3. CONCEITO
INSALUBRIDADE
As atividades ou operações insalubres são
aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde,
acima ou abaixo dos Limites de Tolerância
fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
PERICULOSIDADE
Periculosidade são atividades ou
operações que por natureza ou método
de trabalho exige contato permanente
com eletricidade ou substâncias
inflamáveis, explosivos ou radioativas em
condição de risco acentuado
4. LIMITE DE TOLERÂNCIA ( LT)
“Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.”
5. LIMITE DE TOLERÂNCIA ( LT)
LT para Ruído
Nr 15 anexo 1
LT para exposição
ao calor
Nr 15 anexo 3
6. LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT)
Os LT previstos nos anexos da Nr 15 de números:
1. LT para Ruídos continuo ou intermitente;
2. LT para Ruídos de impacto;
3. LT para Exposição ao calor
4. Revogado pela portaria n° 3.751
5. LT para Radiações Ionizantes
6. Trabalho sobre condições hiperbáricas
7. Radiações Não Ionizantes
7. LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT)
8. Vibrações
9. Frio
10. Umidade
11. Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por LT e
inspeção no local de trabalho
12. LT para poeiras minerais
13. Agentes químicos
14. Agentes biológicos
9. DA INSALUBRIDADE
A caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas
baixadas pelo MTE, far-se-á, mediante a perícia realizada por Medico do Trabalho
ou Engenheiro, registrados o Ministério do Trabalho.
A referida perícia poderá ser requerida à DRT pela empresa ou pelo sindicato
representativo das categorias interessadas.
Cabe à DRT, comprovada a insalubridade pelo respectivo laudo:
a) Notificar a empresa, estipulando prazo para eliminação ou neutralização do
risco, quando possível
b) Fixar o adicional devido aos empregados expostos a insalubridade, quando
impraticável sua eliminação ou neutralização
10. DA PERICULOSIDADE
Segundo a Norma Regulamentadora (NR) N°16, é responsabilidade do empregador a
caracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
(NR16 item 16.3)
“Vale lembrar que que isso não pode prejudicar a ação fiscalizadora do Ministério do trabalho”
(NR 16 item 16.4)
12. PERCEPÇÃO
DE
ADICIONAL
A insalubridade e a periculosidade são gratificações
instituídas por Lei.
O que se compensa com essa gratificação é o
RISCO, ou seja a possibilidade de dano à saúde ou
até mesmo a vida daqueles que executam
determinados trabalhos classificados como
insalubres ou perigosos .
A gratificação por risco de vida e saúde não cobre o
dano efetivo que o trabalhador venha suportar no
serviço. Essa gratificação visa compensar, apenas a
possibilidade de dano, vale dizer, o risco de vida em
si mesmo, e não a morte, a doença ou a lesão
ocasionada pelo trabalho.
INSALUBRIDADE
E
PERICULOSIDADE
13. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salario mínimo da Região , ou previsão
mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a :
• 40% ( quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento ) para insalubridade de grau médio
• 10% (dez por cento ) para insalubridade de grau mínimo
14. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
PERICULOSIDADE
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de ADICIONAL de 30% ( trinta por cento ),
incidente sobre o salário.
Sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa
20. INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE
São consideradas atividades
insalubres aquelas em que o
trabalhador é exposto à agentes
nocivos acima dos limites tolerados
pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, gerando risco gradual à
saúde
As atividades periculosas são
caracterizadas pelo perigo imediato
à vida.
21. INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE
PERCEPÇÃO:
A Percepção do adicional de
insalubridade é incidente sobre
o salario mínimo da região e é
equivalente a :
• 40% grau máximo
• 20% grau médio
• 10% grau mínimo
PERCEPÇÃO :
A Percepção do adicional de
Periculosidade é incidente sobre o
salario, sendo equivalente a:
• 30% ( trinta por cento)