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DIFERENÇAS ENTRE
INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Acesse o remissivo de NRs que
aparece ao longo dos slides em
nosso site: www.nrfacil.com.br Datashow
A seção Datashow é exclusiva para
assinantes. Nela você encontra artigos em
formato Power Point (slides) publicados
constantemente abordando os mais
variados assuntos em SST.
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constantemente abordando os mais
variados assuntos em SST.
Muitos profissionais que atuam junto ao setor de recursos humanos
associam a insalubridade e a periculosidade única e exclusivamente
ao adicional que todos os meses devem fazer constar no
contracheque dos trabalhadores da empresa. Mas será que eles
saberiam identificar e diferenciar as atividades que pertencem a
cada um desses dois grupos?
É bem verdade que que a amplitude do tema não nos permite
esgotá-lo por completo, por isso mesmo, a empresa não deve abrir
mão de serviços especializados. No entanto, há algumas
informações que não podem ser ignoradas pelo gestor. Assim,
faremos, ao longo deste Datashow, um apanhado geral contendo as
questões mais importantes sobre o assunto. Confira a seguir.
Insalubridade e periculosidade: entenda a diferença!
Primeiro conheceremos um pouco sobre definições
que tem relação com insalubridade e
periculosidade:
Salubre – Definição dicionário Aurélio: Saudável;
higiênico; sadio.
Insalubre – Definição dicionário Aurélio: Doentio;
não salubre.
Periculoso – Tem a ver com o perigo
Conceitos:
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), a insalubridade é caracterizada quando o
empregado está exposto, durante o dia a dia de
trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos
químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Já a periculosidade está relacionada ao risco de
vida em que o trabalhador fica exposto para
executar sua função. Um exemplo são os
colaboradores que atuam com explosivos e
radioativos, segurança pessoal ou patrimonial.
Conceitos:
Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua
atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que
pode causar males como doenças a médio e longo prazo.
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do
Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua
atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho
onde há risco de morte imediata.
A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do
Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
Conceitos:
Tanto as atividades insalubres como as perigosas,
apresentam um ambiente de trabalho que expõe o
trabalhador a um risco que, na medida do possível, deve
ser atenuado pelo empregador com o fornecimento
de equipamentos de segurança (EPI ou EPC). Vale lembrar,
ainda, que é dever da empresa treinar seus colaboradores,
fiscalizar a integridade e a utilização dos equipamentos. Por
fim, o exercício dos dois tipos de atividade enseja o
pagamento de um adicional ao trabalhador.
Fique atento:
A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte
durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é
relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que,
poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes
para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de
vida.
O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um
adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa.
Particularidades do trabalho perigoso:
São consideradas atividades
ou operações perigosas, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
São periculosas as atividades ou
operações, onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um
contato com substâncias inflamáveis ou
explosivos, substâncias radioativas, ou
radiação ionizante, ou energia elétrica, em
condição de risco acentuado.
O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-
estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de
exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela
Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um
adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo
do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e
máximo.
Particularidades do trabalho insalubre:
Acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou
Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada
por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem: 
Nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem: 
comprovadas através de laudo de inspeção do local
de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem: 
A insalubridade e a periculosidade também possuem
semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em
condições de risco. Para que os problemas sejam
amenizados, é importante que o empregador assegure e
verifique a utilização de equipamentos de segurança e
promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças
do local de trabalho.
Oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do
gestor e podem contribuir para um ambiente mais seguro e
saudável para toda a equipe.
Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:
Para que uma companhia siga rigorosamente todas a leis e
normas que regem a segurança no ambiente de trabalho, é
imprescindível que haja a contratação de uma equipe
especializada em Segurança e Medicina do Trabalho.
Através de uma perícia especializada, a empresa poderá
identificar as atividades e classificar o grau de
periculosidade ou insalubridade.
Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais –
inclusive aqueles que não imaginamos como um simples
escritório. Uma consultoria garante a redução dessas
ameaças e assegura a produtividade da empresa.
Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:
Vale lembrar que, embora os adicionais de
insalubridade e periculosidade tenham
causas distintas, eles não podem ser recebidos
juntos, conforme o entendimento majoritário
do TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito
a condições insalubres e perigosas, ao mesmo
tempo, ele terá direito a receber somente
aquele adicional cujo valor for mais alto.
Diferenças entre insalubridade e periculosidade
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Diferenças entre insalubridade e periculosidade

  • 1. DIFERENÇAS ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Acesse o remissivo de NRs que aparece ao longo dos slides em nosso site: www.nrfacil.com.br Datashow
  • 2.
  • 3. A seção Datashow é exclusiva para assinantes. Nela você encontra artigos em formato Power Point (slides) publicados constantemente abordando os mais variados assuntos em SST. A seção Datashow é exclusiva para assinantes. Nela você encontra artigos em formato Power Point (slides) publicados constantemente abordando os mais variados assuntos em SST.
  • 4. Muitos profissionais que atuam junto ao setor de recursos humanos associam a insalubridade e a periculosidade única e exclusivamente ao adicional que todos os meses devem fazer constar no contracheque dos trabalhadores da empresa. Mas será que eles saberiam identificar e diferenciar as atividades que pertencem a cada um desses dois grupos? É bem verdade que que a amplitude do tema não nos permite esgotá-lo por completo, por isso mesmo, a empresa não deve abrir mão de serviços especializados. No entanto, há algumas informações que não podem ser ignoradas pelo gestor. Assim, faremos, ao longo deste Datashow, um apanhado geral contendo as questões mais importantes sobre o assunto. Confira a seguir. Insalubridade e periculosidade: entenda a diferença!
  • 5. Primeiro conheceremos um pouco sobre definições que tem relação com insalubridade e periculosidade: Salubre – Definição dicionário Aurélio: Saudável; higiênico; sadio. Insalubre – Definição dicionário Aurélio: Doentio; não salubre. Periculoso – Tem a ver com o perigo Conceitos:
  • 6. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros. Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam com explosivos e radioativos, segurança pessoal ou patrimonial. Conceitos:
  • 7. Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo. A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15. Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata. A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15. Conceitos:
  • 8. Tanto as atividades insalubres como as perigosas, apresentam um ambiente de trabalho que expõe o trabalhador a um risco que, na medida do possível, deve ser atenuado pelo empregador com o fornecimento de equipamentos de segurança (EPI ou EPC). Vale lembrar, ainda, que é dever da empresa treinar seus colaboradores, fiscalizar a integridade e a utilização dos equipamentos. Por fim, o exercício dos dois tipos de atividade enseja o pagamento de um adicional ao trabalhador. Fique atento:
  • 9. A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida. O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Particularidades do trabalho perigoso:
  • 10. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
  • 11. O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem- estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo. Particularidades do trabalho insalubre:
  • 12. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números: 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto); 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes); 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • 13. Nas atividades mencionadas nos anexos números: 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas); 13 (Agentes Químicos); 14 (Agentes Biológicos). São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • 14. comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 7 (Radiações Não Ionizantes); 8 (Vibrações); 9 (Frio); 10 (Umidade). São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • 15. A insalubridade e a periculosidade também possuem semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em condições de risco. Para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança e promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho. Oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do gestor e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe. Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:
  • 16. Para que uma companhia siga rigorosamente todas a leis e normas que regem a segurança no ambiente de trabalho, é imprescindível que haja a contratação de uma equipe especializada em Segurança e Medicina do Trabalho. Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade. Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais – inclusive aqueles que não imaginamos como um simples escritório. Uma consultoria garante a redução dessas ameaças e assegura a produtividade da empresa. Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:
  • 17. Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário do TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.