Este documento descreve a Norma Regulamentadora NR-32, que estabelece as medidas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores em serviços de saúde. A NR-32 abrange todas as edificações destinadas à promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, não apenas áreas hospitalares. A norma define medidas de proteção contra riscos biológicos, químicos, radiológicos e outros riscos encontrados em serviços de saúde.
Proteção da saúde e segurança em serviços de saúde segundo a NR-32
1. NR NR- 32
PROTEÇÃO DA
SAÚDE E
E SEGURANÇA SEGURANÇA
2. SERVIÇOS DE SAÚDE
ABRANGE TODAS AS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS ÀS AÇÕES DE :
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO,
ASSISTÊNCIA , PESQUISA E
ENSINO EM SAÚDE
NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR
3. NRs - NORMAS
REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras - NR, são
relativas à segurança e medicina do
trabalho, e de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos ,administração
direta e indireta, e pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que
tenham empregados regidos pela
Consolidação das Leis doTrabalho -
CLT.
4. NR – 04 Serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
NR – 05 Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA
NR – 06 Equipamento de Proteção
Individual- EPI
NR - 07 Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
Interação da NR-32 com as demais NRs
5. Interação da NR-32 com as demais NRs
NR- 15 Atividades e Operações Insalubres
NR- 16 Atividades e Operações Perigosas
NR – 17 Ergonomia
NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto
NR - 26 Sinalização de Segurança
6. Plano de Proteção Radiológica - P P R
P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos
Serviços de Saúde - PGRSS
Programa Nacional de Imunização - PNI- MS
Programa de Controle de Infecção Hospitalar
RDC – 50 da ANVISA
INTEGRAÇÃO da NR-32 com
outros PROGRAMAS
7. A NR – 32 é um importante
ganho e fundamental passo
para a Segurança do
Trabalhador da Área da
Saúde
8. MEDIDAS NORMATIZADAS
• RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7
• RISCOS QUÍMICOS 32.3.1 a 32.3.10.1.1
Gases Medicinais
Medicamentos e das Drogas de Risco
Gases e Vapores Anestésicos
Quimioterápicos Antineoplásicos
9. MEDIDAS NORMATIZADAS
• Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2
• Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9
• Condições de higiene e conforto por ocasião
das refeições 32.6 a 32.6.3
• Lavanderia 32.7 a 32.7.4
• Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3
• Manutenção de máquinas e Equipamentos
32.9 a 32.9.6.1
10. MEDIDAS NORMATIZADAS
•Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16
• Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4
•ANEXO I - Classificação de Risco dos
Agentes Biológicos
•ANEXO II –Tabela de Classificação de
grupos de agentes biológicos
•GLOSSÁRIO
11. A NR-32 AINDA NÃO ESTÁ
FINALIZADA É A MAIOR NORMA
REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS
DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO
TRIPARTITE NACIONAL QUE A
APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN)
E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR)
DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA.
CTPN E CTPR
14. EQUIPES FACILITADORAS
NA IMPLEMENTAÇÃO
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CCIH / SCIH
Comissão/Serviço de Controle de infecção Hospitalar
COMISSÕES
Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa
Científica, Educação Pernamente, etc...
15. PROGRAMAS
FACILITADORES NA IMPLANTAÇÃO
PPR – Plano de Proteção Radiológica;
PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde;
Programas de Controle de Infecção Hospitalar
elaborados pela CCIH/SCIH;
Programa Nacional de Imunização – PNI
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
16. NA IMPLEMENTAÇÃO INCREMENTE :
# ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO
# DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR
# AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS
# ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
# APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO
# ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS
# UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PRÓPRIOS
# VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES
# ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO
17. NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM :
1. CAPACITAÇÃO
2. INFORMAÇÃO
3. TREINAMENTO
4. EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS
5. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA
6. ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES
7. INTERAÇÕES
18. CAPACITAÇÃO INICIAL E
CONTINUADA
a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança
das condições de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos
b) Durante a jornada de trabalho;
c) Por profissionais de saúde familiarizados
com os riscos inerentes aos agentes
ambientais.
d)Normas e Procedimentos disponíveis
19. RISCO BIOLÓGICO 32.2
É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:
32.2.1 Para fins de aplicação desta
NR, considera-se Risco Biológico a
probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes
Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não;
as culturas de células; os parasitas;
as toxinas e os príons.
20. RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.10 INFORMAÇÃO
Em todo local onde exista a
possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em
linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
21. RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.9.1 - CAPACITAÇÃO
A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento
e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
• Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
• Medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
• Normas e procedimentos de higiene;
• Utilização de equipamentos de proteção coletiva,
individual e vestimentas de trabalho;
• Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
• Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
22. RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.17 VACINAÇÃO
A todo trabalhador dos serviços de
saúde deve ser fornecido,
gratuitamente, programa de
imunização ativa contra tétano, difteria,
hepatite B e os estabelecidos no
PCMSO.
23. Indicação recomendada
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1 e
32.2.4.17.3
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Vacinas
Hepatite B com sorologia de
controle
Tétano e Difteria
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Influenza
Tríplice Viral
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Varicela
Pneumocócica
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
24. Vacinas Indicação recomendada
Hepatite A
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Os que tem contato com: crianças,
hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes
e roupas ou objetos contaminados com
fezes
Febre Amarela
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006 PCMSO
Residentes ou visitantes de áreas
endêmicas ou de risco potencial NR32 –
32.2.4.17.2
Febre Tifóide
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Em contato habitual com Salmonella typhi e
residentes ou visitantes de áreas endêmicas
ou de risco
Anti meningocócica em presença de surto
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
25. VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG
Programa para Controle de Tuberculose - BUSCA ATIVA
DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES.
Adoção das ações de Precauções para Aerossóis
•Quarto privativo, portas fechadas
•Limitar o transporte do paciente
•Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa)
•Uso de máscaras para agente de risco biológico N95
•E as Precauções Padrão
ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO
26. Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI
Máscaras N95 CA - ABNT
94% de filtragem
-No Brasil estima-se que ocorram 129.000
casos por ano.
-São notificados cerca de 90.000 casos por
ano.
-Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de
3,5 por 100.000 Habitantes.
NÃO
27. TB em Trabalhadores de
Enfermagem
A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33
nº117-jan/jun2008,
Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB
entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em
pesquisa comparativa.
Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira
e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a
enfermagem apresenta risco maior de Tuberculose-
doença que o da população referência e concluem
com discussão, comentários e perspectivas
extremamente pertinentes.
28. PCMSO E NR - 32
Programa de Controle Médico de Saúde
O Programa além do previsto na NR-07,
deve contemplar a relação contendo a
identificação dos trabalhadores , sua
função, o local em que desempenham suas
atividades o risco a que estão expostos; a
vigilância médica; o programa de
vacinação.
29. O PCMSO deve considerar as informações contidas
nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no
PPRA para:
a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde
relacionados à exposição a estes agentes químicos;
b) indicar os cuidados de emergência para os
trabalhadores em caso de exposição acidental aguda;
c) prever medicamentos ou materiais para o
atendimento dos trabalhadores em caso de exposição
acidental.
PCMSO E NR - 32
30. PPRA E NR - 32
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve
constar inventário de todos os produtos
químicos, inclusive intermediários e
resíduos, com indicação daqueles que
impliquem em riscos à segurança e saúde
do trabalhador.
31. Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de
forma continuada, os trabalhadores nos seguintes
assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs.
NR-32 E RESÍDUOS – 32.5.1
32. Sanções - Punições
Praticamente todos os itens
aplicáveis são passíveis de multa
(PORTARIA N.° 167, DE 30 DE
MAIO DE 2006)(DOU de
31/05/2006)
Exemplo: Deixar de elaborar o PPRA
contendo a identificação dos
riscos biológicos mais prováveis.
33. Aplicabilidade
Responsabilidade penal do empregador
(Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
Havendo dano ao empregado pelo descumprimento
da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa)
para responsabilidade civil do empregador;
Multa trabalhista;
Viabilidade de ação civil pública (MPT) com
imposição de multa diária.
34. INTERDIÇÃO
São consideradas como condições de risco
grave e iminente, passíveis de interdição
pela DRT, a presença de irregularidades,
tais como, por exemplo:
•Manter área para o preparo de quimioterápicos
antineoplásicos sem sala específica para o preparo
dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1).
•Deixar de dotar a sala de preparo dos
quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 (item
32.3.9.4.5).
35. INTERVENÇÃO
São consideradas como situações
prioritárias de intervenção a presença de
irregularidades, por exemplo :
•Deixar de capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores
•Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com
especificidades para as exposições à riscos
biológicos, químicos (quimioterápicos) e à
substâncias radioativas .
36. NR-32 e o Enfermeiro
Como Responsável Técnico o Enfermeiro deve:
Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área
de interesse e de foco assistencial da
Instituição;
Incentivar a participação dos colaboradores
e promover a divulgação da NR-32;
Investir em ações conjuntas com a CIPA-
CCIH e SESMT da Instituição;
Formar Comissão de Estudos sobre a NR-32,
com participação de Enfermeiros e demais
colaboradores
37. NR-32 e o Enfermeiro
Levantar todos os riscos pertinentes à execução dos
procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam
compreendidos pela NR-32;
Elaborar Protocolos Técnicos e Regimento Disciplinar
Interno, prevendo atitudes, condutas e posturas em
questões previstas na NR-32, relacionadas com o
processo assistencial institucional;
Promover reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;
Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
38. NR-32 e o Técnico/Auxiliar de
Enfermagem
Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de
interesse e de foco assistencial da Instituição;
Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32,
buscando a conscientização pertinente;
Acusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão pertinente
(CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos referentes à
execução dos procedimentos técnicos de
Enfermagem que estejam compreendidos pela NR-
32;
Participar de reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;
Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
39. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que
entre outros artigos, salientamos :
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na
falta de material ou equipamentos de proteção individual e
coletiva definidos na legislação específica
WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR
41. O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes
Para buscar novas armas...
Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo,
reduz o número de vítimas, alvos e
órfãos dessa guerra...
Engaje-se nessa luta...
E de uma coisa temos certeza :
Você nunca mais
será o mesmo...
Seus pensamentos mudarão...
Sua segurança também...
Aproveite!!!!
TODA JORNADA COMEÇA COM O
PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!!
42. www.anamt.org.br
Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006
www.riscobiologico.org
www.corensp.org.br
htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs
www.anent.org.br
www.corensp.org.br
www.mte.gov.br
Sites úteis para consulta