O documento descreve as regras do Lucro Real e do PIS/Cofins não-cumulativo para pessoas jurídicas. O Lucro Real é calculado a partir do lucro contábil ajustado por adições, exclusões e compensações. As pessoas jurídicas podem optar pela apuração trimestral ou anual do Lucro Real. O PIS/Cofins não-cumulativo incide sobre o faturamento mensal, com possibilidade de créditos tributários em certas situações.
1. IMPOSTO DE RENDA
PESSOAS JURÍDICAS
L u c r o R e a l ( I )
PIS/Cofins Não-Cumulativo
IRPJ 2012 Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
2. 2
LUCRO REAL
1. Pessoas Jurídicas obrigadas à tributação
pelo Lucro Real
– empresas que tenham apurado receita bruta total
superior a R$ 48.000.000,00 no ano-calendário
anterior, ou proporcional ao número de meses do
período-base, quando inferior a 12 meses;
– sejam instituições financeiras ou equiparadas;
– tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital
originados no exterior;
3. 3
– queiram usufruir benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do IR;
– tenham suspendido ou reduzido o pagamento
do IR no decorrer do mesmo ano-calendário;
– explorem a atividade de factoring.
LUCRO REAL
4. 4
E quem não estiver obrigado ao Lucro Real?
As pessoas jurídicas que não estiverem
obrigadas à tributação pelo Lucro Real
poderão também utilizar esta sistemática de
apuração, facultativamente.
LUCRO REAL
5. 2. Fórmula básica do Lucro Real
– Ao contrário da sistemática do Lucro
Presumido, pela qual se apura a base de cálculo
do IR a partir dos valores globais da receita
bruta da pessoa jurídica, na tributação pelo
método do Lucro Real chega-se à base de
cálculo do imposto através do:
lucro contábil da empresa, ajustado pelas
adições, exclusões e compensações previstas
pela legislação.
LUCRO REAL
6. – Exclusões: exclui valores na apuração fiscal
não considerados na apuração contábil
• receitas não passíveis de tributação (ex. dividendos)
• dedução a título de benefício fiscal
– Adições: inclui valores na apuração fiscal não
considerados na apuração contábil
• despesas indedutíveis
– Compensação: o resultado tributável passível
de tributação no período é diminuído pelos
resultados negativos registrado em períodos
anteriores, observados limites e condições.
LUCRO REAL
7. 7
2. Fórmula básica do Lucro Real
Lucro Contábil
( + ) Adições
( - ) Exclusões .
( = ) Lucro Real antes da Compensação
( - ) Compensação de saldo negativo (prejuízo fiscal)
( = ) Lucro Real
LUCRO REAL
8. 8
Portanto, o Lucro Real não é apurado através do confronto
entre todas receitas tributáveis e todas despesas dedutíveis.
Lucro Contábil
Receita de vendas 100.000
Custo (40.000)
Salários (10.000)
Multa de trânsito ( 1.000)
Brindes (10.000)
Dividendos 5.000
Lucro Contábil 44.000
Lucro Fiscal
Receita de vendas 100.000
Custo (40.000)
Salários (10.000)
Multa de trânsito - o -
Brindes - o -
Dividendos - o - .
Lucro Real 50.000
LUCRO REAL
9. 9
Lucro Contábil
Receita de vendas 100.000
Custo (40.000)
Salários (10.000)
Multa de trânsito ( 1.000)
Brindes (10.000)
Dividendos 5.000
Lucro Contábil 44.000
Livro de Apuração do Lucro Real
Lucro Contábil 44.000
Adições
(+) Multa de trânsito 1.000
(+) Brindes 10.000
Exclusões
(-) Dividendos (5.000)
Lucro Real 50.000
LUCRO REAL
O Lucro Real é apurado a partir do Lucro Contábil
10. 10
3. Períodos de Apuração
No Lucro Real, o contribuinte pode optar pela
apuração trimestral ou anual, conforme melhor
lhe convier.
• diversamente do Lucro Presumido, no qual o período
de apuração do imposto é obrigatoriamente trimestral
LUCRO REAL
11. 11
3.1 Período de Apuração Trimestral
Se a opção do contribuinte for a apuração
trimestral, o IR deverá ser recolhido em quota
única ou em até três parcelas mensais, tal qual
ocorre no Lucro Presumido.
• A vantagem da opção por esta forma de apuração é
duvidosa, uma vez que vincula a compensação de
prejuízos fiscais eventualmente verificados no
trimestre ao limite de 30% do imposto devido no
período seguinte (conforme se verá mais adiante).
LUCRO REAL
12. 12
3.2 Período de Apuração Anual
– No caso de a opção ser pelo regime de apuração
anual, a legislação determina que o contribuinte
recolha antecipações mensais do IR.
– O montante das referidas antecipações pode ser
determinado por duas formas diferentes:
• lucro real acumulado do período ou
• estimativa.
LUCRO REAL
13. 13
3.2.1 Recolhimento Mensal com Base no
Lucro Real Acumulado do Período
– Nesse caso, o recolhimento mensal é feito com
base no Lucro Real apurado em balancete
patrimonial acumulado levantado, mês a mês,
pelo contribuinte.
– A apuração levará em conta o resultado parcial
auferido desde 1º de janeiro do ano-base até o
último dia do mês de referência.
LUCRO REAL
14. 14
3.2.2 Antecipação Mensal com Base no
Lucro Estimado
– A apuração da antecipação mensal se dará com
base na receita bruta da empresa, de forma
semelhante à realizada no Lucro Presumido.
– Os coeficientes utilizados para apuração da
base de cálculo do lucro estimado são os
mesmos do Lucro Presumido.
LUCRO REAL
15. 15
3.2.2 Antecipação Mensal com Base no
Lucro Estimado
A vantagem oferecida por esta forma de
apuração das antecipações mensais é a
dispensa de realização de balanços
patrimoniais mensais pela pessoa jurídica,
facultando-se a realização de balancetes de
suspensão e redução do imposto, conforme
descrito no próximo subitem.
LUCRO REAL
16. 16
3.2.2.1 Balancetes de Redução ou Suspensão
– A empresa que optar pela apuração anual com
antecipações mensais por estimativa poderá
reduzir ou suspender o recolhimento das
parcelas mensais do IR, desde que verifique,
com base em balancete patrimonial levantado
para esse fim, que o montante já antecipado é
superior ao devido em relação ao período
verificado.
– A apuração levará em conta o resultado parcial
auferido desde 1º de janeiro do ano-base até o
último dia do mês de referência.
LUCRO REAL
17. 17
3.3 E ao final do período-base anual...
é apurado o lucro real anual, mediante
confronto entre receitas tributáveis e
despesas dedutíveis (mediante a técnica de
ajusto do lucro contábil) e verificado o
montante do imposto realmente devido no
ano.
LUCRO REAL
18. 18
3.3 E ao final do período-base anual...
– caso a somatória das antecipações
mensais seja inferior ao montante devido,
o contribuinte deverá recolher a
diferença.
– caso seja superior, o contribuinte poderá,
à sua opção, pedir a sua restituição ou
compensá-lo com o montante devido no
período seguinte.
LUCRO REAL
19. 19
3.4 Caso Prático
A Comercial Ramos S/A apurou os seguintes valores em
decorrência da venda de mercadorias:
Apurar: (i) Lucro Real Trimestral e (ii) antecipações devidas no
Lucro Real Anual
LUCRO REAL
Receitas Custos/Despesas
Janeiro 100.000 50.000
Fevereiro 130.000 60.000
Março 180.000 150.000
TOTAL 410.000 260.000
20. 20
Lucro Real Trimestral
Receita Trimestral 410.000
Custo/Despesa 260.000
Lucro Real Trimestral 150.000
Alíquota Básica 15%
IRPJ (a) 22.500
Adicional (acima de 60.000) 90.000
Alíquota Adicional 10%
IRPJ (b) 9.000
IRPJ (a+b) devido no trimestre 31.500
LUCRO REAL
21. LUCRO REAL
LUCRO REALANUAL Estimativa
Janeiro
BC 100.000 x 8% = 8.000
IR Básico 8.000 x 15% = 1.200
IR Adicional 0
IRPJ Devido 1.200
Fevereiro
BC 130.000 x 8% = 10.400
IR Básico 10.400 x 15% = 1.560
IR Adicional 0
IRPJ Devido 1.560
Março
BC 180.000 x 8% = 14.400
IR Básico 14.400 x 15% = 2.160
IR Adicional 0
IRPJ Devido 2.160
Balancete de Suspensão/Redução
BC = 100.000 - 50.000 = 50.000
não há redução/suspensão
BC = 230.000 - 110.000 = 120.000
não há redução/suspensão
BC = 410.000 - 260.000 = 150.000
não há redução/suspensão
23. 23
1. Contribuintes da Sistemática Não-Cumulativa
– Contribuintes sujeitos ao Lucro Real do IRPJ/CSL
2. Contribuintes da Sistemática Cumulativa
– Lista taxativa contida no art. 8º da Lei 10.637 (PIS) e
art. 10 da Lei 10.833 (Cofins), por exemplo:
• instituições financeiras
• contribuintes do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado
• órgãos, autarquias e fundações públicas
• receitas decorrentes da prestação de serv. telecomunicação
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
24. 24
3. Base de Cálculo
– o valor do faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil
– o total das receitas compreende a receita bruta
da venda de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
25. 25
3.1 Não Integra a Base de Cálculo:
• saídas isentas ou não alcançadas pela
incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota zero.
• as receitas não-operacionais, decorrentes da
venda de ativo permanente.
• as receitas auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias
sujeitas à substituta tributária de PIS/Cofins.
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
26. 26
• as receitas de venda de álcool para fins
carburantes.
• as receitas referentes a vendas canceladas e
aos descontos incondicionais concedidos.
• as receitas referentes a reversões de provisões
e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas
receitas.
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
27. 27
• o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como
receita.
• decorrentes de transferência onerosa de
créditos de ICMS originados de operações de
exportação.
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28. 28
4. Isenção
• exportação de mercadorias para o exterior.
• prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas.
• vendas a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
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29. 29
• receitas financeiras (alíquota zero)
– referida isenção não se aplica aos juros sobre o
capital próprio
• demais casos
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30. 30
5. Alíquotas Normais
• 1,65% para Contribuição ao PIS
• 7,6% para Cofins
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31. 31
6. Cálculo do PIS/Cofins Não-Cumulativos
1ª Etapa: Aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo.
2ª Etapa: Cálculo dos créditos
3ª Etapa: Cálculo da contribuição efetivamente
devida = diferença entre os resultados
das 1ª e 2ª Etapas.
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32. 32
7. Hipóteses de Geração de Crédito:
• bens adquiridos para revenda, exceto em relação
àqueles submetidos à substituição tributária ou
regime monofásico.
• bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou à
prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes.
• energia elétrica e energia térmica.
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33. 33
• aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades
da empresa.
• contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante
pelo SIMPLES.
• máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços.
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34. 34
• edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa.
• bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada pelas contribuições.
• armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, nos casos de revenda e insumo, quando
o ônus for suportado pelo vendedor.
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35. 35
• vale-transporte, vale-refeição ou vale-
alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos
aos empregados por pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de
limpeza, conservação e manutenção
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
36. 36
7.1 Somente Gera Direito de Crédito:
• os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
• os custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
• os bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas incorridos a partir do mês em que se
iniciar a aplicação das Lei n. 10.637/2002 e
10.833/2003.
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37. 37
7.2 Não Gera Direito de Crédito:
• o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
• o valor da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive
no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
38. 38
7.3 Alíquotas para fins de Creditamento
• 1,65% para Contribuição ao PIS
• 7,6% para Cofins
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
39. 39
8. Exemplo
RECEITAS:
- venda de mercadorias 400.000,00
- prestação de serviços 100.000,00
- financeira 15.000,00
CUSTOS E DESPESAS:
- aquisição de mercadorias para revenda 200.000,00
- mão-de-obra 10.000,00
- energia elétrica 5.000,00
- aluguel de máquinas pago à PJ 1.000,00
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40. 40
Cálculo do PIS
1a. Etapa
Receita Tributável (Base de Cálculo) 500.000,00
PIS parcial (x 1,65%) 8.250,00
2a. Etapa
Total dos Custos Creditáveis 206.000,00
Valor do Crédito (x 1,65%) 3.399,00
3a. Etapa
Contribuição ao PIS Devida (1a. – 2a.) 4.851,00
PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS
41. 41
Cálculo da Cofins
1a. Etapa
Receita Tributável (Base de Cálculo) 500.000,00
PIS parcial (x 7,6%) 38.000,00
2a. Etapa
Total dos Custos Creditáveis 206.000,00
Valor do Crédito (x 7,6%) 15.656,00
3a. Etapa
Cofins Devida (1a. – 2a.) 22.344,00
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