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Saneamento
Básico
LEIS
Dois são os diplomas legais que buscam a
proteção do saneamento básico:
-  Lei 11.445, de 05/01/2007; e
-  Decreto n. 7.217, de 21.06.2010, que é o
Regulamento da Lei 11.445/2007.
POLÍTICA NACIONAL
A Política Nacional de Saneamento Básico possui
possui os seguintes pontos:
I – princípios (capítulo I);
II – exercício da titularidade (capítulo II);
III – prestação regionalizada (capítulo III);
IV – planejamento (capítulo IV);
V – regulação (capítulo V);
VI – etc.
CONCEITO
A Lei 11.445/07 conceitua o saneamento básico
no art. 3º, como sendo o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
a)  Abastecimento de água potável: desde a
captação até as ligações e instrumentos de
medição;
b)  Esgoto sanitário: desde as ligações prediais
até o lançamento final no meio ambiente;
c)  Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
tratamento do lixo doméstico e originário da
varrição e limpeza de ruas e vias públicas;
d)  Drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas: tratamento e disposição final das
águas drenadas nas áreas urbanas.
PRINCÍPIOS
a)  Universalização do acesso: atender o maior número
possível de pessoas;
b)  Integralidade: conjunto de atividades e componentes
de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades;
c)  Abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza
urbana e manejo dos recursos sólidos: busca-se a
proteção da saúde pública e o meio ambiente;
d)  Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais;
e)  Adoção de métodos e técnicas adequadas às
peculiaridades locais e regionais: necessidade de
estudo de impacto ambiental e de vizinhança.
f) Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e sua
erradicação, de proteção ambiental;
g) Eficiência e sustentabilidade econômica;
h) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
i)  Transparência de ações, baseada em sistemas de
informações;
j) Controle social: participação de integrantes da
comunidade;
k) segurança, qualidade e regularidade;
l) Integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
DIRETRIZES
a)  Prioridade para as ações de equidade social e
territorial;
b)  Aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
Poder Público visando promover o desenvolvimento
sustentável;
c)  Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação
dos serviços;
d)  Utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das ações de saneamento
básico;
e)  Melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e saúde pública. etc
TITULARIDADE E
PLANEJAMENTO
Um dos problemas mais tortuosos diz respeito à titularidade
do serviço de saneamento básico, posto que a Lei não
esclarece.
A lei não fala a respeito de como seria feito em relação aos
contratos anteriores ao advento da lei. O problema é que
muitos destes contratos estão vencendo e alguns municípios
estão reivindicando os serviços, já em SP, por exemplo, os
serviços são feitos pela SABESP.
Se houver a transferência para o município, o Estado terá
direito ao ressarcimento dos investimentos?
Na região metropolitana de SP, o município de Arujá editou
uma lei municipalizando os serviços de saneamento.
Entretanto, o Estado ingressou com ADIN e conseguiu
reverter a situação, sob o fundamento de que a questão é
metropolitana e deve ser resolvida de forma regional. (ADIN
139.229-0/4-00, TJSP, mun. Arujá).
A Lei afirma que os titulares dos serviços poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços, nos termos do art. 241 da CF e art. 8º da Lei 11.445/2007.
Esta delegação deverá ser feita por meio de convênio de
cooperação ou consórcio público . É necessária a elaboração de
um plano.
Para implantar a Política Nacional de Saneamento Básico, é
necessária a elaboração de um plano nacional e regional. No
âmbito federal o plano é de responsabilidade do Ministério das
Cidades. Já os planos regionais devem ser elaborados de forma
articulada com os estados e municípios.
Estes planos devem ter horizonte de vinte anos, avaliados
anualmente e revisados a cada quatro anos (art. 52).
Estes planos devem devem observar minimamente o seguinte:
a)  Diagnóstico da situação e dos impactos nas condições de vida;
b)  Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos;
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e)  Os mecanismos e procedimentos para a avaliação da eficácia e
eficiência das ações.
AGÊNCIA REGULADORA
Deverá ser constituída por um colegiado
formado por pessoas de origens diversas
tanto do setor público como do privado,
com os seguintes princípios:
a) Independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária
e financeira da entidade reguladora;
b) Transparência, tecnicidade, celeridade
e objetivo das decisões.
Os objetivos da agência são:
a) Estabelecer o cumprimento da ações e metas;
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c) Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico;
d) Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços.
Aos usuários é garantido:
a)  Amplo acesso a informações sobre os serviços
prestados;
b)  Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e
penalidades a que podem estar sujeitos;
c)  Acesso a manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário;
d)  Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da
prestação de serviços.
LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
•  CONAMA baixou a Resolução 377, em 09 de outubro de
2006, estabelecendo critérios para o procedimento
simplificado de licenciamento ambiental das unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de
pequeno e médio porte.
•  Esta Resolução, entretanto, não se aplica a áreas
declaradas como ambientalmente sensíveis.
•  Estão sujeitos a esta Resolução:
•  A) transporte de esgoto de até 1000 litros/segundo;
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Nesta hipótese, estarão sujeitos à licença ambiental única
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TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Saneamento básico - Fenando Bolque

  • 2. LEIS Dois são os diplomas legais que buscam a proteção do saneamento básico: -  Lei 11.445, de 05/01/2007; e -  Decreto n. 7.217, de 21.06.2010, que é o Regulamento da Lei 11.445/2007.
  • 3. POLÍTICA NACIONAL A Política Nacional de Saneamento Básico possui possui os seguintes pontos: I – princípios (capítulo I); II – exercício da titularidade (capítulo II); III – prestação regionalizada (capítulo III); IV – planejamento (capítulo IV); V – regulação (capítulo V); VI – etc.
  • 4. CONCEITO A Lei 11.445/07 conceitua o saneamento básico no art. 3º, como sendo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a)  Abastecimento de água potável: desde a captação até as ligações e instrumentos de medição; b)  Esgoto sanitário: desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente; c)  Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: tratamento do lixo doméstico e originário da varrição e limpeza de ruas e vias públicas; d)  Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: tratamento e disposição final das águas drenadas nas áreas urbanas.
  • 5. PRINCÍPIOS a)  Universalização do acesso: atender o maior número possível de pessoas; b)  Integralidade: conjunto de atividades e componentes de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades; c)  Abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos recursos sólidos: busca-se a proteção da saúde pública e o meio ambiente; d)  Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais; e)  Adoção de métodos e técnicas adequadas às peculiaridades locais e regionais: necessidade de estudo de impacto ambiental e de vizinhança.
  • 6. f) Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e sua erradicação, de proteção ambiental; g) Eficiência e sustentabilidade econômica; h) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; i)  Transparência de ações, baseada em sistemas de informações; j) Controle social: participação de integrantes da comunidade; k) segurança, qualidade e regularidade; l) Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
  • 7. DIRETRIZES a)  Prioridade para as ações de equidade social e territorial; b)  Aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público visando promover o desenvolvimento sustentável; c)  Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; d)  Utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico; e)  Melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e saúde pública. etc
  • 8. TITULARIDADE E PLANEJAMENTO Um dos problemas mais tortuosos diz respeito à titularidade do serviço de saneamento básico, posto que a Lei não esclarece. A lei não fala a respeito de como seria feito em relação aos contratos anteriores ao advento da lei. O problema é que muitos destes contratos estão vencendo e alguns municípios estão reivindicando os serviços, já em SP, por exemplo, os serviços são feitos pela SABESP. Se houver a transferência para o município, o Estado terá direito ao ressarcimento dos investimentos? Na região metropolitana de SP, o município de Arujá editou uma lei municipalizando os serviços de saneamento. Entretanto, o Estado ingressou com ADIN e conseguiu reverter a situação, sob o fundamento de que a questão é metropolitana e deve ser resolvida de forma regional. (ADIN 139.229-0/4-00, TJSP, mun. Arujá).
  • 9. A Lei afirma que os titulares dos serviços poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, nos termos do art. 241 da CF e art. 8º da Lei 11.445/2007. Esta delegação deverá ser feita por meio de convênio de cooperação ou consórcio público . É necessária a elaboração de um plano. Para implantar a Política Nacional de Saneamento Básico, é necessária a elaboração de um plano nacional e regional. No âmbito federal o plano é de responsabilidade do Ministério das Cidades. Já os planos regionais devem ser elaborados de forma articulada com os estados e municípios. Estes planos devem ter horizonte de vinte anos, avaliados anualmente e revisados a cada quatro anos (art. 52). Estes planos devem devem observar minimamente o seguinte: a)  Diagnóstico da situação e dos impactos nas condições de vida; b)  Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; c)  Os programas, projetos e ações para atingir os objetivos; d)  As ações emergenciais e contingências; e)  Os mecanismos e procedimentos para a avaliação da eficácia e eficiência das ações.
  • 10. AGÊNCIA REGULADORA Deverá ser constituída por um colegiado formado por pessoas de origens diversas tanto do setor público como do privado, com os seguintes princípios: a) Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; b) Transparência, tecnicidade, celeridade e objetivo das decisões.
  • 11. Os objetivos da agência são: a) Estabelecer o cumprimento da ações e metas; b) Garantir o cumprimento das ações e metas; c) Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico; d) Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços. Aos usuários é garantido: a)  Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; b)  Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e penalidades a que podem estar sujeitos; c)  Acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; d)  Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação de serviços.
  • 12. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO •  CONAMA baixou a Resolução 377, em 09 de outubro de 2006, estabelecendo critérios para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental das unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de pequeno e médio porte. •  Esta Resolução, entretanto, não se aplica a áreas declaradas como ambientalmente sensíveis. •  Estão sujeitos a esta Resolução: •  A) transporte de esgoto de até 1000 litros/segundo; •  B) tratamento de esgoto com vazão de até 400 litros/ segundo e até 250 mil habitantes; Nesta hipótese, estarão sujeitos à licença ambiental única de instalação, que autoriza a implantação e operação do empreendimento.