O documento discute os elementos essenciais do Estado, incluindo o povo, território e poder soberano. Também aborda as funções do Estado, como legislativa e executiva, e o sistema de freios e contrapesos entre os poderes legislativo, executivo e judiciário de acordo com a Constituição brasileira.
1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
O Estado
Para George Jellinek, ‘‘o Estado consiste na unidade
de associação dotada, originariamente, de um poder de
dominação e formada por homens instalados num
determinado território“ (Teoria General del estado, 1954,
p. 53).
São elementos essenciais:
1) O Povo (nação);
2) O território;
3) Poder político exercido nesse espaço.
2. POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA.
Povo são aqueles que nascem no território brasileiro (ou em
embarcações ou aeronaves) ou são naturalizados. Já a população
implica no acréscimo dos estrangeiros residentes num determinado
espaço político-social.
Território, essencialmente, da base geográfica do Estado (área
juridicamente atribuída a cada Estado) onde é exercida a soberania e
abrange o solo, o espaço aéreo, os rios, mares, lagos e subsolo. O
Estado então atua como proprietário do território, ocupando-o com
exclusividade.
Soberania sugere um poder político superior, inquestionável (Aristóteles
na Grécia antiga). Na idade média a figura do suserano, intocável.
Posteriormente atribuído aos monarcas (detentores do poder divino). No
Estado moderno o poder político emana da vontade popular.
3. As funções do Estado.
I – Função jurídica:
a) Função legislativa;
b) Função executiva;
II – Funções não jurídicas:
a) Função política;
b) Funções técnicas.
4. O Sistema de Freios e Contrapesos.
Art. 2º/CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Exemplo: A função do Poder Legislativo é elaborar as leis.
Deste modo, o Poder Executivo tem a possibilidade de
sancionar ou de vetar essas leis. E, ainda, o Poder
Judiciário, a capacidade de dizer se a lei está em sintonia
ou não com nossa Constituição.
Enquanto os três poderes mantiverem o equilíbrio, impedindo-
se com isso que um se sobreponha aos demais, a democracia
estará segura e estável.
5. A Democracia Direta
Um dos princípios luminosos consagrados pela Constituição de
1988, em seu art. 1º, parágrafo único, foi o de que TODO O
PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE
REPRESENTANTES ELEITOS DIRETA E DIRETAMENTE, NOS
TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.
O sufrágio universal tem como titular o povo (eleitorado ou cidadãos
no gozo dos seus direitos políticos, com capacidade de votar e ser
votado). É exercido pelo povo com o voto direto, secreto,
universal.
Art. 14 da Constituição Federal brasileira.
Fonte: Coleção Saberes do Direito. Alexandre Sanches Cunha. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Saraiva.
6. A Democracia Direta
Um dos princípios luminosos consagrados pela Constituição de
1988, em seu art. 1º, parágrafo único, foi o de que TODO O
PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE
REPRESENTANTES ELEITOS DIRETA E DIRETAMENTE, NOS
TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.
O sufrágio universal tem como titular o povo (eleitorado ou cidadãos
no gozo dos seus direitos políticos, com capacidade de votar e ser
votado). É exercido pelo povo com o voto direto, secreto,
universal.
Art. 14 da Constituição Federal brasileira.
Fonte: Coleção Saberes do Direito. Alexandre Sanches Cunha. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Saraiva.