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ESCOLÁSTICA
ROSA
EPI
Equipamento de
Proteção Individual
Item 6.1
Considera-se EPI todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
Item 6.1.1
Entende-se como Equipamento Conjugado
de Proteção Individual todo aquele
composto por vários dispositivos, que o
fabricante tenha associado contra um ou
mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Item 6.2
Todo EPI nacional ou importado, só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação – CA,
emitido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Item 6.3
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e
funcionamento:
a)Sempre que as medidas de ordem geral
não ofereçam completa proteção de
riscos e acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;
c) Para atender a situações de emergência.
Item 6.3
Compete ao SESMT ou CIPA,
recomendar ao empregado o EPI
adequado ao risco existente.
Nas empresas desobrigadas de
constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação
de profissional habilitado,
recomendar o EPI adequado.
Item 6.5
Cabe ao empregador:
a) Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente EPI aprovado pelo MTE;
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guardar e conservar os EPI;
e) Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou
extraviado;
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica dos EPI;
g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Item 6.6
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) Usar penas para a finalidade a que se
destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e
conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer
alteração que o torne impróprio para o uso.
Item 6.7
Cabe ao fabricante e ao importador:
a) Cadastrar-se junto ao MTE;
b) Solicitar a emissão do CA;
c) Solicitar a renovação do CA;
d) Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI;
e) Comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador
de CA;
f) Comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma
nacional;
g) Providenciar a avaliação da conformidade do EPI no
SINMETRO.
Item 6.8
Qual é a validade
de um CA?
O CA terá a seguinte validade:
a) De 5 anos, para aqueles EPI com laudos de
ensaio que não tenham a sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO;
c) De 2 anos, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios;
d) De 2 anos, renováveis por igual período para
os EPI desenvolvidos após a data da
publicação desta NR(*).
(*) Portaria no 48, de 25.03.2003.
NR 6 Item 6.9.3
Todo EPI deverá apresentar em
caracteres indeléveis e bem
visíveis, o nome comercial da
empresa fabricante, o lote de
fabricação e o número do CA.
EPI podem
ser lavados?
NR 6 Item 6.10
Os EPI passíveis de
restauração, lavagem e
higienização serão definidos
por comissão tripartite.
Restauração, lavagem e higienização de EPI
NR 6 Item 6.11
a) Cadastrar o fabricante ou importador do EPI;
b) Receber e examinar a documentação, para emitir o CA
do EPI;
c) Estabelecer os regulamentos técnicos para ensaios
dos EPI;
d) Emitir ou renovar o CA;
e) Fiscalizar a qualidade do EPI;
f) Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou
importadora;
g) Cancelar o EPI.
Da competência do MTE
NR 6 Item 6.11.2
a) Fiscalizar e orientar quanto ao uso
adequado e a qualidade do EPI;
b) Recolher amostras de EPI;
c) Aplicar as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
Cabe ao órgão regional do MTE:
NR 6 Item 6.12.1
Por ocasião da fiscalização poderão
ser recolhidas amostras de EPI, no
fabricante ou importador e seus
distribuidores ou revendedores, ou
ainda junto à empresa utilizadora,
às quais serão encaminhadas a um
laboratório credenciado junto ao
MTE ou ao SINMETRO, capaz de
realizar os respectivos laudos de
ensaios.
NR 6 Item 6.12.2.1
Se o laudo de ensaio concluir que
o EPI analisado não atende aos
requisitos mínimos especificados
em normas técnicas, o MTE
expedirá ato suspendendo a
comercialização e utilização do
lote do equipamento referenciado,
publicando a decisão no DOU.
A empresa terá o prazo
de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita
ao órgão competente em
matéria de segurança e saúde no
trabalho.
LISTA DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para proteção da cabeça:
• Capacete
• Capuz
Para proteção dos olhos e face:
• Óculos
• Protetor facial
• Máscara de solda
• Protetor circum-auricular
• Protetor inserção
Para proteção auditiva:
LISTA DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para proteção respiratória:
• Respirador purificador de ar
• Respirador de adução de ar
• Respirador de fuga
• Vestimentas que ofereçam
proteção ao tronco contra riscos de
origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e
umidade proveniente de operações
com uso de água.
Para proteção do tronco:
• Colete à prova de balas
para vigilantes.
LISTA DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• Luva
• Creme protetor
• Manga
• Braçadeira
• Dedeira
Para proteção dos membros superiores:
Para proteção dos membros inferiores:
• Calçado
• Meia
• Perneira
• Calça
• Macacão contra: chamas; agentes
térmicos e agentes químicos.
Para proteção do corpo inteiro:
• Conjunto de calça e blusão
contra: agentes térmicos; respingos químicos;
umidade proveniente de operações com uso de
água e contra chamas.
Para proteção contra quedas:
• Dispositivo trava-queda
• Cinturão de segurança.
“Não lamente o acidente ocorrido,
mas comemore o acidente evitado.”

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  • 1.
  • 4. Item 6.1 Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 5. Item 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 6. Item 6.2 Todo EPI nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 7. Item 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento:
  • 8. a)Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção de riscos e acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) Para atender a situações de emergência. Item 6.3
  • 9. Compete ao SESMT ou CIPA, recomendar ao empregado o EPI adequado ao risco existente. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional habilitado, recomendar o EPI adequado. Item 6.5
  • 10. Cabe ao empregador: a) Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; b) Exigir seu uso; c) Fornecer ao trabalhador somente EPI aprovado pelo MTE; d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guardar e conservar os EPI; e) Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica dos EPI; g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Item 6.6
  • 11. Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) Usar penas para a finalidade a que se destina; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. Item 6.7
  • 12. Cabe ao fabricante e ao importador: a) Cadastrar-se junto ao MTE; b) Solicitar a emissão do CA; c) Solicitar a renovação do CA; d) Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI; e) Comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA; f) Comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional; g) Providenciar a avaliação da conformidade do EPI no SINMETRO. Item 6.8
  • 13. Qual é a validade de um CA?
  • 14. O CA terá a seguinte validade: a) De 5 anos, para aqueles EPI com laudos de ensaio que não tenham a sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; c) De 2 anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas ou laboratório capacitado para realização dos ensaios; d) De 2 anos, renováveis por igual período para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR(*). (*) Portaria no 48, de 25.03.2003.
  • 15. NR 6 Item 6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA.
  • 17. NR 6 Item 6.10 Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização serão definidos por comissão tripartite. Restauração, lavagem e higienização de EPI
  • 18. NR 6 Item 6.11 a) Cadastrar o fabricante ou importador do EPI; b) Receber e examinar a documentação, para emitir o CA do EPI; c) Estabelecer os regulamentos técnicos para ensaios dos EPI; d) Emitir ou renovar o CA; e) Fiscalizar a qualidade do EPI; f) Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; g) Cancelar o EPI. Da competência do MTE
  • 19. NR 6 Item 6.11.2 a) Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) Recolher amostras de EPI; c) Aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. Cabe ao órgão regional do MTE:
  • 20. NR 6 Item 6.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda junto à empresa utilizadora, às quais serão encaminhadas a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios.
  • 21. NR 6 Item 6.12.2.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o MTE expedirá ato suspendendo a comercialização e utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no DOU.
  • 22. A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
  • 23. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para proteção da cabeça: • Capacete • Capuz Para proteção dos olhos e face: • Óculos • Protetor facial • Máscara de solda
  • 24. • Protetor circum-auricular • Protetor inserção Para proteção auditiva: LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para proteção respiratória: • Respirador purificador de ar • Respirador de adução de ar • Respirador de fuga
  • 25. • Vestimentas que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água. Para proteção do tronco: • Colete à prova de balas para vigilantes. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 26. • Luva • Creme protetor • Manga • Braçadeira • Dedeira Para proteção dos membros superiores: Para proteção dos membros inferiores: • Calçado • Meia • Perneira • Calça
  • 27. • Macacão contra: chamas; agentes térmicos e agentes químicos. Para proteção do corpo inteiro: • Conjunto de calça e blusão contra: agentes térmicos; respingos químicos; umidade proveniente de operações com uso de água e contra chamas. Para proteção contra quedas: • Dispositivo trava-queda • Cinturão de segurança.
  • 28. “Não lamente o acidente ocorrido, mas comemore o acidente evitado.”