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DIREITO
Curso: Turismo
    2012.1

  Profa. Bianca Santos
FATO JURÍDICO:

• Livro I Código Civil= Sujeitos de direito (pessoas naturais e jurídicas);
• Livro II do CCB= Bens;
• Livro III do CCB= relações jurídicas – fatos jurídicos.
• Relação jurídica: nasce do vínculo, elo entre sujeitos, tutelado pelo
  Direito, por criar direitos e deveres. Ex: locador e locatário, ao concluírem
  contrato de locação, ficam vinculados um ao outro. Desse vínculo surgem
  direitos e deveres para ambas as partes.
• Ex: Aquisição de um bem qualquer. Surge, com a aquisição, ligação entre
  a pessoa e a sociedade em geral. A pessoa torna-se dona da coisa, titular
  de direito sobre ela, enquanto as demais pessoas não têm qualquer
  direito. Essa é, também, relação jurídica, entre o titular de uma coisa e os
  não-titulares.
↘ Relações jurídicas surgidas de contrato de locação e de aquisição 
 tanto o contrato de locação, quanto a aquisição são fatos jurídicos. ‽
FATO JURÍDICO:

• Elementos fundamentais da relação jurídica:
- Um SUJEITO ATIVO, que é o titular ou o beneficiário principal da
  relação;
- Um SUJEITO PASSIVO, assim considerado por ser o devedor da
  prestação principal;
- O VÍNCULO DE ATRIBUTIVIDADE capaz de ligar a pessoa a outra,
  muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre
  de forma objetiva;
- Um OBJETO, que é a razão de ser do vínculo constituído.
FATO
JURÍDICO:
FATO JURÍDICO:


- Fato = todo acontecimento.
- Conceito de fato jurídico: há alguns fatos que não repercutem no
  mundo do Direito, não criam relações jurídicas, como um trovão,
  um cometa que passa, o vôo de um passarinho etc.
↘ Desses fatos não se preocupa o Direito. Os fatos interessam ao
 Direito por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou
 situações jurídicasfatos jurídicos.
- Conceito de Savigny: “acontecimentos em virtude dos quais as
  relações de direito nascem e se extinguem”. São todos os eventos
  oriundos da atividade humana ou da natureza que trazem
  repercussão no ordenamento jurídico.
NEGÓCIO JURÍDICO:
Ato jurídico em sentido amplo: todo fato jurídico humano, toda ação ou omissão do
   homem, voluntária ou involuntária, que cria, modifica ou extingue relações ou
   situações jurídicas.


- Todo e qualquer ato, decorrente da vontade do homem devidamente manifestada,
   onde, não há interferência da natureza ou de eventualidades, e sim, somente a
   ação volitiva humana.


• Atos jurídicos podem ser divididos em duas espécies: sentido amplo e estrito. No
   sentido amplo (lato sensu), temos: os ilícitos                  (aquelas ações ou omissões da conduta humana,

   desejadas –dolosas- ou indesejadas – culposas - que produzem efeitos contrários ao Direito)   e os atos lícitos.
   .
• Dentre os atos jurídicos lícitos (atos humanos que alei defere efeitos almejados pelo agente) temos:
   em sentido estrito (stricto sensu), negócios jurídicos e ato-fato jurídico.
NEGÓCIO JURÍDICO:

 Ato jurídico em sentido estrito : toda emissão de vontade lícita, não voltada a
   fim específico, cujos efeitos jurídicos são produto mais da Lei do que da vontade
   do agente. O efeito da manifestação de vontade está expresso na lei.

- Elementos: uma emissão da vontade, combinada com o ordenamento jurídico.
Exs: a notificação que constitui em mora o devedor, tradição, a ocupação, ato do registro
   Civil. Ao registrar seu filho, pratica o ato de emissão de vontade combinado com o
   ordenamento jurídico. Ao praticar tal ato não tem em mente nenhum objetivo específico,
   como criar, como modificar ou extinguir relação ou situação jurídica.

- Só o mero respeito à Lei e por questão de segurança. Os efeitos do registro, porém, quais
   sejam, segurança, publicidade, autenticidade etc., não nascem desta emissão de vontade,
   nas da própria Lei.
NEGÓCIO JURÍDICO:


 Negócio jurídico: os negócios jurídicos representam o “oposto” do ato jurídico
   em sentido estrito, pois é todo ato de emissão de vontade combinado com o
   ordenamento jurídico, voltado a criar, modificar ou extinguir relações ou
   situações jurídicas, cujos efeitos tem maior ligação com a vontade do que com a
   Lei.



↘ Negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos
   jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela Lei. Diferenciam-se dos atos
   jurídicos em sentido estrito, em que nestes a vontade do agente não é tão
   importante quanto naqueles.
NEGÓCIO JURÍDICO:

↘ Nos atos jurídicos em sentido estrito, os efeitos deles decorrentes nascem da
   própria Lei, independentemente da vontade do agente. No registro de
   nascimento, os efeitos que nascem dele independem da vontade de quem o faz,
   mas são determinados pela Lei mesma.

• Para Silvio Rodrigues: “representam       uma prerrogativa que o ordenamento
   jurídico confere ao indivíduo capaz de , por sua vontade, criar relações a que o
   direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social.” A
   vontade não destoa da lei  por isso, da lei obtém a eficácia necessária.

• Autonomia da vontade: uma vez estabelecida uma relação jurídica, por
   convenção entre particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua
   força coercitiva e ela se torna obrigatória – pacta sunt servanda (atualmente
   mitigado – boa fé).
NEGÓCIO JURÍDICO:

 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS

a) Gratuitos e onerosos - gratuitos  praticados independentemente de qualquer
   contraprestação. Somente uma parte aufere vantagens. São atos de liberalidade, como
   as doações puras, os testamentos etc.

Os atos onerosos  não se praticam por mera liberalidade. O agente que o pratica espera
   algo em retorno, como na compra e venda, na promessa de recompensa etc.

b) Unilaterais, bilaterais e plurilaterais - Unilateral é o ato jurídico que se perfaz com uma
   só declaração de vontade. Exemplo é o testamento, codicilo, instituição de fundação,
   promessa de recompensa, etc.

Podem ser receptícios: a declaração de vontade tem que se tornar conhecida da outra parte
   (resilição de contrato, revogação de mandato, etc.) Para os não receptícios não importa
   o conhecimento da outra parte: testamento e confissão de dívida.
NEGÓCIO JURÍDICO:

 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS

Bilateral  aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontades,
   coincidentes sobre o objeto, ou seja, necessita de, pelo menos, duas declarações
   de vontade, de qualquer jeito. Podem existir várias pessoas no pólo ativo e no
   passivo, sem deixar de ser bilateral.

A compra e venda exemplifica bem a questão, pois enquanto um quer comprar, o
   outro quer vender.

Plurilateral  + 2 vontades, mas não conflitantes. Ex: sociedades.

c) Inter vivos e causa mortis - Inter vivos: destinado a produzir efeitos durante a
   vida das partes (promessa de compra e venda). Causa Mortis: pressupõe a
   morte de uma das partes para produzir seus efeitos. Ex.: testamento, do seguro
   de vida etc.
NEGÓCIO JURÍDICO:

 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS.

d) Principais e acessórios - Principais : possuem causa própria e não dependem da
   existência de nenhum outro (compra e venda, locação, etc.). Acessórios: são os
   que têm sua existência subordinada à do contrato principal, seguindo o destino
   do principal – Nulo o principal, será nulo o acessório. (ex. fiança).

e) Solenes e não solenes- Solenes: são os negócios jurídicos que devem obedecer à
   forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem (escritura pública na alienação de
   bem imóvel e assento do casamento no livro de registro).

Não solenes: são os negócios de forma livre, podem ser celebrados de qualquer
   forma, inclusive a verbal. (Verbal ou escrito, escrito público ou particular, gestos,
   mímicas, etc.).
NEGÓCIO JURÍDICO:

 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS.

f) Simples, complexos e coligados - Simples: se constituem por ato único.
   Complexos: resultam da fusão de vários atos para a sua eficácia independente.
   Há necessidade de várias declarações de vontade, que se completam, para a
   obtenção dos efeitos pretendidos pela sua unidade.

Ex: alienação de um bem imóvel em prestações: começa pela compra e venda, mas
   se completa somente depois de todas as prestações cumpridas, com a outorga
   da escritura definitiva.

Coligados: negócio jurídico que se compõe por vários outros: arrendamento de
   posto de gasolina: instrumento de contrato de locação das bombas + comodato
   de área para o funcionamento de lanchonete, fornecimento de combustíveis,
   etc.
 ELEMENTOS DE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

a) Capacidade do agente

b) Objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável

c) Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei (art. 104, I a III CC).

 ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

a) Declaração de vontade

b) Finalidade negocial

c) Idoneidade do objeto

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  • 1. DIREITO Curso: Turismo 2012.1 Profa. Bianca Santos
  • 2. FATO JURÍDICO: • Livro I Código Civil= Sujeitos de direito (pessoas naturais e jurídicas); • Livro II do CCB= Bens; • Livro III do CCB= relações jurídicas – fatos jurídicos. • Relação jurídica: nasce do vínculo, elo entre sujeitos, tutelado pelo Direito, por criar direitos e deveres. Ex: locador e locatário, ao concluírem contrato de locação, ficam vinculados um ao outro. Desse vínculo surgem direitos e deveres para ambas as partes. • Ex: Aquisição de um bem qualquer. Surge, com a aquisição, ligação entre a pessoa e a sociedade em geral. A pessoa torna-se dona da coisa, titular de direito sobre ela, enquanto as demais pessoas não têm qualquer direito. Essa é, também, relação jurídica, entre o titular de uma coisa e os não-titulares. ↘ Relações jurídicas surgidas de contrato de locação e de aquisição  tanto o contrato de locação, quanto a aquisição são fatos jurídicos. ‽
  • 3. FATO JURÍDICO: • Elementos fundamentais da relação jurídica: - Um SUJEITO ATIVO, que é o titular ou o beneficiário principal da relação; - Um SUJEITO PASSIVO, assim considerado por ser o devedor da prestação principal; - O VÍNCULO DE ATRIBUTIVIDADE capaz de ligar a pessoa a outra, muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva; - Um OBJETO, que é a razão de ser do vínculo constituído.
  • 5. FATO JURÍDICO: - Fato = todo acontecimento. - Conceito de fato jurídico: há alguns fatos que não repercutem no mundo do Direito, não criam relações jurídicas, como um trovão, um cometa que passa, o vôo de um passarinho etc. ↘ Desses fatos não se preocupa o Direito. Os fatos interessam ao Direito por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou situações jurídicasfatos jurídicos. - Conceito de Savigny: “acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem”. São todos os eventos oriundos da atividade humana ou da natureza que trazem repercussão no ordenamento jurídico.
  • 6. NEGÓCIO JURÍDICO: Ato jurídico em sentido amplo: todo fato jurídico humano, toda ação ou omissão do homem, voluntária ou involuntária, que cria, modifica ou extingue relações ou situações jurídicas. - Todo e qualquer ato, decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, onde, não há interferência da natureza ou de eventualidades, e sim, somente a ação volitiva humana. • Atos jurídicos podem ser divididos em duas espécies: sentido amplo e estrito. No sentido amplo (lato sensu), temos: os ilícitos (aquelas ações ou omissões da conduta humana, desejadas –dolosas- ou indesejadas – culposas - que produzem efeitos contrários ao Direito) e os atos lícitos. . • Dentre os atos jurídicos lícitos (atos humanos que alei defere efeitos almejados pelo agente) temos: em sentido estrito (stricto sensu), negócios jurídicos e ato-fato jurídico.
  • 7. NEGÓCIO JURÍDICO:  Ato jurídico em sentido estrito : toda emissão de vontade lícita, não voltada a fim específico, cujos efeitos jurídicos são produto mais da Lei do que da vontade do agente. O efeito da manifestação de vontade está expresso na lei. - Elementos: uma emissão da vontade, combinada com o ordenamento jurídico. Exs: a notificação que constitui em mora o devedor, tradição, a ocupação, ato do registro Civil. Ao registrar seu filho, pratica o ato de emissão de vontade combinado com o ordenamento jurídico. Ao praticar tal ato não tem em mente nenhum objetivo específico, como criar, como modificar ou extinguir relação ou situação jurídica. - Só o mero respeito à Lei e por questão de segurança. Os efeitos do registro, porém, quais sejam, segurança, publicidade, autenticidade etc., não nascem desta emissão de vontade, nas da própria Lei.
  • 8. NEGÓCIO JURÍDICO:  Negócio jurídico: os negócios jurídicos representam o “oposto” do ato jurídico em sentido estrito, pois é todo ato de emissão de vontade combinado com o ordenamento jurídico, voltado a criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicas, cujos efeitos tem maior ligação com a vontade do que com a Lei. ↘ Negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela Lei. Diferenciam-se dos atos jurídicos em sentido estrito, em que nestes a vontade do agente não é tão importante quanto naqueles.
  • 9. NEGÓCIO JURÍDICO: ↘ Nos atos jurídicos em sentido estrito, os efeitos deles decorrentes nascem da própria Lei, independentemente da vontade do agente. No registro de nascimento, os efeitos que nascem dele independem da vontade de quem o faz, mas são determinados pela Lei mesma. • Para Silvio Rodrigues: “representam uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de , por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social.” A vontade não destoa da lei  por isso, da lei obtém a eficácia necessária. • Autonomia da vontade: uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória – pacta sunt servanda (atualmente mitigado – boa fé).
  • 10. NEGÓCIO JURÍDICO:  CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS a) Gratuitos e onerosos - gratuitos  praticados independentemente de qualquer contraprestação. Somente uma parte aufere vantagens. São atos de liberalidade, como as doações puras, os testamentos etc. Os atos onerosos  não se praticam por mera liberalidade. O agente que o pratica espera algo em retorno, como na compra e venda, na promessa de recompensa etc. b) Unilaterais, bilaterais e plurilaterais - Unilateral é o ato jurídico que se perfaz com uma só declaração de vontade. Exemplo é o testamento, codicilo, instituição de fundação, promessa de recompensa, etc. Podem ser receptícios: a declaração de vontade tem que se tornar conhecida da outra parte (resilição de contrato, revogação de mandato, etc.) Para os não receptícios não importa o conhecimento da outra parte: testamento e confissão de dívida.
  • 11. NEGÓCIO JURÍDICO:  CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS Bilateral  aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontades, coincidentes sobre o objeto, ou seja, necessita de, pelo menos, duas declarações de vontade, de qualquer jeito. Podem existir várias pessoas no pólo ativo e no passivo, sem deixar de ser bilateral. A compra e venda exemplifica bem a questão, pois enquanto um quer comprar, o outro quer vender. Plurilateral  + 2 vontades, mas não conflitantes. Ex: sociedades. c) Inter vivos e causa mortis - Inter vivos: destinado a produzir efeitos durante a vida das partes (promessa de compra e venda). Causa Mortis: pressupõe a morte de uma das partes para produzir seus efeitos. Ex.: testamento, do seguro de vida etc.
  • 12. NEGÓCIO JURÍDICO:  CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. d) Principais e acessórios - Principais : possuem causa própria e não dependem da existência de nenhum outro (compra e venda, locação, etc.). Acessórios: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, seguindo o destino do principal – Nulo o principal, será nulo o acessório. (ex. fiança). e) Solenes e não solenes- Solenes: são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem (escritura pública na alienação de bem imóvel e assento do casamento no livro de registro). Não solenes: são os negócios de forma livre, podem ser celebrados de qualquer forma, inclusive a verbal. (Verbal ou escrito, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).
  • 13. NEGÓCIO JURÍDICO:  CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. f) Simples, complexos e coligados - Simples: se constituem por ato único. Complexos: resultam da fusão de vários atos para a sua eficácia independente. Há necessidade de várias declarações de vontade, que se completam, para a obtenção dos efeitos pretendidos pela sua unidade. Ex: alienação de um bem imóvel em prestações: começa pela compra e venda, mas se completa somente depois de todas as prestações cumpridas, com a outorga da escritura definitiva. Coligados: negócio jurídico que se compõe por vários outros: arrendamento de posto de gasolina: instrumento de contrato de locação das bombas + comodato de área para o funcionamento de lanchonete, fornecimento de combustíveis, etc.
  • 14.  ELEMENTOS DE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS a) Capacidade do agente b) Objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável c) Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei (art. 104, I a III CC).  ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS a) Declaração de vontade b) Finalidade negocial c) Idoneidade do objeto