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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Gestão de Pessoas
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas
Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas
ANEXO VII
MANUAL DE CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE PESSOAS, APROVADO
PELA PORTARIA DGP/INSS Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2022
CAPÍTULO VII – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1. DEFINIÇÃO
Consiste em pagamento de um adicional aos servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes
físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o
desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral (SIASS/MP – Manual Tira-dúvidas do SIASS –
Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014)
Observa-se ainda as definições sobre o tema constantes nos atos a seguir relacionados*:
* Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, inciso XXIII
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[…]
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
* Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração
federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III – o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao
local ou atividade examinados; e
V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
*Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
[…]
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
[…]
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso
e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
*Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de
insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
[…]
*Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022
2. REQUISITOS BÁSICOS
Trabalho permanente ou com habitualidade exposto a riscos ambientais (físicos, químicos ou biológicos) durante
o desenvolvimento das atividades na jornada de trabalho.
2.1 Laudo Técnico
A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade aos servidores, quando houver
exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo
técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de de 1978. (art. 10 da
IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
2.2 Responsável Técnico pela emissão do Laudo Técnico
O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou
militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de
engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho e referir-se ao ambiente de trabalho,
considerando a situação individual de trabalho do servidor, e devendo identificar: (art. 10 § 2º da IN
SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao ser humano,
especificando:
limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade
examinados; e
as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou
dos processos de trabalho ou da legislação vigente (art. 10 § 3º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição
ensejadora do adicional de insalubridade (art. 10 § 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes
biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria
MTE nº 3.214, de 1978 (art. 12 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
2.3 Contratação para emissão do Laudo Técnico
Para emissão do laudo técnico o órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e
medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar
o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja
supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. (art. 10 § 1º da IN SGP/SEDGG/ME nº
15, de 2022).
Demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os
órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de
serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com
especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do
trabalho (art. 10 § 5º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
Para efeitos da contratação de profissional para a emissão de laudo técnico, devem ser observadas as
orientações expedidas nos termos do Ofício-Circular nº 06 DGPA/INSS, de 28 de janeiro de 2021, em relação
aos procedimentos para a contratação com vistas a expedição do laudo técnico.
3. VEDAÇÕES
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: (art. 11 da IN
SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica;
consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do
contato;
que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas
organizacionais de outra ordem; e
em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto
quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou
permanente.
Não será devido adicional de insalubridade aos estagiários contratado nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008 (art. 11 parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
Além das atividades indicadas, não caracterizam situações para pagamento do adicional de insalubridade: (art.
12 parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros,
processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações
sanitárias;
as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e
circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de
secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados
para exame de laboratório e documentos em geral.
4. INFORMAÇÕES GERAIS
Na hipótese de cessão ou requisição, o pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade
no qual o servidor esteja em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que neste local efetivamente
trabalhe com habitualidade em locais insalubres e enquanto durar essa exposição, uma vez que é este quem dá
causa ao referido pagamento (Nota Técnica nº 335/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 2012).
Não caberá a manutenção do adicional de insalubridade aos servidores que executarem suas atividades
remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública: *
*Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021:
Art. 13 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação
ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de
1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam
afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
De igual modo, é vedado o pagamento do adicional de insalubridade para os participantes em Programa de
Gestão em regime de Teletrabalho: *
*Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020:
Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação
ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas
à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
5. SOLICITAÇÃO:
5.1 Tendo em vista que o art. 11, inciso II, da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022, indica que não gera direito ao
adicional de insalubridade as atividades consideradas como atividades-meio ou de suporte, em regra no âmbito
deste INSS, as Agências da Previdência Social (Unidades finalísticas) são as que demandam fluxo em relação
ao adicional de insalubridade.
5.2 Requerimento: mediante processo SEI direcionada à Equipe Especializada a chefia imediata, formaliza
solicitação de avaliação ambiental para fins de concessão do adicional de insalubridade para os servidores da
Unidade, devendo apresentar as seguintes informações:
• qualificação dos servidores (nome, matrícula, cargo, jornada); e
• identificação das atividades que executam.
5.3 A execução do fluxo indicado no item 5.2, não desconstitui eventual apresentação de solicitação do
servidor com vistas à concessão do adicional de insalubridade, cabendo à Equipe Especializada analisar
o pedido.
6. CONCESSÃO
A concessão do adicional de insalubridade será devida aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, fora
dos limites de tolerância, em conformidade com o laudo técnico.
Para fins do adicional de insalubridade, consideram-se: (art. 9º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições
insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho
mensal;
Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres por
tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
No caso do servidor estar submetido a condições insalubres em período de tempo que não configure exposição
habitual, conforme definição indicada, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme
os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8
de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. (art. 9º parágrafo único da IN
SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
6.1 Pontos de atenção para a concessão:
A efetivação da implementação do adicional de insalubridade encontra-se sistematizado e parametrizado no
Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais, disponível no SIAPE Saúde. Sua operacionalização
encontra-se detalhada no tutorial disponível nos documentos SEI 5419981 e 5455450, e link abaixo com acesso
ao “Manual Operacional Módulo Concessão de Adicionais Ocupacionais: Órgão”:
https://www2.siapenet.gov.br/saude/portal/public/index.xhtml
6.1.1 As funcionalidades do Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais perpassam pelas seguintes
ações:
• cadastro de responsáveis: funcionalidade para registro dos responsáveis técnicos que realizarão as avaliações
ambientais dos ambientes no órgão. Depois de montado este cadastro, o órgão não necessitará passar por este
passo novamente, salvo quando tiver um novo responsável técnico.
• laudo vigente no SIAPE: funcionalidade para inclusão dos laudos que estão vigentes no SIAPE e que por
necessidade de uma nova concessão de adicional ou alteração o órgão terá que incluir o laudo.
• localização de servidores: funcionalidade para identificar os servidores que farão parte da portaria de
concessão de adicionais em relação a algum laudo incluído no novo módulo.
• gera portaria de concessão: funcionalidade para montar a portaria que conterá os servidores localizados e
contemplados com a concessão. Esta Portaria deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, e
após a confirmação da publicação, o adicional será enviado ao SIAPE para efetivação do pagamento.
6.1.2 Uma vez efetivada a concessão, a chefia Imediata deve solicitar aos servidores que informem ciência no
processo.
6.2 Chefia da Unidade e alteração dos riscos, ensejadores da concessão:
Conforme o art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022 é responsabilidade da Chefia da Unidade informar à
Equipe Especializada as ocorrências que impliquem em alteração dos riscos, ensejadores da concessão.
6.3 Execução do pagamento:
A execução do pagamento do adicional de insalubridade somente será processada à vista dos documentos, a
seguir relacionados, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos mesmos antes de autorizar o
pagamento (art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022):
portaria de localização ou de exercício do servidor;
portaria de concessão do adicional; e
laudo técnico.
Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou
cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverá ser publicada no Boletim de
Serviço Eletrônico – BSE (art. 13, parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
O art. 12 da Lei nº 8.270, de 1991, estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais perceberão adicionais de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base em percentuais que incidirão no vencimento do
cargo efetivo, correspondentes a cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio
e máximo, respectivamente.
O pagamento do adicional de insalubridade será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for
afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão (art. 14 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
Não se aplica o disposto no art. 14 da ON nº 4/SEGRT/MP, de 2017 às hipóteses de afastamentos considerados
como de efetivo exercício, estabelecidas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981,
conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, quais sejam: ((art. 14, parágrafo
único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022)
férias;
casamento;
luto;
licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este
Decreto-lei.
É devida à servidora estatutária gestante que vinha percebendo o adicional de insalubridade antes da gravidez a
sua manutenção, tanto durante o período em que estiver por força de lei (art. 69, parágrafo único, da Lei nº
8.112, de 1990), com vistas ao resguardo da sua saúde e da criança, imperiosamente afastada do ambiente
insalubre, quanto durante o usufruto da licença à gestante (Nota Técnica nº 29160/2018-MP, de 20 de
dezembro de 2018).
Inclui-se, dentre os afastamentos passíveis de manutenção do adicional de insalubridade, o período da licença
paternidade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional
durante a licença à gestante (Nota Técnica SEI nº 3917/ME, de 2019).
6.4 Controle do pagamento:
Cabe à Equipe Especializada realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de
insalubridade no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal,
conforme a movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do
pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado (art. 15 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de
2022).
A remoção do servidor ensejará o cancelamento do adicional de insalubridade, acaso percebido na lotação de
origem.
Foi desenvolvido o Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais, disponível no SIAPE Saúde pelo Órgão
Central do SIPEC em conformidade e parametrizado com todos os procedimentos legais vigentes, adotados
pelas áreas de Gestão de Pessoas e de segurança do trabalho para o pagamento da vantagem devida ao
servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica,
radioativa ou com risco de morte (art. 49, inciso III, e art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas
complementares), em substituição ao Módulo anterior no SIAPE.
O Módulo disponibilizado no SIAPE Saúde contempla funcionalidades destinadas à inserção das informações
relativas aos procedimentos legais e técnicos utilizados para o cumprimento do fluxo operacional e administrativo
previstos para a efetivação da concessão dos adicionais ocupacionais no serviço público federal, desde o
registro dos dados relacionados ao Laudo Técnico, realizado por Médico e/ou Engenheiro do Trabalho,
passando pela localização dos servidores e a emissão de portaria de localização gerada pela área de gestão de
pessoas, e, por conseguinte, a concessão do adicional ocupacional devido.
Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o
pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente (art. 17 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de
2022).
Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as
medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos (art. 18
da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022).
6.5 Acompanhamento:
Caberá ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida, acompanhar, em conjunto com as respectivas equipes o
processo de emissão dos laudos técnicos, cabendo:
analisar os laudos, para fins de controle e realização de ações de prevenção, promoção à saúde e
vigilância ambiental; e
buscar a mitigação ou erradicação dos agentes causadores de risco identificados nos ambientes
insalubres, em conjunto com as respectivas equipes e com área de engenharia.
6.4. Rotina de Execução:
7. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de
outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988, p. 1 (Anexo).
BRASIL. Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989. Regulamenta a concessão dos Adicionais de
Periculosidade e de Insalubridade. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1989, p.851.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de dezembro de
1990, Seção 1. p. 1.
BRASIL. Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores
públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
19 de dezembro de 1991, Seção 1. p. 29541.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Instrução Normativa
/SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022. Seção 1.
p.135.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 300/2012/MP, de 14
de setembro de 2012. Concessão de adicional e insalubridade a servidor requisitado para a Defensoria Pública
da União.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 335/2012/MP, de 04
de outubro de 2012. Consulta em tese acerca do pagamento de adicional de insalubridade a servidores da
Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, que se encontram na condição de cedidos ou requisitados à outros
órgãos da administração pública.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 105/2015/MP, de 28
de agosto de 2015. Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a
estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, por ausência de previsão legal.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Nota Técnica nº 5209/2017-MP.
Consulta sobre possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores que se submetem a
condições insalubres de forma habitual.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 29160/2018-MP, de
20 de dezembro de 2018. Adicional de insalubridade à servidora gestante.
BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica SEI nº 3917/2019/ME,
de 01 de outubro de 2019. Pagamento do adicional de insalubridade a servidor em gozo de licença à
paternidade.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Ofício-Circular nº 06 DGPA/INSS, de 28 de janeiro de 2021 .
Orientações referentes à execução de contratação para elaboração de Laudo de Insalubridade.
Documento assinado eletronicamente por EVA LORENA ALVES FERREIRA, Coordenador(a) Geral, em
08/04/2022, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES, Coordenador(a), em
08/04/2022, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROMULO CARDOSO FERREIRA, Analista do Seguro Social, em
08/04/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDIMO PEREIRA ALVES DE SOUZA, Técnico do Seguro Social,
em 08/04/2022, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7074381 e o
código CRC D1A009C8.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 35014.141546/2022-69SEI
nº 7074381Criado por eliene.tavares, versão 4 por edimo.asouza em 08/04/2022 16:54:02.

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Adicional de insalubridade no INSS

  • 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diretoria de Gestão de Pessoas Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas ANEXO VII MANUAL DE CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE PESSOAS, APROVADO PELA PORTARIA DGP/INSS Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2022 CAPÍTULO VII – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1. DEFINIÇÃO Consiste em pagamento de um adicional aos servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral (SIASS/MP – Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014) Observa-se ainda as definições sobre o tema constantes nos atos a seguir relacionados*: * Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, inciso XXIII Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; * Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989 Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III – o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
  • 2. IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. *Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: […] IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; […] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. *Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; […] *Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022 2. REQUISITOS BÁSICOS Trabalho permanente ou com habitualidade exposto a riscos ambientais (físicos, químicos ou biológicos) durante o desenvolvimento das atividades na jornada de trabalho. 2.1 Laudo Técnico A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade aos servidores, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de de 1978. (art. 10 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). 2.2 Responsável Técnico pela emissão do Laudo Técnico
  • 3. O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho e referir-se ao ambiente de trabalho, considerando a situação individual de trabalho do servidor, e devendo identificar: (art. 10 § 2º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao ser humano, especificando: limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (art. 10 § 3º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade (art. 10 § 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978 (art. 12 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). 2.3 Contratação para emissão do Laudo Técnico Para emissão do laudo técnico o órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. (art. 10 § 1º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). Demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho (art. 10 § 5º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) Para efeitos da contratação de profissional para a emissão de laudo técnico, devem ser observadas as orientações expedidas nos termos do Ofício-Circular nº 06 DGPA/INSS, de 28 de janeiro de 2021, em relação aos procedimentos para a contratação com vistas a expedição do laudo técnico. 3. VEDAÇÕES Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: (art. 11 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica; consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
  • 4. em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. Não será devido adicional de insalubridade aos estagiários contratado nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (art. 11 parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) Além das atividades indicadas, não caracterizam situações para pagamento do adicional de insalubridade: (art. 12 parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias; as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral. 4. INFORMAÇÕES GERAIS Na hipótese de cessão ou requisição, o pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que neste local efetivamente trabalhe com habitualidade em locais insalubres e enquanto durar essa exposição, uma vez que é este quem dá causa ao referido pagamento (Nota Técnica nº 335/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 2012). Não caberá a manutenção do adicional de insalubridade aos servidores que executarem suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública: * *Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021: Art. 13 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. De igual modo, é vedado o pagamento do adicional de insalubridade para os participantes em Programa de Gestão em regime de Teletrabalho: * *Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020: Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho. 5. SOLICITAÇÃO: 5.1 Tendo em vista que o art. 11, inciso II, da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022, indica que não gera direito ao adicional de insalubridade as atividades consideradas como atividades-meio ou de suporte, em regra no âmbito deste INSS, as Agências da Previdência Social (Unidades finalísticas) são as que demandam fluxo em relação ao adicional de insalubridade. 5.2 Requerimento: mediante processo SEI direcionada à Equipe Especializada a chefia imediata, formaliza solicitação de avaliação ambiental para fins de concessão do adicional de insalubridade para os servidores da Unidade, devendo apresentar as seguintes informações: • qualificação dos servidores (nome, matrícula, cargo, jornada); e
  • 5. • identificação das atividades que executam. 5.3 A execução do fluxo indicado no item 5.2, não desconstitui eventual apresentação de solicitação do servidor com vistas à concessão do adicional de insalubridade, cabendo à Equipe Especializada analisar o pedido. 6. CONCESSÃO A concessão do adicional de insalubridade será devida aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, fora dos limites de tolerância, em conformidade com o laudo técnico. Para fins do adicional de insalubridade, consideram-se: (art. 9º da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres em período de tempo que não configure exposição habitual, conforme definição indicada, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. (art. 9º parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) 6.1 Pontos de atenção para a concessão: A efetivação da implementação do adicional de insalubridade encontra-se sistematizado e parametrizado no Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais, disponível no SIAPE Saúde. Sua operacionalização encontra-se detalhada no tutorial disponível nos documentos SEI 5419981 e 5455450, e link abaixo com acesso ao “Manual Operacional Módulo Concessão de Adicionais Ocupacionais: Órgão”: https://www2.siapenet.gov.br/saude/portal/public/index.xhtml 6.1.1 As funcionalidades do Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais perpassam pelas seguintes ações: • cadastro de responsáveis: funcionalidade para registro dos responsáveis técnicos que realizarão as avaliações ambientais dos ambientes no órgão. Depois de montado este cadastro, o órgão não necessitará passar por este passo novamente, salvo quando tiver um novo responsável técnico. • laudo vigente no SIAPE: funcionalidade para inclusão dos laudos que estão vigentes no SIAPE e que por necessidade de uma nova concessão de adicional ou alteração o órgão terá que incluir o laudo. • localização de servidores: funcionalidade para identificar os servidores que farão parte da portaria de concessão de adicionais em relação a algum laudo incluído no novo módulo. • gera portaria de concessão: funcionalidade para montar a portaria que conterá os servidores localizados e contemplados com a concessão. Esta Portaria deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, e após a confirmação da publicação, o adicional será enviado ao SIAPE para efetivação do pagamento. 6.1.2 Uma vez efetivada a concessão, a chefia Imediata deve solicitar aos servidores que informem ciência no processo. 6.2 Chefia da Unidade e alteração dos riscos, ensejadores da concessão: Conforme o art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022 é responsabilidade da Chefia da Unidade informar à Equipe Especializada as ocorrências que impliquem em alteração dos riscos, ensejadores da concessão. 6.3 Execução do pagamento:
  • 6. A execução do pagamento do adicional de insalubridade somente será processada à vista dos documentos, a seguir relacionados, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos mesmos antes de autorizar o pagamento (art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022): portaria de localização ou de exercício do servidor; portaria de concessão do adicional; e laudo técnico. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverá ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE (art. 13, parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). O art. 12 da Lei nº 8.270, de 1991, estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base em percentuais que incidirão no vencimento do cargo efetivo, correspondentes a cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. O pagamento do adicional de insalubridade será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão (art. 14 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). Não se aplica o disposto no art. 14 da ON nº 4/SEGRT/MP, de 2017 às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, estabelecidas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, quais sejam: ((art. 14, parágrafo único da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022) férias; casamento; luto; licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço; prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei. É devida à servidora estatutária gestante que vinha percebendo o adicional de insalubridade antes da gravidez a sua manutenção, tanto durante o período em que estiver por força de lei (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990), com vistas ao resguardo da sua saúde e da criança, imperiosamente afastada do ambiente insalubre, quanto durante o usufruto da licença à gestante (Nota Técnica nº 29160/2018-MP, de 20 de dezembro de 2018). Inclui-se, dentre os afastamentos passíveis de manutenção do adicional de insalubridade, o período da licença paternidade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional durante a licença à gestante (Nota Técnica SEI nº 3917/ME, de 2019). 6.4 Controle do pagamento: Cabe à Equipe Especializada realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, conforme a movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado (art. 15 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). A remoção do servidor ensejará o cancelamento do adicional de insalubridade, acaso percebido na lotação de origem. Foi desenvolvido o Módulo de Concessão dos Adicionais Ocupacionais, disponível no SIAPE Saúde pelo Órgão Central do SIPEC em conformidade e parametrizado com todos os procedimentos legais vigentes, adotados pelas áreas de Gestão de Pessoas e de segurança do trabalho para o pagamento da vantagem devida ao servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de morte (art. 49, inciso III, e art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas complementares), em substituição ao Módulo anterior no SIAPE.
  • 7. O Módulo disponibilizado no SIAPE Saúde contempla funcionalidades destinadas à inserção das informações relativas aos procedimentos legais e técnicos utilizados para o cumprimento do fluxo operacional e administrativo previstos para a efetivação da concessão dos adicionais ocupacionais no serviço público federal, desde o registro dos dados relacionados ao Laudo Técnico, realizado por Médico e/ou Engenheiro do Trabalho, passando pela localização dos servidores e a emissão de portaria de localização gerada pela área de gestão de pessoas, e, por conseguinte, a concessão do adicional ocupacional devido. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente (art. 17 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos (art. 18 da IN SGP/SEDGG/ME nº 15, de 2022). 6.5 Acompanhamento: Caberá ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida, acompanhar, em conjunto com as respectivas equipes o processo de emissão dos laudos técnicos, cabendo: analisar os laudos, para fins de controle e realização de ações de prevenção, promoção à saúde e vigilância ambiental; e buscar a mitigação ou erradicação dos agentes causadores de risco identificados nos ambientes insalubres, em conjunto com as respectivas equipes e com área de engenharia. 6.4. Rotina de Execução:
  • 9. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988, p. 1 (Anexo). BRASIL. Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989. Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1989, p.851. BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de dezembro de 1990, Seção 1. p. 1. BRASIL. Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de dezembro de 1991, Seção 1. p. 29541. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Instrução Normativa /SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022. Seção 1. p.135. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 300/2012/MP, de 14 de setembro de 2012. Concessão de adicional e insalubridade a servidor requisitado para a Defensoria Pública da União. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 335/2012/MP, de 04 de outubro de 2012. Consulta em tese acerca do pagamento de adicional de insalubridade a servidores da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, que se encontram na condição de cedidos ou requisitados à outros órgãos da administração pública. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 105/2015/MP, de 28 de agosto de 2015. Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, por ausência de previsão legal. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Nota Técnica nº 5209/2017-MP. Consulta sobre possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores que se submetem a condições insalubres de forma habitual. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica nº 29160/2018-MP, de 20 de dezembro de 2018. Adicional de insalubridade à servidora gestante.
  • 10. BRASIL. Secretaria de Gestão de Pessoas e Desempenho de Pessoas da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nota Técnica SEI nº 3917/2019/ME, de 01 de outubro de 2019. Pagamento do adicional de insalubridade a servidor em gozo de licença à paternidade. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Ofício-Circular nº 06 DGPA/INSS, de 28 de janeiro de 2021 . Orientações referentes à execução de contratação para elaboração de Laudo de Insalubridade. Documento assinado eletronicamente por EVA LORENA ALVES FERREIRA, Coordenador(a) Geral, em 08/04/2022, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES, Coordenador(a), em 08/04/2022, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROMULO CARDOSO FERREIRA, Analista do Seguro Social, em 08/04/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDIMO PEREIRA ALVES DE SOUZA, Técnico do Seguro Social, em 08/04/2022, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7074381 e o código CRC D1A009C8. Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 35014.141546/2022-69SEI nº 7074381Criado por eliene.tavares, versão 4 por edimo.asouza em 08/04/2022 16:54:02.