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22 de abril de 2015
Dia Mundial da Terra,
a conversa é ÁGUA
Sociedade Civil e a Gestão das Águas
Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê -CBH-AT
“associações não governamentais de defesa
do meio ambiente, comunitárias e dos
direitos difusos”
Declaração universal dos direitos da água
“A utilização da água implica o respeito à
lei. Sua proteção constitui uma obrigação
jurídica para todo o homem ou grupo
social que a utiliza. Esta questão não deve
ser ignorada nem pelo homem nem pelo
Estado”.
8º Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Água
ONU - Organização das Nações Unidas, 22 de março de 1992
A Participação da Sociedade Civil em
Políticas Ambientais é Dever Constitucional
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Constituição Federal de 1988
Política Estadual de Recursos Hídricos
LEI Nº 7.663, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Artigo 2.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo
assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao
desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser
controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por
seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - dentre outros princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem
dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases
meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico...
Das Diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
Artigo 4.º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento
- SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para
atendimento do disposto nos Artigos 205 a 213 da Constituição
Estadual e especialmente para, entre outras diretrizes:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento
das populações...
Obs: os artigos 205 a 2013 da Constituição Estadual tratam dos Recursos Hídricos
DEVER DE COLETAR, TRANSPORTAR E TRATAR DOS ESGOTOS
Política Estadual de Recursos Hídricos
Constituição do Estado de São Paulo
Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico
Artigo 6.º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo
em vista o tratamento de afluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes
do lançamento nos corpos d’água, com os meios financeiros e institucionais
previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e
industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Constituição do Estado de São Paulo – 05/10/1989
Art. 3º - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente...
Alínea “a”, I, Art. 3º, Lei Federal nº 11.445/2007
Qualidade das águas e corresponsabilidade
do Código Sanitário do Estado de São Paulo
Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998
Saúde e Maio Ambiente
Artigo 11 - Constitui finalidade das ações de vigilância
sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos
problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem
sanados ou minimizados a fim de não representarem risco
à vida, levando em consideração aspectos da economia, da
política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao
desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH
Dos Objetivos
Artigo 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH,
visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação,
atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando
órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do Artigo 205 da
Constituição do Estado.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa
Artigo 22 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e
deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização,
competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei,
os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades
hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH
Artigo 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de Lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as
que devam ser incluídas nos projetos de Lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do
Estado;
II - aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - vetado;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos
recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os
eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder
Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação
paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o
gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o
planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus
pares.
§ 1.º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga
do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade à ela
vinculada.
§ 2.º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o
regulamento desta Lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior
e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIAIS
HIDROGRÁFICAS / CBH-Ats
Artigo 26 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas
atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e
obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no Artigo 4.º desta
Lei, quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da
bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com
o apoio de audiências públicas;
IV - vetado;
V - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem
realizados no interesse da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica”.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Artigo 24 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em
relação ao Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta,
cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio
ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica
correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite
máximo de um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e
outras associações não governamentais.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
ESTRUTURA DO COMITÊ DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ – CBH-AT
Artigo 5º – O CBH-AT terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas
V – Subcomitês
ESTATUTO DO CBH-AT
Atenção! Vejam que na estrutura do CBH-AT, não consta comitê de crise hídrica
inventado pelo governador e prefeitos. Pior, inclui participação de entidades da
sociedade civil - convidadas
COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ
Artigo 6º – A representação no CBH-AT será paritária entre os segmentos do
Estado, Município e Sociedade Civil, e dar-se-á por meio das pessoas jurídicas dos
entes, órgãos e entidades abaixo relacionados, que terão direito a voz e voto:
I – 18 (dezoito) membros do Estado e respectivos suplentes, escolhidos mediante
processo sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual, dentre aqueles com
atuação afeta à gestão de recursos hídricos, cujos representantes serão
designados formalmente pelos titulares dos órgãos ou entidades.
ESTATUTO DO CBH-AT
II – 18 (dezoito)membros dos Municípios sediados total ou
parcialmente na UGRHI 6, Prefeitos ou representantes por eles
indicados e seus respectivos suplentes, mediante eleição em reunião
plenária de forma a garantir a representatividade de toda área de
atuação do CBH-AT, conforme estabelecido no § 3º, artigo 24, da Lei
nº 7663, de 1991.
III – 18 (dezoito) membros da Sociedade Civil e respectivos
suplentes, eleitos dentre seus pares constantes de cadastro
específico do CBH-AT e indicados pelas respectivas entidades das
seguintes categorias, em conformidade com as alíneas “a” a “c” do
inciso III, artigo 24, da Lei 7663, de 1991:
Atenção! Aqui na sociedade civil tem Estado camuflado
Art. 6º do Estatuto do CBH-AT
a) 3 (três) de universidades, instituições de ensino superior e
entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) 7 (sete) de usuários das águas, representados por entidades
associativas dentre os seguintes setores: (i) abastecimento público; (ii)
industrial; (iii) agroindustrial; (iv) agrícola (irrigação e uso
agropecuário); (v) geração de energia; (vi) comercial; e (vii) serviços;
c) 3 (três) de associações técnicas, entidades de classe e sindicatos com
atuação em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
d) 2 (dois) de associações ou sindicatos representativos dos agentes
promotores da construção civil e do desenvolvimento urbano; e
e) 3 (três) de associações não governamentais de defesa do meio
ambiente, comunitárias e dos direitos difusos.
Art. 6º do Estatuto do CBH-AT
LEI ESTADUAL X LEI FEDERAL
Na Lei Federal a participação da sociedade civil é de 50% (é preciso equiparar)
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem
como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos
comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
QUANTO AOS SUBCOMITÊS
Artigo 26 – Os Subcomitês são equipes colegiadas, que serão integradas
paritariamente por membros do Estado, Municípios e Sociedade Civil.
§ 1º – A atuação dos Subcomitês deve estar condicionada às atribuições, à forma de
participação, à organização e à composição previstas neste Estatuto e nas
deliberações do Comitê.
§ 2º – Os Subcomitês atuarão de forma articulada com o Comitê, como
instâncias consultivas deste, para análise e manifestação sobre matérias de
interesse de sua respectiva área de atuação.
§ 3º – A articulação referida no § 2º deste artigo será efetivada mediante Plano de
Trabalho do Subcomitê, submetido ao Comitê e com vigência coincidente com o
mandato.
§ 4º – Para auxiliar no atendimento às demandas, os Subcomitês poderão criar
Grupos de Trabalho.
§ 5º – Os Subcomitês deverão elaborar Regimento Interno, submetendo-o
à aprovação do Plenário.
Estatuto do CBH-AT
QUUEM SÃO OS SUBCOMITÊS
Artigo 27 – Os Subcomitês já constituídos abrangem os territórios
compreendidos pelos seguintes municípios:
I – Subcomitê Cotia-Guarapiranga:
• Cotia;
• Embu das Artes;
• Embu-Guaçu;
• Itapecerica da Serra;
• Juquitiba;
• São Lourenço da Serra;
• São Paulo.
Estatuto do CBH-AT
II - Subcomitê Billings-Tamanduateí:
• Diadema;
• Mauá;
• Ribeirão Pires;
• Rio Grande da Serra;
• Santo André;
• São Bernardo do Campo;
• São Caetano do Sul;
• São Paulo.
Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
III – Subcomitê Tietê-Cabeceiras:
• Arujá;
• Biritiba Mirim;
• Ferraz de Vasconcelos;
• Guarulhos;
• Itaquaquecetuba;
• Mogi das Cruzes;
• Poá;
• Salesópolis;
• São Paulo;
• Suzano.
Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
IV – Subcomitê Juquerí-Cantareira:
• Caieiras;
• Cajamar;
• Francisco Morato;
• Franco da Rocha;
• Mairiporã;
• São Paulo.
Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
V – Subcomitê Pinheiros-Pirapora
• Barueri;
• Carapicuíba;
• Itapevi;
• Jandira;
• Osasco;
• Pirapora do Bom Jesus;
• Santana do Parnaíba;
• São Paulo;
• Taboão da Serra.
Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
Existe o Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos - CORHI
Artigo 27 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de
Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do
Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras as seguintes
atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e
submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos
hídricos do Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os
demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade
civil;
IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de São
Paulo.
Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
UMA NOVA POLÍTICA DE MANANCIAIS
LEI N. 9.866, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
Artigo 1.º - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a
proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias
hidrográficas dos mananciais de interesse regional para
abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de
São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais
usos múltiplos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se
mananciais de interesse regional as águas interiores
subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em
depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o
abastecimento público.
Artigo 2.º - São objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São
Paulo;
II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as
de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento
socioeconômico;
III - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias
governamentais, bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses
mananciais, com vistas à sua proteção e à sua recuperação;
V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são
prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro
interesse.
Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
Atenção 1 – Planos Diretores e leis
municipais de uso do solo
Artigo 19 - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no Artigo 30 da
Constituição Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse para a preservação conservação e recuperação
dos mananciais definidas pela lei especifica da APRM.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao órgão
colegiado da APRM as propostas de leis municipais a que se refere
o "caput" deste artigo. O órgão colegiado é o Subcomitê.
Dever de ofício da CETSB
Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei
específica da APRM será observado pelos órgãos da administração
pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações
e autorizações a seu cargo.
Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
Atenção 2 - Cetesb se nega cumprir a legislação
Em 27 de fevereiro de 2015 11:53, <rfmartins@sp.gov.br> escreveu:
Foi realizada em 26.02.2015, na sala de reuniões da presidência da CETESB, reunião com
SOS Mata Atlântica, Moradores do entorno do Parque dos Búfalos, Rede Minha Sampa e
CETESB para tratar de proposta de eventual composição entre autor popular Wesley
Silvestre Rosa e a CETESB nos autos da Ação Popular conexa à Ação Civil Pública, processo
n.º 1052865-33.2014.8.26.0053, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, tendo como objeto o licenciamento ambiental de empreendimento na área
denominada Parque dos Búfalos.
A proposta consistiu em que a CETESB reconhecesse de ofício a ilegalidade do Plano Diretor
do Município de São Paulo e, com isso, o procedesse o cancelamento da licença ambiental
emitida, eis que a mencionada lei municipal não se coaduna com a Lei da Billings e, então,
haveria a desistência da ação em relação à corré CETESB, a qual poderia passar a integrar o
polo ativo da Ação Popular.
Pela CETESB houve a manifestação de impossibilidade de aceitação de tal acordo,
seja por questões processuais, ou, ainda, por não haver a possibilidade de
reconhecimento administrativo de ilegalidade de uma Lei Municipal pelo órgão
ambiental estadual e muito menos a confissão na ação conexa de que houve
irregularidade no licenciamento ambiental procedido.
Plano Diretor da Capital ignora
dispositivos da Lei Específica da Billings
Lei Estadual nº 13.579/2009
Como exemplo temos:
Artigo 119 - As áreas ainda preservadas do território
da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais
do Reservatório Billings, dada sua essencialidade
para a recarga hídrica do reservatório e a
importância de manutenção de seus atributos
naturais, deverão ser objeto de ações integradas
entre os Poderes Públicos e a população envolvida,
visando conter a expansão urbana das ocupações
isoladas existentes à data de publicação da lei.
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - das Áreas de Proteção
e Recuperação dos Mananciais - APRM`s
Prevista nos artigos 99/108 da Lei Específica da Billings, nº 13.579/2009 que
consiste em implantação de uma rotina de fiscalização que propicie ações técnicas
e administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores.
O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no
mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser
incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:
I - Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores;
II - Prefeitura do Município de São Paulo;
III - Prefeitura do Município de Santo André;
IV - Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
V - Prefeitura do Município de Diadema;
VI - Prefeitura do Município Ribeirão Pires;
VII - Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;
VIII - Polícia Militar Ambiental;
IX - Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores;
X - Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgotos na APRM-B.
Atenção 3 - Comitê de Crise Hídrica
no âmbito da Região metropolitana de S.Paulo
DECRETO Nº 61.111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015
Usurpa competência do CBH-AT e Subcomitês
- promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de
serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade.
Art. 26, VI, da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
- Os Subcomitês atuarão de forma articulada com o Comitê, como instâncias
consultivas deste, para análise e manifestação sobre matérias de interesse de
sua respectiva área de atuação.
-Art. 26, § 2º - Estatuto do CBH-AT
Obs: Estou estudando a possibilidade de ajuizar ação judicial anulatória
Atenção 4 – Estado não cumpriu a Lei Estadual de
Proteção dos Mananciais referente a
implantação de Parques Metropolitanos
Art. 35 - O Governador do Estado, através da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, reservará, mediante as medidas
administrativas cabíveis, segundo um programa a ser fixado
por decreto e a iniciar-se em 1977, em cada uma das áreas de
proteção de que tratam o artigo 2º da Lei Estadual nº 898, de
18 de dezembro de 1975, e o artigo 1º desta lei, no mínimo
0,5% de suas respectivas áreas de proteção para implantação
de parques metropolitanos situados junto aos corpos de água
principais e destinados ao esporte, ao lazer e à recreação da
população.
Lei Estadual nº 1.172 de 18 de novembro de 1976
Atenção 5 - Constituição do Estado de São Paulo
05 de outubro de 1989
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta
Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal
obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento
de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a
represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o
Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos
dos Municípios afetados.
Prazo constitucional, em “05/10/2015” vai perfazer 26 anos de
violação... Movi “ação popular ambiental” contra esse bombeamento que
tramita na 8º vara da Fazenda Pública da capital/SP.
Proc. nº 0045965-90.2010.8.26.0053
Origem da represa Billings
Geração de Energia e Abastecimento Público
Decreto Federal nº 16.844, de 27 de Março de 1925
Art. 1º
Parágrafo único. Na execução das obras compreendidas no
plano ora aprovado, "The São Paulo Tramway, Light & Power
Company, Limited" fica obrigada a observar as seguintes
condições:
a) não prejudicar o abastecimento de água das populações que
seriam naturalmente servidas pelos mananciais a captar...
COGITAR É PRECISO
Um dos pilares do Estado
Democrático de Direito, é a cidadania.
(II, Artigo 1º da Constituição Federal)
No entanto, a cidadania é um
direito a ser conquistado, alcançar
faz cogente unidade e competência
Virgílio Alcides de Farias
•Presidente do MDV – Movimento em Defesa da Vida do Grande ABC
• Advogado especialista em direito ambiental
• Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/Diadema
• Membro titular no CBH-AT Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê
(gestão 2015/2017).
• Coordenação do Subcomitê Billings-Tamanduateí (gestão 2015/2017).
Email: mdvdoabc@bol.com.br

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Dia mundial da terra, a conversa sera agua 2

  • 1. 22 de abril de 2015 Dia Mundial da Terra, a conversa é ÁGUA Sociedade Civil e a Gestão das Águas Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê -CBH-AT “associações não governamentais de defesa do meio ambiente, comunitárias e dos direitos difusos” Declaração universal dos direitos da água “A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo o homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado”. 8º Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Água ONU - Organização das Nações Unidas, 22 de março de 1992
  • 2. A Participação da Sociedade Civil em Políticas Ambientais é Dever Constitucional Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Constituição Federal de 1988
  • 3. Política Estadual de Recursos Hídricos LEI Nº 7.663, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Artigo 2.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo. Artigo 3.º - dentre outros princípios: I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico...
  • 4. Das Diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 Artigo 4.º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos Artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para, entre outras diretrizes: I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações... Obs: os artigos 205 a 2013 da Constituição Estadual tratam dos Recursos Hídricos
  • 5. DEVER DE COLETAR, TRANSPORTAR E TRATAR DOS ESGOTOS Política Estadual de Recursos Hídricos Constituição do Estado de São Paulo Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico Artigo 6.º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de afluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d’água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água. Constituição do Estado de São Paulo – 05/10/1989 Art. 3º - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente... Alínea “a”, I, Art. 3º, Lei Federal nº 11.445/2007
  • 6. Qualidade das águas e corresponsabilidade do Código Sanitário do Estado de São Paulo Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 Saúde e Maio Ambiente Artigo 11 - Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
  • 7. Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH Dos Objetivos Artigo 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do Artigo 205 da Constituição do Estado. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 8. Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa Artigo 22 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central; II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 9. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH Artigo 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar propostas de projetos de Lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de Lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado; II - aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - vetado; V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo; VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; VII - efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes; VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 10. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por: I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares. § 1.º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade à ela vinculada. § 2.º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta Lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 11. COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIAIS HIDROGRÁFICAS / CBH-Ats Artigo 26 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem: I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no Artigo 4.º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos; III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas; IV - vetado; V - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos; VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 12. COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Artigo 24 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por: I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente; II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente; III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por: a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; b) usuários das águas, representados por entidades associativas; c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 13. ESTRUTURA DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ – CBH-AT Artigo 5º – O CBH-AT terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Diretoria; III – Secretaria Executiva; IV – Câmaras Técnicas V – Subcomitês ESTATUTO DO CBH-AT Atenção! Vejam que na estrutura do CBH-AT, não consta comitê de crise hídrica inventado pelo governador e prefeitos. Pior, inclui participação de entidades da sociedade civil - convidadas
  • 14. COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ Artigo 6º – A representação no CBH-AT será paritária entre os segmentos do Estado, Município e Sociedade Civil, e dar-se-á por meio das pessoas jurídicas dos entes, órgãos e entidades abaixo relacionados, que terão direito a voz e voto: I – 18 (dezoito) membros do Estado e respectivos suplentes, escolhidos mediante processo sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual, dentre aqueles com atuação afeta à gestão de recursos hídricos, cujos representantes serão designados formalmente pelos titulares dos órgãos ou entidades. ESTATUTO DO CBH-AT
  • 15. II – 18 (dezoito)membros dos Municípios sediados total ou parcialmente na UGRHI 6, Prefeitos ou representantes por eles indicados e seus respectivos suplentes, mediante eleição em reunião plenária de forma a garantir a representatividade de toda área de atuação do CBH-AT, conforme estabelecido no § 3º, artigo 24, da Lei nº 7663, de 1991. III – 18 (dezoito) membros da Sociedade Civil e respectivos suplentes, eleitos dentre seus pares constantes de cadastro específico do CBH-AT e indicados pelas respectivas entidades das seguintes categorias, em conformidade com as alíneas “a” a “c” do inciso III, artigo 24, da Lei 7663, de 1991: Atenção! Aqui na sociedade civil tem Estado camuflado Art. 6º do Estatuto do CBH-AT
  • 16. a) 3 (três) de universidades, instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; b) 7 (sete) de usuários das águas, representados por entidades associativas dentre os seguintes setores: (i) abastecimento público; (ii) industrial; (iii) agroindustrial; (iv) agrícola (irrigação e uso agropecuário); (v) geração de energia; (vi) comercial; e (vii) serviços; c) 3 (três) de associações técnicas, entidades de classe e sindicatos com atuação em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente; d) 2 (dois) de associações ou sindicatos representativos dos agentes promotores da construção civil e do desenvolvimento urbano; e e) 3 (três) de associações não governamentais de defesa do meio ambiente, comunitárias e dos direitos difusos. Art. 6º do Estatuto do CBH-AT
  • 17. LEI ESTADUAL X LEI FEDERAL Na Lei Federal a participação da sociedade civil é de 50% (é preciso equiparar) Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: I - da União; II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros. Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
  • 18. QUANTO AOS SUBCOMITÊS Artigo 26 – Os Subcomitês são equipes colegiadas, que serão integradas paritariamente por membros do Estado, Municípios e Sociedade Civil. § 1º – A atuação dos Subcomitês deve estar condicionada às atribuições, à forma de participação, à organização e à composição previstas neste Estatuto e nas deliberações do Comitê. § 2º – Os Subcomitês atuarão de forma articulada com o Comitê, como instâncias consultivas deste, para análise e manifestação sobre matérias de interesse de sua respectiva área de atuação. § 3º – A articulação referida no § 2º deste artigo será efetivada mediante Plano de Trabalho do Subcomitê, submetido ao Comitê e com vigência coincidente com o mandato. § 4º – Para auxiliar no atendimento às demandas, os Subcomitês poderão criar Grupos de Trabalho. § 5º – Os Subcomitês deverão elaborar Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário. Estatuto do CBH-AT
  • 19. QUUEM SÃO OS SUBCOMITÊS Artigo 27 – Os Subcomitês já constituídos abrangem os territórios compreendidos pelos seguintes municípios: I – Subcomitê Cotia-Guarapiranga: • Cotia; • Embu das Artes; • Embu-Guaçu; • Itapecerica da Serra; • Juquitiba; • São Lourenço da Serra; • São Paulo. Estatuto do CBH-AT
  • 20. II - Subcomitê Billings-Tamanduateí: • Diadema; • Mauá; • Ribeirão Pires; • Rio Grande da Serra; • Santo André; • São Bernardo do Campo; • São Caetano do Sul; • São Paulo. Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
  • 21. III – Subcomitê Tietê-Cabeceiras: • Arujá; • Biritiba Mirim; • Ferraz de Vasconcelos; • Guarulhos; • Itaquaquecetuba; • Mogi das Cruzes; • Poá; • Salesópolis; • São Paulo; • Suzano. Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
  • 22. IV – Subcomitê Juquerí-Cantareira: • Caieiras; • Cajamar; • Francisco Morato; • Franco da Rocha; • Mairiporã; • São Paulo. Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
  • 23. V – Subcomitê Pinheiros-Pirapora • Barueri; • Carapicuíba; • Itapevi; • Jandira; • Osasco; • Pirapora do Bom Jesus; • Santana do Parnaíba; • São Paulo; • Taboão da Serra. Art. 27 do Estatuto do CBH-AT
  • 24. Existe o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI Artigo 27 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH; II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica; III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil; IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
  • 25. UMA NOVA POLÍTICA DE MANANCIAIS LEI N. 9.866, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 Artigo 1.º - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos. Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
  • 26. Artigo 2.º - São objetivos da presente lei: I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo; II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; III - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil; IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses mananciais, com vistas à sua proteção e à sua recuperação; V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente. Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
  • 27. Atenção 1 – Planos Diretores e leis municipais de uso do solo Artigo 19 - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no Artigo 30 da Constituição Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação conservação e recuperação dos mananciais definidas pela lei especifica da APRM. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao órgão colegiado da APRM as propostas de leis municipais a que se refere o "caput" deste artigo. O órgão colegiado é o Subcomitê. Dever de ofício da CETSB Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo. Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
  • 28. Atenção 2 - Cetesb se nega cumprir a legislação Em 27 de fevereiro de 2015 11:53, <rfmartins@sp.gov.br> escreveu: Foi realizada em 26.02.2015, na sala de reuniões da presidência da CETESB, reunião com SOS Mata Atlântica, Moradores do entorno do Parque dos Búfalos, Rede Minha Sampa e CETESB para tratar de proposta de eventual composição entre autor popular Wesley Silvestre Rosa e a CETESB nos autos da Ação Popular conexa à Ação Civil Pública, processo n.º 1052865-33.2014.8.26.0053, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como objeto o licenciamento ambiental de empreendimento na área denominada Parque dos Búfalos. A proposta consistiu em que a CETESB reconhecesse de ofício a ilegalidade do Plano Diretor do Município de São Paulo e, com isso, o procedesse o cancelamento da licença ambiental emitida, eis que a mencionada lei municipal não se coaduna com a Lei da Billings e, então, haveria a desistência da ação em relação à corré CETESB, a qual poderia passar a integrar o polo ativo da Ação Popular. Pela CETESB houve a manifestação de impossibilidade de aceitação de tal acordo, seja por questões processuais, ou, ainda, por não haver a possibilidade de reconhecimento administrativo de ilegalidade de uma Lei Municipal pelo órgão ambiental estadual e muito menos a confissão na ação conexa de que houve irregularidade no licenciamento ambiental procedido.
  • 29. Plano Diretor da Capital ignora dispositivos da Lei Específica da Billings Lei Estadual nº 13.579/2009 Como exemplo temos: Artigo 119 - As áreas ainda preservadas do território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, dada sua essencialidade para a recarga hídrica do reservatório e a importância de manutenção de seus atributos naturais, deverão ser objeto de ações integradas entre os Poderes Públicos e a população envolvida, visando conter a expansão urbana das ocupações isoladas existentes à data de publicação da lei.
  • 30. FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM`s Prevista nos artigos 99/108 da Lei Específica da Billings, nº 13.579/2009 que consiste em implantação de uma rotina de fiscalização que propicie ações técnicas e administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores. O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes: I - Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores; II - Prefeitura do Município de São Paulo; III - Prefeitura do Município de Santo André; IV - Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo; V - Prefeitura do Município de Diadema; VI - Prefeitura do Município Ribeirão Pires; VII - Prefeitura do Município Rio Grande da Serra; VIII - Polícia Militar Ambiental; IX - Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores; X - Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-B.
  • 31. Atenção 3 - Comitê de Crise Hídrica no âmbito da Região metropolitana de S.Paulo DECRETO Nº 61.111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015 Usurpa competência do CBH-AT e Subcomitês - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade. Art. 26, VI, da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 - Os Subcomitês atuarão de forma articulada com o Comitê, como instâncias consultivas deste, para análise e manifestação sobre matérias de interesse de sua respectiva área de atuação. -Art. 26, § 2º - Estatuto do CBH-AT Obs: Estou estudando a possibilidade de ajuizar ação judicial anulatória
  • 32. Atenção 4 – Estado não cumpriu a Lei Estadual de Proteção dos Mananciais referente a implantação de Parques Metropolitanos Art. 35 - O Governador do Estado, através da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, reservará, mediante as medidas administrativas cabíveis, segundo um programa a ser fixado por decreto e a iniciar-se em 1977, em cada uma das áreas de proteção de que tratam o artigo 2º da Lei Estadual nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e o artigo 1º desta lei, no mínimo 0,5% de suas respectivas áreas de proteção para implantação de parques metropolitanos situados junto aos corpos de água principais e destinados ao esporte, ao lazer e à recreação da população. Lei Estadual nº 1.172 de 18 de novembro de 1976
  • 33. Atenção 5 - Constituição do Estado de São Paulo 05 de outubro de 1989 Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings. Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados. Prazo constitucional, em “05/10/2015” vai perfazer 26 anos de violação... Movi “ação popular ambiental” contra esse bombeamento que tramita na 8º vara da Fazenda Pública da capital/SP. Proc. nº 0045965-90.2010.8.26.0053
  • 34. Origem da represa Billings Geração de Energia e Abastecimento Público Decreto Federal nº 16.844, de 27 de Março de 1925 Art. 1º Parágrafo único. Na execução das obras compreendidas no plano ora aprovado, "The São Paulo Tramway, Light & Power Company, Limited" fica obrigada a observar as seguintes condições: a) não prejudicar o abastecimento de água das populações que seriam naturalmente servidas pelos mananciais a captar...
  • 35. COGITAR É PRECISO Um dos pilares do Estado Democrático de Direito, é a cidadania. (II, Artigo 1º da Constituição Federal) No entanto, a cidadania é um direito a ser conquistado, alcançar faz cogente unidade e competência Virgílio Alcides de Farias •Presidente do MDV – Movimento em Defesa da Vida do Grande ABC • Advogado especialista em direito ambiental • Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/Diadema • Membro titular no CBH-AT Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (gestão 2015/2017). • Coordenação do Subcomitê Billings-Tamanduateí (gestão 2015/2017). Email: mdvdoabc@bol.com.br