Este documento estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil, criando um Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definindo seus fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos.
1. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
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L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
2.
3. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE
1997.
POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e
altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
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Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS
I - A água é um bem de domínio público;
II - A água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III - Em situações de escassez, o uso
prioritário
dos
recursos
hídricos
é
o
consumo humano e a dessedentação de
animais;
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Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS
IV - A gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - A bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
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Art. 2º - DOS OBJETIVOS
II - A utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
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12. Art. 2º - DOS OBJETIVOS
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III - A prevenção e a defesa contra
eventos
hidrológicos
críticos
de
origem natural ou decorrentes do
uso
inadequado
dos
recursos
naturais.
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
CONSTITUEM DIRETRIZES GERAIS
DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
I
-
A
gestão
sistemática
dos
recursos hídricos, sem dissociação
dos
aspectos
de
quantidade
e
qualidade;
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
II - A adequação da gestão de
recursos hídricos às diversidades
físicas,
bióticas,
demográficas,
econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País;
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
III - A integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão
ambiental;
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
VI - A integração da gestão das
bacias
hidrográficas
sistemas
estuarinos
com
e
a
dos
zonas
costeiras.
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Art. 4º - INTERESSE COMUM
Art. 4º - A União articular-se-á com
os
Estados
tendo
gerenciamento
em
dos
vista
o
recursos
hídricos de interesse comum.
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Art. 5º - DOS INSTRUMENTOS
I - Os Planos de Recursos Hídricos;
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II - O enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
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Art. 9º - O ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
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I - Assegurar às águas qualidade
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exigentes a que forem destinadas;
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compatível
com
os
usos
mais
II - Diminuir os custos de combate à
poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
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Art. 5º - DOS INSTRUMENTOS
III - A outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - A cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - A compensação a municípios;
VI - O Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
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Art. 6º - PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Os Planos de Recursos Hídricos são
PLANOS DIRETORES que visam a
FUNDAMENTAR
e
ORIENTAR
a
implementação da Política Nacional
de
Recursos
GERENCIAMENTO
Hídricos
dos
e
o
recursos
hídricos.
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Art. 7º - PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
7º
Os
Planos
de
Recursos
Hídricos são planos de longo prazo,
com
horizonte
compatível
com
de
o
planejamento
período
de
implantação de seus programas e
projetos
e
terão
o
seguinte
conteúdo mínimo:
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
I - Diagnóstico da situação atual dos
recursos hídricos;
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II
-
Análise
de
alternativas
de
crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
III - Balanço entre disponibilidades e
demandas
futuras
dos
recursos
hídricos, em quantidade e qualidade,
com
identificação
de
conflitos
potenciais;
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
IV - Metas de racionalização de uso,
aumento da quantidade e melhoria
da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
V
-
Medidas
a
serem
tomadas,
programas a serem desenvolvidos e
projetos a serem implantados, para
o atendimento das metas previstas;
VI e VII - (VETADOS)
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
VIII - Prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
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IX - Diretrizes e critérios para a
cobrança
pelo
uso
dos
recursos
hídricos;
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS
X - Propostas para a criação de
áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos
hídricos.
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Art. 11 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11 - O regime de OUTORGA de
direitos de uso de recursos hídricos
tem como objetivos assegurar o
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controle quantitativo e qualitativo
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exercício dos direitos de acesso à
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dos
usos
da
água
e
o
efetivo
água.
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Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
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-
Derivação
ou
captação
de
parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final,
inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;
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Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
II - Extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou
insumo de processo produtivo;
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Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
III - Lançamento em corpo de água
de
esgotos
e
demais
resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou
não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
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Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
IV - Aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
V - Outros usos que alterem o
regime,
a
quantidade
ou
a
qualidade da água existente em um
corpo de água.
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Art. 12 - § 1º - INDEPENDEM DE OUTORGA PELO
PODER PÚBLICO
I - O uso de recursos hídricos para a
satisfação
PEQUENOS
das
necessidades
núcleos
de
populacionais,
distribuídos no MEIO RURAL;
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Art. 12 - § 1º - INDEPENDEM DE OUTORGA PELO
PODER PÚBLICO
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II - As derivações, captações e
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insignificantes;
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lançamentos
considerados
III - As acumulações de volumes de
água consideradas insignificantes.
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Art. 15. A outorga de direito de uso
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suspensa:
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de
recursos
hídricos
poderá
Parcial ou totalmente;
Em definitivo;
ser
Por prazo determinado.
nas seguintes circunstâncias:
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Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE
III - Necessidade premente de água
para
atender
calamidade,
decorrentes
a
situações
inclusive
de
de
as
condições
climáticas adversas;
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Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE
IV - Necessidade de se prevenir ou
reverter
grave
degradação
ambiental;
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Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE
V - Necessidade de se atender a
usos
prioritários,
coletivo,
para
os
de
interesse
quais
não
se
disponha de fontes alternativas;
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Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE
VI - Necessidade de serem mantidas
as
características
de
navegabilidade do corpo de água.
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Art. 16 - Toda OUTORGA de direitos
de uso de recursos hídricos far-se-á
por
prazo
NÃO
EXCEDENTE
A
TRINTA E CINCO ANOS, Renovável.
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Art. 18 - A outorga não implica a
alienação parcial das águas, que
SÃO INALIENÁVEIS, mas o simples
direito de seu uso.
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Art. 19 - A COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVA
I
-
Reconhecer
econômico
e
a
dar
água
ao
como
bem
usuário
uma
indicação de seu real valor;
II - Incentivar a racionalização do uso da
água;
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Art. 19 - A COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVA
III - Obter recursos financeiros para
o financiamento dos programas e
intervenções
contemplados
nos
planos de recursos hídricos.
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Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS
Art. 22 - Os valores arrecadados
com
a
cobrança
pelo
uso
de
recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente
na
bacia
hidrográfica em que foram gerados
e serão utilizados:
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Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS
I - No financiamento de estudos,
programas,
projetos
e
obras
incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos;
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Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS
II - No pagamento de despesas de
implantação
e
administrativo
dos
custeio
órgãos
e
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entidades integrantes do Sistema
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Recursos Hídricos. R$ = 7,5 %
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Nacional
de
Gerenciamento
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Art. 25. O Sistema de Informações
sobre
Recursos
sistema
de
Hídricos
coleta,
é
um
tratamento,
armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua
gestão.
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Art. 26 - Princípios básicos - Sistema de
informações sobre recursos hídricos
I
-
Descentralização
da
obtenção
e
produção de dados e informações;
II - Coordenação unificada do sistema;
III - Acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade.
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69. Art. 27 – OBJETIVOS do Sistema de
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informações sobre recursos hídricos
I
-
Reunir,
dar
consistência
e
divulgar os dados e informações
sobre
a
situação
qualitativa
e
quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;
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Art. 27 – OBJETIVOS do Sistema de
informações sobre recursos hídricos
II
-
Atualizar
informações
permanentemente
sobre
disponibilidade
as
e
demanda de recursos hídricos em todo o
território nacional;
III - Fornecer subsídios para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos.
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Art. 32 – COMPETE AO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO
I - Coordenar a gestão integrada das
águas;
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II
-
arbitrar
administrativamente
os
conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
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Art. 32 – OBJETIVO DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO
III - Implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
IV - Planejar, regular e controlar o uso, a
preservação
e
a
recuperação
dos
recursos hídricos;
V - Promover a cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
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75. Conselho Nacional de
Recursos Hídricos
Os órgãos dos poderes
públicos federal,
estaduais, do Distrito
Federal e municipais de
recursos hídricos
Agência de Águas
Agência Nacional de
Águas
Os Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal
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I – Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I - A – Agência Nacional de Águas;
II – Os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;
IV – Os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
V – As Agências de Água.
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80. Região Hidrográfica do Tapajós
Ocupa
uma
área
de
17,5%
do
estado.
É
constituída pela bacia do rio Tapajós.
principais rios Tapajós, Teles Pires, Jamaxim,
São Benedito e rio Arapiuns. Inclui os municípios
de Itaituba, Rurópolis, Trairão, Aveiro, Juriti,
Jacareacanga,
Novo
Progresso,
Belterra
Santarém.
Sendo formada pela:
• Sub-Região Hidrográfica: Tapajós – Amazonas
• Sub-Região Hidrográfica: Tapajós
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Art. 37 - OS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
TERÃO COMO ÁREA DE ATUAÇÃO
I
-
A
totalidade
de
uma
bacia
hidrográfica;
II - Sub-bacia hidrográfica de tributário do
curso de água principal da bacia, ou de
tributário desse tributário; ou
III - Grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas.
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
I - Promover o debate das questões
relacionadas
a
articular
atuação
a
recursos
hídricos
das
e
entidades
intervenientes;
II
-
Arbitrar,
em
primeira
instância
administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
III - Aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da bacia;
IV - Acompanhar a execução do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências
necessárias
ao
cumprimento de suas metas;
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
V - Propor ao Conselho Nacional e aos
Conselhos
Hídricos
Estaduais
as
captações
de
acumulações,
e
lançamentos
Recursos
derivações,
de
pouca
expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
VI
-
Estabelecer
os
mecanismos
de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
IX - Estabelecer critérios e promover o
rateio
de
custo
das
obras
de
uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
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Art. 39 – COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
POR UM REPRESENTANTE
I - Da União;
II - Dos Estados e do Distrito Federal;
III - Dos Municípios;
IV - Dos usuários das águas de sua área
de atuação;
V - Das entidades civis de recursos
hídricos com atuação na bacia.
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