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EMENDA Nº – CCJ
(ao PLC nº 2, de 2015)
Dê-se ao art. 21, parágrafo único, do Projeto de Lei da Câmara
nº 2, de 2015, a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................................
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo
setorial que envolver acesso a conhecimento tradicional associado
de origem não identificável, os órgãos oficiais de defesa dos
direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais deverão ser
ouvidos, nos termos do regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
No parágrafo único do art. 21 do Projeto de Lei da Câmara nº
2, de 2015, com relação à oitiva de órgãos de defesa dos direitos de povos
indígenas e comunidades tradicionais quando da celebração de acordos
setoriais, é imperativo deixar expresso que esses órgãos deverão ser
ouvidos sempre que o acordo setorial tratar de repartição de benefícios
sobre conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
Embora não identificável, esse conhecimento é oriundo de povos indígenas,
comunidades e agricultores tradicionais, por isso, a importância da
participação dos órgãos que atuam com a temática participarem das
negociações.
A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada
em 1989 e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051 de 19 de
abril de 2004, estabelece que os povos indígenas devem ser consultados
com relação a medidas legislativas ou administrativas que os possam afetar
diretamente. Mitigar essa obrigação no Projeto de Lei da Câmara nº 2, de
2015, seria uma afronta a um dos principais direitos dos povos indígenas e
à sua autonomia.
fp2015-00945
2
Sala da Comissão,
Senador LINDBERGH FARIAS

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