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lp2015-00944
EMENDA Nº - CCJ
(ao PLC nº 2, de 2015)
Dê-se ao § 9º do art. 17 do Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 2015,
a seguinte redação:
“Art. 17. ................................................................................
.............................................................................................
§ 9º Ato conjunto dos titulares do Ministério do Meio Ambiente,
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Ministério da Justiça definirá e
atualizará periodicamente, na forma do regulamento, lista de
produtos isentos da repartição de benefícios de que trata o caput, a
ser elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
...................................................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 2, de 2015, regula a
repartição de benefícios decorrentes da exploração econômica de produtos
acabados, ou de materiais reprodutivos, oriundos de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado.
A alteração proposta por esta emenda objetiva acatar a demanda
dos povos e comunidades tradicionais de forma a prever quais produtos ou
materiais reprodutivos estariam isentos da repartição de benefícios. Dessa
forma, inverte-se a lógica do texto original que prevê a elaboração de lista dos
produtos sobre os quais incidiria a repartição. Além disso, evita-se uma
lacuna na lei de forma a adequá-la às regras previstas nos acordos
internacionais dos quais o Brasil é signatário e na legislação vigente, que
excluem a possibilidade de não incidência da repartição sobre todos os
produtos.
São essas as razões pelas quais contamos com o apoio dos nobres
Senadores para a aprovação da emenda ora apresentada.
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