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ALERTA TRIBUTÁRIO
Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio
de Janeiro – Lei 7.116/2015 – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
Informamos que nesta data (27/11) o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n° 7.116, que
instituiu Programa de renegociação de dívidas, dispondo sobre a redução de multas e dos juros
relativos aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e aos débitos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, nas hipóteses de pagamento à vista ou
parcelamento.
Não estão abrangidos os débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
O Programa também prevê parcelamento especial, sem redução de juros e multas, para débitos
de pessoas jurídicas, com valor superior a dez milhões de reais, estabelecendo condições
específicas para o caso de Grupo industrial ou comercial.
O prazo para adesão é até o dia 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado uma única
vez, por até 4 (quatro) meses, por ato do Poder Executivo.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Programa.
• Débitos abrangidos pelo Programa
O Programa abrange débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem
como outros débitos tributários e não tributários, salvo débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e
2
Extinção de Incêndio, inscritos em dívida ativa, inclusive oriundos de autarquias, ajuizados ou
não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015.
O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O Programa é aplicável aos saldos remanescentes de parcelamentos, mesmo que rescindidos,
débitos de ICMS relativos à substituição tributária, multas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias e a outros débitos não tributários não inscritos em dívida ativa.
Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou
nota de débito.
A Lei n° 7.116 vedou a utilização do montante objeto de depósito judicial para fins de
pagamento no âmbito do Programa, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente
poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito incluído no programa em questão.
Não é exigido garantia ou arrolamento de bens para aderir ao Programa.
• Reduções para Pagamento à Vista ou Parcelamento
Para a regularização de débitos com valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão
aplicadas as seguintes reduções:
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Pagamento à vista
(débito composto de tributo e multa)
100% 100%
Pagamento à vista
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35% 35%
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Parcelamento
(débito composto apenas de multa)
15% 15%
A primeira prestação do parcelamento deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento)
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• Parcelamento Especial sem Reduções
O Programa autoriza o parcelamento, sem quaisquer reduções, de débitos de pessoas jurídicas
com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Grupo Industrial ou Comercial
Nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, e tendo sido publicadas
demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, poderão ser unificados
a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a parcela calculada
conforme o total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada
parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou
comercial.
No caso de grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa individual
3
de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição no cadastro de contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida a consolidação da dívida em uma única
inscrição, para efeito de atendimento ao percentual do faturamento ou da parcela mínima de
recolhimento.
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome dos estabelecimentos, na
condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais.
O valor de cada parcela será determinado em função de percentual da receita bruta do mês
imediatamente anterior, não inferior a 2% (dois por cento), observado o valor mínimo de
100.000 (cem mil) UFIR-RJ por parcela.
A receita bruta auferida pelos estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes no
Estado do Rio de Janeiro compreende:
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(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens
acima.
A opção pelo parcelamento especial sem reduções sujeita o devedor (i) a autorizar o acesso
irrestrito da Secretaria de Estado de Fazenda às informações relativas à sua movimentação
financeira e (ii) ao acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas.
• Remissões de Débitos
A Lei n° 7.116 remitiu os débitos de ICM, ICMS e ITD, não inscritos em dívida ativa, exigidos por
meio de auto de infração ou nota de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2013, que
tenham, na data da lavratura, valor total de multa e imposto, se houver, igual ou inferior ao
equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Também foram extintos os autos de infração, notas de lançamento e os parcelamentos de ICM,
ICMS e de ITD, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 27 de novembro de 2015
seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
A Lei também prevê outras remissões de menor monta para débitos inscritos em dívida ativa.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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Boletim CARF - Março e Abril 2017
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Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
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Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
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Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
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Informativo Tributário Mensal - Março 2017
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Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária
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Alerta Tributário - Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Joana Rizzi Ribeiro joana.ribeiro@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br ALERTA TRIBUTÁRIO Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro – Lei 7.116/2015 – Principais Aspectos Prezados Clientes, Informamos que nesta data (27/11) o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n° 7.116, que instituiu Programa de renegociação de dívidas, dispondo sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e aos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, nas hipóteses de pagamento à vista ou parcelamento. Não estão abrangidos os débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. O Programa também prevê parcelamento especial, sem redução de juros e multas, para débitos de pessoas jurídicas, com valor superior a dez milhões de reais, estabelecendo condições específicas para o caso de Grupo industrial ou comercial. O prazo para adesão é até o dia 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 4 (quatro) meses, por ato do Poder Executivo. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Programa. • Débitos abrangidos pelo Programa O Programa abrange débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como outros débitos tributários e não tributários, salvo débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e
  • 2. 2 Extinção de Incêndio, inscritos em dívida ativa, inclusive oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015. O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. O Programa é aplicável aos saldos remanescentes de parcelamentos, mesmo que rescindidos, débitos de ICMS relativos à substituição tributária, multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e a outros débitos não tributários não inscritos em dívida ativa. Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou nota de débito. A Lei n° 7.116 vedou a utilização do montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento no âmbito do Programa, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito incluído no programa em questão. Não é exigido garantia ou arrolamento de bens para aderir ao Programa. • Reduções para Pagamento à Vista ou Parcelamento Para a regularização de débitos com valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão aplicadas as seguintes reduções: Redução Juros de Mora Multa Pagamento à vista (débito composto de tributo e multa) 100% 100% Pagamento à vista (débito composto apenas de multa) 35% 35% Parcelamento (débito composto de tributo e multa) 80% 80% Parcelamento (débito composto apenas de multa) 15% 15% A primeira prestação do parcelamento deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito. • Parcelamento Especial sem Reduções O Programa autoriza o parcelamento, sem quaisquer reduções, de débitos de pessoas jurídicas com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). - Grupo Industrial ou Comercial Nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, e tendo sido publicadas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, poderão ser unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a parcela calculada conforme o total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou comercial. No caso de grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa individual
  • 3. 3 de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida a consolidação da dívida em uma única inscrição, para efeito de atendimento ao percentual do faturamento ou da parcela mínima de recolhimento. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome dos estabelecimentos, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais. O valor de cada parcela será determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a 2% (dois por cento), observado o valor mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ por parcela. A receita bruta auferida pelos estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes no Estado do Rio de Janeiro compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens acima. A opção pelo parcelamento especial sem reduções sujeita o devedor (i) a autorizar o acesso irrestrito da Secretaria de Estado de Fazenda às informações relativas à sua movimentação financeira e (ii) ao acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas. • Remissões de Débitos A Lei n° 7.116 remitiu os débitos de ICM, ICMS e ITD, não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2013, que tenham, na data da lavratura, valor total de multa e imposto, se houver, igual ou inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ. Também foram extintos os autos de infração, notas de lançamento e os parcelamentos de ICM, ICMS e de ITD, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 27 de novembro de 2015 seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ. A Lei também prevê outras remissões de menor monta para débitos inscritos em dívida ativa. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.