2. LEIS
Dois são os diplomas legais que buscam a
proteção do saneamento básico:
- Lei 11.445, de 05/01/2007; e
- Decreto n. 7.217, de 21.06.2010, que é o
Regulamento da Lei 11.445/2007.
3. POLÍTICA NACIONAL
A Política Nacional de Saneamento Básico possui
possui os seguintes pontos:
I – princípios (capítulo I);
II – exercício da titularidade (capítulo II);
III – prestação regionalizada (capítulo III);
IV – planejamento (capítulo IV);
V – regulação (capítulo V);
VI – etc.
4. CONCEITO
A Lei 11.445/07 conceitua o saneamento básico
no art. 3º, como sendo o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: desde a
captação até as ligações e instrumentos de
medição;
b) Esgoto sanitário: desde as ligações prediais
até o lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
tratamento do lixo doméstico e originário da
varrição e limpeza de ruas e vias públicas;
d) Drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas: tratamento e disposição final das
águas drenadas nas áreas urbanas.
5. PRINCÍPIOS
a) Universalização do acesso: atender o maior número
possível de pessoas;
b) Integralidade: conjunto de atividades e componentes
de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades;
c) Abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza
urbana e manejo dos recursos sólidos: busca-se a
proteção da saúde pública e o meio ambiente;
d) Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais;
e) Adoção de métodos e técnicas adequadas às
peculiaridades locais e regionais: necessidade de
estudo de impacto ambiental e de vizinhança.
6. f) Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e sua
erradicação, de proteção ambiental;
g) Eficiência e sustentabilidade econômica;
h) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
i) Transparência de ações, baseada em sistemas de
informações;
j) Controle social: participação de integrantes da
comunidade;
k) segurança, qualidade e regularidade;
l) Integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
7. DIRETRIZES
a) Prioridade para as ações de equidade social e
territorial;
b) Aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
Poder Público visando promover o desenvolvimento
sustentável;
c) Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação
dos serviços;
d) Utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das ações de saneamento
básico;
e) Melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e saúde pública. etc
8. TITULARIDADE E
PLANEJAMENTO
Um dos problemas mais tortuosos diz respeito à titularidade
do serviço de saneamento básico, posto que a Lei não
esclarece.
A lei não fala a respeito de como seria feito em relação aos
contratos anteriores ao advento da lei. O problema é que
muitos destes contratos estão vencendo e alguns municípios
estão reivindicando os serviços, já em SP, por exemplo, os
serviços são feitos pela SABESP.
Se houver a transferência para o município, o Estado terá
direito ao ressarcimento dos investimentos?
Na região metropolitana de SP, o município de Arujá editou
uma lei municipalizando os serviços de saneamento.
Entretanto, o Estado ingressou com ADIN e conseguiu
reverter a situação, sob o fundamento de que a questão é
metropolitana e deve ser resolvida de forma regional. (ADIN
139.229-0/4-00, TJSP, mun. Arujá).
9. A Lei afirma que os titulares dos serviços poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços, nos termos do art. 241 da CF e art. 8º da Lei 11.445/2007.
Esta delegação deverá ser feita por meio de convênio de
cooperação ou consórcio público . É necessária a elaboração de
um plano.
Para implantar a Política Nacional de Saneamento Básico, é
necessária a elaboração de um plano nacional e regional. No
âmbito federal o plano é de responsabilidade do Ministério das
Cidades. Já os planos regionais devem ser elaborados de forma
articulada com os estados e municípios.
Estes planos devem ter horizonte de vinte anos, avaliados
anualmente e revisados a cada quatro anos (art. 52).
Estes planos devem devem observar minimamente o seguinte:
a) Diagnóstico da situação e dos impactos nas condições de vida;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos;
c) Os programas, projetos e ações para atingir os objetivos;
d) As ações emergenciais e contingências;
e) Os mecanismos e procedimentos para a avaliação da eficácia e
eficiência das ações.
10. AGÊNCIA REGULADORA
Deverá ser constituída por um colegiado
formado por pessoas de origens diversas
tanto do setor público como do privado,
com os seguintes princípios:
a) Independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária
e financeira da entidade reguladora;
b) Transparência, tecnicidade, celeridade
e objetivo das decisões.
11. Os objetivos da agência são:
a) Estabelecer o cumprimento da ações e metas;
b) Garantir o cumprimento das ações e metas;
c) Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico;
d) Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços.
Aos usuários é garantido:
a) Amplo acesso a informações sobre os serviços
prestados;
b) Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e
penalidades a que podem estar sujeitos;
c) Acesso a manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário;
d) Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da
prestação de serviços.
12. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
• CONAMA baixou a Resolução 377, em 09 de outubro de
2006, estabelecendo critérios para o procedimento
simplificado de licenciamento ambiental das unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de
pequeno e médio porte.
• Esta Resolução, entretanto, não se aplica a áreas
declaradas como ambientalmente sensíveis.
• Estão sujeitos a esta Resolução:
• A) transporte de esgoto de até 1000 litros/segundo;
• B) tratamento de esgoto com vazão de até 400 litros/
segundo e até 250 mil habitantes;
Nesta hipótese, estarão sujeitos à licença ambiental única
de instalação, que autoriza a implantação e operação do
empreendimento.