1. Distinção entre Direitos Pessoais e Direitos Reais
Direitos patrimoniais são obrigacionais ou reais.
Direito Real
Recai diretamente sobre a coisa, vinculando titular do direito e res (coisa). Tem validade erga
omnes. Exemplos: propriedade, usufruto, hipoteca. Aqui não há sujeito passivo e nem
prestação.
Direito (obrigação) Pessoal
Vale entre as partes, depende de prestação do devedor (dar, fazer ou não fazer).
Direito real: relação entre pessoa e coisa.
Direito pessoal: relação entre duas pessoas.
No direito real, há o direito de sequela, direito de perseguir a coisa até encontrá-la, para retirá-
la das mãos de terceiro, quem quer que seja que injustamente a possua. Trata-se de direito
oponível erga omnes, em face de qualquer pessoa, inclusive do Estado, obrigado a respeitar as
prerrogativas individuais.
O direito real pode perdurar no tempo, sendo a perpetuidade uma das características do direito
de propriedade. Já a obrigação é transitória: as partes querem a sua extinção, de preferência
pelo pagamento, para que o credor resgate o seu crédito e o devedor possa se desincumbir do
ônus.
Das Fontes das Obrigações
São os atos ou fatos dos quais nascem as obrigações.
Direito Romano
2. Contrato, quase contrato (gestão de negócios e repetição de indébito).
Delito e quase delito (este entendido como o ilícito culposo, em que há imprudência,
imperícia ou negligência, e não dolo).
Fontes Diretas (imediatas)
Vontade
Manifestada de modo bilateral, por negócio jurídico bilateral (contrato; casamento), ou por
declaração unilateral da vontade, como no caso da promessa de recompensa, do pagamento
indevido e da gestão de negócios.
Ato Ilícito
Culposo ou doloso, o ilícito gera a obrigação de indenizar, tornar indene a vítima ou a sua
família, em casos específicos. O ato ilícito enseja obrigação desde que preenchidos os
pressupostos da responsabilidade civil – ação ou omissão, dano (moral e/ou material), nexo de
causalidade e culpa.
A obrigação de indenizar independentemente de culpa tem como fonte imediata a lei, e não o
ato ilícito. A responsabilidade civil objetiva (sem culpa) existe sem ato ilícito, para a proteção
da vítima, em função do interesse social.
Lei
Algumas obrigações decorrem diretamente da lei. Ex.: obrigação de prestar alimentos, de
ceder passagem forçada ao vizinho proprietário de prédio encravado ou de pagar por metade
da vala divisória entre as propriedades imóveis (direito de vizinhança), de reparar o prejuízo
causado mesmo sem ato ilícito (responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco).
As chamadas obrigações propter rem, que decorrem da titularidade de um direito real e por
vezes simplesmente da condição de possuidor, têm como fonte imediata a lei. É o caso dos
chamados direitos de vizinhança.
3. É importante ressaltar que indiretamente, como fundamento, a fonte da obrigação é sempre a
lei. A lei que determina ser a vontade fonte de obrigação (art. 389, CC). A lei é fonte indireta
da responsabilidade civil (obrigação de reparar) por ato ilícito (art. 186 e 927, CC). Por vezes,
como nos exemplos acima, a lei é ainda fonte direta da obrigação.
O Direito das Obrigações no Código Civil
O Direito das Obrigações está disciplinado no Código Civil no Livro I da Parte Especial, a
partir do art. 233.
O posicionamento como primeiro Livro após a Parte Geral se deve ao caráter basilar da
matéria. Seu estudo e a verificação das normas que a disciplinam são essenciais para a
compreensão e melhor interpretação dos demais Livros da Parte Especial, como Direito das
Coisas, Família e Sucessões.
O entendimento do Direito de Família, por exemplo, com as obrigações fundadas diretamente
em lei, os ônus decorrentes do poder familiar, do casamento, da adoção, depende
principalmente da compreensão das regras acerca das obrigações. O Código Civil de 2002
corrigiu neste aspecto o Diploma de 1916, que trazia no Livro I da Parte Especial o Direito de
Família.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)