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Compromisso Social
Participação e Luta: Enfoque em
  melhorias pela categoria de
          Enfermagem
   Adailson Vieira da Silva
Gerente do Departamento de
 Fiscalização do COREN-Ce
Constituição Federal

“Art. 5º -................. omissis............

II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras
providências.”
           (Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata,
           Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986
“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da
Enfermagem e dá outras providências.”
                                             JOSÉ SARNEY
                                          Almir Pazzianotto Pinto
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
      Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
                                                de Enfermagem.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DA PUBLICIDADE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
       Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
                                                 de Enfermagem.

                       DIREITOS

Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser
tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos
direitos humanos.
Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento
profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da
sociedade.
Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão,
por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
       Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
                                                 de Enfermagem.

                       Direitos

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional,à pessoa, família e coletividade.
Art. 11- Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família
e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 25- Registrar no prontuário do paciente as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
       Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
                                                 de Enfermagem.

                        Proibições
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga
e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto
nos casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 32- Executar prescrições de qualquer           natureza,   que
comprometam a segurança da pessoa.
                         Direitos
Art. 36- Participar da prática profissional multi e interdisciplinar
com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37- Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e
terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro
do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
       Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
                                                 de Enfermagem.

                            DIREITOS
Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade
profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício
da cidadania e das reivindicações por melhores condições de
assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não
oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que
desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por
escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62- Receber salários ou honorários compatíveis com o nível
de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e
responsabilidade pelo exercício profissional.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
                       Aprova a Reformulação do Código de Ética dos
                                      Profissionais de Enfermagem.


                           DIREITOS

Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.

Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na
área de seu exercício profissional e do setor saúde.

Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do
Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua
elaboração
ENTIDADES DE CLASSE DA
          ENFERMAGEM

 COREN – Fiscaliza e disciplina o exercício
              da Enfermagem.
 ABEN – Desenvolvimento cultural e
      profissional.
 SINDICATO – Defesa econômica.
 SOCIEDADES DE ESPECIALISTAS –
  desenvolvimento da especialidade.
COFEN

30 HORAS JÁ!
PROJETO DE
LEI 2295/2000
O que é projeto de lei ?
Um projeto de lei ou uma proposta de lei é um
  conjunto de normas que deve submeter-se à
tramitação num órgão legislativo com o objetivo
de efetivar-se através de uma lei.Os projetos de
   lei são feitos por membros do próprio órgão
legislativo.Já as propostas de lei são feitos pelo
                  poder executivo.

                                           wikipédia
PROJETO DE LEI
Proposta escrita e articulada de um texto
que se submete a apreciação do plenário,
 para discussão e votação. Após sanção
     do chefe do executivo, vira lei.

                                wikipédia
PROJETO DE LEI 2295/2000


  Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
profissionais de enfermagem (Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem).
PROPOSTA

       O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei
    nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor:

       “§ 2º A duração normal da jornada de
    trabalho dos Enfermeiros, Técnicos,Auxiliares
    de Enfermagem e Parteiras não excederá de
    seis horas diárias e trinta semanais.”
Estão na luta
            José Caetano Rodrigues
            Confederação Nacional dos
             Trabalhadores na Saúde –

CNTS



        Maria Goretti David Lopes
         Associação Brasileira de
          Enfermagem – ABEn
Estão na luta

        Martins Casagrande -
       Federação Nacional dos
         Enfermeiros – FNE



  Manoel Carlos Neri da Silva
  Conselho Federal de Enfermagem -
              COFEN
Atuação do COFEN

 Acompanhamento intenso quanto a tramitação
  Projeto de lei 2295/2000
 Apoio Confederação Nacional dos
  Trabalhadores da Saúde( CNTS), Federação
  Nacional dos Enfermeiros (FNE) e demais
  entidades representativas da enfermagem
 Inclusão na pauta do plenário do Congresso
  nacional até julho/2011
 11/04/2012 - Fórum Nacional
30 horas Já’ – Brasília –
 7000 participantes
08/05/2012 - MS sinaliza intenção de
negociação para aprovação das 30 horas
 Ocorreu na manhã desta terça-feira (08),
 uma reunião com o Ministro da Saúde,
 Alexandre Padilha, junto a representantes do
 COFEN, FNE, ABEn e a Confederação
 Nacional dos Trabalhadores da Saúde
 (CNTS) para tratar do processo de
 negociação da aprovação do Projeto de Lei
 (PL) 2295/2000, que reduz a jornada dos
 profissionais de enfermagem para 30 Horas
 semanais.
08/05/2012 - MS sinaliza intenção de
negociação para aprovação das 30 horas
 O projeto está pronto para pauta da Câmara dos
  Deputados desde 2009 a falta de acordo com o
  governo tem dificultado a tramitação.

 A reunião com o Ministério acontece após o início
  de nova greve de fome de enfermeiros e a grande
  mobilização promovida pelo “Fórum 30 Horas Já”,
  dia 11 de abril, que reuniu cerca de 7 mil
  profissionais de enfermagem de diversas regiões
  do país em Brasília
COMISSÃO APROVA PISO SALARIAL DE
R$ 4,6 MIL PARA ENFERMEIROS
 A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
  Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei
  4924/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o
  piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650.
 O texto aprovado também aumenta o percentual previsto
  para auxiliares de enfermagem e parteiras. No projeto
  original eles receberiam 40% do salário do enfermeiro. O
  texto aprovado fixa um percentual de 50% do piso (R$
  2.325) para essa categoria.
 Tramitação - O projeto, que tramita em caráter
  conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de
  Constituição e Justiça e de Cidadania.
ATO MÉDICO
    Todo      procedimento        da
competência e responsabilidade
exclusivas do médico no exercício da
profissão, em benefício do ser
humano ou da sociedade, visando à
preservação da saúde, a prevenção
de doenças, a identificação dos
estados mórbidos, o tratamento e
reabilitação.
                     (REZENDE, 2001)
SITUAÇÃO NO BRASIL

   No Brasil, o ato médico ainda não é
definido legalmente, ou melhor, a
definição carece de atualização. O Projeto
de Lei 7.703/06, que leva popularmente o
nome de Ato Médico, prevê a nova
regulamentação do exercício da Medicina
no país, que não é alterada desde 1931.
HISTÓRIA
 2002 – Dois projetos de lei sobre o ato médico
  começaram a tramitar no Senado Federal: PL nº 25, de
  autoria do senador Geraldo Althoff, e o PL nº 268, do
  ex-senador Benício Sampaio.

 2006 - A Comissão de Constituição e Justiça e
  Cidadania do Senado rejeita a proposta do PL nº 268, e
  aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.

 2006 - A Comissão de Assuntos Sociais do Senado
  rejeita a proposta do PL nº 25, e aprova substitutivo ao
  PL nº 268/200. Encaminhado para Plenário da Câmara
  dos Deputados, recebe o número 7.703/2006.
OBJETIVO

O Projeto de Lei estabelece
quais atos ou procedimentos
serão privativos de médicos,
quais serão compartilhados
 com outros profissionais de
    saúde e quais serão
  exclusivos desses outros
        profissionais.
Participe do abaixo-assinado à
presidenta Dilma contra o Ato Médico.
  A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
 (CCJ) do Senado Federal aprovou no dia 8 de
 fevereiro de 2012 o Projeto de lei do Ato Médico, que
 trata do exercício da Medicina. Os senadores
 acolheram o relatório de do senador Antonio Carlos
 Valadares, que modificou o substitutivo aprovado
 pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas
 comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais
 (CAS) antes de ir a Plenário. Abaixo-assinado:
 “Presidente Dilma, vete o ato médico!”, disponível no
 endereço:
 http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?
 pi=P2012N20540
Considere a necessidade do
     usuário da saúde, a
  manutenção dos direitos
constitucionais da população
  em consonância com os
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Código de ética biólogo cr bio 01 2012 ii
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Compromisso social participação e luta fgf 12

  • 1. Compromisso Social Participação e Luta: Enfoque em melhorias pela categoria de Enfermagem Adailson Vieira da Silva Gerente do Departamento de Fiscalização do COREN-Ce
  • 2. Constituição Federal “Art. 5º -................. omissis............ II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
  • 3. Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973 “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.” (Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social. Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986 “Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências.” JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
  • 4. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DO SIGILO PROFISSIONAL DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA DA PUBLICIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 5. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
  • 6. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Direitos Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,à pessoa, família e coletividade. Art. 11- Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional. Art. 25- Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
  • 7. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Proibições Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos. Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 32- Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa. Direitos Art. 36- Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. Art. 37- Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
  • 8. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Art. 62- Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.
  • 9. RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração
  • 10. ENTIDADES DE CLASSE DA ENFERMAGEM  COREN – Fiscaliza e disciplina o exercício da Enfermagem.  ABEN – Desenvolvimento cultural e profissional.  SINDICATO – Defesa econômica.  SOCIEDADES DE ESPECIALISTAS – desenvolvimento da especialidade.
  • 11. COFEN 30 HORAS JÁ! PROJETO DE LEI 2295/2000
  • 12. O que é projeto de lei ? Um projeto de lei ou uma proposta de lei é um conjunto de normas que deve submeter-se à tramitação num órgão legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma lei.Os projetos de lei são feitos por membros do próprio órgão legislativo.Já as propostas de lei são feitos pelo poder executivo. wikipédia
  • 13. PROJETO DE LEI Proposta escrita e articulada de um texto que se submete a apreciação do plenário, para discussão e votação. Após sanção do chefe do executivo, vira lei. wikipédia
  • 14. PROJETO DE LEI 2295/2000 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem).
  • 15. PROPOSTA  O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor:  “§ 2º A duração normal da jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos,Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá de seis horas diárias e trinta semanais.”
  • 16. Estão na luta José Caetano Rodrigues Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS Maria Goretti David Lopes Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn
  • 17. Estão na luta Martins Casagrande - Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE Manoel Carlos Neri da Silva Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
  • 18. Atuação do COFEN  Acompanhamento intenso quanto a tramitação Projeto de lei 2295/2000  Apoio Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde( CNTS), Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) e demais entidades representativas da enfermagem  Inclusão na pauta do plenário do Congresso nacional até julho/2011  11/04/2012 - Fórum Nacional 30 horas Já’ – Brasília – 7000 participantes
  • 19. 08/05/2012 - MS sinaliza intenção de negociação para aprovação das 30 horas  Ocorreu na manhã desta terça-feira (08), uma reunião com o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, junto a representantes do COFEN, FNE, ABEn e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) para tratar do processo de negociação da aprovação do Projeto de Lei (PL) 2295/2000, que reduz a jornada dos profissionais de enfermagem para 30 Horas semanais.
  • 20. 08/05/2012 - MS sinaliza intenção de negociação para aprovação das 30 horas  O projeto está pronto para pauta da Câmara dos Deputados desde 2009 a falta de acordo com o governo tem dificultado a tramitação.  A reunião com o Ministério acontece após o início de nova greve de fome de enfermeiros e a grande mobilização promovida pelo “Fórum 30 Horas Já”, dia 11 de abril, que reuniu cerca de 7 mil profissionais de enfermagem de diversas regiões do país em Brasília
  • 21. COMISSÃO APROVA PISO SALARIAL DE R$ 4,6 MIL PARA ENFERMEIROS  A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4924/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650.  O texto aprovado também aumenta o percentual previsto para auxiliares de enfermagem e parteiras. No projeto original eles receberiam 40% do salário do enfermeiro. O texto aprovado fixa um percentual de 50% do piso (R$ 2.325) para essa categoria.  Tramitação - O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
  • 22. ATO MÉDICO Todo procedimento da competência e responsabilidade exclusivas do médico no exercício da profissão, em benefício do ser humano ou da sociedade, visando à preservação da saúde, a prevenção de doenças, a identificação dos estados mórbidos, o tratamento e reabilitação. (REZENDE, 2001)
  • 23. SITUAÇÃO NO BRASIL No Brasil, o ato médico ainda não é definido legalmente, ou melhor, a definição carece de atualização. O Projeto de Lei 7.703/06, que leva popularmente o nome de Ato Médico, prevê a nova regulamentação do exercício da Medicina no país, que não é alterada desde 1931.
  • 24. HISTÓRIA  2002 – Dois projetos de lei sobre o ato médico começaram a tramitar no Senado Federal: PL nº 25, de autoria do senador Geraldo Althoff, e o PL nº 268, do ex-senador Benício Sampaio.  2006 - A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado rejeita a proposta do PL nº 268, e aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.  2006 - A Comissão de Assuntos Sociais do Senado rejeita a proposta do PL nº 25, e aprova substitutivo ao PL nº 268/200. Encaminhado para Plenário da Câmara dos Deputados, recebe o número 7.703/2006.
  • 25. OBJETIVO O Projeto de Lei estabelece quais atos ou procedimentos serão privativos de médicos, quais serão compartilhados com outros profissionais de saúde e quais serão exclusivos desses outros profissionais.
  • 26. Participe do abaixo-assinado à presidenta Dilma contra o Ato Médico. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou no dia 8 de fevereiro de 2012 o Projeto de lei do Ato Médico, que trata do exercício da Medicina. Os senadores acolheram o relatório de do senador Antonio Carlos Valadares, que modificou o substitutivo aprovado pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS) antes de ir a Plenário. Abaixo-assinado: “Presidente Dilma, vete o ato médico!”, disponível no endereço: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx? pi=P2012N20540
  • 27. Considere a necessidade do usuário da saúde, a manutenção dos direitos constitucionais da população em consonância com os princípios e diretrizes do SUS.