeiras, cerâmicas, fornos, etc.
• Anexo 4 – Iluminação – REVOGADO.
• Anexo 5 – Radiações Ionizantes: Exemplo, Técnicos em Radiologia e outros trabalhadores que
laboram nas proximidades.
17
2.5. Atividades consideradas insalubres
• Anexo 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas: Exemplo, mergulhadores.
• Anexo 7 – Radiações Não-Ionizantes
• Anexo 8 – Vibrações: Exemplo, trabalhadores que operam máquinas e equipamentos geradores de
vibração, etc.
• Anexo 9 – Frio: Exemplo, trabalho em frigoríficos, supermercados, etc.
• Anexo 10 – Umidade: Exemplo, todo trabalho em que o empregado exerce a função encharcado.
• Anexo 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção
no Local de Trabalho.
• Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais: Exemplo, trabalhadores expostos ao
amianto.
• Anexo 13 – Agentes Químicos:
• Anexo 13 – Benzeno: trabalhadores expostos ao benzeno.
• Anexo 14 – Agentes Biológicos
18
Anexo 1 – Limites de
tolerância para ruído
contínuo ou
intermitente.
Alguns anexos importantes são
citados a seguir, enfatizando anexos
de riscos físicos (1), riscos químicos
(11 e 13) e riscos biológicos (4)
19
Anexo 11 – Agentes Químicos
20
Anexo 11 – Agentes Químicos
21
Anexo 13 – Agentes Químicos
22
Anexos 14 – Agentes Biológicos
23
Anexos 14 – Agentes Biológicos
24
2.6. Minimização dos riscos de insalubridade
em ambiente laboral
• Efetivamente a insalubridade só pode ser eliminada, eliminando-se o risco. Uma vez que EPI
(Equipamento de Proteção Individual) não elimina o risco, o simples uso de EPI não elimina a
insalubridade, a menos que consiga provar que o agente agressivo está abaixo do limite de
tolerância. A única forma 100% de eliminar insalubridade é a implantação de EPC (Equipamento de
Proteção Coletiva).
Fonte: http://fattoscontabil.com.br/epi-e-responsabilidade-do-sindico/ http://radioactivequimica.blogspot.com.br/2014/12/epc.html
25
• O direito adicional de insalubridade é para o profissional que exerce sua
atividade em condições insalubres. Para que o ambiente de trabalho seja
considerado insalubre é preciso ter três fatores:
• 1 – Que o trabalhador esteja trabalhando em ambiente exposto a algum
agente agressivo à saúde.
• 2 – Que exista previsão legal para o pagamento de insalubridade
devido a exposição a tal agente agressivo na NR 15.
• 3 – Que a exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de
tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus
anexos.
2.7. Determinação de quem é direito ao adicional
de insalubridade.
26
2.7. Determinação de quem é direito ao adicional
de insalubridade
II. Percentual de adicionais de insalubridade para atividades laborais
Fonte: Retirado de: Norma Regulamentadora 15 / MTE. 27
2.8. Cálculo do adicional de insalubridade
Com objetivo de pagamento de adicional de insalubridade, é necessário documentar a
necessidade do pagamento de insalubridade ou periculosidade devendo-se fazer uso do
Laudo de Insalubridade/Periculosidade.
Quais os adicionais de insalubridade?
De acordo com o artigo 192 da Consolidação das Leis de Trabalho e o item 15.2 da NR 15,
o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre
o salário mínimo equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
b) 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
c) 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
28
2.8. Cálculo do adicional de insalubridade
Se um trabalhador de Minas Gerais exerce atividade
insalubre em grau médio, o cálculo é feito da seguinte
forma:
Salário mínimo da região: R$ 937 ( Minas Gerais segue o
salário mínimo decretado pelo governo federal).
Adicional: 20% (grau médio de insalubridade).
O adicional terá o valor de: R$ 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40
II. Exemplo:
Fonte: http://www.agentesdesaude.com.br/
29
2.8. Cálculo do adicional de insalubridade.
Possibilidade de recebimento de mais um adicional.
No caso do trabalhador exercer sua atividade laboral a mais de um grau de
insalubridade, o item 15.3 da norma regulamentadora número 15 estabelece que
seja considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial,
sendo vetada a percepção cumulativa de mais de um adicional de insalubridade.
Doenças profissionais ou de trabalho pode caracterizar a atividade como
insalubre?
Caso o trabalhador adquira uma determinada doença profissional ou de trabalho,
para caracterizar sua atividade como insalubre, será necessário que sua doença
conste em algum dos quatorze anexos da norma regulamentadora número 15
(Atividades e operações insalubres).
30
2.8. Cálculo do adicional de insalubridade.
É verificado por meio de perícia, que
deverá ser realizada por um médico ou
engenheiro do trabalho registrado no Ministério
do Trabalho.
Caso a discussão ocorra na esfera
judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar
o perito habilitado para a elaboração de parecer
técnico e apuração da caracterização dos
adicionais.
Quem verifica se há, de fato, insalubridade no ambiente de trabalho?
31
2.8. Cálculo do adicional de insalubridade.
Aposentadoria e direitos sobre insalubridade.
Trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter
aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição.
Dependendo do trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para 15, 20 ou 25 anos.
Para pedir a aposentadoria especial, o trabalhador precisa apresentar um formulário
chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde trabalhou
emcontato com agentes nocivos. Mais uma vez, não é o fato de ter o PPP
que garante a aposentadoria especial — o INSS irá realizar uma perícia desses documentos
paradeterminar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito.
32
2.9. Exemplos de casos de insalubridade.
Sabendo que, atividade insalubre envolve a
atuação em ambientes com exposição a
agentes nocivos à saúde. Como a
presença de ruídos intensos, calor,
radiação, agentes químicos e biológicos
acima do limite de tolerância, poeiras
minerais e elevado nível de umidade.
Podemos citar como exemplos de
atividades profissionais insalubres
profissionais ou perigosas os cargos de
soldador, profissionais de metalurgia,
bombeiros, químico, profissionais de
construção civil e mineradores. 33
3. Estudo de Caso 1.
34
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE
CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
• Acerca do produto, setor e processo :
• O produto fabricado pela unidade em estudo são sandálias constituídas de
borracha e Policloreto de Vinila (PVC);
• O setor estudado é o setor do Moinho, o qual é responsável pela
fabricação de mantas de borracha;
Processo
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE
CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
• A empresa estudada possui oito fábricas as quais trabalham sob a visão de ser uma
empresa global de marcas desejadas em artigos esportivos, calçados e têxteis industriais.
O produto fabricado pela unidade em estudo são sandálias constituídas de borracha
e Policloreto de Vinila (PVC) sendo que suas principais matérias-primas incidem nas
seguintes proporções: borrachas (48%), embalagens (12%), pigmentos (11%),
plastificantes (9%), resinas – PVC (8%), esponjantes (5%) e outros (7%).
• O setor estudado é o setor do Moinho, o qual é responsável pela fabricação de
mantas de borracha. O processo se dá por meio da mistura de componentes que se
transformam em aglomerados de borracha e que para ficarem na forma de mantas são
laminados em calandras.
• A mistura dos componentes é realizada no mesmo setor, mas em local diferenciado,
onde são pesados e separados pelo profissional denominado Pesador de aditivos. Os
moinhos são máquinas robustas com aproximadamente 6,5m de altura, provida de
elevador, para transporte das misturas e de escada para movimentação do operador.
35
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
Parte integrante do processo de transformação dos componentes em
mantas de borracha é o calor gerado pelo atrito do material, pelo calor
da própria máquina e pelo calor gerado pelos operadores. Antes do
processo de laminação executado pelos moinhos, as misturas são
preparadas em ambiente diferenciado, proveniente de depósitos de
insumos, balanças e grades plásticas para alocação dos preparos.
As misturas são efetuadas em bancadas. Alguns componentes se
apresentam em forma de placas e outros em pó. Quando as misturas são
efetuadas nos moinhos, seguem em forma de tiras para as guilhotinas para
a operação de corte. Após a formação dos cartuchos seguem para a
operação de vulcanização, ou seja, são prensadas em altas temperaturas
e finalmente são constituídas as mantas de borracha com os formatos das
sandálias.
36
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
Risco de acidente - trabalho em altura e ao manuseio
da máquina de corte (guilhotina).
Risco físico - temperatura das prensas, sendo o tempo
de exposição ao risco habitual e intermitente.
Risco ergonômico - postura inadequada (trabalho em
pé durante toda a jornada laboral), controle rígido de
produtividade, repetitividade, imposição de rotina
intensa, rotação de tronco e movimentação de carga,
sendo o tempo de exposição ao risco habitual e
intermitente.
Riscos químicos - presença de gases oriundos da
vulcanização, há também riscos físicos devido ao ruído
contínuo e ao calor, sendo todos esses classificados
como habitual e permanente.
37
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
• O fornecimento do EPI adequado aos
funcionários como também o treinamento e a
fiscalização do uso dos mesmos é obrigação
do empregador além da aplicação da punição a
quem se recusar a cumprir as regras do uso.
• No entanto pode-se afirmar que a empresa não
possui nenhum registro que comprova a entrega
de equipamentos destinados à proteção das
vias respiratórias contra agentes químicos
(gases).
• Com relação aos protetores auditivos nota-se
que os intervalos de reposição em algumas
ocasiões foram longos não garantindo a
eficácia da atenuação.
38
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
• A avaliação qualitativa dos agentes químicos foi realizada nos termos da
Lei 6.514/78 e portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego
em sua Norma Regulamentadora NR 15, Anexo n°13.
• Através das informações contidas nas fichas de informações de segurança
dos produtos químicos e no PPRA da empresa observou-se que o operador
de guilhotina/prensa estava exposto a substâncias tais como: acetato
de etila, tolueno, n-hexano, dióxido de enxofre, hidrazina, etc.
• Medidas de precaução - utilização de sistemas de exaustão, máscaras
com filtro para vapores orgânicos e gases, luvas, cremes de proteção (luvas
químicas), evitando o contato com a pele.
• Contudo, tais recomendações não eram feitas por completo pela empresa.
• De posse do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da
empresa montou-se a Tabela 2 com a avaliação quantitativa da
concentração dos agentes químicos em partes por milhão (ppm).
39
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
40
3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO
EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB
• Foi constatado que os operadores estavam expostos a agentes nocivos, tais como o
tolueno que é um hidrocarboneto aromático irritante de pele e mucosas, que produz
narcose.
• Diversos sintomas são ocasionados por tal exposição como : fraqueza muscular,
miopatia, hipocalemia, dor abdominal, náuseas, vômito, acidose tubular renal,
disfunção hepática e síndrome neuropsiquiátrica, podendo causar também hiper-
reflexia, neuropatia periférica, alteração de personalidade, tremores, labilidade
emocional, encefalopatia progressiva, com disfunção cognitiva e perda de memória.
Exposição ocular pode levar a irritação transitória e lesão superficial.
• Se considerarmos também que a propriedade de um determinado agente nocivo pode
aumentar sua toxidade pela combinação com outros agentes, podemos ressaltar que os
resultados de vários agentes combinados são maiores que a soma do resultado de cada
agente separadamente.
• Quanto aos agentes químicos, verificou-se que no ambiente dos operadores de
guilhotina/prensa existia exposição aos agentes nocivos oriundos da vulcanização
de borracha (uma das etapas na fabricação de artigos de borracha), ensejando
assim, com embasamento na NR 15, adicional de insalubridade de grau médio. 41
3. ESTUDO DE CASO 2.
42
3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM RESTAURANTE
DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP
• Realizou-se o estudo de caso em um Restaurante localizado no Município
de Juquitiba/SP, com o objetivo de verificar condições insalubres nas
atividades. Foi feita uma visita prévia ao Restaurante para reconhecer os
riscos existentes nos postos de trabalho e planejar as medições que
seriam feitas.
• Os funcionários foram questionados sobre quais os locais e horários em que
se percebia maior intensidade de calor e ruído no ambiente laboral, bem
como o período de tempo despendido para cada atividade.
• Verificou-se então que os que os funcionários que atuam no salão, onde são
servidas as refeições reclamavam constantemente do ruído.
• Os grupos homogêneos de exposição (GHE) são “grupo de trabalhadores
que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado
fornecido pela avaliação da exposição seja representativo da exposição
de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo”
43
3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM
RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP
• De tal forma, após a definição dos GHE, foram realizadas as medições
objetivadas no estudo.
• A medição do estresse térmico foi feita através de um termômetro de
globo da marca Instrutherm modelo TGD – 300, onde foi medida a
temperatura do termômetro de globo e termômetro de bulbo úmido, sendo
que o próprio aparelho realiza o cálculo do IBUTG, de acordo com a NR-15.
O dosímetro foi instalado na gola da roupa do trabalhador representante do
GHE.
• O levantamento do ruído foi realizado por um período de 8 horas
cobrindo toda a jornada de trabalho.
• Depois foram realizadas três medições, com intervalo de 3 minutos entre
elas em cada ponto, de acordo com metodologia determinada pela NHO–
06. A medição foi realizada na altura média do abdômen dos trabalhadores
deste GHE, conforme a NHO-06.
44
3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM
RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP
• De acordo com a NR-15, para regime de trabalho intermitente com
descanso no próprio local de trabalho, com atividade moderada, o IBUTG
máximo permitido é até 26,7 °C.
• Verifica-se que os resultados obtidos em todas as medições, apresentadas
na tabela 3, ultrapassam este valor, caracterizando a atividade como
insalubre.
Para os valores de IBGTU encontrado, o
regime de trabalho deveria ser de 45
minutos de trabalho e 15 minutos de
descanso, a cada hora, como determina a
NR-15, pois se encontram dentro da faixa
de IBUTG entre 26,8°C e 28°C.
45
3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM
RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP
• Durante a medição de ruído, perceberam-se também picos de 85 dB(A),
sendo que no período de atividade mais intenso as medidas ficaram
entre 80 e 82 dB(A), não caracterizando a exposição ao ruído como
insalubre, pois a NR-15 determina que para uma jornada de trabalho de
8 horas a exposição máxima é de 85 dB(A).
• Os resultados obtidos para níveis de exposição ao calor estão acima dos
limites determinados pela legislação, sendo que para a situação atual os
trabalhadores deveriam ter um regime de trabalho de 45 minutos para 15
minutos de descanso, a cada hora.
• Se a situação for mantida a empresa deverá pagar um adicional de
insalubridade de 20% (grau mínimo), nos termos da NR-15.
46
4. Considerações Finais.
• A segurança no trabalho já passou por vários processos de adaptação legislativa
seja no Brasil ou globalmente, infelizmente tem-se registros históricos de vários
acidentes que houveram por negligência ou descaso da empresa para com os
trabalhadores. Somente a partir da criação da constituição federal de 1988 termos como
insalubridade e periculosidade foram tratados com mais seriedade após décadas de
mortes que poderiam ser evitadas.
• A partir da constituição, então surgiram as CLTs e NRs que enfim criaram leis de
amparo aos trabalhares de acordo com o ambiente e materiais a que eram submetidos.
Portanto de acordo com a CLT Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
• Os EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) são extremante importantes para
minimizar danos nocivos aos trabalhadores, porém, muitas atividades mesmo com
medidas de segurança devidamente tomadas, ainda apresentam perigo a alguém
exposto por longos períodos, portanto após perícia do ministério do trabalho, um prazo
máximo de serviço é estipulado para que não haja comprometimento na saúde do
respectivo trabalhador.
47
5. Referências.
ALARCON, R.H.G.; PIRES, A.C.M.; CATAÍ, R.E. Análise de Insalubridade em um
restaurante do município de Juquitiba-SP. Encontro Nacional de Engenharia
de Produção, Fortaleza, 2015.
ARAUJO, A.P.D; VILAR, F.M.D.M. Análise da Insalubridade de um
operador de moinho: estudo de caso em uma indústria calçadista na cidade de
Campina Grande-PB. Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 2016.
BRASIL, Código de Processo Civil, Lei N. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973.
Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>
BRASIL, Constituição Federal, Publicada em 05 de Outubro de 1988.
Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.
Htm > .
BUCK, Regina Célia. Cumulatividade dos adicionais de insalubridade e
periculosidade. São Paulo: LTr, 2001.
Caderno de saúde do trabalhador; Disponível em:
<http://www.coshnetwork.org/sites/default/files/caderno2%20risco%20quimic
o.pdf.>
CAMPOS, Fernanda. A eficácia do uso dos EPI's e a neutralização do risco
em ambientes insalubres/perigosos e a análise do tema pelo STF em sede de
recurso extraordinário.
CARDELLA, Benedito. Segurança no Trabalho e Prevenção de Acidentes. Uma
abordagem holística. São Paulo: Atlas, 1999.
CUNHA, Maria Inês S. A. Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
FILHO, Antônio F. Segurança em laboratório químico. Conselho Regional de
Química – IV Região Minicursos. São Paulo. 2008. Disponível em
<http://www.crq4.org.br/sms/files/file/mini_seg_lab_2008.pdf>
LAKATOS, Eva Maria - Pesquisa bibliográfica/documental.
Disponível em: <http://profvirtuais.blogspot.com.br>
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo:
Centauro, 1984.
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 15,
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DF396CA012E0017BB3
208E8/NR15%20 (atualizada_2011). Pdf >
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 16,
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Disponível
em: <http://portal.mte.gov.br/data
/files/8A7C816A47594D040147D14EAE840951/NR-
15%20(atualizada%202014).pdf>
NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-20.htm.
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade
e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6ª edição. São Paulo:
Ed. LTR, 2002.
FERREIRA, Aurelio B. De Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. São
Paulo: Nova Fronteira, 1986.
48
• OBRIGADO.
49

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Estudo de insalubridade em ambientes de trabalho

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM FACULDADE DE TECNOLOGIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA FTH041 – ENGENHARIA DE SEGURANÇA ESTUDO DE INSALUBRIDADE APLICADO NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA - NORMA REGULAMENTADORA 15 DISCENTES: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (21453636) PRISCILA CAROLINA SALOMÃO (21106624) FELIPE NUNES (21602332) RUY JARLEY BRANCHES MATOS (21453439) IGOR MORAES BEZERRA CALIXTO (21456321) SIMONY LIMA (21650621) JARDEL RIBEIRO CARDOSO (21453436) WILLAMMY COSTA (21453634)
  • 2. Sumário Parte Introdutória Fundamentação Teórica Estudos de Caso Parte Final Considerações Iniciais Conceitos de Insalubridade Análise de insalubridade de um operador de moinho: estudo de caso em uma indústria calçadista na cidade de Campina Grande (PB) Considerações Finais Fatores para ocorrência da insalubridade A Constituição Federal, a CLT e o MTE e as suas influências sobre Insalubridade Norma Regulamentadora 15 e as regulamentações sobre insalubridade Atividades consideradas insalubres Análise de Insalubridade em um restaurante do município de Jequitiba (SP) Referências Minimização dos riscos de insalubridade em ambiente laboral Determinação de quem é direito a adicional de insalubridade Cálculo do adicional de insalubridade Exemplos de casos de insalubridade 02
  • 3. 1. Considerações Iniciais • Desde os primórdios da civilização, já haviam problemas relacionados à segurança de trabalhadores em geral. Mas como esses trabalhadores geralmente eram escravos, não havia uma preocupação com a saúde deles. Mesmo assim já existiam estudos sobre estes problemas. • Com a Revolução Industrial, houve uma expansão no volume da produção e, consequentemente, nos lucros. Várias novas ocupações surgiram nessa época, e junto delas, novos riscos. • Mais profissões também surgiram com o avanço das indústrias petrolífera, química e tecnológica, assim como riscos maiores. Nesse contexto, apareceu a necessidade de criar legislações para a proteção ao trabalhador e também o conceito de “insalubridade” no trabalho. 03 Fonte: http://www.cestmedicinadotrabalho.com.br/eng enharia-de-seguranca-do-trabalho/ Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.c om/wp- content/uploads/2014/02/insalubr idade.jpg
  • 4. 2.1. Conceitos de Insalubridade • A insalubridade pode ser entendida como “a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos e biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde que porventura possam existir no ambiente de trabalho”. • O Artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define esse tipo de atividade como “condições de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” 04
  • 5. 2.1. Conceitos de Insalubridade I. Conceitos de Insalubridade • Cardella (1999) cita: “A área de insalubridade é aquela onde o agente opera com capacidade agressiva suficiente para ocasionar danos de forma crônica. (...) Superada determinada concentração, alguns agentes têm capacidade agressiva suficiente para tornar a condição insalubre, independente do tempo de exposição.” • Os agentes insalubres, com seu respectivo percentual de incidência, estão relacionados na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, 1978). 05
  • 6. 2.2. Fatores para ocorrência de insalubridade • Sabe-se que o ambiente de trabalho deve contemplar três fatores fundamentais para o considerarmos como ambiente insalubre devidamente destacados a seguir: 1) O trabalhador esteja trabalhando em ambiente exposto a algum agente agressivo à saúde; 2) A existência de previsão legal para o pagamento de insalubridade devido a exposição a tal agente agressivo na NR 15; 3) A exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos. 06 Fonte: www.cstsegurancadotrabalho.com/
  • 7. 2.2. Fatores para ocorrência de insalubridade • Insalubridade também pode ser afetada por fatores ou agentes de riscos que se subdividem em três: agentes de riscos químicos, físicos e biológicos. • Ainda, deve-se tomar em conta que existem inúmeras atividades que levam riscos à saúde e ao bem-estar do trabalhador, destacando-se muitas empresas derivadas do segmento petroquímico e químico, onde se lidam com solventes, reagentes tóxicos, perigosos e prejudiciais ao operador que trabalha. 07
  • 8. 2.2. Fatores para a ocorrência de insalubridade • Os fatores/agentes de risco podem ser divididos em: 1) Agentes de riscos químicos: São fatores potenciais de risco ao trabalho dos funcionários diversos tipos de substâncias consideradas tóxicas, perigosas, corrosivas, poluentes, entre outras; 2) Agentes de riscos físicos: São fatores associados especialmente a ruídos demasiados, vibrações indesejáveis que podem afetar especialmente o sistema auditivo do empregador; 3) Agentes de riscos biológicos: São fatores relacionados a organismos parasitários que são patológicos e potencialmente infecciosos para o ser humano, como exemplo tendo vírus, bactérias, protozoários, bacilos, entre outros. Além disso, são considerados agentes biológicos seres vivos microscópicos ou não. • Ainda relacionado aos riscos químicos, cabe ressaltar que existem substâncias as quais não devem ser permitidas nenhuma exposição ou contato, por nenhuma via (Portaria SSST número 14, 20 de dezembro de 1995): 4-amino difenil (p-xenilamina); Produção de Benzidina; Betanaftilamina; 4- nitrodifenil. 08
  • 9. 2.2. Fatores para a ocorrência de insalubridade II. Fatores para a ocorrência da insalubridade • Em resumo, estes são os principais agentes de risco ao trabalhador: 09 Fonte: http://essencial.adm.br/PPRA-Programa-de-Prevencao-de-Riscos-Ambientais/ 09
  • 10. 2.2. Fatores para a ocorrência de insalubridade II. Fatores para a ocorrência da insalubridade • Alguns pictogramas usados no ambiente de trabalho: 10 Fontes: https://tsht.wikispaces.com ; MACHADO et al., 2015.
  • 11. 2.3. A Constituição Federal, a CLT e o MTE com as suas influências sobre Insalubridade • A Constituição Federal preocupou-se com a saúde do trabalhador, auferindo remuneração adicional para aqueles que exercem suas atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso. • Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, estabelece que para as atividades consideradas insalubres, deverá haver remuneração adicional, como compensação aos riscos a que o trabalhador se encontra. (BRASIL, 1988). • A condição de insalubridade não depende unicamente da habilidade agressiva do agente, mas, igualmente, do tempo de exposição. • O artigo 189 da mesma estabelece que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”. 11
  • 12. 2.3. A Constituição Federal, a CLT e o MTE com as suas influências sobre Insalubridade • O artigo 190 da CLT (BRASIL, 1943) estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. • Segundo o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com: A adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. a) A utilização dos equipamentos de proteção individual do trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. b) 12
  • 13. 2.4. NR-15 e as regulamentações sobre insalubridade • São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números: 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto); 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes); 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 13
  • 14. 2.4. NR-15 e as regulamentações sobre insalubridade b) nas atividades mencionadas nos anexos números: 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas); 13 (Agentes Químicos); 14 (Agentes Biológicos). c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 7 (Radiações Não Ionizantes); 8 (Vibrações); 9 (Frio); 10 (Umidade). 14
  • 15. 2.4. Algumas das imposições mais relevantes expostas pela NR 15: • a) 15.1.5: Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral. • b) 15.2: O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região equivalente a 40% para grau de insalubridade máximo, 20% para grau de insalubridade médio e 10% para grau de insalubridade mínimo. • c) 15.3. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial sendo vedada a percepção cumulativa. 15
  • 16. 2.4. Algumas das imposições mais relevantes expostas pela NR 15: • d) 15.4: A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual. • e) 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. • h) 15.5.1: Nas perícias requeridas, às Delegacias Regionais de Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 16
  • 17. 2.5. Atividades consideradas insalubres  As atividades consideradas insalubres pela norma regulamentadora número 15 estão representadas a seguir: • Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente: Exemplo, trabalhadores que atuam nas proximidades de máquinas, equipamentos e outros geradores de ruído. • Anexo 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto: Exemplo, trabalhadores nas proximidades de bate estaca. • Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor: Exemplo, trabalhadores que trabalham com caldeiras, cerâmicas, fornos, etc. • Anexo 4 – Iluminação – REVOGADO. • Anexo 5 – Radiações Ionizantes: Exemplo, Técnicos em Radiologia e outros trabalhadores que laboram nas proximidades. 17
  • 18. 2.5. Atividades consideradas insalubres • Anexo 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas: Exemplo, mergulhadores. • Anexo 7 – Radiações Não-Ionizantes • Anexo 8 – Vibrações: Exemplo, trabalhadores que operam máquinas e equipamentos geradores de vibração, etc. • Anexo 9 – Frio: Exemplo, trabalho em frigoríficos, supermercados, etc. • Anexo 10 – Umidade: Exemplo, todo trabalho em que o empregado exerce a função encharcado. • Anexo 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho. • Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais: Exemplo, trabalhadores expostos ao amianto. • Anexo 13 – Agentes Químicos: • Anexo 13 – Benzeno: trabalhadores expostos ao benzeno. • Anexo 14 – Agentes Biológicos 18
  • 19. Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Alguns anexos importantes são citados a seguir, enfatizando anexos de riscos físicos (1), riscos químicos (11 e 13) e riscos biológicos (4) 19
  • 20. Anexo 11 – Agentes Químicos 20
  • 21. Anexo 11 – Agentes Químicos 21
  • 22. Anexo 13 – Agentes Químicos 22
  • 23. Anexos 14 – Agentes Biológicos 23
  • 24. Anexos 14 – Agentes Biológicos 24
  • 25. 2.6. Minimização dos riscos de insalubridade em ambiente laboral • Efetivamente a insalubridade só pode ser eliminada, eliminando-se o risco. Uma vez que EPI (Equipamento de Proteção Individual) não elimina o risco, o simples uso de EPI não elimina a insalubridade, a menos que consiga provar que o agente agressivo está abaixo do limite de tolerância. A única forma 100% de eliminar insalubridade é a implantação de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). Fonte: http://fattoscontabil.com.br/epi-e-responsabilidade-do-sindico/ http://radioactivequimica.blogspot.com.br/2014/12/epc.html 25
  • 26. • O direito adicional de insalubridade é para o profissional que exerce sua atividade em condições insalubres. Para que o ambiente de trabalho seja considerado insalubre é preciso ter três fatores: • 1 – Que o trabalhador esteja trabalhando em ambiente exposto a algum agente agressivo à saúde. • 2 – Que exista previsão legal para o pagamento de insalubridade devido a exposição a tal agente agressivo na NR 15. • 3 – Que a exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos. 2.7. Determinação de quem é direito ao adicional de insalubridade. 26
  • 27. 2.7. Determinação de quem é direito ao adicional de insalubridade II. Percentual de adicionais de insalubridade para atividades laborais Fonte: Retirado de: Norma Regulamentadora 15 / MTE. 27
  • 28. 2.8. Cálculo do adicional de insalubridade Com objetivo de pagamento de adicional de insalubridade, é necessário documentar a necessidade do pagamento de insalubridade ou periculosidade devendo-se fazer uso do Laudo de Insalubridade/Periculosidade. Quais os adicionais de insalubridade? De acordo com o artigo 192 da Consolidação das Leis de Trabalho e o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo equivalente a: a) 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo. b) 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio. c) 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo. 28
  • 29. 2.8. Cálculo do adicional de insalubridade Se um trabalhador de Minas Gerais exerce atividade insalubre em grau médio, o cálculo é feito da seguinte forma: Salário mínimo da região: R$ 937 ( Minas Gerais segue o salário mínimo decretado pelo governo federal). Adicional: 20% (grau médio de insalubridade). O adicional terá o valor de: R$ 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40 II. Exemplo: Fonte: http://www.agentesdesaude.com.br/ 29
  • 30. 2.8. Cálculo do adicional de insalubridade. Possibilidade de recebimento de mais um adicional. No caso do trabalhador exercer sua atividade laboral a mais de um grau de insalubridade, o item 15.3 da norma regulamentadora número 15 estabelece que seja considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vetada a percepção cumulativa de mais de um adicional de insalubridade. Doenças profissionais ou de trabalho pode caracterizar a atividade como insalubre? Caso o trabalhador adquira uma determinada doença profissional ou de trabalho, para caracterizar sua atividade como insalubre, será necessário que sua doença conste em algum dos quatorze anexos da norma regulamentadora número 15 (Atividades e operações insalubres). 30
  • 31. 2.8. Cálculo do adicional de insalubridade. É verificado por meio de perícia, que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Caso a discussão ocorra na esfera judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais. Quem verifica se há, de fato, insalubridade no ambiente de trabalho? 31
  • 32. 2.8. Cálculo do adicional de insalubridade. Aposentadoria e direitos sobre insalubridade. Trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição. Dependendo do trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para 15, 20 ou 25 anos. Para pedir a aposentadoria especial, o trabalhador precisa apresentar um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde trabalhou emcontato com agentes nocivos. Mais uma vez, não é o fato de ter o PPP que garante a aposentadoria especial — o INSS irá realizar uma perícia desses documentos paradeterminar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito. 32
  • 33. 2.9. Exemplos de casos de insalubridade. Sabendo que, atividade insalubre envolve a atuação em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde. Como a presença de ruídos intensos, calor, radiação, agentes químicos e biológicos acima do limite de tolerância, poeiras minerais e elevado nível de umidade. Podemos citar como exemplos de atividades profissionais insalubres profissionais ou perigosas os cargos de soldador, profissionais de metalurgia, bombeiros, químico, profissionais de construção civil e mineradores. 33
  • 34. 3. Estudo de Caso 1. 34
  • 35. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB • Acerca do produto, setor e processo : • O produto fabricado pela unidade em estudo são sandálias constituídas de borracha e Policloreto de Vinila (PVC); • O setor estudado é o setor do Moinho, o qual é responsável pela fabricação de mantas de borracha; Processo
  • 36. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB • A empresa estudada possui oito fábricas as quais trabalham sob a visão de ser uma empresa global de marcas desejadas em artigos esportivos, calçados e têxteis industriais. O produto fabricado pela unidade em estudo são sandálias constituídas de borracha e Policloreto de Vinila (PVC) sendo que suas principais matérias-primas incidem nas seguintes proporções: borrachas (48%), embalagens (12%), pigmentos (11%), plastificantes (9%), resinas – PVC (8%), esponjantes (5%) e outros (7%). • O setor estudado é o setor do Moinho, o qual é responsável pela fabricação de mantas de borracha. O processo se dá por meio da mistura de componentes que se transformam em aglomerados de borracha e que para ficarem na forma de mantas são laminados em calandras. • A mistura dos componentes é realizada no mesmo setor, mas em local diferenciado, onde são pesados e separados pelo profissional denominado Pesador de aditivos. Os moinhos são máquinas robustas com aproximadamente 6,5m de altura, provida de elevador, para transporte das misturas e de escada para movimentação do operador. 35
  • 37. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB Parte integrante do processo de transformação dos componentes em mantas de borracha é o calor gerado pelo atrito do material, pelo calor da própria máquina e pelo calor gerado pelos operadores. Antes do processo de laminação executado pelos moinhos, as misturas são preparadas em ambiente diferenciado, proveniente de depósitos de insumos, balanças e grades plásticas para alocação dos preparos. As misturas são efetuadas em bancadas. Alguns componentes se apresentam em forma de placas e outros em pó. Quando as misturas são efetuadas nos moinhos, seguem em forma de tiras para as guilhotinas para a operação de corte. Após a formação dos cartuchos seguem para a operação de vulcanização, ou seja, são prensadas em altas temperaturas e finalmente são constituídas as mantas de borracha com os formatos das sandálias. 36
  • 38. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB Risco de acidente - trabalho em altura e ao manuseio da máquina de corte (guilhotina). Risco físico - temperatura das prensas, sendo o tempo de exposição ao risco habitual e intermitente. Risco ergonômico - postura inadequada (trabalho em pé durante toda a jornada laboral), controle rígido de produtividade, repetitividade, imposição de rotina intensa, rotação de tronco e movimentação de carga, sendo o tempo de exposição ao risco habitual e intermitente. Riscos químicos - presença de gases oriundos da vulcanização, há também riscos físicos devido ao ruído contínuo e ao calor, sendo todos esses classificados como habitual e permanente. 37
  • 39. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB • O fornecimento do EPI adequado aos funcionários como também o treinamento e a fiscalização do uso dos mesmos é obrigação do empregador além da aplicação da punição a quem se recusar a cumprir as regras do uso. • No entanto pode-se afirmar que a empresa não possui nenhum registro que comprova a entrega de equipamentos destinados à proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases). • Com relação aos protetores auditivos nota-se que os intervalos de reposição em algumas ocasiões foram longos não garantindo a eficácia da atenuação. 38
  • 40. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB • A avaliação qualitativa dos agentes químicos foi realizada nos termos da Lei 6.514/78 e portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora NR 15, Anexo n°13. • Através das informações contidas nas fichas de informações de segurança dos produtos químicos e no PPRA da empresa observou-se que o operador de guilhotina/prensa estava exposto a substâncias tais como: acetato de etila, tolueno, n-hexano, dióxido de enxofre, hidrazina, etc. • Medidas de precaução - utilização de sistemas de exaustão, máscaras com filtro para vapores orgânicos e gases, luvas, cremes de proteção (luvas químicas), evitando o contato com a pele. • Contudo, tais recomendações não eram feitas por completo pela empresa. • De posse do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa montou-se a Tabela 2 com a avaliação quantitativa da concentração dos agentes químicos em partes por milhão (ppm). 39
  • 41. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB 40
  • 42. 3.1. ANALISE DE INSALUBRIDADE DE UM OPERADOR DE MOINHO: ESTUDO DE CASO EM UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE-PB • Foi constatado que os operadores estavam expostos a agentes nocivos, tais como o tolueno que é um hidrocarboneto aromático irritante de pele e mucosas, que produz narcose. • Diversos sintomas são ocasionados por tal exposição como : fraqueza muscular, miopatia, hipocalemia, dor abdominal, náuseas, vômito, acidose tubular renal, disfunção hepática e síndrome neuropsiquiátrica, podendo causar também hiper- reflexia, neuropatia periférica, alteração de personalidade, tremores, labilidade emocional, encefalopatia progressiva, com disfunção cognitiva e perda de memória. Exposição ocular pode levar a irritação transitória e lesão superficial. • Se considerarmos também que a propriedade de um determinado agente nocivo pode aumentar sua toxidade pela combinação com outros agentes, podemos ressaltar que os resultados de vários agentes combinados são maiores que a soma do resultado de cada agente separadamente. • Quanto aos agentes químicos, verificou-se que no ambiente dos operadores de guilhotina/prensa existia exposição aos agentes nocivos oriundos da vulcanização de borracha (uma das etapas na fabricação de artigos de borracha), ensejando assim, com embasamento na NR 15, adicional de insalubridade de grau médio. 41
  • 43. 3. ESTUDO DE CASO 2. 42
  • 44. 3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP • Realizou-se o estudo de caso em um Restaurante localizado no Município de Juquitiba/SP, com o objetivo de verificar condições insalubres nas atividades. Foi feita uma visita prévia ao Restaurante para reconhecer os riscos existentes nos postos de trabalho e planejar as medições que seriam feitas. • Os funcionários foram questionados sobre quais os locais e horários em que se percebia maior intensidade de calor e ruído no ambiente laboral, bem como o período de tempo despendido para cada atividade. • Verificou-se então que os que os funcionários que atuam no salão, onde são servidas as refeições reclamavam constantemente do ruído. • Os grupos homogêneos de exposição (GHE) são “grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição seja representativo da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo” 43
  • 45. 3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP • De tal forma, após a definição dos GHE, foram realizadas as medições objetivadas no estudo. • A medição do estresse térmico foi feita através de um termômetro de globo da marca Instrutherm modelo TGD – 300, onde foi medida a temperatura do termômetro de globo e termômetro de bulbo úmido, sendo que o próprio aparelho realiza o cálculo do IBUTG, de acordo com a NR-15. O dosímetro foi instalado na gola da roupa do trabalhador representante do GHE. • O levantamento do ruído foi realizado por um período de 8 horas cobrindo toda a jornada de trabalho. • Depois foram realizadas três medições, com intervalo de 3 minutos entre elas em cada ponto, de acordo com metodologia determinada pela NHO– 06. A medição foi realizada na altura média do abdômen dos trabalhadores deste GHE, conforme a NHO-06. 44
  • 46. 3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP • De acordo com a NR-15, para regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho, com atividade moderada, o IBUTG máximo permitido é até 26,7 °C. • Verifica-se que os resultados obtidos em todas as medições, apresentadas na tabela 3, ultrapassam este valor, caracterizando a atividade como insalubre. Para os valores de IBGTU encontrado, o regime de trabalho deveria ser de 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, a cada hora, como determina a NR-15, pois se encontram dentro da faixa de IBUTG entre 26,8°C e 28°C. 45
  • 47. 3.2 ANÁLISE DE INSALUBRIDADE EM UM RESTAURANTE DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-SP • Durante a medição de ruído, perceberam-se também picos de 85 dB(A), sendo que no período de atividade mais intenso as medidas ficaram entre 80 e 82 dB(A), não caracterizando a exposição ao ruído como insalubre, pois a NR-15 determina que para uma jornada de trabalho de 8 horas a exposição máxima é de 85 dB(A). • Os resultados obtidos para níveis de exposição ao calor estão acima dos limites determinados pela legislação, sendo que para a situação atual os trabalhadores deveriam ter um regime de trabalho de 45 minutos para 15 minutos de descanso, a cada hora. • Se a situação for mantida a empresa deverá pagar um adicional de insalubridade de 20% (grau mínimo), nos termos da NR-15. 46
  • 48. 4. Considerações Finais. • A segurança no trabalho já passou por vários processos de adaptação legislativa seja no Brasil ou globalmente, infelizmente tem-se registros históricos de vários acidentes que houveram por negligência ou descaso da empresa para com os trabalhadores. Somente a partir da criação da constituição federal de 1988 termos como insalubridade e periculosidade foram tratados com mais seriedade após décadas de mortes que poderiam ser evitadas. • A partir da constituição, então surgiram as CLTs e NRs que enfim criaram leis de amparo aos trabalhares de acordo com o ambiente e materiais a que eram submetidos. Portanto de acordo com a CLT Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. • Os EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) são extremante importantes para minimizar danos nocivos aos trabalhadores, porém, muitas atividades mesmo com medidas de segurança devidamente tomadas, ainda apresentam perigo a alguém exposto por longos períodos, portanto após perícia do ministério do trabalho, um prazo máximo de serviço é estipulado para que não haja comprometimento na saúde do respectivo trabalhador. 47
  • 49. 5. Referências. ALARCON, R.H.G.; PIRES, A.C.M.; CATAÍ, R.E. Análise de Insalubridade em um restaurante do município de Juquitiba-SP. Encontro Nacional de Engenharia de Produção, Fortaleza, 2015. ARAUJO, A.P.D; VILAR, F.M.D.M. Análise da Insalubridade de um operador de moinho: estudo de caso em uma indústria calçadista na cidade de Campina Grande-PB. Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 2016. BRASIL, Código de Processo Civil, Lei N. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> BRASIL, Constituição Federal, Publicada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição. Htm > . BUCK, Regina Célia. Cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade. São Paulo: LTr, 2001. Caderno de saúde do trabalhador; Disponível em: <http://www.coshnetwork.org/sites/default/files/caderno2%20risco%20quimic o.pdf.> CAMPOS, Fernanda. A eficácia do uso dos EPI's e a neutralização do risco em ambientes insalubres/perigosos e a análise do tema pelo STF em sede de recurso extraordinário. CARDELLA, Benedito. Segurança no Trabalho e Prevenção de Acidentes. Uma abordagem holística. São Paulo: Atlas, 1999. CUNHA, Maria Inês S. A. Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. FILHO, Antônio F. Segurança em laboratório químico. Conselho Regional de Química – IV Região Minicursos. São Paulo. 2008. Disponível em <http://www.crq4.org.br/sms/files/file/mini_seg_lab_2008.pdf> LAKATOS, Eva Maria - Pesquisa bibliográfica/documental. Disponível em: <http://profvirtuais.blogspot.com.br> MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Centauro, 1984. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 15, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DF396CA012E0017BB3 208E8/NR15%20 (atualizada_2011). Pdf > Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 16, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data /files/8A7C816A47594D040147D14EAE840951/NR- 15%20(atualizada%202014).pdf> NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-20.htm. SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6ª edição. São Paulo: Ed. LTR, 2002. FERREIRA, Aurelio B. De Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1986. 48