Distribuição de lucros ou pró-labore
O objetivo da apresentação é esclarecer de forma sucinta o que é Distribuição de lucros e pró-labore e suas vantagens.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO X PRÓ-LABORE PARA OPTANTES DO SIMPLES
1. Distribuição de Lucros x Pró-labore
Para sócios ou proprietários de empresas
Optantes pelo Simples Nacional
Autora Ediane Oliveira
Sócia da Gesconta Consultoria Contábil e
Tributária
www.gesconta.com.br
2. O pró-labore é a remuneração dos sócios ou
proprietário de empresa individual que trabalham na
empresa e corresponde à contra prestação pelos
serviços prestados.
Diante disso, o valor do pró-labore deve ser definido
com base nos salários de mercado para o tipo de
atividade que o sócio realiza e a capacidade
financeira da empresa..
Distribuição de Lucros é a remuneração do capitalista,
ou seja do Sócio ou proprietário de empresas,
pago após o resultado positivo do levantamento
do Balanço Patrimonial.
3. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
ISENÇÃO DO INSS
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos
respectivos sócios, a título de antecipação ou não,
não integra a remuneração para efeito de
contribuição previdenciária (20%), desde que seja
com base na escrituração contábil e que conste no
contrato social a cláusula que permite a apuração
e distribuição antecipada de lucros com base em
balancetes apurados para este fim, e transcritos no
livro diário. Base Legal inciso II, § 5º do artigo 201
pelo Decreto 4.729/2003
4. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência
e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto,
taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão, distribuir
lucros.( art. 17 da Lei. 11.051/2004) e Art. 889 do
Regulamento do IR/99.
Caso faça a distribuição de lucros com débitos está sujeita a
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito
não garantido da empresa.
5. Limite de distribuição do Simples Nacional
sem escrituração
O art. 14 da Lei Complementar nº. 123, de 2006,
que instituiu o Simples Nacional, bem como o art.
15 da Lei 9.249/1995, prevê a isenção do imposto
de renda na fonte e na declaração de ajuste de
imposto de renda, os valores pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
6. Ressaltamos que a isenção fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita
bruta mensal, no caso de antecipação de fonte,
ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido
na forma do Simples Nacional no período, relativo
aos impostos, para melhor elucidar seguem
exemplos práticos comparando Pro-labore x
Distribuição de Lucro:
7. Em um retirada de pró-labore de R$ 10.000,00,
temos a seguinte tributação mensal:
Pró-Labore:
INSS 20% = R$ 2.000,00
IRF (tabela)* = R$ 1.373,84
TOTAL = R$ 3.373,84
*cálculo sem considerar dependentes e
outras deduções permissíveis
O rendimento está na faixa de 27,5% e a
alíquota efetiva é de 17,17%
8. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
Receita bruta mensal (x) percentual de presunção (-)
Impostos calculado no DAS = Valor isento que pode
ser distribuído no mês.
Receita bruta mensal = R$ 250.000,00
(x) Percentual de presunção de 8% (Comércio) = R$
80.000,00
(-) Valor dos impostos pago no DAS sobre a receita
bruta mensal = R$ 10.000,00
(=) Valor do lucro a ser distribuído = R$ 70.000,00
9. Distribuição com base na escrituração contábil
A empresa optante do Simples Nacional que mantém a
escrituração contábil pode realizar a distribuição, como lucro
o valor que for apurado ao final do resultado do exercício,
isento do imposto de renda.
Exemplo de apuração de Lucro, somente ilustrativo:
Receita = 250.000,00
Despesas Administrativa e operacionais = (80.000,00)
Resultado Lucro 170.000,00
Logo, a distribuição de lucro para os sócios ou proprietários é R$
170.000,00.
10. Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de
prever, em seus respectivos contratos sociais, a
possibilidade de distribuição de lucros intermediários,
mediante balancetes. Tais balancetes devem ser
transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência
dos lucros distribuídos antecipadamente, incluindo a
demonstração de resultado do exercício.
11. Conclusão
O pró-labore tem de ser coerente com a
prática salarial. Se o proprietário é também
diretor de produção da empresa e lança
como pró-labore um salário mínimo, com
certeza, pode ser enquadrado em uma
fiscalização trabalhista e sofrer uma
autuação fiscal sendo penalizados com
multas pesadas.
12. A escrituração contábil poderá ser uma forma
de economia fiscal, mesmo para as empresas que
estão desobrigadas (perante a legislação fiscal),
de escriturarem Livro Diário e Razão.
Fonte: Art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, arts. 654,
662, 666 do RIR/99 - Decreto nº 3.000/99), IN nº
93/97, Lei 6.404/976 e art. 17 da Lei. 11.051/2004
Autora Ediane Oliveira
Sócia Gesconta Consultoria Contábil e Fiscal
Ediane-oliveira@msn.com
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