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NR NR- 32
 PROTEÇÃO DA

 SAÚDE E

E SEGURANÇA SEGURANÇA

SERVIÇOS DE SAÚDE
ABRANGE TODAS AS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS ÀS AÇÕES DE :
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO,
ASSISTÊNCIA , PESQUISA E
ENSINO EM SAÚDE
NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR
NRs - NORMAS
REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras - NR, são
relativas à segurança e medicina do
trabalho, e de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos ,administração
direta e indireta, e pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que
tenham empregados regidos pela
Consolidação das Leis doTrabalho -
CLT.
 NR – 04 Serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
 NR – 05 Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA
 NR – 06 Equipamento de Proteção
Individual- EPI
 NR - 07 Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
 NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
Interação da NR-32 com as demais NRs
Interação da NR-32 com as demais NRs
 NR- 15 Atividades e Operações Insalubres
 NR- 16 Atividades e Operações Perigosas
 NR – 17 Ergonomia
 NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto
 NR - 26 Sinalização de Segurança
 Plano de Proteção Radiológica - P P R
 P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos
Serviços de Saúde - PGRSS
 Programa Nacional de Imunização - PNI- MS
 Programa de Controle de Infecção Hospitalar
 RDC – 50 da ANVISA
INTEGRAÇÃO da NR-32 com
outros PROGRAMAS
A NR – 32 é um importante
ganho e fundamental passo
para a Segurança do
Trabalhador da Área da
Saúde
MEDIDAS NORMATIZADAS
• RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7
• RISCOS QUÍMICOS 32.3.1 a 32.3.10.1.1
Gases Medicinais
Medicamentos e das Drogas de Risco
Gases e Vapores Anestésicos
Quimioterápicos Antineoplásicos
MEDIDAS NORMATIZADAS
• Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2
• Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9
• Condições de higiene e conforto por ocasião
das refeições 32.6 a 32.6.3
• Lavanderia 32.7 a 32.7.4
• Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3
• Manutenção de máquinas e Equipamentos
32.9 a 32.9.6.1
MEDIDAS NORMATIZADAS
•Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16
• Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4
•ANEXO I - Classificação de Risco dos
Agentes Biológicos
•ANEXO II –Tabela de Classificação de
grupos de agentes biológicos
•GLOSSÁRIO
A NR-32 AINDA NÃO ESTÁ
FINALIZADA É A MAIOR NORMA
REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS
DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO
TRIPARTITE NACIONAL QUE A
APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN)
E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR)
DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA.
CTPN E CTPR
COMPREENDER
VALORIZAR
CUMPRIR
NR - 32
IMPLANTAÇÃO
FUNCIONÁRIOS
Capacitação
Conscientização
Participação
Avaliação
EMPREGADORES
Compromisso
Controlar ações
Gestão efetiva
Fiscalização
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EQUIPES FACILITADORAS
NA IMPLEMENTAÇÃO
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CCIH / SCIH
Comissão/Serviço de Controle de infecção Hospitalar
COMISSÕES
Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa
Científica, Educação Pernamente, etc...
PROGRAMAS
FACILITADORES NA IMPLANTAÇÃO
PPR – Plano de Proteção Radiológica;
PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde;
Programas de Controle de Infecção Hospitalar
elaborados pela CCIH/SCIH;
Programa Nacional de Imunização – PNI
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
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Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
NA IMPLEMENTAÇÃO INCREMENTE :
 # ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO
 # DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR
 # AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS
 # ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
 # APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO
 # ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS
 # UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PRÓPRIOS
 # VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES
 # ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO
NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM :
1. CAPACITAÇÃO
2. INFORMAÇÃO
3. TREINAMENTO
4. EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS
5. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA
6. ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES
7. INTERAÇÕES
CAPACITAÇÃO INICIAL E
CONTINUADA
a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança
das condições de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos
b) Durante a jornada de trabalho;
c) Por profissionais de saúde familiarizados
com os riscos inerentes aos agentes
ambientais.
d)Normas e Procedimentos disponíveis
RISCO BIOLÓGICO 32.2
É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:
 32.2.1 Para fins de aplicação desta
NR, considera-se Risco Biológico a
probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
 32.2.1.1 Consideram-se Agentes
Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não;
as culturas de células; os parasitas;
as toxinas e os príons.
RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.10 INFORMAÇÃO
Em todo local onde exista a
possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em
linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.9.1 - CAPACITAÇÃO
A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento
e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
• Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
• Medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
• Normas e procedimentos de higiene;
• Utilização de equipamentos de proteção coletiva,
individual e vestimentas de trabalho;
• Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
• Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.17 VACINAÇÃO
A todo trabalhador dos serviços de
saúde deve ser fornecido,
gratuitamente, programa de
imunização ativa contra tétano, difteria,
hepatite B e os estabelecidos no
PCMSO.
Indicação recomendada
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1 e
32.2.4.17.3
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Vacinas
Hepatite B com sorologia de
controle
Tétano e Difteria
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Influenza
Tríplice Viral
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Varicela
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RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
Vacinas Indicação recomendada
Hepatite A
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Os que tem contato com: crianças,
hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes
e roupas ou objetos contaminados com
fezes
Febre Amarela
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006 PCMSO
Residentes ou visitantes de áreas
endêmicas ou de risco potencial NR32 –
32.2.4.17.2
Febre Tifóide
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Em contato habitual com Salmonella typhi e
residentes ou visitantes de áreas endêmicas
ou de risco
Anti meningocócica em presença de surto
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG
Programa para Controle de Tuberculose - BUSCA ATIVA
DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES.
Adoção das ações de Precauções para Aerossóis
•Quarto privativo, portas fechadas
•Limitar o transporte do paciente
•Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa)
•Uso de máscaras para agente de risco biológico N95
•E as Precauções Padrão
ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO
Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI
Máscaras N95 CA - ABNT
94% de filtragem
-No Brasil estima-se que ocorram 129.000
casos por ano.
-São notificados cerca de 90.000 casos por
ano.
-Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de
3,5 por 100.000 Habitantes.
NÃO
TB em Trabalhadores de
Enfermagem
A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33
nº117-jan/jun2008,
Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB
entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em
pesquisa comparativa.
Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira
e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a
enfermagem apresenta risco maior de Tuberculose-
doença que o da população referência e concluem
com discussão, comentários e perspectivas
extremamente pertinentes.
PCMSO E NR - 32
Programa de Controle Médico de Saúde
O Programa além do previsto na NR-07,
deve contemplar a relação contendo a
identificação dos trabalhadores , sua
função, o local em que desempenham suas
atividades o risco a que estão expostos; a
vigilância médica; o programa de
vacinação.
O PCMSO deve considerar as informações contidas
nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no
PPRA para:
a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde
relacionados à exposição a estes agentes químicos;
b) indicar os cuidados de emergência para os
trabalhadores em caso de exposição acidental aguda;
c) prever medicamentos ou materiais para o
atendimento dos trabalhadores em caso de exposição
acidental.
PCMSO E NR - 32
PPRA E NR - 32
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve
constar inventário de todos os produtos
químicos, inclusive intermediários e
resíduos, com indicação daqueles que
impliquem em riscos à segurança e saúde
do trabalhador.
Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de
forma continuada, os trabalhadores nos seguintes
assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs.
NR-32 E RESÍDUOS – 32.5.1
Sanções - Punições
Praticamente todos os itens
aplicáveis são passíveis de multa
(PORTARIA N.° 167, DE 30 DE
MAIO DE 2006)(DOU de
31/05/2006)
Exemplo: Deixar de elaborar o PPRA
contendo a identificação dos
riscos biológicos mais prováveis.
Aplicabilidade
Responsabilidade penal do empregador
(Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
Havendo dano ao empregado pelo descumprimento
da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa)
para responsabilidade civil do empregador;
Multa trabalhista;
Viabilidade de ação civil pública (MPT) com
imposição de multa diária.
INTERDIÇÃO
São consideradas como condições de risco
grave e iminente, passíveis de interdição
pela DRT, a presença de irregularidades,
tais como, por exemplo:
•Manter área para o preparo de quimioterápicos
antineoplásicos sem sala específica para o preparo
dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1).
•Deixar de dotar a sala de preparo dos
quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 (item
32.3.9.4.5).
INTERVENÇÃO
São consideradas como situações
prioritárias de intervenção a presença de
irregularidades, por exemplo :
•Deixar de capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores
•Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com
especificidades para as exposições à riscos
biológicos, químicos (quimioterápicos) e à
substâncias radioativas .
NR-32 e o Enfermeiro
Como Responsável Técnico o Enfermeiro deve:
 Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área
de interesse e de foco assistencial da
Instituição;
 Incentivar a participação dos colaboradores
e promover a divulgação da NR-32;
 Investir em ações conjuntas com a CIPA-
CCIH e SESMT da Instituição;
 Formar Comissão de Estudos sobre a NR-32,
com participação de Enfermeiros e demais
colaboradores
NR-32 e o Enfermeiro
 Levantar todos os riscos pertinentes à execução dos
procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam
compreendidos pela NR-32;
 Elaborar Protocolos Técnicos e Regimento Disciplinar
Interno, prevendo atitudes, condutas e posturas em
questões previstas na NR-32, relacionadas com o
processo assistencial institucional;
 Promover reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;
 Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
NR-32 e o Técnico/Auxiliar de
Enfermagem
 Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de
interesse e de foco assistencial da Instituição;
 Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32,
buscando a conscientização pertinente;
 Acusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão pertinente
(CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos referentes à
execução dos procedimentos técnicos de
Enfermagem que estejam compreendidos pela NR-
32;
 Participar de reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;
 Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que
entre outros artigos, salientamos :
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na
falta de material ou equipamentos de proteção individual e
coletiva definidos na legislação específica
WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR
Lembre-se:
Atitudes,
Gestos Seguros,
Persistência,
Prudência,
E Responsabilidade
SÃO INDISPENSÁVEIS AO
SUCESSO !!!!!!
O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes
Para buscar novas armas...
Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo,
reduz o número de vítimas, alvos e
órfãos dessa guerra...
Engaje-se nessa luta...
E de uma coisa temos certeza :
Você nunca mais
será o mesmo...
Seus pensamentos mudarão...
Sua segurança também...
Aproveite!!!!
TODA JORNADA COMEÇA COM O
PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!!
www.anamt.org.br
Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006
www.riscobiologico.org
www.corensp.org.br
htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs
www.anent.org.br
www.corensp.org.br
www.mte.gov.br
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OBRIGADA
COREN-SP
E mail para contatos
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Proteção da saúde e segurança em serviços de saúde segundo a NR-32

  • 1. NR NR- 32  PROTEÇÃO DA   SAÚDE E  E SEGURANÇA SEGURANÇA 
  • 2. SERVIÇOS DE SAÚDE ABRANGE TODAS AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS AÇÕES DE : PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA , PESQUISA E ENSINO EM SAÚDE NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR
  • 3. NRs - NORMAS REGULAMENTADORAS As Normas Regulamentadoras - NR, são relativas à segurança e medicina do trabalho, e de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos ,administração direta e indireta, e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho - CLT.
  • 4.  NR – 04 Serviços Especializados em Engenharia de segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT  NR – 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA  NR – 06 Equipamento de Proteção Individual- EPI  NR - 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO  NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Interação da NR-32 com as demais NRs
  • 5. Interação da NR-32 com as demais NRs  NR- 15 Atividades e Operações Insalubres  NR- 16 Atividades e Operações Perigosas  NR – 17 Ergonomia  NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto  NR - 26 Sinalização de Segurança
  • 6.  Plano de Proteção Radiológica - P P R  P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos Serviços de Saúde - PGRSS  Programa Nacional de Imunização - PNI- MS  Programa de Controle de Infecção Hospitalar  RDC – 50 da ANVISA INTEGRAÇÃO da NR-32 com outros PROGRAMAS
  • 7. A NR – 32 é um importante ganho e fundamental passo para a Segurança do Trabalhador da Área da Saúde
  • 8. MEDIDAS NORMATIZADAS • RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7 • RISCOS QUÍMICOS 32.3.1 a 32.3.10.1.1 Gases Medicinais Medicamentos e das Drogas de Risco Gases e Vapores Anestésicos Quimioterápicos Antineoplásicos
  • 9. MEDIDAS NORMATIZADAS • Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2 • Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9 • Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições 32.6 a 32.6.3 • Lavanderia 32.7 a 32.7.4 • Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3 • Manutenção de máquinas e Equipamentos 32.9 a 32.9.6.1
  • 10. MEDIDAS NORMATIZADAS •Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16 • Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4 •ANEXO I - Classificação de Risco dos Agentes Biológicos •ANEXO II –Tabela de Classificação de grupos de agentes biológicos •GLOSSÁRIO
  • 11. A NR-32 AINDA NÃO ESTÁ FINALIZADA É A MAIOR NORMA REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL QUE A APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN) E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR) DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA. CTPN E CTPR
  • 14. EQUIPES FACILITADORAS NA IMPLEMENTAÇÃO CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CCIH / SCIH Comissão/Serviço de Controle de infecção Hospitalar COMISSÕES Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa Científica, Educação Pernamente, etc...
  • 15. PROGRAMAS FACILITADORES NA IMPLANTAÇÃO PPR – Plano de Proteção Radiológica; PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; Programas de Controle de Infecção Hospitalar elaborados pela CCIH/SCIH; Programa Nacional de Imunização – PNI Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
  • 16. NA IMPLEMENTAÇÃO INCREMENTE :  # ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO  # DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR  # AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS  # ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR  # APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO  # ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS  # UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PRÓPRIOS  # VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES  # ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO
  • 17. NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM : 1. CAPACITAÇÃO 2. INFORMAÇÃO 3. TREINAMENTO 4. EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS 5. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA 6. ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES 7. INTERAÇÕES
  • 18. CAPACITAÇÃO INICIAL E CONTINUADA a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos b) Durante a jornada de trabalho; c) Por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes ambientais. d)Normas e Procedimentos disponíveis
  • 19. RISCO BIOLÓGICO 32.2 É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:  32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.  32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
  • 20. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.10 INFORMAÇÃO Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
  • 21. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.9.1 - CAPACITAÇÃO A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir: • Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; • Medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; • Normas e procedimentos de higiene; • Utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho; • Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes; • Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
  • 22. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.17 VACINAÇÃO A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
  • 23. Indicação recomendada GERAL NR32 – 32.2.4.17.1 e 32.2.4.17.3 GERAL NR32 – 32.2.4.17.1 GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 Vacinas Hepatite B com sorologia de controle Tétano e Difteria MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 Influenza Tríplice Viral MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 Varicela Pneumocócica RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
  • 24. Vacinas Indicação recomendada Hepatite A NR32 – 32.2.4.17.1 e 2 PCMSO Os que tem contato com: crianças, hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes e roupas ou objetos contaminados com fezes Febre Amarela MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 PCMSO Residentes ou visitantes de áreas endêmicas ou de risco potencial NR32 – 32.2.4.17.2 Febre Tifóide NR32 – 32.2.4.17.1 e 2 PCMSO Em contato habitual com Salmonella typhi e residentes ou visitantes de áreas endêmicas ou de risco Anti meningocócica em presença de surto RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
  • 25. VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG Programa para Controle de Tuberculose - BUSCA ATIVA DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES. Adoção das ações de Precauções para Aerossóis •Quarto privativo, portas fechadas •Limitar o transporte do paciente •Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa) •Uso de máscaras para agente de risco biológico N95 •E as Precauções Padrão ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO
  • 26. Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI Máscaras N95 CA - ABNT 94% de filtragem -No Brasil estima-se que ocorram 129.000 casos por ano. -São notificados cerca de 90.000 casos por ano. -Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de 3,5 por 100.000 Habitantes. NÃO
  • 27. TB em Trabalhadores de Enfermagem A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33 nº117-jan/jun2008, Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em pesquisa comparativa. Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a enfermagem apresenta risco maior de Tuberculose- doença que o da população referência e concluem com discussão, comentários e perspectivas extremamente pertinentes.
  • 28. PCMSO E NR - 32 Programa de Controle Médico de Saúde O Programa além do previsto na NR-07, deve contemplar a relação contendo a identificação dos trabalhadores , sua função, o local em que desempenham suas atividades o risco a que estão expostos; a vigilância médica; o programa de vacinação.
  • 29. O PCMSO deve considerar as informações contidas nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no PPRA para: a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde relacionados à exposição a estes agentes químicos; b) indicar os cuidados de emergência para os trabalhadores em caso de exposição acidental aguda; c) prever medicamentos ou materiais para o atendimento dos trabalhadores em caso de exposição acidental. PCMSO E NR - 32
  • 30. PPRA E NR - 32 32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
  • 31. Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. NR-32 E RESÍDUOS – 32.5.1
  • 32. Sanções - Punições Praticamente todos os itens aplicáveis são passíveis de multa (PORTARIA N.° 167, DE 30 DE MAIO DE 2006)(DOU de 31/05/2006) Exemplo: Deixar de elaborar o PPRA contendo a identificação dos riscos biológicos mais prováveis.
  • 33. Aplicabilidade Responsabilidade penal do empregador (Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Havendo dano ao empregado pelo descumprimento da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa) para responsabilidade civil do empregador; Multa trabalhista; Viabilidade de ação civil pública (MPT) com imposição de multa diária.
  • 34. INTERDIÇÃO São consideradas como condições de risco grave e iminente, passíveis de interdição pela DRT, a presença de irregularidades, tais como, por exemplo: •Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos sem sala específica para o preparo dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1). •Deixar de dotar a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 (item 32.3.9.4.5).
  • 35. INTERVENÇÃO São consideradas como situações prioritárias de intervenção a presença de irregularidades, por exemplo : •Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores •Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com especificidades para as exposições à riscos biológicos, químicos (quimioterápicos) e à substâncias radioativas .
  • 36. NR-32 e o Enfermeiro Como Responsável Técnico o Enfermeiro deve:  Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de interesse e de foco assistencial da Instituição;  Incentivar a participação dos colaboradores e promover a divulgação da NR-32;  Investir em ações conjuntas com a CIPA- CCIH e SESMT da Instituição;  Formar Comissão de Estudos sobre a NR-32, com participação de Enfermeiros e demais colaboradores
  • 37. NR-32 e o Enfermeiro  Levantar todos os riscos pertinentes à execução dos procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam compreendidos pela NR-32;  Elaborar Protocolos Técnicos e Regimento Disciplinar Interno, prevendo atitudes, condutas e posturas em questões previstas na NR-32, relacionadas com o processo assistencial institucional;  Promover reunião mensal para discussão de situações de risco identificadas e ações pro-ativas necessárias;  Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que impliquem em risco assistencial e profissional por não observância à NR-32
  • 38. NR-32 e o Técnico/Auxiliar de Enfermagem  Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de interesse e de foco assistencial da Instituição;  Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32, buscando a conscientização pertinente;  Acusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão pertinente (CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos referentes à execução dos procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam compreendidos pela NR- 32;  Participar de reunião mensal para discussão de situações de risco identificadas e ações pro-ativas necessárias;  Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que impliquem em risco assistencial e profissional por não observância à NR-32
  • 39. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que entre outros artigos, salientamos : Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR
  • 41. O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes Para buscar novas armas... Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo, reduz o número de vítimas, alvos e órfãos dessa guerra... Engaje-se nessa luta... E de uma coisa temos certeza : Você nunca mais será o mesmo... Seus pensamentos mudarão... Sua segurança também... Aproveite!!!! TODA JORNADA COMEÇA COM O PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!!
  • 42. www.anamt.org.br Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006 www.riscobiologico.org www.corensp.org.br htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs www.anent.org.br www.corensp.org.br www.mte.gov.br Sites úteis para consulta
  • 43. OBRIGADA COREN-SP E mail para contatos dfi@corensp.org.br