O documento discute o projeto de lei 2295/2000 que propõe reduzir a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais. O COFEN vem fazendo lobby junto ao Congresso Nacional para aprovar o projeto e realizou um fórum em 2012 com 7000 participantes para pressionar a votação. O Ministério da Saúde sinalizou intenção de negociar a aprovação.
1. Compromisso Social
Participação e Luta: Enfoque em
melhorias pela categoria de
Enfermagem
Adailson Vieira da Silva
Gerente do Departamento de
Fiscalização do COREN-Ce
2. Constituição Federal
“Art. 5º -................. omissis............
II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
3. Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras
providências.”
(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata,
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986
“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da
Enfermagem e dá outras providências.”
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
4. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DA PUBLICIDADE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser
tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos
direitos humanos.
Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento
profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da
sociedade.
Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão,
por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
6. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Direitos
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional,à pessoa, família e coletividade.
Art. 11- Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família
e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 25- Registrar no prontuário do paciente as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
7. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Proibições
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga
e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto
nos casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 32- Executar prescrições de qualquer natureza, que
comprometam a segurança da pessoa.
Direitos
Art. 36- Participar da prática profissional multi e interdisciplinar
com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37- Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e
terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro
do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
8. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade
profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício
da cidadania e das reivindicações por melhores condições de
assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não
oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que
desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por
escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62- Receber salários ou honorários compatíveis com o nível
de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e
responsabilidade pelo exercício profissional.
9. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.
Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na
área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do
Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua
elaboração
10. ENTIDADES DE CLASSE DA
ENFERMAGEM
COREN – Fiscaliza e disciplina o exercício
da Enfermagem.
ABEN – Desenvolvimento cultural e
profissional.
SINDICATO – Defesa econômica.
SOCIEDADES DE ESPECIALISTAS –
desenvolvimento da especialidade.
12. O que é projeto de lei ?
Um projeto de lei ou uma proposta de lei é um
conjunto de normas que deve submeter-se à
tramitação num órgão legislativo com o objetivo
de efetivar-se através de uma lei.Os projetos de
lei são feitos por membros do próprio órgão
legislativo.Já as propostas de lei são feitos pelo
poder executivo.
wikipédia
13. PROJETO DE LEI
Proposta escrita e articulada de um texto
que se submete a apreciação do plenário,
para discussão e votação. Após sanção
do chefe do executivo, vira lei.
wikipédia
14. PROJETO DE LEI 2295/2000
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
profissionais de enfermagem (Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem).
15. PROPOSTA
O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor:
“§ 2º A duração normal da jornada de
trabalho dos Enfermeiros, Técnicos,Auxiliares
de Enfermagem e Parteiras não excederá de
seis horas diárias e trinta semanais.”
16. Estão na luta
José Caetano Rodrigues
Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde –
CNTS
Maria Goretti David Lopes
Associação Brasileira de
Enfermagem – ABEn
17. Estão na luta
Martins Casagrande -
Federação Nacional dos
Enfermeiros – FNE
Manoel Carlos Neri da Silva
Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN
18. Atuação do COFEN
Acompanhamento intenso quanto a tramitação
Projeto de lei 2295/2000
Apoio Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Saúde( CNTS), Federação
Nacional dos Enfermeiros (FNE) e demais
entidades representativas da enfermagem
Inclusão na pauta do plenário do Congresso
nacional até julho/2011
11/04/2012 - Fórum Nacional
30 horas Já’ – Brasília –
7000 participantes
19. 08/05/2012 - MS sinaliza intenção de
negociação para aprovação das 30 horas
Ocorreu na manhã desta terça-feira (08),
uma reunião com o Ministro da Saúde,
Alexandre Padilha, junto a representantes do
COFEN, FNE, ABEn e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Saúde
(CNTS) para tratar do processo de
negociação da aprovação do Projeto de Lei
(PL) 2295/2000, que reduz a jornada dos
profissionais de enfermagem para 30 Horas
semanais.
20. 08/05/2012 - MS sinaliza intenção de
negociação para aprovação das 30 horas
O projeto está pronto para pauta da Câmara dos
Deputados desde 2009 a falta de acordo com o
governo tem dificultado a tramitação.
A reunião com o Ministério acontece após o início
de nova greve de fome de enfermeiros e a grande
mobilização promovida pelo “Fórum 30 Horas Já”,
dia 11 de abril, que reuniu cerca de 7 mil
profissionais de enfermagem de diversas regiões
do país em Brasília
21. COMISSÃO APROVA PISO SALARIAL DE
R$ 4,6 MIL PARA ENFERMEIROS
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei
4924/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o
piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650.
O texto aprovado também aumenta o percentual previsto
para auxiliares de enfermagem e parteiras. No projeto
original eles receberiam 40% do salário do enfermeiro. O
texto aprovado fixa um percentual de 50% do piso (R$
2.325) para essa categoria.
Tramitação - O projeto, que tramita em caráter
conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
22. ATO MÉDICO
Todo procedimento da
competência e responsabilidade
exclusivas do médico no exercício da
profissão, em benefício do ser
humano ou da sociedade, visando à
preservação da saúde, a prevenção
de doenças, a identificação dos
estados mórbidos, o tratamento e
reabilitação.
(REZENDE, 2001)
23. SITUAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, o ato médico ainda não é
definido legalmente, ou melhor, a
definição carece de atualização. O Projeto
de Lei 7.703/06, que leva popularmente o
nome de Ato Médico, prevê a nova
regulamentação do exercício da Medicina
no país, que não é alterada desde 1931.
24. HISTÓRIA
2002 – Dois projetos de lei sobre o ato médico
começaram a tramitar no Senado Federal: PL nº 25, de
autoria do senador Geraldo Althoff, e o PL nº 268, do
ex-senador Benício Sampaio.
2006 - A Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania do Senado rejeita a proposta do PL nº 268, e
aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.
2006 - A Comissão de Assuntos Sociais do Senado
rejeita a proposta do PL nº 25, e aprova substitutivo ao
PL nº 268/200. Encaminhado para Plenário da Câmara
dos Deputados, recebe o número 7.703/2006.
25. OBJETIVO
O Projeto de Lei estabelece
quais atos ou procedimentos
serão privativos de médicos,
quais serão compartilhados
com outros profissionais de
saúde e quais serão
exclusivos desses outros
profissionais.
26. Participe do abaixo-assinado à
presidenta Dilma contra o Ato Médico.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) do Senado Federal aprovou no dia 8 de
fevereiro de 2012 o Projeto de lei do Ato Médico, que
trata do exercício da Medicina. Os senadores
acolheram o relatório de do senador Antonio Carlos
Valadares, que modificou o substitutivo aprovado
pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas
comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais
(CAS) antes de ir a Plenário. Abaixo-assinado:
“Presidente Dilma, vete o ato médico!”, disponível no
endereço:
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?
pi=P2012N20540
27. Considere a necessidade do
usuário da saúde, a
manutenção dos direitos
constitucionais da população
em consonância com os
princípios e diretrizes do
SUS.