SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

    Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011



A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mista

Rafael Aliprandi de Mendonça

Palavras-chave: Natureza jurídica. Poder de polícia. Delegação. Sociedade de economia mista.

Sumário: 1 Introdução - 2 Sentidos da expressão "poder de polícia" - 3 Natureza jurídica do poder de polícia - 4 Natureza jurídica das sociedades de 
economia mista - 5 Natureza jurídica da delegação - 6 A indelegabilidade do poder de polícia na doutrina e na jurisprudência - 7 Conclusão - Referências

 

1 Introdução

O Estado brasileiro, objetivando concretizar o princípio da eficiência na Administração Pública, vem aproximando-se das entidades de direito privado por
meio do instituto da delegação, propiciando maior agilidade e eficiência aos serviços públicos.

Neste panorama, as sociedades de economia mista são exemplos da relação íntima entre o ente público e a iniciativa privada, já que ambos, de comum 
acordo, constituem sociedade na forma de companhia, para intervir no domínio econômico ou para prestar serviço público.

Por outro lado, alguns poderes do Estado não podem ser objeto de delegação em relação aos particulares; porém, a legislação, de modo sábio, não positivou 
todas as limitações de modo exaustivo, ficando a cargo da jurisprudência e da doutrina delimitar as matérias delegáveis e as indelegáveis.

No entanto, existem divergências tanto na doutrina, quanto na jurisprudência acerca do tema; assim, cumpre ao presente artigo traçar um paralelo entre a 
natureza jurídica do poder de polícia administrativa, da delegação e da sociedade de economia mista, e em virtude da essência de tais institutos apresentar 
uma solução inovadora e juridicamente segura ao conflito envolvendo a delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista.

 

2 Sentidos da expressão "poder de polícia"

Em um primeiro momento, cumpre apresentar os sentidos da expressão "poder de polícia", a qual, em seu significado amplo, compreende a função precípua 
dos Poderes Legislativo e Executivo, por englobar tanto a lei como os atos administrativos, que condicionam o exercício do direito de liberdade e de 
propriedade.

Noutro lado, tem-se o poder de polícia em sentido estrito, também conhecido como polícia administrativa, abrangendo apenas os atos administrativos
emanados do Poder Executivo, que interferem de maneira geral ou abstrata no exercício do direito de liberdade e de propriedade. Diferenciados os sentidos 
da expressão "poder de polícia", será empregado o seu contexto estrito no decorrer do presente artigo.

 

3 Natureza jurídica do poder de polícia

O poder de polícia vem sendo observado, ao longo dos anos, apenas sob a perspectiva do particular, tido como o sujeito prejudicado pelas limitações, 
condições ou restrições impostas pela Administração Pública, sendo-lhe negado o exercício de direitos relacionados à liberdade e à propriedade, ou seja,
direitos constitucionais de primeira dimensão.

Tal visão não é suficiente para se compreender a natureza jurídica do poder de polícia, pois abarca apenas a sua acepção negativa. Para tanto, deve ser 
estudado também o seu caráter positivo, possibilitando-se dessa forma o conhecimento das duas faces de um mesmo instituto, e assim definir sua verdadeira
essência.

A acepção positiva do poder de polícia consiste na análise feita do ponto de vista da coletividade, pois com a atuação da Administração Pública fiscalizando o 
particular, tem-se resguardado direitos constitucionais de segunda e de terceira dimensões.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,1 sob a exegese positiva do poder de polícia, tem-se garantido direitos sociais como a saúde (direito de segunda 
dimensão), quando a Administração Pública fiscaliza os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício. Outro exemplo é a defesa do direito ao meio 
ambiente e ao patrimônio público (direito de terceira dimensão), agindo a Administração de modo a restringir a construção de prédios que descaracterizem ou 
ocultem as paisagens e os símbolos de uma determinada cidade.

Portanto, no exercício do poder de polícia, nunca se tem somente efeitos negativos ou positivos, já que havendo a limitação de um direito do particular, 
através do desempenho do poder de polícia, nos limites da lei, haverá em contrapartida um benefício para a coletividade.

Deste modo, a natureza jurídica do poder de polícia deve ser compreendida como uma forma altruísta de limitar o exercício de direitos inerentes à liberdade e 
à propriedade do particular em razão do interesse público, respeitando os limites legais.

Pois bem, diante da natureza transindividual do poder de polícia, o seu exercício deve se dar por meio de uma pessoa jurídica imparcial sem objetivo de 
auferir lucro, tendo como finalidade atingir os anseios da coletividade.

 

4 Natureza jurídica das sociedades de economia mista
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

    Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011


A sociedade de economia mista vem sendo conceituada pela doutrina de diversos modos, devendo ser citados Lúcia Valle Figueiredo,2 Hely Lopes
Meirelles,3 José dos Santos Carvalho Filho4 e Marçal Justen Filho.5 Porém, mesmo tendo definições distintas, todos trazem a mesma essência.

Assim, a doutrina brasileira entende que a sociedade de economia mista integra o gênero empresa estatal, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, criada 
por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário está sob o poder do ente público.

No mesmo sentido está o inciso III do art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, que conceitua a sociedade de economia mista da seguinte forma: "entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com 
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta".

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 200/67 trata-se de norma federal, aplicável sob a órbita administrativa da União. Mas, segundo José dos Santos Carvalho 
Filho, tal dispositivo vem sendo adotado pela maioria dos entes federados.6

Apresentados os conceitos elaborados pela doutrina e pela legislação federal, estes servirão de base para encontrar a verdadeira natureza jurídica das 
sociedades de economia mista.

Conforme o parágrafo único do art. 982 do Código Civil, a sociedade de economia mista possui natureza empresarial, independente do seu objeto social, pois 
deve ser constituída por ações, ou seja, na forma de companhia e consequentemente se submete aos ditames da Lei nº 6.404/76, por tratar-se de uma
sociedade anônima.

Ao analisar de forma conjunta o caput do art. 2º com o art. 206, inciso II, alínea "b", ambos da Lei nº 6.404/76, observa-se que a sociedade anônima deve, 
obrigatoriamente, perquirir o lucro, sob pena de dissolução. Nesse sentido, o lucro é elemento integrante da natureza jurídica da sociedade de economia mista.

No entanto, existe posicionamento contrário à natureza essencialmente lucrativa da sociedade de economia mista, como pode ser observado no trecho abaixo,
extraído do acórdão proferido pelo TJMG nos autos do processo: 4078558-67.2004.8.13.0024:

 

          Afigura-se irrelevante o fato de a beneficiária da transferência/delegação do poder de polícia (BHTrans) ser constituída por uma sociedade de 
          economia mista, portanto, com personalidade jurídica de direito privado.

          Subsume-se inegável os benefícios decorrentes dessa delegação estatal, uma vez que permite maior disponibilidade de tempo aos integrantes da
          Polícia Militar Estadual, no desempenho de sua missão de prevenir/reprimir a criminalidade.

          Esta delegação é perfeitamente viável, desde que o Poder concedente a realize para maior eficiência do serviço público, e, ao depois, se quiser, 
          avocá-lo. (TJMG, jurisprudência, numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do processo: 1.0024. 04.407855-8/002, in DJ.
          25/05/2007)

 

Porém, a rotulação da sociedade de economia mista como sendo uma entidade de fins sociais vai de encontro com a sua própria essência empresarial, pois é 
inerente à atividade empresarial a busca pelo lucro, sendo-lhe aplicável o princípio do individualismo, que por sua vez não se coaduna com o interesse da 
coletividade atribuído a certos serviços e poderes públicos.

Tal raciocínio possui respaldo na doutrina de Alfredo Rocco,7 ao travar um épico debate com Cesare Vivante8 em 1892.

Alfredo Rocco defendia que a ética empresarial não poderia se confundir com a dos demais ramos do Direito devido à incompatibilidade de princípios, razão 
pela qual rechaçou a unificação do Direito Empresarial com o Direito Civil defendida por Cesare Vivante, haja vista que a atividade empresarial é incompatível 
com certas atividades como as exercidas pelos juízes, promotores, advogados, clérigos, militares e policiais, pois o múnus público de tais funções é 
incompatível com os princípios basilares do Direito Empresarial (individualismo, onerosidade, cosmopolitismo, informalidade e elasticidade).

Portanto, a natureza jurídica da sociedade de economia mista é constituída pelo lucro, pelo princípio do individualismo e pela ética empresarial, elementos
estes incompatíveis com o princípio da predominância do interesse público, o qual deve reger as atividades que visam o bem comum, sendo vedado à 
sociedade de economia mista exercer poderes da Administração de interesse coletivo.

 

5 Natureza jurídica da delegação

Ao se estudar a natureza jurídica da delegação, deve-se primeiro dizer que este é o ato pelo qual a Administração por meio da concessão, permissão ou 
autorização transmite, em caráter temporário, à iniciativa privada atividade desempenhada precipuamente pelo Estado.

Inicia-se o estudo pela concessão, sobre a qual paira relevante polêmica em relação à natureza jurídica, haja vista que a doutrina oscila entre as teorias 
unitárias, contratualistas e mistas.

Os adeptos às teorias unitárias defendem que a natureza jurídica da concessão é a de ato unilateral do Estado em relação ao particular, por não estar 
disponível no mercado o objeto deste "ato de império", além de ser impossível se discutir livremente as cláusulas atinentes à concessão, tornando incompatível 
a realização por via de contrato.

Contudo, nem mesmo dentro das teorias unitárias há unanimidade, já que parte da doutrina entende ter a concessão natureza de ato administrativo de Direito 
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

 Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011


Público, e a outra parte encampa a ideia de "ato de legislação, uma vez que cria direitos, inovando a esfera individual de prerrogativas inerentes ao 
concessionário".9

No entanto, as teorias unitárias foram superadas a partir do século XIX, quando surgiram na França as teorias contratualistas, defendendo a natureza jurídica 
da concessão como contratual.

Os contratualistas se dividem em dois grupos, uns acreditam possuir a concessão natureza de contrato regido pelas normas de Direito Público, e outros dizem 
tratar-se de um contrato de Direito Privado.

No Brasil, prevalece a teoria contratualista de Direito Público, tendo sido importada do Direito Francês pela doutrina e pelo ordenamento jurídico
Constitucional e infraconstitucional.10

Porém, atualmente, nem os próprios franceses aplicam as teorias contratualistas, sob o fundamento da complexidade da sociedade contem porânea, não 
bastando a existência de um contrato puro e simples de concessão para balizar as relações entre a Administração e o particular.

Assim, a doutrina francesa afirma que nos dias de hoje não há como deixar de aplicar a teoria mista em relação às concessões realizadas pelo Poder Público, 
como enfatiza René Chapus: "A concessão de serviço público é, com efeito, um ato misto, meio regulamentar, meio contratual. Esta ideia é hoje unanimemente 
admitida".11

A teoria mista atribui à concessão natureza de ato bifásico, sendo "um conjunto de comportamentos administrativos, aperfeiçoados por um ato administrativo 
unilateral seguido de um contrato".12

Neste sentido, cumpre destacar, o conceito de contrato administrativo desenvolvido por Celso Antônio Bandeira de Mello:13 "é um tipo de avença travada 
entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições 
preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado".

Diante do conceito moderno de contrato, deve-se analisar a teoria mista à luz dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e Oswaldo Aranha 
Bandeira de Mello, os quais defendem ser a concessão precedida por uma fase de atos unilaterais impostos pelo Estado, tais como as condições para o 
desempenho do serviço público, regido pelo Direito Público, sendo assim, uma fase marcada por atos administrativos e não por um contrato.

Posteriormente, tem-se a fase contratual regida pelo Direito Público em relação às cláusulas exorbitantes e pelo Direito Privado no que diz respeito ao
equilíbrio econômico-financeiro. Sendo regida a concessão por um contrato de essência híbrida.

Mesmo a Lei nº 8.666/93 prevendo em seu bojo os limites monetários para a revisão dos contratos de concessão em hipótese de desequilíbrio econômico-
financeiro é no Direito Privado que se socorre o operador do direito, pois todo contrato público ou privado deve obediência à função social e à boa-fé 
objetiva, conforme disposto no art. 422 do Código Civil, sendo esses institutos do Direito Civil princípios gerais do direito de ordem pública.

Com isto, se os princípios da função social e da boa-fé objetiva forem violados no curso do contrato de concessão, caberá o instituto da revisão tanto em 
favor da Administração, como em benefício do particular, sendo por meio desses princípios que o ente político e o Tribunal de Contas observam se o contrato 
está gerando prejuízo ao concessionário ou se o serviço ou a obra não estão atendendo às necessidades impostas pelo concedente, permitindo-se a revisão 
monetária.

Pelo exposto, parece ser a teoria mista a mais adequada para ser aplicada nos dias de hoje, pois possibilita a reunião do binômio eficiência/lucratividade, já 
que a Administração atinge a sua finalidade (interesse público) e o particular tem garantida a viabilidade do lucro.

Neste sentido, a natureza jurídica da concessão é de ato bifásico, precedido de atos unilaterais com a consequente celebração de um contrato de essência 
híbrida, por ser regido pelo Direito Público e pelo Direito Privado.

Em relação à permissão, outra modalidade de delegação, a Constituição da República de 1988, em seu art. 175, e a Lei nº 8.987/95, em seu art. 40,
atribuem-lhe a natureza jurídica contratual. Sendo que o STF14 entendeu, em voto do Ministro Carlos Velloso, não haver distinção entre a permissão e a 
concessão.

Mesmo respeitando o entendimento do STF, não se confunde o instituto da permissão com a concessão, já que, conforme preceitua o próprio art. 40 da Lei 
nº 8.987/95 a permissão de serviço público tem como característica a precariedade (não enseja indenização) e a revogabilidade unilateral.

Diante do próprio texto legal, nota-se que a essência da permissão é a de ato administrativo, pois o contrato não se revoga, mas se rescinde de forma 
amigável, administrativa ou judicial.

Além do mais, o contrato não é ato precário, razão pela qual havendo a rescisão por ato unilateral ou por culpa, caberá indenização à outra parte.

A doutrina15 tradicional e majoritária compartilha do mesmo entendimento, contrário ao STF e à literalidade do art. 175 da CR/88 e do art. 40 da Lei nº
8.987/95.

Segundo Hely Lopes Meirelles: "[...] em bora formalizada mediante contrato, a permissão não perde seu caráter de precariedade e revogabilidade por ato
unilateral do poder concedente,"16 o que demonstra tratar-se de um ato administrativo unilateral.

Seguindo o raciocínio da doutrina prevalente no Brasil, atribui-se à natureza jurídica da permissão o ato administrativo e não o de contrato.

No entanto, é importante registrar a existência de doutrina minoritária atribuindo natureza contratual à permissão, consubstanciada pela jurisprudência do STF 
e com a literalidade do art. 40 da Lei nº 8.987/95.
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

    Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011



Por fim, em relação à autorização não pairam divergências quanto a sua natureza jurí dica, sendo caracterizada pela doutrina e jurisprudência como ato 
unilateral da Administração.

 

6 A indelegabilidade do poder de polícia na doutrina e na jurisprudência

A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dividem os atos do poder de polícia em dois grandes grupos: os atos delegáveis e os 
indelegáveis.

Têm-se por delegáveis os atos chamados pelo STJ17 de consentimento do Poder Público e de fiscalização, os quais são respectivamente: a emissão de 
carteiras nacionais de habilitação ou a permissão provisória para dirigir e a instalação de equipamentos para verificação dos limites de velocidade.

São indelegáveis para o STJ18 os atos de legislação e de sanção, os quais são respectivamente: a elaboração de normas gerais e abstratas para obtenção da 
carteira nacional de habilitação e a aplicação de sanção aos infratores das normas preestabelecidas no Código de Trânsito.

No mesmo sentido, João Adelino de Almeida Prado Neto19 e Celso Antônio Bandeira de Mello,20 entendendo este último que somente pode haver 
delegação dos atos materiais referentes ao poder de polícia, e nunca sendo permitida a delegação dos atos jurídicos de polícia, com a exceção do capitão de 
navio particular.

Sendo atos materiais21 aqueles decorrentes da operação de equipamentos de forma precisa (objetiva) retendo dados para controle governamental e dos
interessados, gerando consequências aos administrados sem qualquer distinção. E atos jurídicos22 são prescrições (sejam eles orais, escritos, expressos por 
mímica ou sinais convencionais) sobre certas coisas ou situações, atribuindo um "dever ser".

Porém, há entendimento favorável à delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista; no entanto, trata-se de doutrina minoritária, tendo como 
exemplos: José dos Santos Carvalho Filho, Helly Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini.

Diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a consequência da divisão do poder de polícia em atos delegáveis e indelegáveis é o 
surgimento de uma linha tênue entre o permitido e o proibido, acarretando interpretações judiciais contraditórias, haja vista que o Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais23 decidiu pela possibilidade da delegação, enquanto o TJSP,24 o STF25 e o STJ26 foram contrários à delegação do poder de polícia.

 

7 Conclusão

Tendo em vista que os particulares, pessoas naturais ou jurídicas possuem de modo geral os mesmos direitos e obrigações, assegurando-se à Administração 
um dever fiscalizatório sob os auspícios do princípio da predominância do interesse público em detrimento do privado.

Conforme já mencionado, o poder de polícia possui natureza jurídica transindividual, por isso deve ser exercido de forma exclusiva pela Administração, por 
tratar-se de uma relação de verticalidade, na qual o administrado se submete aos interesses da coletividade.

Deste modo, mesmo os atos materiais do poder de polícia como a emissão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a instalação de verificadores de
velocidade constituem, mesmo que indiretamente, atos de limitação à liberdade e à propriedade do particular.

No caso da emissão da CNH, o particular é obrigado a comprovar sua aptidão para conduzir veículo automotor por meio deste documento.

Neste sentido, há uma relação de horizontalidade entre os particulares. Caso a Administração delegasse a emissão de documento público à instituição privada, 
a presunção de veracidade do ato estaria viciada, já que o documento não gozaria da fé-pública necessária para a identificação civil.

Com isso, a sociedade de economia mista, devido a sua natureza empresarial e que por isso visa ao lucro, não pode receber a concessão para emitir 
documentos públicos, já que dessa forma estar-lhe-ia sendo transmitido o poder de polícia.

Em relação aos equipamentos verificadores de velocidade, a simples instalação não caracte riza ato de poder de polícia, mas sim uma obra pública que 
viabilizará a limitação à propriedade privada. Esta, no entanto, somente ocorrerá no momento de seu funcionamento.

Sendo muito diferente a operação e a colheita de dados dos equipamentos verificadores de velocidade, que neste caso caracteriza ato de poder de polícia e, 
portanto, não pode ser dele gado por se tratar de um monopólio da Administração, pois limita o direito de uso do veículo de propriedade do particular.

Para tanto, o poder de polícia deve ser visto como instituto único e indivisível, sendo vedada a sua delegação às sociedades de economia mista, em razão da 
incompatibilidade da natureza jurídica, haja vista que o primeiro possui essência transindividual, enquanto a segunda está atrelada à ética empresarial que visa 
o lucro, sendo regida pelo princípio do individualismo.

Referências

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência, Resp. 817534 / MG, Dje, 10 dez. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência, ADI 1717 / DF, DJ, 28 mar. 2003.
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

    Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011


CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Jurisprudência, apelação cível / reexame necessário numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do 
processo: 1.0024.04.407855-8/002, DJ, 25 maio 2007.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudos sobre concessão e permissão de serviços públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996.

RODRIGUES, Frederico Viana. A autonomia do direito comercial no Novo Código Civil. In: RODRIGUES, Frederico Viana. Direito de empresa no Novo
Código Civil. Rio de janeiro: Forense, 2003.

RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Fundamentos dogmático-jurídicos de um poder de polícia administrativo à brasileira. Revista Diálogo Jurídico,
Salvador, n. 17, 2008. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 24 mar. 2010.

SAMPAIO, Tereza Carolina Castro Biber. Poder de polícia. Wikiuspédia, 19 dez. 2007. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em: 24 
mar. 2010.

 

1   BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso                         de direito administrativo. 23. ed. 2007. p. 800.

2
    FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 153.
Sociedade de economia mista, também autorizada sua criação por lei, é formada de cometimento estatal, para prestação de serviços públicos ou para 
intervenção no domínio econômico dentro do confinamento constitucional, revestindo-se da forma de sociedade anônima, em boa parte mercê do art. 37 do 
texto constitucional, ao regime jurídico administrativo.

3   MEIRELLES, Hely Lopes apud      MOTTA, op. cit, p. 154. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com participação 
do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. 
Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que 
autorizarem sua criação e funcionamento. São entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus 
serviços (em sentido amplo: serviços, obras, atividades).

4
     CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual         de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 438. [...] sociedades de
economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de 
sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter 
econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

5
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 126. Sociedade de economia mista é uma sociedade 
anônima sujeita a regime diferenciado, sob o controle de entidade estatal, cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço 
público.

6   CARVALHO FILHO, op.                 cit., p. 439.

7
       ROCCO, Alfredo apud MARTINS, Francisco. Curso de direito comercial, 2000. p. 26.

8   VIVANTE, Cesare apud MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933. v. 1,
p. 23: todos os atos da vida jurídica, excetuados os benéficos, podem ser comerciais ou não comerciais, isto é, tanto podem ter por fim o lucro pecuniário, 
como outra satisfação da existência.

9
       ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudos sobre concessão e permissão de serviços públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 35.

10  Cumpre ressaltar que, no Direito brasileiro, a concessão, e especificamente a de serviço público, tem sido sempre nominada, ainda que inapropriadamente, 
de contratom quer na doutrina, quer nos textos positivos. (.) É claro que isto sempre foi feito copiando o que dizia a doutrina francesa. Esta, todavia, já não 
mais sustenta o sobredito erro (BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 692).

11
      CHAPUS, René apud BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 692.

12  ROCHA, op.          cit., p. 36.

13
      BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 601, 602.
Editora Fórum ­ Biblioteca Digital

 Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011

14  STF, ADI 1491, medida cautelar, DJ, 29 set. 1998.


15
    MOTTA, op. cit., p. 180.

16  MEIRELLES apud MOTTA, op.                 cit., p. 180.

17
    STJ, Resp. 817534 / MG in Dje, 10 dez. 2009.

18  Ibidem.


19
    PRADO NETO, João Adelino de Almeida apud MOTTA, op. cit., p. 542. Os serviços da atividade essencial do Estado (tutela do direito) não podem 
ser objeto de concessão nem de delegação. Sua execução é que deu nascimento ao próprio Estado, e este perecerá se os não cumprir por si próprio. Os 
serviços de ordem puramente social poderão ser objeto de concessão, desde que reúnam dois requisitos: a) comportarem remuneração por parte dos 
usuários; b) independerem do exercício da coação sobre os cidadãos.

20  BANDEIRA DE MELLO, op.                cit., p. 810.

21
    Ibidem.

22  Ibidem,     p. 360.

23
    TJMG, apelação cível/reexame necessário numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do processo: 1.0024.04.407855-8/002, DJ, 25 maio
2007.

24  TJSP, Ap. 228.863-1/4 -         7ª C. - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - J. 2 ago. 1995.

25
    STF, ADI. 1717-6. J. 7 nov. 2002.

26   
        STJ, op. cit.



Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado 
da seguinte forma:

MENDONÇA, Rafael Aliprandi de. A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mista. Biblioteca Digital Fórum Administrativo -
FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=71284>. Acesso 
em: 18 fevereiro 2011.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Dissertação final
Dissertação finalDissertação final
Dissertação finalAmomPereira
 
Administração Geral e Pública e atendimento
Administração Geral e Pública e atendimentoAdministração Geral e Pública e atendimento
Administração Geral e Pública e atendimentoMeme Maria Souza
 
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - IDireito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - ICarlos José Teixeira Toledo
 
Lei complementar 840_teoria
Lei complementar 840_teoriaLei complementar 840_teoria
Lei complementar 840_teorialima2nanda3
 
Sistema constitucional tribu_ta_rio
Sistema constitucional tribu_ta_rioSistema constitucional tribu_ta_rio
Sistema constitucional tribu_ta_riovinicius_adv
 
Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalho
Sociedade de economia m ista   direito administrativo   trabalhoSociedade de economia m ista   direito administrativo   trabalho
Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalhoKleiton Barbosa
 
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto DeOs Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
 

Mais procurados (9)

Dissertação final
Dissertação finalDissertação final
Dissertação final
 
552545 (1)
552545 (1)552545 (1)
552545 (1)
 
Administração Geral e Pública e atendimento
Administração Geral e Pública e atendimentoAdministração Geral e Pública e atendimento
Administração Geral e Pública e atendimento
 
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOSRESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
 
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - IDireito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
 
Lei complementar 840_teoria
Lei complementar 840_teoriaLei complementar 840_teoria
Lei complementar 840_teoria
 
Sistema constitucional tribu_ta_rio
Sistema constitucional tribu_ta_rioSistema constitucional tribu_ta_rio
Sistema constitucional tribu_ta_rio
 
Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalho
Sociedade de economia m ista   direito administrativo   trabalhoSociedade de economia m ista   direito administrativo   trabalho
Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalho
 
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto DeOs Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
 

Semelhante a A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mistas

Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)Genani Kovalski
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...Nikolai Rebelo
 
2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativaRenata Lima
 
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissaPrerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissaJoel Machado
 
217438240120 carr jur_mat_comp
217438240120 carr jur_mat_comp217438240120 carr jur_mat_comp
217438240120 carr jur_mat_compMary Marks
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indiretaLiliane França
 
Parceria estado sociedade aspectos jurídicos
Parceria estado sociedade aspectos jurídicosParceria estado sociedade aspectos jurídicos
Parceria estado sociedade aspectos jurídicosAdilson P Motta Motta
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoJoaoneudo
 
Estado democratico de direito
Estado democratico de direitoEstado democratico de direito
Estado democratico de direitoRaimundo Bany
 
Administracaopublicagovernamental tecamo
Administracaopublicagovernamental tecamoAdministracaopublicagovernamental tecamo
Administracaopublicagovernamental tecamoeduardorodriguesver
 
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...Rayfs4
 
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito PrivadoSiderlane Dias Pereira Gomes
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2PrLinaldo Junior
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2PrLinaldo Junior
 
Rute Marta Ferreira - O menor emancipado e o direito penal
Rute Marta Ferreira -  O menor emancipado e o direito penalRute Marta Ferreira -  O menor emancipado e o direito penal
Rute Marta Ferreira - O menor emancipado e o direito penalEsdras Arthur Lopes Pessoa
 

Semelhante a A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mistas (20)

Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
 
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
 
2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa
 
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissaPrerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
217438240120 carr jur_mat_comp
217438240120 carr jur_mat_comp217438240120 carr jur_mat_comp
217438240120 carr jur_mat_comp
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indireta
 
Parceria estado sociedade aspectos jurídicos
Parceria estado sociedade aspectos jurídicosParceria estado sociedade aspectos jurídicos
Parceria estado sociedade aspectos jurídicos
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigido
 
Estado democratico de direito
Estado democratico de direitoEstado democratico de direito
Estado democratico de direito
 
Administracaopublicagovernamental tecamo
Administracaopublicagovernamental tecamoAdministracaopublicagovernamental tecamo
Administracaopublicagovernamental tecamo
 
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...
Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requi...
 
Conceito direito
Conceito direitoConceito direito
Conceito direito
 
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2
 
D tributario
D tributarioD tributario
D tributario
 
Rute Marta Ferreira - O menor emancipado e o direito penal
Rute Marta Ferreira -  O menor emancipado e o direito penalRute Marta Ferreira -  O menor emancipado e o direito penal
Rute Marta Ferreira - O menor emancipado e o direito penal
 

Mais de Davidson Malacco

Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem Unificado
Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem UnificadoRelação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem Unificado
Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem UnificadoDavidson Malacco
 
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus Ananias
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus AnaniasHomenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus Ananias
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus AnaniasDavidson Malacco
 
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVA
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVARESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVA
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVADavidson Malacco
 
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados TrabalhistasInformativo mensal da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados TrabalhistasDavidson Malacco
 
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. Davidson Malacco
 
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADESALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDavidson Malacco
 
Sumulas alteradas tst 14-09-12
Sumulas alteradas  tst   14-09-12Sumulas alteradas  tst   14-09-12
Sumulas alteradas tst 14-09-12Davidson Malacco
 

Mais de Davidson Malacco (7)

Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem Unificado
Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem UnificadoRelação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem Unificado
Relação dos examinandos aprovados no X Exame de Ordem Unificado
 
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus Ananias
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus AnaniasHomenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus Ananias
Homenagem Edgar Godói da Mata Machado, por Patrus Ananias
 
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVA
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVARESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVA
RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE – PROVA OBJETIVA
 
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados TrabalhistasInformativo mensal da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Informativo mensal da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
 
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
 
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADESALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
Sumulas alteradas tst 14-09-12
Sumulas alteradas  tst   14-09-12Sumulas alteradas  tst   14-09-12
Sumulas alteradas tst 14-09-12
 

Último

Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAHELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfTutor de matemática Ícaro
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxLusGlissonGud
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfWagnerCamposCEA
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSOLeloIurk1
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasJogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasSocorro Machado
 

Último (20)

Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasJogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
 

A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mistas

  • 1. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mista Rafael Aliprandi de Mendonça Palavras-chave: Natureza jurídica. Poder de polícia. Delegação. Sociedade de economia mista. Sumário: 1 Introdução - 2 Sentidos da expressão "poder de polícia" - 3 Natureza jurídica do poder de polícia - 4 Natureza jurídica das sociedades de  economia mista - 5 Natureza jurídica da delegação - 6 A indelegabilidade do poder de polícia na doutrina e na jurisprudência - 7 Conclusão - Referências   1 Introdução O Estado brasileiro, objetivando concretizar o princípio da eficiência na Administração Pública, vem aproximando-se das entidades de direito privado por meio do instituto da delegação, propiciando maior agilidade e eficiência aos serviços públicos. Neste panorama, as sociedades de economia mista são exemplos da relação íntima entre o ente público e a iniciativa privada, já que ambos, de comum  acordo, constituem sociedade na forma de companhia, para intervir no domínio econômico ou para prestar serviço público. Por outro lado, alguns poderes do Estado não podem ser objeto de delegação em relação aos particulares; porém, a legislação, de modo sábio, não positivou  todas as limitações de modo exaustivo, ficando a cargo da jurisprudência e da doutrina delimitar as matérias delegáveis e as indelegáveis. No entanto, existem divergências tanto na doutrina, quanto na jurisprudência acerca do tema; assim, cumpre ao presente artigo traçar um paralelo entre a  natureza jurídica do poder de polícia administrativa, da delegação e da sociedade de economia mista, e em virtude da essência de tais institutos apresentar  uma solução inovadora e juridicamente segura ao conflito envolvendo a delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista.   2 Sentidos da expressão "poder de polícia" Em um primeiro momento, cumpre apresentar os sentidos da expressão "poder de polícia", a qual, em seu significado amplo, compreende a função precípua  dos Poderes Legislativo e Executivo, por englobar tanto a lei como os atos administrativos, que condicionam o exercício do direito de liberdade e de  propriedade. Noutro lado, tem-se o poder de polícia em sentido estrito, também conhecido como polícia administrativa, abrangendo apenas os atos administrativos emanados do Poder Executivo, que interferem de maneira geral ou abstrata no exercício do direito de liberdade e de propriedade. Diferenciados os sentidos  da expressão "poder de polícia", será empregado o seu contexto estrito no decorrer do presente artigo.   3 Natureza jurídica do poder de polícia O poder de polícia vem sendo observado, ao longo dos anos, apenas sob a perspectiva do particular, tido como o sujeito prejudicado pelas limitações,  condições ou restrições impostas pela Administração Pública, sendo-lhe negado o exercício de direitos relacionados à liberdade e à propriedade, ou seja, direitos constitucionais de primeira dimensão. Tal visão não é suficiente para se compreender a natureza jurídica do poder de polícia, pois abarca apenas a sua acepção negativa. Para tanto, deve ser  estudado também o seu caráter positivo, possibilitando-se dessa forma o conhecimento das duas faces de um mesmo instituto, e assim definir sua verdadeira essência. A acepção positiva do poder de polícia consiste na análise feita do ponto de vista da coletividade, pois com a atuação da Administração Pública fiscalizando o  particular, tem-se resguardado direitos constitucionais de segunda e de terceira dimensões. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,1 sob a exegese positiva do poder de polícia, tem-se garantido direitos sociais como a saúde (direito de segunda  dimensão), quando a Administração Pública fiscaliza os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício. Outro exemplo é a defesa do direito ao meio  ambiente e ao patrimônio público (direito de terceira dimensão), agindo a Administração de modo a restringir a construção de prédios que descaracterizem ou  ocultem as paisagens e os símbolos de uma determinada cidade. Portanto, no exercício do poder de polícia, nunca se tem somente efeitos negativos ou positivos, já que havendo a limitação de um direito do particular,  através do desempenho do poder de polícia, nos limites da lei, haverá em contrapartida um benefício para a coletividade. Deste modo, a natureza jurídica do poder de polícia deve ser compreendida como uma forma altruísta de limitar o exercício de direitos inerentes à liberdade e  à propriedade do particular em razão do interesse público, respeitando os limites legais. Pois bem, diante da natureza transindividual do poder de polícia, o seu exercício deve se dar por meio de uma pessoa jurídica imparcial sem objetivo de  auferir lucro, tendo como finalidade atingir os anseios da coletividade.   4 Natureza jurídica das sociedades de economia mista
  • 2. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 A sociedade de economia mista vem sendo conceituada pela doutrina de diversos modos, devendo ser citados Lúcia Valle Figueiredo,2 Hely Lopes Meirelles,3 José dos Santos Carvalho Filho4 e Marçal Justen Filho.5 Porém, mesmo tendo definições distintas, todos trazem a mesma essência. Assim, a doutrina brasileira entende que a sociedade de economia mista integra o gênero empresa estatal, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, criada  por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário está sob o poder do ente público. No mesmo sentido está o inciso III do art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, que conceitua a sociedade de economia mista da seguinte forma: "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com  direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta". Por sua vez, o Decreto-Lei nº 200/67 trata-se de norma federal, aplicável sob a órbita administrativa da União. Mas, segundo José dos Santos Carvalho  Filho, tal dispositivo vem sendo adotado pela maioria dos entes federados.6 Apresentados os conceitos elaborados pela doutrina e pela legislação federal, estes servirão de base para encontrar a verdadeira natureza jurídica das  sociedades de economia mista. Conforme o parágrafo único do art. 982 do Código Civil, a sociedade de economia mista possui natureza empresarial, independente do seu objeto social, pois  deve ser constituída por ações, ou seja, na forma de companhia e consequentemente se submete aos ditames da Lei nº 6.404/76, por tratar-se de uma sociedade anônima. Ao analisar de forma conjunta o caput do art. 2º com o art. 206, inciso II, alínea "b", ambos da Lei nº 6.404/76, observa-se que a sociedade anônima deve,  obrigatoriamente, perquirir o lucro, sob pena de dissolução. Nesse sentido, o lucro é elemento integrante da natureza jurídica da sociedade de economia mista. No entanto, existe posicionamento contrário à natureza essencialmente lucrativa da sociedade de economia mista, como pode ser observado no trecho abaixo, extraído do acórdão proferido pelo TJMG nos autos do processo: 4078558-67.2004.8.13.0024:   Afigura-se irrelevante o fato de a beneficiária da transferência/delegação do poder de polícia (BHTrans) ser constituída por uma sociedade de  economia mista, portanto, com personalidade jurídica de direito privado. Subsume-se inegável os benefícios decorrentes dessa delegação estatal, uma vez que permite maior disponibilidade de tempo aos integrantes da Polícia Militar Estadual, no desempenho de sua missão de prevenir/reprimir a criminalidade. Esta delegação é perfeitamente viável, desde que o Poder concedente a realize para maior eficiência do serviço público, e, ao depois, se quiser,  avocá-lo. (TJMG, jurisprudência, numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do processo: 1.0024. 04.407855-8/002, in DJ. 25/05/2007)   Porém, a rotulação da sociedade de economia mista como sendo uma entidade de fins sociais vai de encontro com a sua própria essência empresarial, pois é  inerente à atividade empresarial a busca pelo lucro, sendo-lhe aplicável o princípio do individualismo, que por sua vez não se coaduna com o interesse da  coletividade atribuído a certos serviços e poderes públicos. Tal raciocínio possui respaldo na doutrina de Alfredo Rocco,7 ao travar um épico debate com Cesare Vivante8 em 1892. Alfredo Rocco defendia que a ética empresarial não poderia se confundir com a dos demais ramos do Direito devido à incompatibilidade de princípios, razão  pela qual rechaçou a unificação do Direito Empresarial com o Direito Civil defendida por Cesare Vivante, haja vista que a atividade empresarial é incompatível  com certas atividades como as exercidas pelos juízes, promotores, advogados, clérigos, militares e policiais, pois o múnus público de tais funções é  incompatível com os princípios basilares do Direito Empresarial (individualismo, onerosidade, cosmopolitismo, informalidade e elasticidade). Portanto, a natureza jurídica da sociedade de economia mista é constituída pelo lucro, pelo princípio do individualismo e pela ética empresarial, elementos estes incompatíveis com o princípio da predominância do interesse público, o qual deve reger as atividades que visam o bem comum, sendo vedado à  sociedade de economia mista exercer poderes da Administração de interesse coletivo.   5 Natureza jurídica da delegação Ao se estudar a natureza jurídica da delegação, deve-se primeiro dizer que este é o ato pelo qual a Administração por meio da concessão, permissão ou  autorização transmite, em caráter temporário, à iniciativa privada atividade desempenhada precipuamente pelo Estado. Inicia-se o estudo pela concessão, sobre a qual paira relevante polêmica em relação à natureza jurídica, haja vista que a doutrina oscila entre as teorias  unitárias, contratualistas e mistas. Os adeptos às teorias unitárias defendem que a natureza jurídica da concessão é a de ato unilateral do Estado em relação ao particular, por não estar  disponível no mercado o objeto deste "ato de império", além de ser impossível se discutir livremente as cláusulas atinentes à concessão, tornando incompatível  a realização por via de contrato. Contudo, nem mesmo dentro das teorias unitárias há unanimidade, já que parte da doutrina entende ter a concessão natureza de ato administrativo de Direito 
  • 3. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 Público, e a outra parte encampa a ideia de "ato de legislação, uma vez que cria direitos, inovando a esfera individual de prerrogativas inerentes ao  concessionário".9 No entanto, as teorias unitárias foram superadas a partir do século XIX, quando surgiram na França as teorias contratualistas, defendendo a natureza jurídica  da concessão como contratual. Os contratualistas se dividem em dois grupos, uns acreditam possuir a concessão natureza de contrato regido pelas normas de Direito Público, e outros dizem  tratar-se de um contrato de Direito Privado. No Brasil, prevalece a teoria contratualista de Direito Público, tendo sido importada do Direito Francês pela doutrina e pelo ordenamento jurídico Constitucional e infraconstitucional.10 Porém, atualmente, nem os próprios franceses aplicam as teorias contratualistas, sob o fundamento da complexidade da sociedade contem porânea, não  bastando a existência de um contrato puro e simples de concessão para balizar as relações entre a Administração e o particular. Assim, a doutrina francesa afirma que nos dias de hoje não há como deixar de aplicar a teoria mista em relação às concessões realizadas pelo Poder Público,  como enfatiza René Chapus: "A concessão de serviço público é, com efeito, um ato misto, meio regulamentar, meio contratual. Esta ideia é hoje unanimemente  admitida".11 A teoria mista atribui à concessão natureza de ato bifásico, sendo "um conjunto de comportamentos administrativos, aperfeiçoados por um ato administrativo  unilateral seguido de um contrato".12 Neste sentido, cumpre destacar, o conceito de contrato administrativo desenvolvido por Celso Antônio Bandeira de Mello:13 "é um tipo de avença travada  entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições  preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado". Diante do conceito moderno de contrato, deve-se analisar a teoria mista à luz dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e Oswaldo Aranha  Bandeira de Mello, os quais defendem ser a concessão precedida por uma fase de atos unilaterais impostos pelo Estado, tais como as condições para o  desempenho do serviço público, regido pelo Direito Público, sendo assim, uma fase marcada por atos administrativos e não por um contrato. Posteriormente, tem-se a fase contratual regida pelo Direito Público em relação às cláusulas exorbitantes e pelo Direito Privado no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro. Sendo regida a concessão por um contrato de essência híbrida. Mesmo a Lei nº 8.666/93 prevendo em seu bojo os limites monetários para a revisão dos contratos de concessão em hipótese de desequilíbrio econômico- financeiro é no Direito Privado que se socorre o operador do direito, pois todo contrato público ou privado deve obediência à função social e à boa-fé  objetiva, conforme disposto no art. 422 do Código Civil, sendo esses institutos do Direito Civil princípios gerais do direito de ordem pública. Com isto, se os princípios da função social e da boa-fé objetiva forem violados no curso do contrato de concessão, caberá o instituto da revisão tanto em  favor da Administração, como em benefício do particular, sendo por meio desses princípios que o ente político e o Tribunal de Contas observam se o contrato  está gerando prejuízo ao concessionário ou se o serviço ou a obra não estão atendendo às necessidades impostas pelo concedente, permitindo-se a revisão  monetária. Pelo exposto, parece ser a teoria mista a mais adequada para ser aplicada nos dias de hoje, pois possibilita a reunião do binômio eficiência/lucratividade, já  que a Administração atinge a sua finalidade (interesse público) e o particular tem garantida a viabilidade do lucro. Neste sentido, a natureza jurídica da concessão é de ato bifásico, precedido de atos unilaterais com a consequente celebração de um contrato de essência  híbrida, por ser regido pelo Direito Público e pelo Direito Privado. Em relação à permissão, outra modalidade de delegação, a Constituição da República de 1988, em seu art. 175, e a Lei nº 8.987/95, em seu art. 40, atribuem-lhe a natureza jurídica contratual. Sendo que o STF14 entendeu, em voto do Ministro Carlos Velloso, não haver distinção entre a permissão e a  concessão. Mesmo respeitando o entendimento do STF, não se confunde o instituto da permissão com a concessão, já que, conforme preceitua o próprio art. 40 da Lei  nº 8.987/95 a permissão de serviço público tem como característica a precariedade (não enseja indenização) e a revogabilidade unilateral. Diante do próprio texto legal, nota-se que a essência da permissão é a de ato administrativo, pois o contrato não se revoga, mas se rescinde de forma  amigável, administrativa ou judicial. Além do mais, o contrato não é ato precário, razão pela qual havendo a rescisão por ato unilateral ou por culpa, caberá indenização à outra parte. A doutrina15 tradicional e majoritária compartilha do mesmo entendimento, contrário ao STF e à literalidade do art. 175 da CR/88 e do art. 40 da Lei nº 8.987/95. Segundo Hely Lopes Meirelles: "[...] em bora formalizada mediante contrato, a permissão não perde seu caráter de precariedade e revogabilidade por ato unilateral do poder concedente,"16 o que demonstra tratar-se de um ato administrativo unilateral. Seguindo o raciocínio da doutrina prevalente no Brasil, atribui-se à natureza jurídica da permissão o ato administrativo e não o de contrato. No entanto, é importante registrar a existência de doutrina minoritária atribuindo natureza contratual à permissão, consubstanciada pela jurisprudência do STF  e com a literalidade do art. 40 da Lei nº 8.987/95.
  • 4. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 Por fim, em relação à autorização não pairam divergências quanto a sua natureza jurí dica, sendo caracterizada pela doutrina e jurisprudência como ato  unilateral da Administração.   6 A indelegabilidade do poder de polícia na doutrina e na jurisprudência A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dividem os atos do poder de polícia em dois grandes grupos: os atos delegáveis e os  indelegáveis. Têm-se por delegáveis os atos chamados pelo STJ17 de consentimento do Poder Público e de fiscalização, os quais são respectivamente: a emissão de  carteiras nacionais de habilitação ou a permissão provisória para dirigir e a instalação de equipamentos para verificação dos limites de velocidade. São indelegáveis para o STJ18 os atos de legislação e de sanção, os quais são respectivamente: a elaboração de normas gerais e abstratas para obtenção da  carteira nacional de habilitação e a aplicação de sanção aos infratores das normas preestabelecidas no Código de Trânsito. No mesmo sentido, João Adelino de Almeida Prado Neto19 e Celso Antônio Bandeira de Mello,20 entendendo este último que somente pode haver  delegação dos atos materiais referentes ao poder de polícia, e nunca sendo permitida a delegação dos atos jurídicos de polícia, com a exceção do capitão de  navio particular. Sendo atos materiais21 aqueles decorrentes da operação de equipamentos de forma precisa (objetiva) retendo dados para controle governamental e dos interessados, gerando consequências aos administrados sem qualquer distinção. E atos jurídicos22 são prescrições (sejam eles orais, escritos, expressos por  mímica ou sinais convencionais) sobre certas coisas ou situações, atribuindo um "dever ser". Porém, há entendimento favorável à delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista; no entanto, trata-se de doutrina minoritária, tendo como  exemplos: José dos Santos Carvalho Filho, Helly Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini. Diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a consequência da divisão do poder de polícia em atos delegáveis e indelegáveis é o  surgimento de uma linha tênue entre o permitido e o proibido, acarretando interpretações judiciais contraditórias, haja vista que o Tribunal de Justiça de Minas  Gerais23 decidiu pela possibilidade da delegação, enquanto o TJSP,24 o STF25 e o STJ26 foram contrários à delegação do poder de polícia.   7 Conclusão Tendo em vista que os particulares, pessoas naturais ou jurídicas possuem de modo geral os mesmos direitos e obrigações, assegurando-se à Administração  um dever fiscalizatório sob os auspícios do princípio da predominância do interesse público em detrimento do privado. Conforme já mencionado, o poder de polícia possui natureza jurídica transindividual, por isso deve ser exercido de forma exclusiva pela Administração, por  tratar-se de uma relação de verticalidade, na qual o administrado se submete aos interesses da coletividade. Deste modo, mesmo os atos materiais do poder de polícia como a emissão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a instalação de verificadores de velocidade constituem, mesmo que indiretamente, atos de limitação à liberdade e à propriedade do particular. No caso da emissão da CNH, o particular é obrigado a comprovar sua aptidão para conduzir veículo automotor por meio deste documento. Neste sentido, há uma relação de horizontalidade entre os particulares. Caso a Administração delegasse a emissão de documento público à instituição privada,  a presunção de veracidade do ato estaria viciada, já que o documento não gozaria da fé-pública necessária para a identificação civil. Com isso, a sociedade de economia mista, devido a sua natureza empresarial e que por isso visa ao lucro, não pode receber a concessão para emitir  documentos públicos, já que dessa forma estar-lhe-ia sendo transmitido o poder de polícia. Em relação aos equipamentos verificadores de velocidade, a simples instalação não caracte riza ato de poder de polícia, mas sim uma obra pública que  viabilizará a limitação à propriedade privada. Esta, no entanto, somente ocorrerá no momento de seu funcionamento. Sendo muito diferente a operação e a colheita de dados dos equipamentos verificadores de velocidade, que neste caso caracteriza ato de poder de polícia e,  portanto, não pode ser dele gado por se tratar de um monopólio da Administração, pois limita o direito de uso do veículo de propriedade do particular. Para tanto, o poder de polícia deve ser visto como instituto único e indivisível, sendo vedada a sua delegação às sociedades de economia mista, em razão da  incompatibilidade da natureza jurídica, haja vista que o primeiro possui essência transindividual, enquanto a segunda está atrelada à ética empresarial que visa  o lucro, sendo regida pelo princípio do individualismo. Referências BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência, Resp. 817534 / MG, Dje, 10 dez. 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência, ADI 1717 / DF, DJ, 28 mar. 2003.
  • 5. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Jurisprudência, apelação cível / reexame necessário numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do  processo: 1.0024.04.407855-8/002, DJ, 25 maio 2007. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudos sobre concessão e permissão de serviços públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. RODRIGUES, Frederico Viana. A autonomia do direito comercial no Novo Código Civil. In: RODRIGUES, Frederico Viana. Direito de empresa no Novo Código Civil. Rio de janeiro: Forense, 2003. RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Fundamentos dogmático-jurídicos de um poder de polícia administrativo à brasileira. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 17, 2008. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 24 mar. 2010. SAMPAIO, Tereza Carolina Castro Biber. Poder de polícia. Wikiuspédia, 19 dez. 2007. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em: 24  mar. 2010.   1   BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. 2007. p. 800. 2    FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 153. Sociedade de economia mista, também autorizada sua criação por lei, é formada de cometimento estatal, para prestação de serviços públicos ou para  intervenção no domínio econômico dentro do confinamento constitucional, revestindo-se da forma de sociedade anônima, em boa parte mercê do art. 37 do  texto constitucional, ao regime jurídico administrativo. 3   MEIRELLES, Hely Lopes apud MOTTA, op. cit, p. 154. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com participação  do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado.  Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que  autorizarem sua criação e funcionamento. São entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus  serviços (em sentido amplo: serviços, obras, atividades). 4     CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 438. [...] sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de  sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter  econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. 5    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 126. Sociedade de economia mista é uma sociedade  anônima sujeita a regime diferenciado, sob o controle de entidade estatal, cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço  público. 6   CARVALHO FILHO, op. cit., p. 439. 7    ROCCO, Alfredo apud MARTINS, Francisco. Curso de direito comercial, 2000. p. 26. 8   VIVANTE, Cesare apud MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933. v. 1, p. 23: todos os atos da vida jurídica, excetuados os benéficos, podem ser comerciais ou não comerciais, isto é, tanto podem ter por fim o lucro pecuniário,  como outra satisfação da existência. 9    ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudos sobre concessão e permissão de serviços públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 35. 10  Cumpre ressaltar que, no Direito brasileiro, a concessão, e especificamente a de serviço público, tem sido sempre nominada, ainda que inapropriadamente,  de contratom quer na doutrina, quer nos textos positivos. (.) É claro que isto sempre foi feito copiando o que dizia a doutrina francesa. Esta, todavia, já não  mais sustenta o sobredito erro (BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 692). 11   CHAPUS, René apud BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 692. 12  ROCHA, op. cit., p. 36. 13   BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 601, 602.
  • 6. Editora Fórum ­ Biblioteca Digital Biblioteca Digital Fórum Administrativo ­ Direito Público ­ FA,Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011 14  STF, ADI 1491, medida cautelar, DJ, 29 set. 1998. 15   MOTTA, op. cit., p. 180. 16  MEIRELLES apud MOTTA, op. cit., p. 180. 17   STJ, Resp. 817534 / MG in Dje, 10 dez. 2009. 18  Ibidem. 19   PRADO NETO, João Adelino de Almeida apud MOTTA, op. cit., p. 542. Os serviços da atividade essencial do Estado (tutela do direito) não podem  ser objeto de concessão nem de delegação. Sua execução é que deu nascimento ao próprio Estado, e este perecerá se os não cumprir por si próprio. Os  serviços de ordem puramente social poderão ser objeto de concessão, desde que reúnam dois requisitos: a) comportarem remuneração por parte dos  usuários; b) independerem do exercício da coação sobre os cidadãos. 20  BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 810. 21   Ibidem. 22  Ibidem, p. 360. 23   TJMG, apelação cível/reexame necessário numeração única: 4078558-67.2004.8.13.0024, número do processo: 1.0024.04.407855-8/002, DJ, 25 maio 2007. 24  TJSP, Ap. 228.863-1/4 - 7ª C. - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - J. 2 ago. 1995. 25   STF, ADI. 1717-6. J. 7 nov. 2002. 26    STJ, op. cit. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado  da seguinte forma: MENDONÇA, Rafael Aliprandi de. A indelegabilidade do poder de polícia às sociedades de economia mista. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=71284>. Acesso  em: 18 fevereiro 2011.