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CARNÊ-LEÃO

Instrução Normativa SRF nº 46, de 13 de maio de 1997.
DOU de 15/05/1997, pág. 9991

Dispõe sobre o lançamento de ofício relativo ao imposto devido sobre rendimentos sujeitos
ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as
disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, e nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 4º, resolve:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal
(carnê-leão) não pago, está sujeito a cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - Se corresponderem a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da
base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de
que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de
mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
b) quando informados na declaração de rendimentos, não serão cobrados os encargos legais
relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão;
II - Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de que trata o inciso
I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não
recolhido, que será cobrada isoladamente, bem assim o imposto suplementar apurado na
declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora;
b) quando informados na declaração de rendimentos, a multa a que se refere este inciso será
exigida isoladamente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF Nº 101, de 30 de Dezembro de 1997
DOU de 31/12/1997, pág. 31850

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão),
pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as
disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134. de 27 de dezembro de 1990,
8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.477, de 24 de julho
de 1997, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os
demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL ALÍQUOT PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$                                  A%             EM R$
Até 900,00                             -              -
acima de 900,00 até 1.800,00           15,0           135,00
acima de 1.800,00                      27,5           360,00
Art. 2º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V - o valor de até R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as
entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de
cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe
forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 2º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
física, sendo considerado rendimento não-tributável.
Art. 3º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em
que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na
fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 4º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação,
separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de
trabalho.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta
gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que
correspondentes ao 13º salário:
I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V - o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
§ 3º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17, da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda incidente
sobre o 13º salário, sendo considerado rendimento não-tributável.
§ 4º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês
da rescisão de contrato.
§ 5º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação,
o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do
mês de quitação. O valor retido anteriormente será deduzido do imposto assim apurado.
§ 6º Cabe ao sindicato, ou, quando for o caso, ao órgão gestor de cada categoria profissional de
trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o
13º salário, no mês de quitação.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 5º O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no
exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em reais, constante do art. 1º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser
deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 6º;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 90,00, por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 6º O contribuinte, pessoa física, que receber rendimentos do trabalho não-assalariado,
inclusive os leiloeiros e os titulares dos serviços notariais e de registro, poderão deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas
e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a:
a) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de
arrendamento;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
c) rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em
livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos
em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva
atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será
transposto para o ano seguinte.
Art. 7º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o
último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1998.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 005, de 18 de janeiro de 2000

Aprova o programa aplicativo de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda
Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a
Instrução Normativa SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal
Obrigatório - Carnê-Leão" do Imposto de Renda - Pessoa Física, para uso em computador.
Parágrafo único. O programa para cálculo do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão)
poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de
outra pessoa física ou do exterior.
Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser
armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda - Pessoa Física do exercício de 2001, quando da elaboração da mesma.
Art. 3º O programa é de uso opcional e reprodução livre, estando disponível no site da Secretaria
da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2000.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 11 de 24 de janeiro de 2001
DOU de 25.1.2001

Aprova o programa aplicativo de recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda
pessoa física, referente ao ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no
101/97, de 30 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal
Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
Parágrafo único. O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no
Brasil, que houver recebido rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa poderão ser
armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, quando da elaboração da
mesma.
Art. 3º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 5/00, de 18 de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL

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Carnê leão

  • 1. CARNÊ-LEÃO Instrução Normativa SRF nº 46, de 13 de maio de 1997. DOU de 15/05/1997, pág. 9991 Dispõe sobre o lançamento de ofício relativo ao imposto devido sobre rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º, resolve: Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago, está sujeito a cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos: I - Se corresponderem a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996: a) quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido; b) quando informados na declaração de rendimentos, não serão cobrados os encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão; II - Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997: a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente, bem assim o imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora; b) quando informados na declaração de rendimentos, a multa a que se refere este inciso será exigida isoladamente. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF Nº 101, de 30 de Dezembro de 1997 DOU de 31/12/1997, pág. 31850 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1998. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134. de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.477, de 24 de julho de 1997, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
  • 2. Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em Reais BASE DE CÁLCULO MENSAL ALÍQUOT PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ A% EM R$ Até 900,00 - - acima de 900,00 até 1.800,00 15,0 135,00 acima de 1.800,00 27,5 360,00 Art. 2º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos: I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V - o valor de até R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. § 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. § 2º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável. Art. 3º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso. GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) Art. 4º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. § 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
  • 3. § 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário: I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V - o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; § 3º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário, sendo considerado rendimento não-tributável. § 4º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato. § 5º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. O valor retido anteriormente será deduzido do imposto assim apurado. § 6º Cabe ao sindicato, ou, quando for o caso, ao órgão gestor de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO) Art. 5º O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em reais, constante do art. 1º. § 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas: a) as despesas especificadas no art. 6º; b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; c) a quantia equivalente a R$ 90,00, por dependente; d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado. § 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. Art. 6º O contribuinte, pessoa física, que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os leiloeiros e os titulares dos serviços notariais e de registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
  • 4. I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a: a) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo; c) rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros. § 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte. Art. 7º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 005, de 18 de janeiro de 2000 Aprova o programa aplicativo de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda Pessoa Física. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão" do Imposto de Renda - Pessoa Física, para uso em computador. Parágrafo único. O programa para cálculo do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 2001, quando da elaboração da mesma. Art. 3º O programa é de uso opcional e reprodução livre, estando disponível no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2000. EVERARDO MACIEL
  • 5. Instrução Normativa SRF nº 11 de 24 de janeiro de 2001 DOU de 25.1.2001 Aprova o programa aplicativo de recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2001. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 101/97, de 30 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador. Parágrafo único. O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa poderão ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, quando da elaboração da mesma. Art. 3º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001. Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 5/00, de 18 de janeiro de 2000. EVERARDO MACIEL