O documento apresenta um resumo dos principais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, como o direito à vida, à igualdade perante a lei, à liberdade de expressão e de crença. Inclui também exemplos de julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre esses temas.
1. CURSO BÁSICO DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE
APARECIDA DE GOIÂNIA
2. “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI,
SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”
“É garantida aos brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes no país a
proteção ao direito à vida, à
liberdade, à segurança e à
propriedade”.
Art. 5º, caput.
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3. “HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS
EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES”
Artigo 5º - Inciso I/CF.
Vide art. 226, § 5º/CF.
Exemplo: A lei n. 9.029/95
proíbe a exigência de
atestados de gravidez e
esterilização para efeitos
admissionais
ou
de
permanência da relação
jurídica de trabalho.
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4. “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA OU A TRATAMENTO
DESUMANO OU HUMILHANTE”
Art. 5º, inciso III/CF.
A lei nº. 9.455/97
define os crimes de
tortura.
Súmula vinculante nº.
11 do STF.
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5. “É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,
SENDO VEDADO O ANONIMATO”.
Art. 5º, inciso IV/CF.
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6. SOU CRENTE, E DAÍ?
“É garantida a liberdade de
consciência e de crença,
sendo assegurado o livre
exercício dos cultos
religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção
aos locais de culto e suas
liturgias”.
Art. 5º, inciso VI/CF.
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7. PSDB, SOCORRO!
“VIII - ninguém será
privado de direitos por
motivo
de
crença
religiosa
ou
de
convicção filosófica ou
política, salvo se as
invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a
cumprir
prestação
alternativa, fixada em lei”.
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8. VARIEDADE CULTURAL
“É livre a expressão da
atividade
intelectual,
artística, científica e de
comunicação,
independentemente
de
censura ou licença”. Art.
5º, inciso IX/CF.
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9. REPÓRTERES INDISCRETOS
“São invioláveis a
intimidade, a vida
privada, a honra e a
imagem
das
pessoas, assegurado
o
direito
a
indenização
pelo
dano material ou
moral decorrente de
sua violação”. Art. 5º,
inciso X.
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10. TOK, TOK, TOK...
“A casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar
sem consentimento do
morador, salvo em caso
de flagrante delito ou
desastre,
ou
para
prestar socorro, ou,
durante o dia, por
determinação judicial”.
Art. 5º, inciso XI.
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11. JULGADO
“De que vale declarar a Constituição que ‘a casa é asilo inviolável do
indivíduo’ (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos
de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas,
mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é
suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é,
sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que
determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à
possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao
mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo
quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou
não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica
‘devassa’. Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de
computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto
respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se
oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.” (
HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário,
DJE de 19-12-2008.)
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12. INTROMETIDO!
“É inviolável o sigilo da
correspondência e das
comunicações
telegráficas, de dados e
das
comunicações
telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei
estabelecer para fins de
investigação criminal ou
instrução
processual
penal”. Art. 5º, inciso XII.
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13. JULGADO
“(...) a Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes
para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do estado
de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da
medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez
preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das
comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato
de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de
manto protetor a práticas ilícitas. (...) Nesse diapasão, não pode
vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária
competente ter determinado a interceptação telefônica dos
pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito
constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.” (HC 103.236,
voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010,
Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.)
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14. LEGALIZE JÁ!
“XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho,
ofício ou profissão,
atendidas
as
qualificações
profissionais que a lei
estabelecer;”
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15. JULGADO
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do
RE 511.961, declarou como não recepcionado pela
Constituição de 1988 o art. 4º, V, do Decreto-Lei
972/1969, que exigia diploma de curso superior
para o exercício da profissão de jornalista.
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16. BEM INFORMADO
“XIV - é assegurado a
todos o acesso à
informação
e
resguardado o sigilo da
fonte,
quando
necessário ao exercício
profissional;”
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17. JULGADO
"Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...)
Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais
quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade.
Garantia da liberdade de expressão e do direito à
informação livre e plural no estado democrático de
direito. (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-22007.) No mesmo sentido: ADI 3.742 e ADI 3.743,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 69-2006, Plenário,Informativo 439.
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18. AS REUNIÕES
“XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público,
independentemente
de
autorização, desde que não
frustrem
outra
reunião
anteriormente
convocada
para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente;”
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19. JULGADO
"Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de
reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao
art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação
para fins lícitos constitui uma das mais importantes
conquistas da civilização, enquanto fundamento das
modernas democracias políticas. A restrição ao direito de
reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a
toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e
desproporcional quando confrontada com a vontade da
Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário,
DJ de 31-8-2007.)
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20. GRUPOS ARMADOS
“XVII - é plena a
liberdade de associação
para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;”
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21. JULGADO
A obrigatoriedade do visto de advogado para o
registro de atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994)
não ofende os princípios constitucionais da
isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194,
Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 205-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)
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22. ASSOCIAÇÃO
“XVIII - a criação de
associações e, na forma
da lei, a de cooperativas
independem
de
autorização,
sendo
vedada a interferência
estatal
em
seu
funcionamento;”
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23. DISSOLUÇÃO, NÃO!
“XIX - as associações só
poderão
ser
compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas
atividades
suspensas
por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em
julgado;”
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24. JULGADO
“Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII
a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as
sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do
administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de
processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução
compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra
uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam
fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas.
Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a
compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as
que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto
do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ
de 1º-6-2007.)
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25. XXIII - “A PROPRIEDADE ATENDERÁ A SUA FUNÇÃO SOCIAL”
a)
b)
c)
d)
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Vide artigos:
156, § 1º/CF;
170, III;
182, § 2º;
186.
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26. JULGADO
“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis
que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que,
descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII),
legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada,
observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os
procedimentos fixados na própria Constituição da República. O
acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento
racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos
recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente
constituem elementos de realização da função social da
propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS
25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário,
DJE de 13-8-2010.
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27. APENAS UM ESCLARECIMENTO!
“XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse
particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei,
sob
pena
de
responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do
Estado;”
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28. DIREITO DE PETIÇÃO
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b)
a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
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29. É MEU DIREITO!
“XXXVI - A lei não
prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa
julgada”.
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31. JÚRI
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
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32. LEGALIDADE
“XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o
defina, nem pena sem
prévia cominação legal”;
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33. ABOLITIO CRIMINIS
“XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;”
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