1. Curso de Deontologia Jurídica
Aula 3
Da Atividade da Advocacia e os
Direitos dos Advogados
Santarém, 03 de julho de 2013.
ESA/PA – Escola Superior de Advocacia
2. 1. A CAPACIDADE DE SER PARTE
a) Em regra está ligada à
personalidade jurídica (art. 12 do
CPC).
b) excepcionalmente atribui-se essa
capacidade a entes
despersonalizados (art. 12, III, IV, V,
VII e IX).
3. 2. CAPACIDADE PROCESSUAL
2.1. Pessoas físicas
a) Absolutamente incapaz
b) relativamente incapaz
c) Curador especial
d) pessoas que se encontram em plena
capacidade de direito, mas encontram
restrições em sua capacidade processual pelo
fato de serem casadas.
2.2. Pessoas jurídicas
4. 3. Capacidade postulatória
Conceito: consiste na capacidade
plena de representar as partes em
juízo, ou seja, a capacidade de
postular perante os órgãos do Poder
Judiciário. É exercida por meio de
um profissional com habilitação
técnica reconhecida pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
5. Exceções:
a) Juizados Especiais, nas causas cujo valor
não for superior a 20 salários mínimos;
b) Ação de alimentos: Lei 5.478/1968, art. 2º;
c) Habeas Corpus: CPP, art. 654;
d) Justiça do Trabalho: CLT, art. 791;
e) hipóteses em que não houver advogado na
região, ou que os advogados existentes sejam
impedidos ou ainda nenhum advogado
quiser patrocinar a causa.(art. 36, CPC, parte
final)
6. 4. Da Advocacia
4.1. Fundamento constitucional
4.2. Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB: Lei n. 8.906, de 4 de julho de
1994.
7. “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
(art. 133 da CFB/88)
8. “A falta de defesa técnica por
advogado no processo
administrativo disciplinar não
ofende a Constituição” (Súmula
Vinculante 5 do STF)
9. 5. Da Atividade da Advocacia
a) Conceito de atividade
privativa;
b) a função social;
c) os diferentes ramos da
advocacia;
d) da representação.
10. a) Atividade privativa
art. 1º. São atividades privativas
da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão
do Poder judiciário e aos
juizados especiais;
11. Declaração de inconstitucionalidade.
O STF, com dois votos vencidos, declarou
inconstitucional a expressão “qualquer” e,
por unanimidade, deu por prejudicada a
alegação de inconstitucionalidade da
expressão “Juizados Especiais”, em razão da
superveniência de leis que regularam a
matéria, quais sejam, as Leis 9.099/95 e
10.259/01 (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 17.5.06)
12. II – as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas.
§1º Não se inclui na atividade privativa de
advocacia a impetração de “habeas corpus”
em qualquer instância ou tribunal.
§2º Os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por
advogados.
13. “Não se aplica às microempresas
e às empresas de pequeno porte
o disposto no §2º do art. 1º da
Lei n. 8.906, de 4 de julho de
1994” (art. 9, §2º da LC 123, de
14.12.06)
14. §3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com
outra atividade.
15. b) Função social
Art. 2º O advogado é indispensável à
administração da justiça.
§1º No seu ministério privado, o advogado
presta serviço público e exerce função social.
§2º No processo judicial, o advogado
contribui, na postulação de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus
público.
§3º No exercício da profissão, o advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei.
16. O STF declarou constitucional
este §3º (STF-Pleno, ADI 1.127,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06).
17. C) Os diferentes ramos da
advocacia
I – A advocacia privada
II – A advocacia pública
18. d) Da representação
I – Da procuração judicial
II – Da procuração extrajudicial
III – Da procuração ad judicia et
extra.
IV – do substabelecimento
19. 6. Dos Direitos do Advogado
a) Do princípio da
indispensabilidade do advogado
b) Das prerrogativas
20. Art. 7º São direitos do advogado
I – exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território
nacional;
22. A Lei 11.767/08 acrescentou o §6º ao dispositivo
“Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a
autoridade judiciária competente poderá decretar a
quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
24. IV – ter a presença de representante
da OAB, quando preso em flagrante,
por motivo ligado ao exercício da
advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e,
nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
25. O STF declarou constitucional este
inciso IV (STF-Pleno, ADI 1.127, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06).
§3º O advogado somente poderá
ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso
de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.
26. V – não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
27. “A regra da prisão especial para
advogados objetiva protegê-los do
convívio com presos comuns. A
privação da liberdade da advogada
em dependência especial do
presídio não supre a exigência de
prisão especial” (STJ-Bol. AASP
1.943/89j).
28. Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “assim reconhecidas
pela OAB” (STF-Pleno, ADI 1.127,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06)
29. VI, VII e VIII – ingressar
livremente, permanecer em pé
ou sentado e ser atendido
independentemente de horário
marcado;
30. Este direito não é absoluto (RT 612/47),
mas: “A regulação da locomoção e
acesso, em determinado recinto, se
torna ilegítima quando contém
restrições que embaracem o exercício
do direito. Apreciação de complexa e
cambiante matéria de fato, que é
incomportável na via heróica” (RTJ
121/296 e STF-RT 619/250).
31. “Não constitui nenhuma ilegalidade a
restrição de acesso dos advogados e das
respectivas partes além do balcão destinado
ao atendimento, observados, contudo, o
direito livre e irrestrito aos autos, papéis e
documentos específicos, inerentes ao
mandato. Disciplinar a forma de acesso aos
autos e papéis não é cercear o exercício do
direito” (STJ-1ª T., RMS 1.686-9 SC, rel. Min.
Garcia Vieira, j. 8.9.93, negaram provimento,
maioria, DJU 18.10.93, p. 21.836.
32. “O acesso aos cartórios e ofícios de
justiça não pode ser restringido aos
advogados em determinado horário
do expediente forense, sob pretexto
de reservá-lo ao expediente interno
das unidades cartorárias” (STJ-Bol.
AASP 2.533/4.393: 1ª T., RMS
21.524).
33. “A delimitação de horário para
atendimento a advogados pelo
magistrado viola o art. 7º VIII da Lei
8.906/94” (STJ-2ª T., RMS 15.706,
Min. João Otávio, j. 1.9.05, DJU
7.11.05). No mesmo sentido: STJ 1ª
T., RMS 18.296, Min. Denise Arruda,
j. 28.8.07, DJU 4.10.07.
34. A ementa deste acórdão reproduz orientação
fixada pelo CNJ: “O magistrado é sempre
obrigado a receber advogados em seu
gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense,
independentemente da urgência do assunto,
e independentemente de estar em meio à
elaboração de qualquer despacho, decisão
ou sentença, ou mesmo em meio a uma
reunião de trabalho. Essa obrigação constitui
um dever funcional previsto na LOMAN e sua
não observância poderá implicar
responsabilização administrativa”.
35. IX; X e XI – direito de sustentação
oral, usar da palavra “pela
ordem” e reclamar verbalmente
ou por escrito.
36. Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional do
inciso IX (STF-Pleno, ADI 1.105,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06, dois votos vencidos).
37. XIII; XIV; XV e XVI - Direito de
consultar os autos, fazer
apontamento e tirar
cópias, independentemente de
procuração.
38. “A retirada dos autos do cartório é direito do
advogado, extensivo aos estagiários inscritos
na OAB, nos termos dos arts. 40, III, do CPC, e
7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia
este direito portaria de juiz que veta a
entrega dos autos aos auxiliares de escritório,
secretárias e estagiários sem procuração nos
autos, ainda que portem recibo do advogado
patrono da causa” (STJ-RT 736/159)
39. “Se no processo administrativo
alguém é intimado como
testemunha, o advogado de tal
pessoa não tem o direito de acesso
com vista do processo, porque a
testemunha não tem legítimo
interesse na lide” (JTJ 143/16).
41. §5º No caso de ofensa a inscrito na
OAB, no exercício da profissão ou de
cargo ou função de órgão da OAB, o
conselho competente deve
promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que
incorrer o infrator.
42. XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão;
44. “Tem o advogado o direito-dever
de negar-se a depor quando em
jogo questão e/ou pessoa postos
sob o seu patrocínio” (RSTJ
57/125, maioria)
45. Mas: “A proibição do advogado que assiste
ou assistiu a parte de testemunhar se dá, no
direito processual, pela proximidade de
ambos em decorrência do vínculo contratual
que os une, o que levaria a colher
depoimento que nada mais seria que a
assertiva da parte com a força de
testemunho. Nada obsta, contudo, que o
advogado, por si e não por ouvir dizer de seu
constituinte, preste depoimento em juízo a
respeito de fatos que ele próprio presenciou”
(RSTJ 83.258 e STJ-RJ 223/52)
46. “Não pode escusar-se de depor
o advogado que é chamado a
fazê-lo não na qualidade de
profissional, porém na de sócio
de firma interessada no litígio
(RT653/115).
48. § 1º - Exceções ao direito de
retirar os autos
independentemente de
procuração;
49. a) Segredo de justiça;
b) Na presença de documentos
originais e de difícil restauração
ou por decisão motivada;
c) advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos
no prazo legal.
51. Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “ou desacato” (STF-
Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 17.5.06, dois votos
vencidos).
52. “Crime contra a honra. Prática atribuída a
advogado. Protesto por ele manifestado, em
termos objetivos e serenos, contra
magistrado. Intangibilidade profissional do
advogado. Caráter relativo. Liquidez dos
fatos. Animus narrandi. Exercício legítimo, na
espécie, do direito de crítica, que assiste aos
advogados em geral” (RHC n. 81.750, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em
12.11.2002, DJ 10.08.2007).
53. “A imunidade profissional, garantida ao
advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é
de caráter absoluto, não tolerando os
excessos cometidos pelo profissional em
afronta à honra de quaisquer das pessoas
envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o
membro do Ministério Público, o
serventuário ou o advogado da parte
contrária” (STJ-3ª T., Resp. 1.022.103, Min.
Nancy Andrighi, j. 17.4.08, DJU 16.4.08).
57. Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “e controle” (STF-
Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 17.5.06, quatro votos
vencidos).