Este documento classifica e define diversos tipos de crimes de acordo com a doutrina penal brasileira, incluindo crimes comuns, especiais e próprios; crimes de dano e perigo; crimes comissivos, omissivos e de conduta mista; crimes instantâneos, permanentes e a prazo; e crimes principais, acessórios e complexos.
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Teoria do Crime
Classificação doutrinaria dos crimes
Crime comum: Comuns são os delitos que podem ser
cometidos por qualquer pessoa. Ex: homicídio, roubo, falsificação. E
os descritos no Código Penal.
Crime especial: estão descritos nas legislações especiais.
Crime próprio: são os crimes que exigem sujeito ativo
especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por
determinadas pessoas.
• Qualidade de fato: mulher no auto aborto.
• Qualidade de direito: referentes à lei, funcionário
público, testemunha, perito criminal etc.
Crimes de mão própria ou de atuação pessoal ou conduta
infungível: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não
havendo coautoria, somente participação. São crimes próprios que
exigem sujeito ativo qualificado. Ex: reingresso de estrangeiro (art.338
do Cód. Penal), falso testemunho, falsa perícia (art. 342 do Cód.
Penal).
Crime de dano: consumam-se com a necessária e efetiva
lesão do bem jurídico tutelado. Ex: homicídio, furto, dano.
Crime de perigo: a consumação se dá com a simples
possibilidade de dano (art. 273 do Código Penal - falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins
terapêuticos ou medicinais; art. 132 do Código Penal - perigo de
vida). Classificam-se em: a - crime de perigo concreto: quando a lei
exige uma situação de efetivo perito; b - crime de perigo abstrato: a
situação de perigo é presumida. Ex: quadrilha ou bando (art.288 do
Cód. Penal); c - crime de perigo individual: atinge uma pessoa ou
um número indeterminado de pessoas, art. 130 a 136 do Cód. Penal -
da periclitação da vida e da saúde; d - crime de perigo comum ou
coletivo: é aquele que só se consuma se o perigo atingir um numero
indeterminado de pessoas, art. 250 do Cód. Penal - incêndio;
explosão (art. 251 do Cód. Penal); crime de perigo atual: é aquele
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que está acontecendo; f - crime de perigo iminente: é aquele que
está prestes a acontecer; g - crime de perigo futuro ou mediato: é
o que advir da conduta, porte de arma de fogo, quadrilha ou bando.
Crime material: o crime só se consuma com a produção do
resultado naturalístico, com a morte no homicídio, subtração para o
furto.
Crime formal: o tipo não exige a produção do resultado para
a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência. O
resultado naturalístico é irrelevante para que a infração penal se
consume. Ex. ameaça, extorsão mediante sequestro. São também
chamados de incongruentes, de consumação antecipada ou
evento naturalístico cortado.
Crime de mera conduta: não existem nenhum resultado que
provoque modificação do mundo concreto. Ex: violação de domicílio
(art. 150 do Cód. Penal), desobediência (art. 330 do Cód. Penal).
Crime comissivo: é o praticado por meio de ação. Ex:
homicídio, lesão corporal.
Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão, art.
135 do Cód. Penal - deixar de prestar assistência.
Crime omissivo próprio: não existe dever jurídico de agir. O
omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta
omissiva (art. 135 a 269 do Cód. Penal).
Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: o
omitente tem o dever jurídico de agir, de evitar o resultado- art. 13, §
o
2 do Cód. Penal. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho, fazendo
com que ele morra de inanição dever-jurídico); salva - vidas que, na
posição de garantidor deixa o banhista morrer afogado: ambos podem
responder por homicídio e não por simples omissão de socorro.
Crime de conduta mista: em que o tipo legal descreve uma
fase inicial ativa e uma ase final omissiva. Ex: apropriação de coisa
acha (art. 169. § único do Código Penal).
Crime instantâneo: consuma-se em um dado instante, sem
continuidade no tempo. Ex: homicídio.
Crimes permanentes: o momento consumativo se protrai
(alonga-se, prolonga no tempo e o bem jurídico e continuadamente
agredido - sequestro - art. 148 do Cód. Penal. A cessação da
situação ilícita depende apenas da vontade do agente.
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Crime instantâneo de efeito permanente: consuma-se em
dado instante, mas seus efeitos se perpetuam no tempo (homicídio).
A diferença entre o crime permanente e o instantâneo com
efeitos permanentes reside em que os primeiros (permanentes) há a
manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente. Ao
passo que no segundo (instantâneos de efeitos permanentes)
perduram, independente da vontade do agente são as consequências
produzidas por um delito já acabado. Ex: homicídio, lesão corporal.
Crimes a prazo: a consumação depende de um determinado
o
lapso (tempo), art. 129, § 1 , I do Cód. Penal - lesão corporal por
mais de 30 dias.
Crime principal: existe independentemente de outros (furto).
Crime acessório: depende de outro crime para existir
(receptação, favorecimento pessoal).
Crime complexo: resulta da fusão de dois ou mais tipos
penais, latrocínio= roubo+ homicídio; estupro qualificado pelo
resultado= estupro+ morte; extorsão mediante sequestro= extorsão +
sequestro.
Crime progressivo: é o que para ser cometido
necessariamente viola outra norma penal menos grave3. Até atingir a
meta optada. Ex: desejando matar vagarosamente seu inimigo, vai
lesionando-o (crime de lesão corporal) de nodo cada vez mais grave.
Aplica-se a princípio o principio da consunção e o agente só responde
pelo homicídio.
Progressão criminosa: inicialmente, o agente deseja
produzir um resultado, após consegui-lo, resolve prosseguir na
violação do bem jurídico, produzindo um ou outro crime mais grave.
Ex: quer ferir e, depois, decide matar. Só responde pelo crime mais
grave.
Delito putativo, imaginário ou erroneamente suposto: o
agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou um
irrelevante penal. Ex: mulher que ingeri substancias abortiva,
pensando estar grávida e não está, - Súmula 145 do STF - crime
putativo por obra de agente provocador.
Crime falho: é o nome que se dá a tentativa perfeita ou
acabada em que se esgota a atividade executória sem que tenha
produzido o resultado. Ex: atirador que descarrega sua arma de fogo
sem atingir a vítima.
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Crime unissubsistente: é o que se perfaz com um único ato.
Ex. injuria real. Não admite tentativa.
Crime plurissubsistente: é aquele que exige mais de um ato
para sua realização. Ex: estelionato, art. 171 do Cód. Penal.
Crime de dupla subjetividade passiva: é aquele que tem
necessariamente, mais de um sujeito passivo. Ex: violação de
correspondência (remetente e destinatário).
Crime monoofensivo e pluriofensivo: monoofensivo é
aquele que atinge um único bem jurídico. Ex: Homicídio/vida.
Pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico. Ex:
latrocínio= patrimônio + vida.
Crime exaurido: é aquele que produz efeitos mesmo após a
produção do resultado. É preciso que tenha causado todas as
consequências danos visadas pelo agente. Falso testemunho, o crime
se perfaz com o simples depoimento falso. No entanto, não estará
esgotado enquanto o caso não estiver encerrado e julgado conforme
os fins do perjúrio. O crime de incêndio não se exaure enquanto a
casa, p.ex., não estiver inteiramente devorada pelo fogo.
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo: é o que
exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: rixa, art. 137 do Cód. Penal;
quadrilha ou bando, art. 288 do Cód. Penal.
Crime de concurso eventual ou monosubjetivo: pode ser
cometido por um ou mais agentes. Ex; homicídio, roubo etc.
Crime subsidiário: é aquele cujo tipo penal tem aplicação
subsidiária, só se aplica se não for o caso de crime mais grave. Ex:
perigo da vida e da saúde de outrem, art. 132, § único, do Cód.
Penal).
Crime vago: é aquele que tem por sujeito passivo entidade
sem personalidade jurídica, como a família, o público, a sociedade
etc. Ex. ato obsceno, art. 233do Cód. Penal.
Crime de mera suspeita: o autor é punido pela mera
suspeita. Ex. art. 125 da Lei de Contravenções Penais (petrechos de
crime). Manzini foi quem pela primeira vez falou de crimes de mera
suspeita ou sem ação, construção que não é aceita pela maioria da
doutrina.
Crime multitudinário: cometido por influencia de multidão
em tumulto. Ex. linchamento.
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Crime de opinião: é o cometido em abuso da liberdade de
expressão. Ex: injúria, art. 140 do CP.
Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: é aquele em
que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime.
Ex. tráfico de drogas, art. 33°, da Lei 11343/06; induzimento ou auxílio
ao suicídio, art. 122 do CP).
Crime de forma livre: é aquele praticado por qualquer meio
de execução. Ex: art. 121, do CP, pode ser cometido de diferentes
maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realiza-lo.
Crime de forma vinculada: o tipo já descreve a maneira pela
qual o crime é cometido. Ex: curandeirismo (art. 284, e §§, do CP).
Crime habitual e profissional: é o praticado por uma
reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente.
Consuma-se com a habitualidade da conduta. Ex: curandeirismo.
Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em
crime profissional. Ex: rufianismo.
Crime de ímpeto: é cometido sem premeditação no momento
da impulsividade. Geralmente são delitos passionais. Ex: art. 121 do
CP.
Crime funcional: é o cometido por funcionário público. Crime
funcional próprio - que só pode ser cometido por funcionário
público. Crime funcional impróprio - é o que pode ser cometido
também pelo particular, mas com outro nome jurídico. Ex: apropriação
indébita (praticado por particular), peculato (praticado por funcionário
público).
Crime a distancia, de espaço máximo ou de transito: a
execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Crime
de injúria escrita em carta de São Paulo e remetida para Londres.
Teoria da ubiquidade.
Crime plurilocal: a conduta se dá em um local e o resultado
em outro, mais dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado
e o foro competente é do local da consumação.
Delito de intenção: o agente quer e persegue um resultado
que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime
(tipos congruentes). Ex: extorsão mediante sequestro.
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Deleito de fato permanente: é o que deixa vestígio. Ex:
homicídio, lesão corporal. Exige exame de corpo de delito (delicta facti
permanetis).
Delito de fato transeunte: é a infração penal que não deixa
vestígio. Ex. calunia, injuria desacato, cometido verbalmente. Delicta
facti transeuntes.
Crime de ação violenta: o agente emprega força física ou
grave ameaça.
Crime de ação astuciosa: é o praticado com emprego de
astúcia ou estratagema. Ex: estelionato, furto mediante fraude.
Deleito de atentado ou de empreendimento: é aquele em
que a punição da-tentativa é a mesma da pena do crime consumado.
Ex: votar ou tentar votar duas vezes, art. 30 do Cód. Penal Eleitoral.
Crime condicionado ou incondicionado: é o crime
condicionado a instauração da persecução penal depende de uma
o o
condição objetiva de punibilidade. Ex: art. 7 do Código Penal; 7 , II,§
o
2 , b do Cód. Penal, representação (no crime de ação penal pública
condicionada) e queixa (no crime de ação privada). No crime
incondicionado a instauração da persecução penal não depende de
uma condição objetiva de punibilidade.
Crime internacional ou mundial: é o que por tratado ou
convenção internacional o Brasil obrigou-se a reprimir. Ex: trafico de
mulheres, art. 231 do Cód. Penal.
Crime remetido: sua definição se reporta a outros delitos. Ex:
art. 307 do Cód. Penal.
Crime de opinião: consistem em abuso de liberdade do
pensamento, seja pela palavra, seja pela imprensa, ou qualquer meio
de transmissão.
Crime gratuito: é o delito sem motivo.
Crime de circulação: é o crime praticado por intermédio do
automóvel.
Quase crime: ocorre o denominado quase crime nas
hipóteses dos arts. 17 e 31 do Cód. Penal, respectivamente, crime
impossível e participação impunível.
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Tentativa branca: ocorre quando o objeto material não sofre
lesão. Ex: o sujeito, tentando matar a vítima, dispara em sua direção
tiros de revolver, errando o alvo.
Crime militar: é aquele definido no Código Penal Militar.
Decreto - Lei n°. 1001/69.
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