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EMENDA Nº – CM
(à MPV nº 665, de 2014)
Incluam-se na Medida Provisória nº 665, de 2014, onde couber,
artigos com a seguinte redação:
Art. O art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
2016, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado a beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto sobre a renda retido na fonte
(IRRF), nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário.
...........................................................................................
§ 4º A não incidência prevista no caput estender-se-á aos
lucros e dividendos pagos ou creditados a beneficiário,
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no
exterior se o país ou dependência de residência ou
domicílio conceder ao Brasil reciprocidade de
tratamento.
§ 5º Ausente a reciprocidade de que trata o § 4º, os
lucros e dividendos sujeitar-se-ão à incidência do IRRF
calculado à alíquota prevista na alínea “a” do art. 97 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, salvo
se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso
em que o IRRF será calculado à alíquota prevista no art.
8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.” (NR)
Art. As disposições do artigo anterior entrarão em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016.
SF/15691.06353-920ab073e4b9309e29fdfdcc6c31e613b170a5378dPágina:1/309/02/201517:50:57
2
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1º de janeiro de 1996, por força do art. 10 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, são isentos do Imposto sobre a Renda (IR) os
lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, a sócio, a acionista ou ao titular de
empresa. Assim, os lucros sujeitam-se ao IR somente quando são gerados pela
pessoa jurídica (alíquotas de 15% e 25%). A sua distribuição a sócios,
acionistas e titular de Eireli está livre do IR.
Essa isenção alcança os lucros e dividendos recebidos por sócio,
acionista e titular de empresa, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado tanto no Brasil como no exterior. Essa desoneração da remessa de
lucros e dividendos para o exterior estimulou as empresas transnacionais a
transferir recursos para suas matrizes na mesma proporção do investimento
direto que realizaram no Brasil.
A renúncia de tributação pelo fisco brasileiro propicia enorme
vantagem para o país receptor do lucro ou dividendo, que passa a dispor da
prerrogativa de cobrar o imposto na sua totalidade, não mais o compensando
com o que tiver sido pago no Brasil.
Com efeito, foram remetidos ao exterior, em 2014, 26,5 bilhões
de dólares na forma de lucros e dividendos isentos de impostos. Em 2013,
foram enviados 26 bilhões de dólares. Portanto, o impacto estimado na
arrecadação a partir da presente medida, considerando uma alíquota de 15%, é
de 11,6 bilhões de reais.
Considerando a necessidade de aumentar a arrecadação tributária
federal, esta emenda faz incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) calculado à alíquota de 15% sobre a distribuição de lucros e
dividendos a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior,
salvo se o país ou dependência conceder reciprocidade de tratamento. Se a
residência ou domicílio estiver em país ou dependência com tributação
favorecida (paraíso fiscal), a alíquota será de 25%.
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3
O Imposto sobre a Renda submete-se ao princípio da
anterioridade plena (anualidade), não se sujeitando à noventena. Por essa
razão, a nova tributação só será exigida sobre a distribuição, a pessoas físicas
e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, de lucros e dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
2016.
Sala da Comissão,
Senador LINDBERGH FARIAS
SF/15691.06353-920ab073e4b9309e29fdfdcc6c31e613b170a5378dPágina:3/309/02/201517:50:57

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Emenda propõe IRRF sobre lucros remetidos ao exterior

  • 1. EMENDA Nº – CM (à MPV nº 665, de 2014) Incluam-se na Medida Provisória nº 665, de 2014, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. ........................................................................................... § 4º A não incidência prevista no caput estender-se-á aos lucros e dividendos pagos ou creditados a beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior se o país ou dependência de residência ou domicílio conceder ao Brasil reciprocidade de tratamento. § 5º Ausente a reciprocidade de que trata o § 4º, os lucros e dividendos sujeitar-se-ão à incidência do IRRF calculado à alíquota prevista na alínea “a” do art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, salvo se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que o IRRF será calculado à alíquota prevista no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.” (NR) Art. As disposições do artigo anterior entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. SF/15691.06353-920ab073e4b9309e29fdfdcc6c31e613b170a5378dPágina:1/309/02/201517:50:57
  • 2. 2 JUSTIFICAÇÃO Desde 1º de janeiro de 1996, por força do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são isentos do Imposto sobre a Renda (IR) os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a sócio, a acionista ou ao titular de empresa. Assim, os lucros sujeitam-se ao IR somente quando são gerados pela pessoa jurídica (alíquotas de 15% e 25%). A sua distribuição a sócios, acionistas e titular de Eireli está livre do IR. Essa isenção alcança os lucros e dividendos recebidos por sócio, acionista e titular de empresa, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado tanto no Brasil como no exterior. Essa desoneração da remessa de lucros e dividendos para o exterior estimulou as empresas transnacionais a transferir recursos para suas matrizes na mesma proporção do investimento direto que realizaram no Brasil. A renúncia de tributação pelo fisco brasileiro propicia enorme vantagem para o país receptor do lucro ou dividendo, que passa a dispor da prerrogativa de cobrar o imposto na sua totalidade, não mais o compensando com o que tiver sido pago no Brasil. Com efeito, foram remetidos ao exterior, em 2014, 26,5 bilhões de dólares na forma de lucros e dividendos isentos de impostos. Em 2013, foram enviados 26 bilhões de dólares. Portanto, o impacto estimado na arrecadação a partir da presente medida, considerando uma alíquota de 15%, é de 11,6 bilhões de reais. Considerando a necessidade de aumentar a arrecadação tributária federal, esta emenda faz incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) calculado à alíquota de 15% sobre a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, salvo se o país ou dependência conceder reciprocidade de tratamento. Se a residência ou domicílio estiver em país ou dependência com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota será de 25%. SF/15691.06353-920ab073e4b9309e29fdfdcc6c31e613b170a5378dPágina:2/309/02/201517:50:57
  • 3. 3 O Imposto sobre a Renda submete-se ao princípio da anterioridade plena (anualidade), não se sujeitando à noventena. Por essa razão, a nova tributação só será exigida sobre a distribuição, a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, de lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016. Sala da Comissão, Senador LINDBERGH FARIAS SF/15691.06353-920ab073e4b9309e29fdfdcc6c31e613b170a5378dPágina:3/309/02/201517:50:57