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Curso de Deontologia Jurídica
Aula 3
Da Atividade da Advocacia e os
Direitos dos Advogados
Santarém, 03 de julho de 2013.
ESA/PA – Escola Superior de Advocacia
1. A CAPACIDADE DE SER PARTE
a) Em regra está ligada à
personalidade jurídica (art. 12 do
CPC).
b) excepcionalmente atribui-se essa
capacidade a entes
despersonalizados (art. 12, III, IV, V,
VII e IX).
2. CAPACIDADE PROCESSUAL
2.1. Pessoas físicas
a) Absolutamente incapaz
b) relativamente incapaz
c) Curador especial
d) pessoas que se encontram em plena
capacidade de direito, mas encontram
restrições em sua capacidade processual pelo
fato de serem casadas.
2.2. Pessoas jurídicas
3. Capacidade postulatória
Conceito: consiste na capacidade
plena de representar as partes em
juízo, ou seja, a capacidade de
postular perante os órgãos do Poder
Judiciário. É exercida por meio de
um profissional com habilitação
técnica reconhecida pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
Exceções:
a) Juizados Especiais, nas causas cujo valor
não for superior a 20 salários mínimos;
b) Ação de alimentos: Lei 5.478/1968, art. 2º;
c) Habeas Corpus: CPP, art. 654;
d) Justiça do Trabalho: CLT, art. 791;
e) hipóteses em que não houver advogado na
região, ou que os advogados existentes sejam
impedidos ou ainda nenhum advogado
quiser patrocinar a causa.(art. 36, CPC, parte
final)
4. Da Advocacia
4.1. Fundamento constitucional
4.2. Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB: Lei n. 8.906, de 4 de julho de
1994.
“O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
(art. 133 da CFB/88)
“A falta de defesa técnica por
advogado no processo
administrativo disciplinar não
ofende a Constituição” (Súmula
Vinculante 5 do STF)
5. Da Atividade da Advocacia
a) Conceito de atividade
privativa;
b) a função social;
c) os diferentes ramos da
advocacia;
d) da representação.
a) Atividade privativa
art. 1º. São atividades privativas
da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão
do Poder judiciário e aos
juizados especiais;
Declaração de inconstitucionalidade.
O STF, com dois votos vencidos, declarou
inconstitucional a expressão “qualquer” e,
por unanimidade, deu por prejudicada a
alegação de inconstitucionalidade da
expressão “Juizados Especiais”, em razão da
superveniência de leis que regularam a
matéria, quais sejam, as Leis 9.099/95 e
10.259/01 (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 17.5.06)
II – as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas.
§1º Não se inclui na atividade privativa de
advocacia a impetração de “habeas corpus”
em qualquer instância ou tribunal.
§2º Os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por
advogados.
“Não se aplica às microempresas
e às empresas de pequeno porte
o disposto no §2º do art. 1º da
Lei n. 8.906, de 4 de julho de
1994” (art. 9, §2º da LC 123, de
14.12.06)
§3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com
outra atividade.
b) Função social
Art. 2º O advogado é indispensável à
administração da justiça.
§1º No seu ministério privado, o advogado
presta serviço público e exerce função social.
§2º No processo judicial, o advogado
contribui, na postulação de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus
público.
§3º No exercício da profissão, o advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei.
O STF declarou constitucional
este §3º (STF-Pleno, ADI 1.127,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06).
C) Os diferentes ramos da
advocacia
I – A advocacia privada
II – A advocacia pública
d) Da representação
I – Da procuração judicial
II – Da procuração extrajudicial
III – Da procuração ad judicia et
extra.
IV – do substabelecimento
6. Dos Direitos do Advogado
a) Do princípio da
indispensabilidade do advogado
b) Das prerrogativas
Art. 7º São direitos do advogado
I – exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território
nacional;
II – a inviolabilidade de seu
escritório;
A Lei 11.767/08 acrescentou o §6º ao dispositivo
“Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a
autoridade judiciária competente poderá decretar a
quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
III – comunicar-se com seus
clientes, pessoal e
reservadamente;
IV – ter a presença de representante
da OAB, quando preso em flagrante,
por motivo ligado ao exercício da
advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e,
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expressa à seccional da OAB;
O STF declarou constitucional este
inciso IV (STF-Pleno, ADI 1.127, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06).
§3º O advogado somente poderá
ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso
de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.
V – não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
“A regra da prisão especial para
advogados objetiva protegê-los do
convívio com presos comuns. A
privação da liberdade da advogada
em dependência especial do
presídio não supre a exigência de
prisão especial” (STJ-Bol. AASP
1.943/89j).
Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “assim reconhecidas
pela OAB” (STF-Pleno, ADI 1.127,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06)
VI, VII e VIII – ingressar
livremente, permanecer em pé
ou sentado e ser atendido
independentemente de horário
marcado;
Este direito não é absoluto (RT 612/47),
mas: “A regulação da locomoção e
acesso, em determinado recinto, se
torna ilegítima quando contém
restrições que embaracem o exercício
do direito. Apreciação de complexa e
cambiante matéria de fato, que é
incomportável na via heróica” (RTJ
121/296 e STF-RT 619/250).
“Não constitui nenhuma ilegalidade a
restrição de acesso dos advogados e das
respectivas partes além do balcão destinado
ao atendimento, observados, contudo, o
direito livre e irrestrito aos autos, papéis e
documentos específicos, inerentes ao
mandato. Disciplinar a forma de acesso aos
autos e papéis não é cercear o exercício do
direito” (STJ-1ª T., RMS 1.686-9 SC, rel. Min.
Garcia Vieira, j. 8.9.93, negaram provimento,
maioria, DJU 18.10.93, p. 21.836.
“O acesso aos cartórios e ofícios de
justiça não pode ser restringido aos
advogados em determinado horário
do expediente forense, sob pretexto
de reservá-lo ao expediente interno
das unidades cartorárias” (STJ-Bol.
AASP 2.533/4.393: 1ª T., RMS
21.524).
“A delimitação de horário para
atendimento a advogados pelo
magistrado viola o art. 7º VIII da Lei
8.906/94” (STJ-2ª T., RMS 15.706,
Min. João Otávio, j. 1.9.05, DJU
7.11.05). No mesmo sentido: STJ 1ª
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j. 28.8.07, DJU 4.10.07.
A ementa deste acórdão reproduz orientação
fixada pelo CNJ: “O magistrado é sempre
obrigado a receber advogados em seu
gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense,
independentemente da urgência do assunto,
e independentemente de estar em meio à
elaboração de qualquer despacho, decisão
ou sentença, ou mesmo em meio a uma
reunião de trabalho. Essa obrigação constitui
um dever funcional previsto na LOMAN e sua
não observância poderá implicar
responsabilização administrativa”.
IX; X e XI – direito de sustentação
oral, usar da palavra “pela
ordem” e reclamar verbalmente
ou por escrito.
Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional do
inciso IX (STF-Pleno, ADI 1.105,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06, dois votos vencidos).
XIII; XIV; XV e XVI - Direito de
consultar os autos, fazer
apontamento e tirar
cópias, independentemente de
procuração.
“A retirada dos autos do cartório é direito do
advogado, extensivo aos estagiários inscritos
na OAB, nos termos dos arts. 40, III, do CPC, e
7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia
este direito portaria de juiz que veta a
entrega dos autos aos auxiliares de escritório,
secretárias e estagiários sem procuração nos
autos, ainda que portem recibo do advogado
patrono da causa” (STJ-RT 736/159)
“Se no processo administrativo
alguém é intimado como
testemunha, o advogado de tal
pessoa não tem o direito de acesso
com vista do processo, porque a
testemunha não tem legítimo
interesse na lide” (JTJ 143/16).
XVII - desagravo público
§5º No caso de ofensa a inscrito na
OAB, no exercício da profissão ou de
cargo ou função de órgão da OAB, o
conselho competente deve
promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que
incorrer o infrator.
XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão;
XIX - recusar-se a depor como
testemunha;
“Tem o advogado o direito-dever
de negar-se a depor quando em
jogo questão e/ou pessoa postos
sob o seu patrocínio” (RSTJ
57/125, maioria)
Mas: “A proibição do advogado que assiste
ou assistiu a parte de testemunhar se dá, no
direito processual, pela proximidade de
ambos em decorrência do vínculo contratual
que os une, o que levaria a colher
depoimento que nada mais seria que a
assertiva da parte com a força de
testemunho. Nada obsta, contudo, que o
advogado, por si e não por ouvir dizer de seu
constituinte, preste depoimento em juízo a
respeito de fatos que ele próprio presenciou”
(RSTJ 83.258 e STJ-RJ 223/52)
“Não pode escusar-se de depor
o advogado que é chamado a
fazê-lo não na qualidade de
profissional, porém na de sócio
de firma interessada no litígio
(RT653/115).
XX - Retirar-se do recinto;
§ 1º - Exceções ao direito de
retirar os autos
independentemente de
procuração;
a) Segredo de justiça;
b) Na presença de documentos
originais e de difícil restauração
ou por decisão motivada;
c) advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos
no prazo legal.
§2º - imunidade profissional
Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “ou desacato” (STF-
Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 17.5.06, dois votos
vencidos).
“Crime contra a honra. Prática atribuída a
advogado. Protesto por ele manifestado, em
termos objetivos e serenos, contra
magistrado. Intangibilidade profissional do
advogado. Caráter relativo. Liquidez dos
fatos. Animus narrandi. Exercício legítimo, na
espécie, do direito de crítica, que assiste aos
advogados em geral” (RHC n. 81.750, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em
12.11.2002, DJ 10.08.2007).
“A imunidade profissional, garantida ao
advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é
de caráter absoluto, não tolerando os
excessos cometidos pelo profissional em
afronta à honra de quaisquer das pessoas
envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o
membro do Ministério Público, o
serventuário ou o advogado da parte
contrária” (STJ-3ª T., Resp. 1.022.103, Min.
Nancy Andrighi, j. 17.4.08, DJU 16.4.08).
§3º Da prisão em flagrante
O STF declarou constitucional
este § 3º (STF-Pleno, ADI 1.105,
rel. Min. Marco Aurélio, j.
17.5.06)
§4º - as salas dos advogados
Declaração de
inconstitucionalidade. O STF
declarou inconstitucional a
expressão “e controle” (STF-
Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 17.5.06, quatro votos
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Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)

  • 1. Curso de Deontologia Jurídica Aula 3 Da Atividade da Advocacia e os Direitos dos Advogados Santarém, 03 de julho de 2013. ESA/PA – Escola Superior de Advocacia
  • 2. 1. A CAPACIDADE DE SER PARTE a) Em regra está ligada à personalidade jurídica (art. 12 do CPC). b) excepcionalmente atribui-se essa capacidade a entes despersonalizados (art. 12, III, IV, V, VII e IX).
  • 3. 2. CAPACIDADE PROCESSUAL 2.1. Pessoas físicas a) Absolutamente incapaz b) relativamente incapaz c) Curador especial d) pessoas que se encontram em plena capacidade de direito, mas encontram restrições em sua capacidade processual pelo fato de serem casadas. 2.2. Pessoas jurídicas
  • 4. 3. Capacidade postulatória Conceito: consiste na capacidade plena de representar as partes em juízo, ou seja, a capacidade de postular perante os órgãos do Poder Judiciário. É exercida por meio de um profissional com habilitação técnica reconhecida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 5. Exceções: a) Juizados Especiais, nas causas cujo valor não for superior a 20 salários mínimos; b) Ação de alimentos: Lei 5.478/1968, art. 2º; c) Habeas Corpus: CPP, art. 654; d) Justiça do Trabalho: CLT, art. 791; e) hipóteses em que não houver advogado na região, ou que os advogados existentes sejam impedidos ou ainda nenhum advogado quiser patrocinar a causa.(art. 36, CPC, parte final)
  • 6. 4. Da Advocacia 4.1. Fundamento constitucional 4.2. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
  • 7. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (art. 133 da CFB/88)
  • 8. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5 do STF)
  • 9. 5. Da Atividade da Advocacia a) Conceito de atividade privativa; b) a função social; c) os diferentes ramos da advocacia; d) da representação.
  • 10. a) Atividade privativa art. 1º. São atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais;
  • 11. Declaração de inconstitucionalidade. O STF, com dois votos vencidos, declarou inconstitucional a expressão “qualquer” e, por unanimidade, deu por prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “Juizados Especiais”, em razão da superveniência de leis que regularam a matéria, quais sejam, as Leis 9.099/95 e 10.259/01 (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06)
  • 12. II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de “habeas corpus” em qualquer instância ou tribunal. §2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
  • 13. “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2º do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994” (art. 9, §2º da LC 123, de 14.12.06)
  • 14. §3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
  • 15. b) Função social Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. §1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. §2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. §3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
  • 16. O STF declarou constitucional este §3º (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06).
  • 17. C) Os diferentes ramos da advocacia I – A advocacia privada II – A advocacia pública
  • 18. d) Da representação I – Da procuração judicial II – Da procuração extrajudicial III – Da procuração ad judicia et extra. IV – do substabelecimento
  • 19. 6. Dos Direitos do Advogado a) Do princípio da indispensabilidade do advogado b) Das prerrogativas
  • 20. Art. 7º São direitos do advogado I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
  • 21. II – a inviolabilidade de seu escritório;
  • 22. A Lei 11.767/08 acrescentou o §6º ao dispositivo “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
  • 23. III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente;
  • 24. IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
  • 25. O STF declarou constitucional este inciso IV (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06). §3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
  • 26. V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
  • 27. “A regra da prisão especial para advogados objetiva protegê-los do convívio com presos comuns. A privação da liberdade da advogada em dependência especial do presídio não supre a exigência de prisão especial” (STJ-Bol. AASP 1.943/89j).
  • 28. Declaração de inconstitucionalidade. O STF declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB” (STF-Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06)
  • 29. VI, VII e VIII – ingressar livremente, permanecer em pé ou sentado e ser atendido independentemente de horário marcado;
  • 30. Este direito não é absoluto (RT 612/47), mas: “A regulação da locomoção e acesso, em determinado recinto, se torna ilegítima quando contém restrições que embaracem o exercício do direito. Apreciação de complexa e cambiante matéria de fato, que é incomportável na via heróica” (RTJ 121/296 e STF-RT 619/250).
  • 31. “Não constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito” (STJ-1ª T., RMS 1.686-9 SC, rel. Min. Garcia Vieira, j. 8.9.93, negaram provimento, maioria, DJU 18.10.93, p. 21.836.
  • 32. “O acesso aos cartórios e ofícios de justiça não pode ser restringido aos advogados em determinado horário do expediente forense, sob pretexto de reservá-lo ao expediente interno das unidades cartorárias” (STJ-Bol. AASP 2.533/4.393: 1ª T., RMS 21.524).
  • 33. “A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º VIII da Lei 8.906/94” (STJ-2ª T., RMS 15.706, Min. João Otávio, j. 1.9.05, DJU 7.11.05). No mesmo sentido: STJ 1ª T., RMS 18.296, Min. Denise Arruda, j. 28.8.07, DJU 4.10.07.
  • 34. A ementa deste acórdão reproduz orientação fixada pelo CNJ: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar responsabilização administrativa”.
  • 35. IX; X e XI – direito de sustentação oral, usar da palavra “pela ordem” e reclamar verbalmente ou por escrito.
  • 36. Declaração de inconstitucionalidade. O STF declarou inconstitucional do inciso IX (STF-Pleno, ADI 1.105, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06, dois votos vencidos).
  • 37. XIII; XIV; XV e XVI - Direito de consultar os autos, fazer apontamento e tirar cópias, independentemente de procuração.
  • 38. “A retirada dos autos do cartório é direito do advogado, extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos arts. 40, III, do CPC, e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito portaria de juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que portem recibo do advogado patrono da causa” (STJ-RT 736/159)
  • 39. “Se no processo administrativo alguém é intimado como testemunha, o advogado de tal pessoa não tem o direito de acesso com vista do processo, porque a testemunha não tem legítimo interesse na lide” (JTJ 143/16).
  • 40. XVII - desagravo público
  • 41. §5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • 42. XVIII - usar os símbolos privativos da profissão;
  • 43. XIX - recusar-se a depor como testemunha;
  • 44. “Tem o advogado o direito-dever de negar-se a depor quando em jogo questão e/ou pessoa postos sob o seu patrocínio” (RSTJ 57/125, maioria)
  • 45. Mas: “A proibição do advogado que assiste ou assistiu a parte de testemunhar se dá, no direito processual, pela proximidade de ambos em decorrência do vínculo contratual que os une, o que levaria a colher depoimento que nada mais seria que a assertiva da parte com a força de testemunho. Nada obsta, contudo, que o advogado, por si e não por ouvir dizer de seu constituinte, preste depoimento em juízo a respeito de fatos que ele próprio presenciou” (RSTJ 83.258 e STJ-RJ 223/52)
  • 46. “Não pode escusar-se de depor o advogado que é chamado a fazê-lo não na qualidade de profissional, porém na de sócio de firma interessada no litígio (RT653/115).
  • 47. XX - Retirar-se do recinto;
  • 48. § 1º - Exceções ao direito de retirar os autos independentemente de procuração;
  • 49. a) Segredo de justiça; b) Na presença de documentos originais e de difícil restauração ou por decisão motivada; c) advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal.
  • 50. §2º - imunidade profissional
  • 51. Declaração de inconstitucionalidade. O STF declarou inconstitucional a expressão “ou desacato” (STF- Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06, dois votos vencidos).
  • 52. “Crime contra a honra. Prática atribuída a advogado. Protesto por ele manifestado, em termos objetivos e serenos, contra magistrado. Intangibilidade profissional do advogado. Caráter relativo. Liquidez dos fatos. Animus narrandi. Exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral” (RHC n. 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12.11.2002, DJ 10.08.2007).
  • 53. “A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária” (STJ-3ª T., Resp. 1.022.103, Min. Nancy Andrighi, j. 17.4.08, DJU 16.4.08).
  • 54. §3º Da prisão em flagrante
  • 55. O STF declarou constitucional este § 3º (STF-Pleno, ADI 1.105, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06)
  • 56. §4º - as salas dos advogados
  • 57. Declaração de inconstitucionalidade. O STF declarou inconstitucional a expressão “e controle” (STF- Pleno, ADI 1.127, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.5.06, quatro votos vencidos).