2. PRINCÍPIOS
• soberania;
• Função estratégica da atividade agropecuária;
• Uso sustentável das florestas;
• Responsabilidade comum dos entes
federativos;
• Pesquisa científica;
• Incentivos econômicos;
• Bem de interesse comum;
• Uso nocivo da propriedade.
3. APP
Conceito: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função de preservar os
recursos ambientais.
APP legal – art. 4º:
Espécies:
I – mata ciliar;
II – entorno dos lagos e lagoas naturais;
(Dispensada quando a superfície for inferior a 1
ha.)
III – entorno de reservatórios artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de
curso de água natural; (Dispensada quando a
superfície for inferior a 1 ha.)
4. IV – entorno de nascentes e olhs d’água perenes;
V – encostas ou partes com declividade superior a
45º;
VI – restingas;
VII – manguezais;
VIII – bordas de tabuleiros ou chapadas;
IX – topo de morros com altura mínima de 100
metros;
X – áreas em altitudes superiores a 1800 metros;
XI – veredas.
Nas pequenas propriedades rurais (inc. V, do art.
3º) permite-se o plantio de culturas temporárias e
sazonais de vazante de cliclo curto.
5. Nos imóveis de até 15 módulos fiscais, são admitidas ,
nas áreas previstas nos incs. I e II, aquicultura e
infraestrutura física diretamente a ela associada,
desde que:
I – adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo
e água e de recursos hídricos, de acordo com os
CONSEMAS;
II – esteja de acordo com plano de bacias;
III – tenha licenciamento ambiental;
IV – imóvel cadastrado no CAR (art. 29);
V – não implique novas supressões.
6. APP social: declaradas de interesse social pelo chefe do
Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
demais formas de vegetação, desde que tenham uma das
seguintes finalidades (art. 6º):
I - conter a erosão e mitigar riscos de enchentes e
deslizamentos;
II – proteger restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza;
ENTRE OUTROS.
7. Supressão ou intervenção de vegetação nativa de APP:
somente autorizada nas hipóteses de utilidade pública (art.
3º, inc. VIII), interesse social (art. 3º, inc. IX) ou de baixo
impacto ambiental (art. 3º, inc. X).
Supressão de vegetação nativa de nascentes, dunas e
restingas só se dará na hipótese de utilidade pública.
Supressão ou intervenção nas áreas dos incs. VI e VII
poderá ser autorizada em locais onde a função ecológica
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais
e de urbanização, inseridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
PROTEÇÃO DAS APP’s – art. 7º
8. Dispensa de licenciamento para execução de obras
urgentes de atividades de segurança nacional e prevenção
ou mitigação de acidentes.
Permite-se o acesso de pessoas e animais em APPS para
obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental
(art. 3º, X).
9. RESERVA LEGAL
Cobertura vegetal nativa, sem prejuízo da aplicação das
normas sobre as APPs, os percentuais mínimos:
I - Na Amazônia Legal:
a) 80% em florestas;
b) 35% no cerrado;
c) 20% em campos gerais.
II – nas demais regiões do país: 20%.
10. Se o imóvel estiver situado na Amazônia, mas em
diferentes ecossistemas, será considerado o índice em
cada um deles.
No caso das florestas da Amazônia Legal, o poder público
poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% quando
o Município tiver mais de 50 % da área ocupada por
unidades de conservação da natureza de domínio
público ou por terras indígenas homologadas.
Na mesma hipótese, o poder público, ouvido o CONSEMA
poderá reduzir a RL para até 50% quando o Estado
tiver Zoneamento Ecológico-Econômico e mais de 65%
do seu território ocupado por unidades de conservação
ou terras indígenas.
Os empreendimentos de abastecimento público ou de
tratamento de esgoto não estão sujeitos a RL.
11. Compensação da APP na RL: (art. 15)
I – benefício não implique a conversão de novas áreas
para uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação;
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão
no CAR (art. 29).
Não se exige RL quando a APP ultrapassar 80% do imóvel
localizado em floresta na Amazônia Legal.
Pode ser instituído condomínio de RL.
12. PROTEÇÃO DA RL
A RL deve estar conservada com cobertura de vegetação
nativa.
Admite-se exploração econômica da RL mediante manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão
competente do SISNAMA.
Na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos
integrantes do SISNAMA poderão instituir procedimento
simplificado para exploração econômica.
Obriga-se a suspensão de atividades na RL desmatada
irregularmente após 22/07/2008.
Obriga-se o início da recomposição em até 2 anos após a
publicação da lei.
13. Obriga-se o registro no órgão ambiental competente, por
meio de inscrição no CAR da RL.
Permite-se a extinção da RL quando houver registro do
parcelamento do solo para fins urbanos.
Permite-se a coleta de frutos, cipós, folhas e sementes,
observando-se:
I – período de coleta e volume;
II – época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada.
14. Permite-se o manejo florestal com propósito comercial,
dependendo de autorização do órgão ambiental e
observados as seguintes diretrizes:
I – não descaracterização da cobertura vegetal e sem
prejuízo da conservação da vegetação nativa;
II – assegure a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduza o manejo de espécies exóticas com a
adoção de medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas.
Independe de autorização o manejo sustentável para fins de
consumo no próprio imóvel, devendo apenas ser
declarado previamente ao órgão ambiental a motivação,
limitada a exploração anual de 20 metros cúbicos.
15. AGRICULTURA FAMILIAR
A intervenção e a supressão da APP e da RL para
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental,
previstas no inc. X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e
g, dependem apenas de simples declaração ao órgão
ambiental, desde que o imóvel esteja cadastrado no
CAR.
Para cumprimento da manutenção da RL poderão ser
computados os plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais, compostos por espécies
nativas.
16. Permite-se a exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio
imóvel, limitado a 2 metros cúbicos por hectare, qualquer
autorização.
Estas propriedades estão desobrigadas da reposição florestal
se a matéria-prima for utilizada para consumo próprio.
17. Áreas consolidadas de APP
Nas chamadas áreas consolidades (art. 3º, inc. IV), é
permitida a continuidade de atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural.
Recomposição:
• até 1 módulo fiscal, a recomposição de 5 metros,
contados da borda da colha do leite regular,
independentemente da largura do curso d’água.
• Até 2 módulos: recomposição de 8 metros;
• Até 4 módulos: recomposição de 15 metros;
• Acima de 4 módulos: mínimo de 20, máximo de 100.
18. Nas áreas consolidadas no entorno de nascentes e olhos
d’água perenes, admite-se a manutenção das atividades,
sendo obrigatória a recomposição de 15 metros.
Nas áreas consolidadas no entorno de lagos e lagoas
naturais:
I – 5 metros para imóvel com até um módulo fiscal;
II – 8 metros para imóvel com até 2 módulos;
III – 15 metros para imóvel até 4 módulos;
IV – 30 metros para imóvel superiores a 4 módulos.
Permite-se a manutenção de residências e infraestrutura
associada às atividades, inclusive acesso a estas atividades,
independentemente de terminações, desde que não estejam
em área que ofereça risco à vida ou integridade física das
pessoas.
19. Aos proprietários que detinham até 10 módulos fiscais,
a recomposição, somadas todas as APPS não poderá
ultrapassar:
I – 10% da área total do imóvel para imóveis
até 2 módulos;
II – 20% para imóveis superiores a 2 até 4
módulos.
Admite-se a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris nos imóveis rurais até 4 módulos,
nas hipóteses previstas no inc VIII do art. 4º.
20. Áreas consolidadas de RL
A regularização da RL poderá se dar em até 20 anos,
abrangendo a cada 2 anos, 1/10 da área total necessária
à recomposição.
A regularização poderá ser feita pela recomposição,
regeneração natural ou compensação.
A recomposição pode ser intercalada com espécies
nativas, exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
não podendo as exóticas ser superior a 50% da área a
ser recomposta.
Quem optar pela recomposição terá direito à exploração
econômica.
21. Nos imóveis de até 4 módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa em percentuais
inferiores ao do art. 12, a RL será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa até 22 de julho, vedas
novas conversões para uso alternativo do solo.
Os proprietários ou possuidores de imóveis que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação
em vigor à época são dispensados de promover a
recomposição. (OU SEJA: se tiver 20% de APP não
precisa recompor a RL).
Isto poderá ser provado por documentos com a descrição
de fatos históricas de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos, documentos bancários etc. `