SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 31
Baixar para ler offline
1
DIREITO E ÉTICA APLICADOS À MEDICINA VETERINÁRIA
1
SUMÁRIO
 NOSSA HISTÓRIA........................................................................................................................... 2
 INTRODUÇÃO................................................................................................................................ 3
 CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO................................................................................ 5
 JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO.......................................................................................18
 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................................................................................................19
 REFLEXÕES EM TORNO DE UMA ÉTICA ANIMAL ...........................................................................20
 ÉTICA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL..........................................................................................22
 COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS..................................................................................24
 CONDUTA SOBRE ANIMAIS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE ....................................................25
 ERRO MÉDICO..............................................................................................................................26
1. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................................28
2. Erro! Indicador não definido.
3. Erro! Indicador não definido.
4. REFERÊNCIAS ...............................................................................................................................29
2
 NOSSA HISTÓRIA
A nossa história inicia com a realização do sonho de um grupo de empresários, em
atender à crescente demanda de alunos para cursos de Graduação e Pós-Graduação. Com
isso foi criado a nossa instituição, como entidade oferecendo serviços educacionais em nível
superior.
A instituição tem por objetivo formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. Além de
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicação ou outras
normas de comunicação.
A nossa missão é oferecer qualidade em conhecimento e cultura de forma confiável e
eficiente para que o aluno tenha oportunidade de construir uma base profissional e ética.
Dessa forma, conquistando o espaço de uma das instituições modelo no país na oferta de
cursos, primando sempre pela inovação tecnológica, excelência no atendimento e valor do
serviço oferecido.
3
 INTRODUÇÃO
O crescimento da importância dada pela sociedade aos animais e aos seus
direitos vem aumentando nos últimos tempos e consequentemente os assuntos que
envolvem a Medicina Legal Veterinária vêm ganhando destaque. Levando em conta
que muitos proprietários consideram seus animais como membros da família, faz-se
necessário uma análise da responsabilização dos profissionais de Medicina
Veterinária quando causam algum dano ao paciente. Essa intensificação da relação
entre seres humanos e animais resultou em um aumento da busca do Poder Judiciário
como forma de punir o profissional que cometeu infrações (PAZÓ; HEANCIO, 2014).
Para sua proteção, o profissional deve conhecer a legislação, acompanhar as
suas modificações e cumprir as determinações dos órgãos competentes, como o
Código de Ética do Médico-Veterinário e o Código de Defesa do Consumidor
(PASQUALIN, 2011).
Todo veterinário tem por obrigação ética seguir as normas do Conselho de
Medicina Veterinária e o Código de Ética da profissão, que abordam todas as áreas
da Medicina Veterinária e fornecem um suporte de grande relevância para o
profissional se proteger de problemas civis e judiciais.
De acordo com a Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002) do Código Civil Brasileiro,
“entende-se por responsabilidade civil o dever que incumbe a qualquer cidadão de
reparar o prejuízo causado a alguém”, e as profissões da área da saúde são
consideradas de risco, tanto para quem exerce como para quem recebe
(PASQUALIN, 2011).
A prestação de serviços do médico-veterinário é considerada relação de
consumo (PAZÓ; HEANCIO, 2014) e, nesse caso, o responsável pelo animal tem o
papel de consumidor. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor,
de acordo com a Lei nº 8078/90, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).
De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos
básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
4
perigosos ou nocivos, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No art. 24, capítulo IX, do Código de Ética do Profissional Veterinário consta a
necessidade do conhecimento das normas que regulamentam a sua atividade,
oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade, evitando, assim,
dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão (CFMV,
2007). Os artigos destacados mostram que o médico-veterinário deve ter
conhecimento do seu papel como cidadão, profissional e prestador de serviço,
tomando sempre o cuidado de explicar a situação do paciente, os procedimentos que
deverão ser realizados, os riscos e esclarecer todas as dúvidas com clareza, evitando
a ocorrência de problemas futuros com o cliente por falta de informação ou por
interpretação errada.
A obrigação do médico-veterinário no ambiente clínico hospitalar é considerada
de meio, ou seja, ele é obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a
prestação de determinado serviço, e está previsto no Art. 1º do Código de Ética que o
médico-veterinário “deve exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade” (CFMV, 2007). Mas esse profissional não necessariamente tem que
garantir a obtenção de um resultado específico (PASQUALIN, 2011), já que a
Medicina não é uma ciência exata. Porém, se for constatada uma falha do profissional,
ele terá que responder no âmbito ético, civil ou até mesmo jurídico.
5
 CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO
 Capítulo I - Princípios fundamentais
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos
animais e ao seu ambiente.
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e
os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar
sofrimento e dor ao animal.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna,
por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento
científico.
 Capítulo II - Dos Deveres Profissionais
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I- Aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
científico em benefício dos animais e do homem;
II- Exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III- Combater o exercício ilegal da medicina veterinária denunciando toda violação
às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da lei nº5517/68;
IV- Assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o
desempenho profissional do Médico Veterinário;
V- Relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a
independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da
comunidade.
VI- Exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento
profissional;
VII- Fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às
autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
6
VIII- Denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas
com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX- Não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação
científica;
X- Informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações
profissionais; XI- manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu
CRMV;
XII- facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades
dos órgãos de classe;
XIII- realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios
básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV- não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha
posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
XV- comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada,
qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao
presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina
Veterinária.
 Capítulo III - Dos Direitos do Médico Veterinário
Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de
religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião
política ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das
instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao
CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no
exercício de sua profissão.
Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar
os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art.11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos
seguintes casos:
I- Quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua
atividade.
II- Quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
7
III- Nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida do animal
ou do homem.
Art. 12. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e
dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu
desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente,
observando o disposto no art. 11 deste código.
 Capítulo IV - Do Comportamento Profissional
Art. 13. É vedado ao médico veterinário:
I- Prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se
tratar de manipulação;
II- Afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para
substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do
médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou
humana;
III- Receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio
receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;
IV- Deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam
colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer
os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
V- Praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como
crime ou contravenção;
VI- Quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em
praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos;
VII- Fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas
privativas de sua competência profissional;
VIII- Divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista,
promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
IX- Deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos
individuais e de rebanho, respectivamente;
X- Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica,
unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere
sem nele exercer função profissional;
8
XI- Deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário,
relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão;
XII- Praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade
do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;
XIII- Receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar
clientes;
XIV- Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não
reconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não esteja habilitado;
XV- Receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI- Alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário,
salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;
XVII- Deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for
enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;
XVIII- Deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade
manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;
XIX- Atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento
comercial;
XX- Prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer
transações desonestas ou fraudulentas;
XXI- Praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais
nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de
qualquer outra natureza;
XXII- Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em
paciente incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o
mesmo, impondo-lhe sofrimento adicionais, exceto nos casos em que o projeto de
pesquisa tenha sido submetido e aprovado por comitê de ética;
XXIII- prescrever ou administrar aos animais:
A) drogas que sejam proibidas por lei;
b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
 Capítulo V - Da Responsabilidade Profissional
9
Art. 14. O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da
profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações
éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I- Praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou a
negligência;
II- Delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições
privativas da profissão de médico veterinário;
III- Atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser
evitadas;
IV- deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências sócio-econômicas,
ambientais e de saúde pública provenientes das enfermidades de seus pacientes;
V- Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária e de atender às suas requisições
administrativas e intimações dentro do prazo determinado;
VI- Praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo
em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente;
VII- Praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erro médico
veterinário;
VIII- Isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe,
mesmo que solicitado pelo cliente.
 Capítulo VI - Da Relação com os Colegas
Art. 15. É vedado ao médico veterinário:
I- Aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado por defender a
ética profissional;
II- A conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da
consideração, solidariedade, apreço, parentesco ou amizade;
III- Utilizar posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuem
dentro dos princípios éticos; iv- participar de banca examinadora estando impedido de
fazê-lo;
IV- Negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela
necessite;
10
V- Atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer
atos de concorrência desleal;
VI- Agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par si emprego, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro colega;
VII- Fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre a conduta
profissional ou pessoal de colega ou de outro profissional.
 Capítulo VII - Do Sigilo Profissional
Art. 16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional o médico
veterinário não poderá:
I- fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias
em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas
de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em
jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de
comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;
II- prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica sobre paciente ou
cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato
praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco à saúde
pública, ao meio ambiente ou por força judicial;
III- Permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dos mesmos;
IV- Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais
documentos; Sujeitos ao segredo profissional;
V- Revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o
conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados
aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que
decorram de determinação judicial.
 Capítulo VIII - Dos Honorários Profissionais
Art. 17. Os honorários profissionais devem ser fixados, atendidos os
seguintes requisitos:
I- o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;
II- a complexidade da atuação profissional;
III- o local da prestação dos serviços;
IV- a qualificação e o renome do profissional que o executa;
11
V- a condição sócio econômica do cliente.
Art. 18. Constitui falta de ética a contratação de serviços profissionais de colegas, sem
observar os honorários referenciais.
Art. 19. O médico veterinário deve acordar previamente com o cliente o custo provável
dos procedimentos propostos e, se possível, por escrito.
Art. 20. O médico veterinário não pode oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza.
Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de serviços gratuitos ou
por preços abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino
ou de utilidade pública. Parágrafo único. Casos excepcionais ao caput deste artigo
deverão ser comunicados ao CRMV da jurisdição competente.
Art. 22. É vedado ao médico veterinário permitir que seus serviços sejam divulgados
como gratuitos.
Art. 23. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou
outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário. Parágrafo
único. É vedada também a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra
natureza, exceto quando autorizado.
 Capítulo IX - Da relação com o cidadão consumidor de seus serviços
Art. 24. O médico veterinário deve:
I- conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II- cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes
se tornarem lesivos a um dos interessados;
III- oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade ou
periculosidade definido por instituições reconhecidas publicamente, evitando assim
dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão;
IV- prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou
serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;
V- agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social
do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.
 Capítulo X - Das relações com o animal e o meio ambiente
Art. 25. O médico veterinário deve:
12
I- Conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos
naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da
qualidade de vida;
II- Respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais,
não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;
III- Evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração
e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;
IV- Usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em
casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida
do animal e do homem , e apenas quando não houver alternativas cientificamente
validadas.
 Capítulo XI - Da Responsabilidade Técnica
Art. 26. São deveres do Responsável Técnico (RT):
I- Comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos
fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce as suas funções, bem como
acatar as decisões oriundas dos mesmos;
II- Responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de rt solicitados
pelo crmv/cfmv;
III- Elaborar minucioso laudo informativo ao crmv/cfmv em caráter sigiloso, toda
vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da
sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos
produtos e serviços prestados.
Art. 27. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos
estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão
público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de
fiscalização e/ou inspeção.
 Capítulo XII - Das relações com a justiça
Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional,
sendo-lhe vedado:
I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como
perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em
seu trabalho;
13
III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro
médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado,
devendo restringir suas observações ao relatório.
 Capítulo XIII – Da publicidade e dos trabalhos científicos
Art. 29. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do
qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho
realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando
executados sob sua orientação.
Art. 30. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem
fazer referência ao autor ousem a sua autorização expressa.
Art. 31. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho
pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas à matéria.
Art. 32. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico,
processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente
reconhecido por órgão competente.
Art. 33. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em
qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da
profissão.
Art. 34. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais
devem ser em termos elevados e discretos.
Art. 35. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios
e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não
implicando jamais em auto promoção, restringindo-se a:
I- Nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
II- Especialidades comprovadas;
III- Título de formação acadêmica mais relevante;
IV- Endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V- Serviços oferecidos.
Art. 36. Não é permitida a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de
tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais.
 Capítulo XIV - Das Infrações e Penalidades
Art. 37. A gravidade da infração será caracterizada através da análise dos fatos, das
causas do dano e suas consequências.
14
Art. 38. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I- A
maior ou menor gravidade da infração;
II- As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
IV- O dano causado e suas consequências;
V- Os antecedentes do infrator.
Art. 39. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as
seguintes circunstâncias:
I- A reincidência;
II- A prática com dolo;
III- O não comparecimento às solicitações ou intimações do crmv/cfmv para
esclarecimento ou instrução de processo ético-profissional;
IV- Qualquer forma de obstrução de processo;
V- O falso testemunho ou perjúrio;
VI- Aproveitar-se da fragilidade do cliente;
VII- Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo ou função;
VIII- Imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da
penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5
anos.
§2° A segunda reincidência e as subsequentes, em qualquer das graduações
previstas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s),determinarão o
enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízo da pena
pecuniária prevista no art. 42 também deste código.
§3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário que haja
infração em pelo menos um artigo contido nessa classificação.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as
seguintes circunstâncias:
I- Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II- Ausência de punição disciplinar anterior;
III- A prestação de serviços à causa pública;
IV- O exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão de classe médico
veterinário;
V- Títulos de honra ao mérito veterinário;
15
VI- Ter contribuído para a elucidação do fato imputado.
 Capítulo XV - Da aplicação das penalidades
Art. 41. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação:
I- Levíssimas;
II- Leves;
III- Sérias;
IV- Graves;
V- Gravíssimas.
Art. 42. As sanções aplicadas às infrações classificadas no artigo anterior e seus
incisos serão acompanhadas de multa no caso de reincidência, salvo quando for
efetivamente aplicada a punição às transgressões gravíssimas.
Art. 43. As infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos I,
IV, V, X, XI, XII e XV do art. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do art.
14; incisos I,II e V do art. 15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22;parágrafo
único do art. 23; incisos I, II, IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do
art. 28; art. 31; art. 34; art. 35 e art.36.
Art. 44. As infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV
do art. 6º; incisos I a XXVIII do art.13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art.
15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único;
incisos Ia V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27;incisos
I a III do art. 28; art. 30 a 36.
Art. 45. As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a
XIV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do
art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu
parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art.
26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
Art. 46. As infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III,
VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º;incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos
III e IV e VI a VIII do art. 15; incisos I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21;art.
23 ; inciso III do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos
I e III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art.33.
Art. 47. As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos
II e XIV do art. 6º; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art.29.
16
Art. 48. A classificação das infrações indicada no art. 41 mantém uma
correspondência direta com a graduação das penas previstas no art. 33 da Lei nº
5517/68.
 Capítulo XVI - Da Observância e Aplicação do Código
Art. 49. Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, que
funcionarão como Tribunal de Honra, e as penalidades serão as capituladas no art.
33 da Lei n° 5517, de 23 de outubro de1968, combinadas com art. 34 do Decreto n°
64.704, de 17 de junho de 1969cabendo, em caso de imposição de qualquer
penalidade, recursos ao CFMV, na formado § 4° do artigo e decreto supracitados
Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões e atualizações deste Código serão sanadas
pelo CFMV.
 Capítulo XVII - Da Vigência
Art. 51. O presente Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo
CFMV, nos termos do art. 16, letra "j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969,
entrará em vigor em todo o território nacional na data de sua publicação no DOU,
cabendo aos CRMVs a sua mais ampla divulgação.
Quadro I
Classificação Artigos
LEVISSÍMAS
Advertência Confidencial
Art.6º.incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13. incisos XI, XII, XXV; Art.14.incisos I e IV;
Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV; Art.19,Art. 20, Art. 22; Parágrafo único
do Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V;Art. 25 incisos I, II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e
Art. 34 a36.
LEVES
Censura Confidencial
Art.6 º incisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos I
a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do Art.23;
Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV; Art.26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I
a III; Art. 30 a 36.
SÉRIAS
Censura Pública
Art.6º incisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos
I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do
17
Art.23; Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV; Art. 26incisos I a III;Art. 27; Art.28
incisos I a III; Art. 29 a 34; Art. 35 incisos Ia V; Art.36. GRAVES
Suspensão do exercício profissional
Art.6º incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII; Art. 13. incisos I a X; Art. 14incisos I a VIII; Art.
15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I, II, IV e V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23;
Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos IIa IV; Art. 26 incisos I a III Art. 27; Art. 28 incisos I e
III; Art. 29; Art. 30;Art. 32; Art.33.
GRAVÍSSIMAS
Cassação do exercício profissional
Art.6º incisos II e XIV; Art. 13. incisos X e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art.29.
18
 JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO
"Sob a proteção de Deus PROMETO que, no exercício da Medicina
Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, com especial atenção ao
Código de Ética, sempre buscando uma harmonização perfeita entre ciência e arte,
para tanto aplicando os conhecimentos científicos e técnicos em benefício da
prevenção e cura de doenças animais, tendo como objetivo o Homem. E prometo tudo
isso fazer, com o máximo respeito à ordem pública e aos bons costumes, mantendo
o mais estrito segredo profissional das informações de qualquer ordem, que, como
profissional tenha eu visto, ouvido ou lido, em qualquer circunstância em que esteja
exercendo a profissão. Assim o prometo."
19
 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos
animais e ao seu ambiente.
3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os
padrões de serviços médicos veterinários.
4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar
sofrimento e dor ao animal.
5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por
respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento
científico.
20
 REFLEXÕES EM TORNO DE UMA ÉTICA ANIMAL
Ao falar de uma ética animal, estaríamos pleiteando a utilização de diversos
enfoques éticos para cada um dos seres ou sistemas que habitam o planeta,
encontrando assim uma ética centrada no homem (antropocêntrica), outra centrada
nos animais (zoocêntrica) e finalmente uma centrada na vida (biocêntrica). Esta última
que adotaremos como eixo de reflexão, a BIOÉTICA. Estas reflexões nascem da
possibilidade que oferecem as argumentações da bioética para abordar discussões
sobre o sentido de nossas ações, decisões e atitudes sobre a vida e os animais.
Nascem de uma vivência pessoal de compartilhar sua vida e sua morte, sua saúde e
sua enfermidade, de estudar e observar sua conduta. Perguntas assumidas
habitualmente por filósofos, escritores, jornalistas, advogados, e em menor proporção
por zoólogos e biólogos, quase nunca foram abordadas pelos médicos dos animais,
os veterinários. Esta ausência é provável que tenha sido ocasionada, em grande
medida, pela formação universitária de graduação em ciências veterinárias, que
valorizam muito mais os aspectos zootécnicos, cirúrgicos, diagnósticos e clínicos do
que reflexões filosóficas ou éticas de nosso trabalho. É também provável que seja
devido à percepção que temos do animal, máxima quando o objetivo fundamental da
profissão é a saúde humana, a sanidade animal e produtividade agropecuárias, em
que os animais são considerados “objetos” (seres que se movem). Sua dimensão de
“seres sensíveis” só há poucos anos se vem levando em conta no âmbito profissional.
Esta dimensão, seu estudo e sua aplicação se têm dado através da etologia
veterinária e do bem estar animal (animal welfare). É possível que para muitos esta
discussão não tenha objetivos, e para eles as argumentações dadas pelos
protecionistas ou defensores dos animais careçam de bases sólidas a nível filosófico
e moral. E acontece que foi somente após que filósofos conhecidos abordaram a
problemática dos animais e a forma com que o tratamos, que se criaram espaços de
discussão e análise sobre nossas suposições, de nossas atitudes e do que fazemos
frente a outras formas de vida com que compartilhamos a existência neste planeta.
“… cada vez que me tivesse mostrado suficientemente humilde e disposto a
permitir que um ser que não era humano me instruísse, este amigo, quer tivesse
quatro patas, seis ou nenhuma, compartilhou comigo uma sabedoria que não tem
preço. Todos eles me ensinaram que a perfeita compreensão entre o ser humano e
21
outras formas de vida é possível no momento em que o ser humano cumpre realmente
o papel que lhe corresponde.” Reflexão esta que não estará orientada a “humanizar o
animal, nem a animalizar o humano”, mas sim a propor uma relação harmônica,
coerente e madura com as demais espécies.
22
 ÉTICA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Experimentação Animal: A experimentação animal é definida como qualquer
prática que utiliza animais para fins didáticos ou de pesquisa, sendo que neste
conceito está abrangida a dissecação e a vivissecção (cortar vivo). A experimentação
animal é uma atividade humana com grande conteúdo ético.
Ética na Experimentação: É considerado como legitimamente ético os
experimentos em animais que sejam de benefício direto para a vida e para a saúde
humana e animal. Também podem ser considerados éticos, mesmo não sendo
benefícios diretos, os que procuram novo saber que contribua significativamente para
o conhecimento da estrutura, função e comportamento dos seres vivos. Os
experimentos com animais não são eticamente validos se houver métodos alternativos
fidedignos para o conhecimento que se procura. O princípio ético de reverencia pela
vida exige que se tenha um ganho maior de conhecimento com um custo menor no
número de animais utilizados e com o menor sofrimento dos mesmos.
Os problemas éticos da experimentação animal surgem do conflito entre as
justificativas para o uso de animais em benefício de si próprios e do homem e o ato
de não causar dor e sofrimento aos animais. Esse conflito é inevitável, e só pode ser
tratado equilibrando-se os valores opostos. Quanto maior o sofrimento que um
experimento irá causar aos animais, mais difícil é a sua justificativa. Não é nada fácil
tomar decisões éticas.
Dois cientistas ingleses, conseguiram sintetizar com três palavras o Principio
Humanitário da Experimentação Animal. Por sua grafia em inglês conter a letra R no
início de cada palavra – Replacement, Reduction e Refinement-, que ficou definido
como o Principio dos 3Rs:
- Replacement - traduzido como Alternativas, indica que sempre que é possível
devemos usar, no lugar de animais vivos, materiais sem sensibilidade, como cultura
de tecidos ou modelos em computador. Os mamíferos devem ser substituídos por
animais com sistema nervoso menos desenvolvido.
- Reduction - traduzido como Redução, já que devemos usar animais em certos
tipos de experimento, o número utilizado deverá ser menor possível, desde que nos
forneça resultados estatísticos significativos.
23
- Refinement- traduzido como Aprimoramento, refere-se a técnicas menos
invasivas, ao manejo de animais somente por pessoas treinadas, pois uma simples
injeção pode causar muita dor quando dada por pessoa inexperiente.
Atualmente, a maioria dos cientistas envolvidos com experimentação animal
possui respeito pela vida e se preocupa em conduzir suas pesquisas sem causar dor
e sofrimento aos animais, seguindo os princípios éticos da experimentação animal.
Sabe-se que não é fácil policiar as pesquisas, pois esta é realizada em laboratórios
fechados e pode-se dizer que o uso ético de animais depende muito da integridade e
consciência de cada cientista.
Figura 1: Animais a serem experimentados.
Fonte: https://eticaemoral-blog.tumblr.com/page/3
24
 COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS
Um dos instrumentos de controle à experimentação animal que mais tem
crescido em diversos países são as Comissões de Ética no Uso de Animais,
geralmente estabelecidas no âmbito das instituições científicas (PAIXÃO, 2004). O
papel destes comitês pode ser resumido das seguintes formas: “Assegurar que os
animais sob a sua supervisão estejam sendo mantidos e utilizados de uma forma
humanitária” (PODOLSKY, 1999). No Brasil, os comitês de ética surgiram na década
de 90, e são mantidos principalmente para assegurar o respaldo legal, as razões
humanitárias, padronização, qualidade e publicação da pesquisa, conforme descrito
por LUNA (2004). Dentre as funções de um comitê, três aspectos podem ser
destacados (STEWART, 2007 apud PAIXÃO, 2001):30
· Revisão de projetos: avaliação de projetos de pesquisa a fim de verificar se
há a necessidade da realização da mesma, se o modelo animal proposto é o melhor
modelo biológico e assegurar que os animais não sofrerão dor ou estresse
desnecessário.
· Inspeções: locais onde os animais são mantidos e locais dos experimentos.
· Proporcionar atendimento veterinário aos animais, sempre que possível.
Em todo o país, apenas 14 instituições possuem Comissões de Ética no Uso de
Animais, embora não exista um cadastro nacional e nenhuma forma de
regulamentação vigente no momento (CHAVES, 2000 apud PAIXÃO, 2001).
25
 CONDUTA SOBRE ANIMAIS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE
Compra, venda e captura de animais silvestres é crime previsto na Lei Federal
nº 9.605 (BRASIL, 1998).
Atualmente, é comum a procura por atendimento veterinário para animais
silvestres, provocando dúvidas ao profissional de como agir nessa situação. Existem
lojas que comercializam animais silvestres nascidos em cativeiro, o qual, de acordo
com Antunes (2004), “é previsto em Lei Federal (Portaria 118 N/MMA-IBAMA de
15/10/1997), que foi criada como uma forma de estimular a reprodução dos animais
mais procurados em criadouros regulamentados e fiscalizados, para que atendessem
às demandas do comércio, desvalorizando ações do tráfico”. Mas quando o certificado
do IBAMA não existe, o animal é de origem ilegal, gerando a dúvida no médico-
veterinário de como proceder.
De acordo com a UNESCO (1978), “todos são iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos de existência e todos os animais têm o direito à atenção, cuidados e
proteção do homem”.
O atendimento clínico-cirúrgico de animais silvestres, mesmo que ilegais, não
se caracteriza como crime ambiental ou infração administrativa previstos na Lei nº 9.
605 (BRASIL, 1998). Além disso, a Resolução nº 829 do CFMV (2006) diz que "os
animais silvestres/selvagens devem receber assistência médico-veterinária
independente de sua origem”. Então, o coerente é não negar atendimento ao animal,
informar ao proprietário que comprar um animal ilegal é crime previsto em lei, portar
animais sem a autorização do IBAMA também é caracterizado como crime e que o
médico-veterinário, como profissional da saúde, tem obrigação de comunicar o fato
aos órgãos competentes.
O atendimento deve ocorrer normalmente de acordo com a rotina do
estabelecimento, preenchendo o formulário completo do paciente, não se esquecendo
de anotar os dados do proprietário (ABRAVAS, 2010). Para garantir que informou o
cliente sobre a lei, é interessante fazer com que ele assine um termo de ciência sobre
o assunto e a lei. De acordo com o Código de Ética do Médico-veterinário – CFMV
(2007), “é de competência do profissional veterinário o exercício de atividades ou
funções públicas e particulares, entre elas, a defesa da fauna, e especialmente o
controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como seus produtos”.
26
 ERRO MÉDICO
Um erro médico pode levar o médico-veterinário a uma condenação pelo
Conselho de Medicina Veterinária ou até mesmo pela Justiça. Claro que o conceito
de erro não é algo fácil quando se trata de uma área biológica como a Medicina
Veterinária, pois não é uma ciência exata (PASQUALIN, 2011).
No caso de um possível erro técnico, o papel do juiz é o de analisar se o médico-
veterinário teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou
não, a todos os meios a seu alcance, desde as preliminares com o paciente até os
exames laboratoriais, bem como se foram aplicados os remédios e tratamentos
indicados pela ciência e pela prática (ABATE, 2006).
O questionamento sobre um possível erro técnico não é mais incomum na
rotina do médico-veterinário, pois os animais estão sendo cada vez mais
humanizados, e as pessoas cada vez mais conscientes dos seus direitos legais. Por
isso mais uma vez deve-se ressaltar a importância de se registrar tudo na ficha do
paciente e esclarecer de forma clara e objetiva todas as questões para o proprietário,
que nesse caso é o consumidor, mas muitos consideram os seus animais como
membros da família, tornando a situação ainda mais crítica caso o profissional tenha
cometido um erro.
Judicialmente existem classificações para os erros médicos; de acordo com
Abate (2006), define-se como “erro culposo os casos em que o médico, no exercício
de sua profissão, prejudicou o seu paciente, o qual deveria antes beneficiar, mas sem
intenção não foi atingido o resultado esperado”.
Negligência é quando o médico não fez o que deveria fazer; define-se como a
falta de observância aos deveres e cuidados que a situação demanda. Imprudência
se caracteriza quando o profissional é capacitado para executar o procedimento, mas
o realiza de forma irresponsável, sem precaução, precipitadamente. Imperícia é
caracterizada quando há um despreparo do profissional para a realização do
procedimento realizado, falta de conhecimento técnico, que resulta em dano ao
paciente (ABATE, 2006).
O dono do animal é um consumidor e também o fornecedor de serviço; no caso
o médico-veterinário, como previsto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº
8.078, “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
27
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”
(BRASIL, 1990). O diálogo com o cliente é essencial para evitar problemas. É
necessário que o médico-veterinário explique tudo sobre o diagnóstico, prognóstico,
esclarecendo todas as possibilidades de tratamento e as vantagens e desvantagens
de cada um. É importante responder a todas as dúvidas do proprietário de forma clara,
de modo que não permaneça qualquer ponto obscuro, para que o cliente não
interprete como erro a obtenção de um resultado inesperado por falta de informação
do médico-veterinário. Claro que se o dano ocorreu por culpa do próprio consumidor,
o médico-veterinário não será responsabilizado.
28
1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crescimento da importância dada pela sociedade aos animais e aos seus
direitos vem aumentando nos últimos tempos e, consequentemente, os assuntos que
envolvem a Medicina Veterinária vêm ganhando destaque.
O médico-veterinário deve estar atento ao Código de Ética do Profissional
Veterinário, às Normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária e às leis do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Desempenhando seu papel com
responsabilidade profissional e civil, estará automaticamente se protegendo de
possíveis penalidades e culpa.
A obrigação do médico-veterinário no ambiente clínico-hospitalar é considerada
de meio, ou seja, ele é obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a
prestação de determinado serviço, mas não necessariamente de garantir a obtenção
de um resultado específico, pois a medicina não se enquadra em uma ciência exata;
porém, se for constatada uma falha do profissional, ele terá de responder no âmbito
ético e civil.
29
2. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979. Regulamenta as profissões de
Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
BRASIL. Lei no
3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de
Medicina, e dá outras providências.
BRASIL. Lei no
5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da
profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária.
CFBio. Conselho Federal de Biologia. Resolução CFBio Nº 02, de 5 de março de
2002. Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo.
CFBio. Resolução CFBIO nº 05, de 8 de março de 2002. Aprova o Código de
Processo Disciplinar.
CFBM. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução CFBM nº 259, de 28 de agosto
de 2015. Aprova o Código de Processo Ético Profissional do Biomédico.
CFBM. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução CFBM nº. 198, de 21 de
fevereiro de 2011. Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional
Biomédico.
CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de
2016. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de
2009. Aprova o Código de Ética Médica. Publicada no D.O.U. de 24/09/2019.
CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução CFMV nº 875, de 12 de
Dezembro de 2007. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito
do Sistema CFMV/CRMVs. Publicada no D.O.U. de 31/12/2007.
CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.138, de 16 de
dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário no âmbito
do Sistema CFMV/CRMVs. Publicada no D.O.U. de 25/01/2017.
ABATE, A. O erro médico: erro de diagnóstico e erro de procedimento.
Informativo Jurídico, n. 35, p. 1-4, 2006.
ABRAVAS. SIMPÓSIO DE MEDICINA E CONSERVAÇÃO DE ANIMAIS
SELVAGENS, 2010, Vila Velha. Anais... Vila Velha: ABRAVAS, 2010.
ANTUNES, D. A. A importância do comércio legal frente ao comércio ilegal de
animais silvestres. Brasília: [s.n.], 2004.
30
BRASIL. Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção
aos animais. Poder Legislativo. Diário Oficial da União, 14 jul. 1934. Suplemento n.
162.
_____. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1, p. 23911.
_____. Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das
ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de
Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de
doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1975.
_____. Lei n. 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do
Consumidor, Poder Legislativo, 12 set. 1990. cap. 1, p. 1. Disponível em: . Acesso
em: 22 jul. 2013.
_____. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Poder
Legislativo, Brasília, DF, 13 fev. 1998.
_____. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro, Poder
Legislativo, 11 jan. 2002. Seção 3, Art. 927.
CFMV - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução n. 829, de
25 de abril de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2006. Seção 1, p. 113.
_____. Resolução n. 875, de 12 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 31 dez. 2007. Seção 1, p. 137-139.
FRANÇA, G. V de. Flagrantes médico-legais. Pernambuco: Universitária, 2002. v. 4.
SINDIVET, 2011. PAZÓ, C. G.; HEANCIO, S. F. Responsabilidade civil do médico-
veterinário: uma análise à luz do código de ética do médico-veterinário. Espírito
Santo: Faculdade de Direito de Vitória, 2014.
PFUETZENREITER, M. R.; ZYLBERSZTAJN, A.; PIRES, F. D. A. Evolução histórica
da medicina veterinária preventiva e saúde pública. Santa Maria, v. 34, n. 5, p.
1661-1668, set./out. 2004.
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Paris: UNESCO, 1978.
https://www.crmv-pr.org.br/uploads/documentos/codeticacfmv.pdf
https://eticaemoral-blog.tumblr.com/page/3
file:///C:/Users/Cliente/Downloads/31816-Texto%20do%20artigo-66953-1-10-
20160822.pdf

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mapa - Bem Estar Animal
Mapa - Bem Estar AnimalMapa - Bem Estar Animal
Mapa - Bem Estar AnimalBeefPoint
 
Aula 13 sistema urinário - anatomia e fisiologia
Aula 13   sistema urinário - anatomia e fisiologiaAula 13   sistema urinário - anatomia e fisiologia
Aula 13 sistema urinário - anatomia e fisiologiaHamilton Nobrega
 
Secreção - Sistema Gastrointestinal
Secreção - Sistema GastrointestinalSecreção - Sistema Gastrointestinal
Secreção - Sistema GastrointestinalVanessa Cunha
 
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8Cleanto Santos Vieira
 
Radiologia medicina veterinária
Radiologia medicina veterináriaRadiologia medicina veterinária
Radiologia medicina veterináriaPriscila Silva
 
Deontologia na medicina veterinária
Deontologia na medicina veterináriaDeontologia na medicina veterinária
Deontologia na medicina veterináriaMarília Gomes
 
Sistema respiratório veterinária
Sistema respiratório veterináriaSistema respiratório veterinária
Sistema respiratório veterináriaMarília Gomes
 
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animal
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animalIntrodução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animal
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animalMarília Gomes
 
Aula 07 radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbula
Aula 07   radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbulaAula 07   radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbula
Aula 07 radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbulaHamilton Nobrega
 
Aula 05 fisiologia respiratoria mamiferos
Aula 05   fisiologia respiratoria  mamiferosAula 05   fisiologia respiratoria  mamiferos
Aula 05 fisiologia respiratoria mamiferosFelipe Beijamini
 
Topografia veterinária - cabeça
Topografia veterinária - cabeçaTopografia veterinária - cabeça
Topografia veterinária - cabeçaMarília Gomes
 
Patologias do sistema urinário
Patologias do sistema urinárioPatologias do sistema urinário
Patologias do sistema urinárioMarília Gomes
 
A ética no uso de animais em pesquisas
A ética no uso de animais em pesquisas A ética no uso de animais em pesquisas
A ética no uso de animais em pesquisas MariaManzoki
 
Ética na pesquisa científica
Ética na pesquisa científicaÉtica na pesquisa científica
Ética na pesquisa científicaCassio Meira Jr.
 
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes Animais
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes AnimaisAfecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes Animais
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes AnimaisMariana Benitez Fini
 

Mais procurados (20)

Mapa - Bem Estar Animal
Mapa - Bem Estar AnimalMapa - Bem Estar Animal
Mapa - Bem Estar Animal
 
Posicionamento e anatomia
Posicionamento e anatomiaPosicionamento e anatomia
Posicionamento e anatomia
 
Etica moral e_valores
Etica moral e_valoresEtica moral e_valores
Etica moral e_valores
 
Aula 13 sistema urinário - anatomia e fisiologia
Aula 13   sistema urinário - anatomia e fisiologiaAula 13   sistema urinário - anatomia e fisiologia
Aula 13 sistema urinário - anatomia e fisiologia
 
Secreção - Sistema Gastrointestinal
Secreção - Sistema GastrointestinalSecreção - Sistema Gastrointestinal
Secreção - Sistema Gastrointestinal
 
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8
Ética e bioética - ética em pesquisa com seres humanos e animais - cap 5 aula 8
 
Radiologia medicina veterinária
Radiologia medicina veterináriaRadiologia medicina veterinária
Radiologia medicina veterinária
 
Deontologia na medicina veterinária
Deontologia na medicina veterináriaDeontologia na medicina veterinária
Deontologia na medicina veterinária
 
Sistema respiratório veterinária
Sistema respiratório veterináriaSistema respiratório veterinária
Sistema respiratório veterinária
 
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animal
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animalIntrodução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animal
Introdução Etologia e bem-estar animal - etologia e bem-estar animal
 
Tipos de pesquisa
Tipos de pesquisaTipos de pesquisa
Tipos de pesquisa
 
Planos e eixos
Planos e eixosPlanos e eixos
Planos e eixos
 
Aula 07 radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbula
Aula 07   radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbulaAula 07   radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbula
Aula 07 radiologia - anatomia do esqueleto apendicular - tíbia e fíbula
 
Aula 05 fisiologia respiratoria mamiferos
Aula 05   fisiologia respiratoria  mamiferosAula 05   fisiologia respiratoria  mamiferos
Aula 05 fisiologia respiratoria mamiferos
 
Topografia veterinária - cabeça
Topografia veterinária - cabeçaTopografia veterinária - cabeça
Topografia veterinária - cabeça
 
Patologias do sistema urinário
Patologias do sistema urinárioPatologias do sistema urinário
Patologias do sistema urinário
 
A ética no uso de animais em pesquisas
A ética no uso de animais em pesquisas A ética no uso de animais em pesquisas
A ética no uso de animais em pesquisas
 
Ética na pesquisa científica
Ética na pesquisa científicaÉtica na pesquisa científica
Ética na pesquisa científica
 
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes Animais
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes AnimaisAfecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes Animais
Afecções Respiratórias Cirúrgicas de Grandes Animais
 
Metodologia científica
Metodologia científicaMetodologia científica
Metodologia científica
 

Semelhante a DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf

Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Código de Ética VeterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaCódigo de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaannefmariano
 
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.pptJeffersonPereira360732
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagemMaize Alves
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemFrank Ferreira
 
Pirncipios enfermagem resenha
Pirncipios enfermagem   resenhaPirncipios enfermagem   resenha
Pirncipios enfermagem resenhaAdriane Lessnau
 
AULA 02 PSICO.pdf
AULA 02 PSICO.pdfAULA 02 PSICO.pdf
AULA 02 PSICO.pdfNAILANENAI
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemFatinha Lima
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfVivianePereira485260
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfEnfefariasFarias
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCentro Universitário Ages
 
Resolucao 311 código de ética
Resolucao 311  código de éticaResolucao 311  código de ética
Resolucao 311 código de éticaLeandro Campelo
 
Código de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoCódigo de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoYuriAnjos4
 
Odontologia introdução allan ceo código ética 00
Odontologia   introdução allan ceo código ética 00Odontologia   introdução allan ceo código ética 00
Odontologia introdução allan ceo código ética 00Allan Ulisses
 
Código de ética
Código de ética Código de ética
Código de ética JaqueRamos3
 
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptx
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptxAula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptx
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptxlaboratoriositpacsan
 

Semelhante a DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf (20)

Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Código de Ética VeterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaCódigo de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
 
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
 
Código de ética.pptx
Código de ética.pptxCódigo de ética.pptx
Código de ética.pptx
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagem
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagem
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Codigo de etica.pptx
Codigo de etica.pptxCodigo de etica.pptx
Codigo de etica.pptx
 
Pirncipios enfermagem resenha
Pirncipios enfermagem   resenhaPirncipios enfermagem   resenha
Pirncipios enfermagem resenha
 
AULA 02 PSICO.pdf
AULA 02 PSICO.pdfAULA 02 PSICO.pdf
AULA 02 PSICO.pdf
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Resolucao 311 código de ética
Resolucao 311  código de éticaResolucao 311  código de ética
Resolucao 311 código de ética
 
aids
aidsaids
aids
 
Código de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoCódigo de Ética Odontológico
Código de Ética Odontológico
 
Odontologia introdução allan ceo código ética 00
Odontologia   introdução allan ceo código ética 00Odontologia   introdução allan ceo código ética 00
Odontologia introdução allan ceo código ética 00
 
Código de ética
Código de ética Código de ética
Código de ética
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptx
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptxAula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptx
Aula 06 Aspectos Legais e Éticos da Profissão Farmacêutica.pptx
 

Mais de Maria Dolores Maia Oliveira (7)

INOVAÇÕES-TECNOLÓGICAS-1.pdf
INOVAÇÕES-TECNOLÓGICAS-1.pdfINOVAÇÕES-TECNOLÓGICAS-1.pdf
INOVAÇÕES-TECNOLÓGICAS-1.pdf
 
METODOLOGIA-CIENTÍFICA.pdf
METODOLOGIA-CIENTÍFICA.pdfMETODOLOGIA-CIENTÍFICA.pdf
METODOLOGIA-CIENTÍFICA.pdf
 
PATOLOGIA-ANIMAL.pdf
PATOLOGIA-ANIMAL.pdfPATOLOGIA-ANIMAL.pdf
PATOLOGIA-ANIMAL.pdf
 
PERÍCIA-AMBIENTAL-E-DE-ESTABELECIMENTOS.pdf
PERÍCIA-AMBIENTAL-E-DE-ESTABELECIMENTOS.pdfPERÍCIA-AMBIENTAL-E-DE-ESTABELECIMENTOS.pdf
PERÍCIA-AMBIENTAL-E-DE-ESTABELECIMENTOS.pdf
 
TOXOLOGIA-FORENSE-APLICADA-À-PERÍCIA-VETERINÁRIA.pdf
TOXOLOGIA-FORENSE-APLICADA-À-PERÍCIA-VETERINÁRIA.pdfTOXOLOGIA-FORENSE-APLICADA-À-PERÍCIA-VETERINÁRIA.pdf
TOXOLOGIA-FORENSE-APLICADA-À-PERÍCIA-VETERINÁRIA.pdf
 
curso_ingles_avancado_i.pdf
curso_ingles_avancado_i.pdfcurso_ingles_avancado_i.pdf
curso_ingles_avancado_i.pdf
 
DIREITOS-HUMANOS.pdf
DIREITOS-HUMANOS.pdfDIREITOS-HUMANOS.pdf
DIREITOS-HUMANOS.pdf
 

DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf

  • 1. 1 DIREITO E ÉTICA APLICADOS À MEDICINA VETERINÁRIA
  • 2. 1 SUMÁRIO  NOSSA HISTÓRIA........................................................................................................................... 2  INTRODUÇÃO................................................................................................................................ 3  CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO................................................................................ 5  JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO.......................................................................................18  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................................................................................................19  REFLEXÕES EM TORNO DE UMA ÉTICA ANIMAL ...........................................................................20  ÉTICA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL..........................................................................................22  COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS..................................................................................24  CONDUTA SOBRE ANIMAIS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE ....................................................25  ERRO MÉDICO..............................................................................................................................26 1. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................................28 2. Erro! Indicador não definido. 3. Erro! Indicador não definido. 4. REFERÊNCIAS ...............................................................................................................................29
  • 3. 2  NOSSA HISTÓRIA A nossa história inicia com a realização do sonho de um grupo de empresários, em atender à crescente demanda de alunos para cursos de Graduação e Pós-Graduação. Com isso foi criado a nossa instituição, como entidade oferecendo serviços educacionais em nível superior. A instituição tem por objetivo formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. Além de promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicação ou outras normas de comunicação. A nossa missão é oferecer qualidade em conhecimento e cultura de forma confiável e eficiente para que o aluno tenha oportunidade de construir uma base profissional e ética. Dessa forma, conquistando o espaço de uma das instituições modelo no país na oferta de cursos, primando sempre pela inovação tecnológica, excelência no atendimento e valor do serviço oferecido.
  • 4. 3  INTRODUÇÃO O crescimento da importância dada pela sociedade aos animais e aos seus direitos vem aumentando nos últimos tempos e consequentemente os assuntos que envolvem a Medicina Legal Veterinária vêm ganhando destaque. Levando em conta que muitos proprietários consideram seus animais como membros da família, faz-se necessário uma análise da responsabilização dos profissionais de Medicina Veterinária quando causam algum dano ao paciente. Essa intensificação da relação entre seres humanos e animais resultou em um aumento da busca do Poder Judiciário como forma de punir o profissional que cometeu infrações (PAZÓ; HEANCIO, 2014). Para sua proteção, o profissional deve conhecer a legislação, acompanhar as suas modificações e cumprir as determinações dos órgãos competentes, como o Código de Ética do Médico-Veterinário e o Código de Defesa do Consumidor (PASQUALIN, 2011). Todo veterinário tem por obrigação ética seguir as normas do Conselho de Medicina Veterinária e o Código de Ética da profissão, que abordam todas as áreas da Medicina Veterinária e fornecem um suporte de grande relevância para o profissional se proteger de problemas civis e judiciais. De acordo com a Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002) do Código Civil Brasileiro, “entende-se por responsabilidade civil o dever que incumbe a qualquer cidadão de reparar o prejuízo causado a alguém”, e as profissões da área da saúde são consideradas de risco, tanto para quem exerce como para quem recebe (PASQUALIN, 2011). A prestação de serviços do médico-veterinário é considerada relação de consumo (PAZÓ; HEANCIO, 2014) e, nesse caso, o responsável pelo animal tem o papel de consumidor. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor, de acordo com a Lei nº 8078/90, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990). De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
  • 5. 4 perigosos ou nocivos, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No art. 24, capítulo IX, do Código de Ética do Profissional Veterinário consta a necessidade do conhecimento das normas que regulamentam a sua atividade, oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade, evitando, assim, dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão (CFMV, 2007). Os artigos destacados mostram que o médico-veterinário deve ter conhecimento do seu papel como cidadão, profissional e prestador de serviço, tomando sempre o cuidado de explicar a situação do paciente, os procedimentos que deverão ser realizados, os riscos e esclarecer todas as dúvidas com clareza, evitando a ocorrência de problemas futuros com o cliente por falta de informação ou por interpretação errada. A obrigação do médico-veterinário no ambiente clínico hospitalar é considerada de meio, ou seja, ele é obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinado serviço, e está previsto no Art. 1º do Código de Ética que o médico-veterinário “deve exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade” (CFMV, 2007). Mas esse profissional não necessariamente tem que garantir a obtenção de um resultado específico (PASQUALIN, 2011), já que a Medicina não é uma ciência exata. Porém, se for constatada uma falha do profissional, ele terá que responder no âmbito ético, civil ou até mesmo jurídico.
  • 6. 5  CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO  Capítulo I - Princípios fundamentais Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade. Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente. Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários. Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal. Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.  Capítulo II - Dos Deveres Profissionais Art. 6º São deveres do médico veterinário: I- Aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem; II- Exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo; III- Combater o exercício ilegal da medicina veterinária denunciando toda violação às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da lei nº5517/68; IV- Assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do Médico Veterinário; V- Relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade. VI- Exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional; VII- Fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
  • 7. 6 VIII- Denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados; IX- Não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica; X- Informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais; XI- manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV; XII- facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe; XIII- realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV; XIV- não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem; XV- comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.  Capítulo III - Dos Direitos do Médico Veterinário Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição. Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão. Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades. Art.11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos: I- Quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade. II- Quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
  • 8. 7 III- Nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem. Art. 12. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente, observando o disposto no art. 11 deste código.  Capítulo IV - Do Comportamento Profissional Art. 13. É vedado ao médico veterinário: I- Prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação; II- Afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana; III- Receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros; IV- Deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos; V- Praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como crime ou contravenção; VI- Quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos; VII- Fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional; VIII- Divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica; IX- Deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente; X- Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;
  • 9. 8 XI- Deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão; XII- Praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão; XIII- Receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes; XIV- Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não esteja habilitado; XV- Receitar sem prévio exame clínico do paciente; XVI- Alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente; XVII- Deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo; XVIII- Deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade; XIX- Atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento comercial; XX- Prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas; XXI- Praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza; XXII- Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, impondo-lhe sofrimento adicionais, exceto nos casos em que o projeto de pesquisa tenha sido submetido e aprovado por comitê de ética; XXIII- prescrever ou administrar aos animais: A) drogas que sejam proibidas por lei; b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;  Capítulo V - Da Responsabilidade Profissional
  • 10. 9 Art. 14. O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente: I- Praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou a negligência; II- Delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativas da profissão de médico veterinário; III- Atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas; IV- deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências sócio-econômicas, ambientais e de saúde pública provenientes das enfermidades de seus pacientes; V- Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e de atender às suas requisições administrativas e intimações dentro do prazo determinado; VI- Praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente; VII- Praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erro médico veterinário; VIII- Isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, mesmo que solicitado pelo cliente.  Capítulo VI - Da Relação com os Colegas Art. 15. É vedado ao médico veterinário: I- Aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado por defender a ética profissional; II- A conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco ou amizade; III- Utilizar posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos; iv- participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo; IV- Negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;
  • 11. 10 V- Atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal; VI- Agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega; VII- Fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre a conduta profissional ou pessoal de colega ou de outro profissional.  Capítulo VII - Do Sigilo Profissional Art. 16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional o médico veterinário não poderá: I- fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente; II- prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco à saúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial; III- Permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dos mesmos; IV- Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos; Sujeitos ao segredo profissional; V- Revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.  Capítulo VIII - Dos Honorários Profissionais Art. 17. Os honorários profissionais devem ser fixados, atendidos os seguintes requisitos: I- o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento; II- a complexidade da atuação profissional; III- o local da prestação dos serviços; IV- a qualificação e o renome do profissional que o executa;
  • 12. 11 V- a condição sócio econômica do cliente. Art. 18. Constitui falta de ética a contratação de serviços profissionais de colegas, sem observar os honorários referenciais. Art. 19. O médico veterinário deve acordar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos e, se possível, por escrito. Art. 20. O médico veterinário não pode oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza. Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidade pública. Parágrafo único. Casos excepcionais ao caput deste artigo deverão ser comunicados ao CRMV da jurisdição competente. Art. 22. É vedado ao médico veterinário permitir que seus serviços sejam divulgados como gratuitos. Art. 23. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário. Parágrafo único. É vedada também a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.  Capítulo IX - Da relação com o cidadão consumidor de seus serviços Art. 24. O médico veterinário deve: I- conhecer as normas que regulamentam a sua atividade; II- cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes se tornarem lesivos a um dos interessados; III- oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade ou periculosidade definido por instituições reconhecidas publicamente, evitando assim dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão; IV- prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete; V- agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.  Capítulo X - Das relações com o animal e o meio ambiente Art. 25. O médico veterinário deve:
  • 13. 12 I- Conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida; II- Respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam; III- Evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem; IV- Usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem , e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.  Capítulo XI - Da Responsabilidade Técnica Art. 26. São deveres do Responsável Técnico (RT): I- Comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce as suas funções, bem como acatar as decisões oriundas dos mesmos; II- Responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de rt solicitados pelo crmv/cfmv; III- Elaborar minucioso laudo informativo ao crmv/cfmv em caráter sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados. Art. 27. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.  Capítulo XII - Das relações com a justiça Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado: I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições; II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;
  • 14. 13 III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.  Capítulo XIII – Da publicidade e dos trabalhos científicos Art. 29. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação. Art. 30. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ousem a sua autorização expressa. Art. 31. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas à matéria. Art. 32. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Art. 33. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão. Art. 34. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos. Art. 35. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em auto promoção, restringindo-se a: I- Nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV; II- Especialidades comprovadas; III- Título de formação acadêmica mais relevante; IV- Endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos; V- Serviços oferecidos. Art. 36. Não é permitida a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais.  Capítulo XIV - Das Infrações e Penalidades Art. 37. A gravidade da infração será caracterizada através da análise dos fatos, das causas do dano e suas consequências.
  • 15. 14 Art. 38. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I- A maior ou menor gravidade da infração; II- As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; IV- O dano causado e suas consequências; V- Os antecedentes do infrator. Art. 39. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias: I- A reincidência; II- A prática com dolo; III- O não comparecimento às solicitações ou intimações do crmv/cfmv para esclarecimento ou instrução de processo ético-profissional; IV- Qualquer forma de obstrução de processo; V- O falso testemunho ou perjúrio; VI- Aproveitar-se da fragilidade do cliente; VII- Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII- Imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido. §1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos. §2° A segunda reincidência e as subsequentes, em qualquer das graduações previstas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s),determinarão o enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízo da pena pecuniária prevista no art. 42 também deste código. §3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário que haja infração em pelo menos um artigo contido nessa classificação. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias: I- Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II- Ausência de punição disciplinar anterior; III- A prestação de serviços à causa pública; IV- O exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão de classe médico veterinário; V- Títulos de honra ao mérito veterinário;
  • 16. 15 VI- Ter contribuído para a elucidação do fato imputado.  Capítulo XV - Da aplicação das penalidades Art. 41. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação: I- Levíssimas; II- Leves; III- Sérias; IV- Graves; V- Gravíssimas. Art. 42. As sanções aplicadas às infrações classificadas no artigo anterior e seus incisos serão acompanhadas de multa no caso de reincidência, salvo quando for efetivamente aplicada a punição às transgressões gravíssimas. Art. 43. As infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do art. 14; incisos I,II e V do art. 15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22;parágrafo único do art. 23; incisos I, II, IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art. 28; art. 31; art. 34; art. 35 e art.36. Art. 44. As infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art.13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos Ia V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27;incisos I a III do art. 28; art. 30 a 36. Art. 45. As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V do art. 35 e art. 36. Art. 46. As infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º;incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art. 15; incisos I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21;art. 23 ; inciso III do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I e III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art.33. Art. 47. As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos II e XIV do art. 6º; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art.29.
  • 17. 16 Art. 48. A classificação das infrações indicada no art. 41 mantém uma correspondência direta com a graduação das penas previstas no art. 33 da Lei nº 5517/68.  Capítulo XVI - Da Observância e Aplicação do Código Art. 49. Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, que funcionarão como Tribunal de Honra, e as penalidades serão as capituladas no art. 33 da Lei n° 5517, de 23 de outubro de1968, combinadas com art. 34 do Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969cabendo, em caso de imposição de qualquer penalidade, recursos ao CFMV, na formado § 4° do artigo e decreto supracitados Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões e atualizações deste Código serão sanadas pelo CFMV.  Capítulo XVII - Da Vigência Art. 51. O presente Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo CFMV, nos termos do art. 16, letra "j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969, entrará em vigor em todo o território nacional na data de sua publicação no DOU, cabendo aos CRMVs a sua mais ampla divulgação. Quadro I Classificação Artigos LEVISSÍMAS Advertência Confidencial Art.6º.incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13. incisos XI, XII, XXV; Art.14.incisos I e IV; Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV; Art.19,Art. 20, Art. 22; Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V;Art. 25 incisos I, II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e Art. 34 a36. LEVES Censura Confidencial Art.6 º incisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do Art.23; Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV; Art.26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 30 a 36. SÉRIAS Censura Pública Art.6º incisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do
  • 18. 17 Art.23; Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV; Art. 26incisos I a III;Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 29 a 34; Art. 35 incisos Ia V; Art.36. GRAVES Suspensão do exercício profissional Art.6º incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII; Art. 13. incisos I a X; Art. 14incisos I a VIII; Art. 15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I, II, IV e V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23; Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos IIa IV; Art. 26 incisos I a III Art. 27; Art. 28 incisos I e III; Art. 29; Art. 30;Art. 32; Art.33. GRAVÍSSIMAS Cassação do exercício profissional Art.6º incisos II e XIV; Art. 13. incisos X e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art.29.
  • 19. 18  JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO "Sob a proteção de Deus PROMETO que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, com especial atenção ao Código de Ética, sempre buscando uma harmonização perfeita entre ciência e arte, para tanto aplicando os conhecimentos científicos e técnicos em benefício da prevenção e cura de doenças animais, tendo como objetivo o Homem. E prometo tudo isso fazer, com o máximo respeito à ordem pública e aos bons costumes, mantendo o mais estrito segredo profissional das informações de qualquer ordem, que, como profissional tenha eu visto, ouvido ou lido, em qualquer circunstância em que esteja exercendo a profissão. Assim o prometo."
  • 20. 19  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.
  • 21. 20  REFLEXÕES EM TORNO DE UMA ÉTICA ANIMAL Ao falar de uma ética animal, estaríamos pleiteando a utilização de diversos enfoques éticos para cada um dos seres ou sistemas que habitam o planeta, encontrando assim uma ética centrada no homem (antropocêntrica), outra centrada nos animais (zoocêntrica) e finalmente uma centrada na vida (biocêntrica). Esta última que adotaremos como eixo de reflexão, a BIOÉTICA. Estas reflexões nascem da possibilidade que oferecem as argumentações da bioética para abordar discussões sobre o sentido de nossas ações, decisões e atitudes sobre a vida e os animais. Nascem de uma vivência pessoal de compartilhar sua vida e sua morte, sua saúde e sua enfermidade, de estudar e observar sua conduta. Perguntas assumidas habitualmente por filósofos, escritores, jornalistas, advogados, e em menor proporção por zoólogos e biólogos, quase nunca foram abordadas pelos médicos dos animais, os veterinários. Esta ausência é provável que tenha sido ocasionada, em grande medida, pela formação universitária de graduação em ciências veterinárias, que valorizam muito mais os aspectos zootécnicos, cirúrgicos, diagnósticos e clínicos do que reflexões filosóficas ou éticas de nosso trabalho. É também provável que seja devido à percepção que temos do animal, máxima quando o objetivo fundamental da profissão é a saúde humana, a sanidade animal e produtividade agropecuárias, em que os animais são considerados “objetos” (seres que se movem). Sua dimensão de “seres sensíveis” só há poucos anos se vem levando em conta no âmbito profissional. Esta dimensão, seu estudo e sua aplicação se têm dado através da etologia veterinária e do bem estar animal (animal welfare). É possível que para muitos esta discussão não tenha objetivos, e para eles as argumentações dadas pelos protecionistas ou defensores dos animais careçam de bases sólidas a nível filosófico e moral. E acontece que foi somente após que filósofos conhecidos abordaram a problemática dos animais e a forma com que o tratamos, que se criaram espaços de discussão e análise sobre nossas suposições, de nossas atitudes e do que fazemos frente a outras formas de vida com que compartilhamos a existência neste planeta. “… cada vez que me tivesse mostrado suficientemente humilde e disposto a permitir que um ser que não era humano me instruísse, este amigo, quer tivesse quatro patas, seis ou nenhuma, compartilhou comigo uma sabedoria que não tem preço. Todos eles me ensinaram que a perfeita compreensão entre o ser humano e
  • 22. 21 outras formas de vida é possível no momento em que o ser humano cumpre realmente o papel que lhe corresponde.” Reflexão esta que não estará orientada a “humanizar o animal, nem a animalizar o humano”, mas sim a propor uma relação harmônica, coerente e madura com as demais espécies.
  • 23. 22  ÉTICA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL Experimentação Animal: A experimentação animal é definida como qualquer prática que utiliza animais para fins didáticos ou de pesquisa, sendo que neste conceito está abrangida a dissecação e a vivissecção (cortar vivo). A experimentação animal é uma atividade humana com grande conteúdo ético. Ética na Experimentação: É considerado como legitimamente ético os experimentos em animais que sejam de benefício direto para a vida e para a saúde humana e animal. Também podem ser considerados éticos, mesmo não sendo benefícios diretos, os que procuram novo saber que contribua significativamente para o conhecimento da estrutura, função e comportamento dos seres vivos. Os experimentos com animais não são eticamente validos se houver métodos alternativos fidedignos para o conhecimento que se procura. O princípio ético de reverencia pela vida exige que se tenha um ganho maior de conhecimento com um custo menor no número de animais utilizados e com o menor sofrimento dos mesmos. Os problemas éticos da experimentação animal surgem do conflito entre as justificativas para o uso de animais em benefício de si próprios e do homem e o ato de não causar dor e sofrimento aos animais. Esse conflito é inevitável, e só pode ser tratado equilibrando-se os valores opostos. Quanto maior o sofrimento que um experimento irá causar aos animais, mais difícil é a sua justificativa. Não é nada fácil tomar decisões éticas. Dois cientistas ingleses, conseguiram sintetizar com três palavras o Principio Humanitário da Experimentação Animal. Por sua grafia em inglês conter a letra R no início de cada palavra – Replacement, Reduction e Refinement-, que ficou definido como o Principio dos 3Rs: - Replacement - traduzido como Alternativas, indica que sempre que é possível devemos usar, no lugar de animais vivos, materiais sem sensibilidade, como cultura de tecidos ou modelos em computador. Os mamíferos devem ser substituídos por animais com sistema nervoso menos desenvolvido. - Reduction - traduzido como Redução, já que devemos usar animais em certos tipos de experimento, o número utilizado deverá ser menor possível, desde que nos forneça resultados estatísticos significativos.
  • 24. 23 - Refinement- traduzido como Aprimoramento, refere-se a técnicas menos invasivas, ao manejo de animais somente por pessoas treinadas, pois uma simples injeção pode causar muita dor quando dada por pessoa inexperiente. Atualmente, a maioria dos cientistas envolvidos com experimentação animal possui respeito pela vida e se preocupa em conduzir suas pesquisas sem causar dor e sofrimento aos animais, seguindo os princípios éticos da experimentação animal. Sabe-se que não é fácil policiar as pesquisas, pois esta é realizada em laboratórios fechados e pode-se dizer que o uso ético de animais depende muito da integridade e consciência de cada cientista. Figura 1: Animais a serem experimentados. Fonte: https://eticaemoral-blog.tumblr.com/page/3
  • 25. 24  COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS Um dos instrumentos de controle à experimentação animal que mais tem crescido em diversos países são as Comissões de Ética no Uso de Animais, geralmente estabelecidas no âmbito das instituições científicas (PAIXÃO, 2004). O papel destes comitês pode ser resumido das seguintes formas: “Assegurar que os animais sob a sua supervisão estejam sendo mantidos e utilizados de uma forma humanitária” (PODOLSKY, 1999). No Brasil, os comitês de ética surgiram na década de 90, e são mantidos principalmente para assegurar o respaldo legal, as razões humanitárias, padronização, qualidade e publicação da pesquisa, conforme descrito por LUNA (2004). Dentre as funções de um comitê, três aspectos podem ser destacados (STEWART, 2007 apud PAIXÃO, 2001):30 · Revisão de projetos: avaliação de projetos de pesquisa a fim de verificar se há a necessidade da realização da mesma, se o modelo animal proposto é o melhor modelo biológico e assegurar que os animais não sofrerão dor ou estresse desnecessário. · Inspeções: locais onde os animais são mantidos e locais dos experimentos. · Proporcionar atendimento veterinário aos animais, sempre que possível. Em todo o país, apenas 14 instituições possuem Comissões de Ética no Uso de Animais, embora não exista um cadastro nacional e nenhuma forma de regulamentação vigente no momento (CHAVES, 2000 apud PAIXÃO, 2001).
  • 26. 25  CONDUTA SOBRE ANIMAIS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE Compra, venda e captura de animais silvestres é crime previsto na Lei Federal nº 9.605 (BRASIL, 1998). Atualmente, é comum a procura por atendimento veterinário para animais silvestres, provocando dúvidas ao profissional de como agir nessa situação. Existem lojas que comercializam animais silvestres nascidos em cativeiro, o qual, de acordo com Antunes (2004), “é previsto em Lei Federal (Portaria 118 N/MMA-IBAMA de 15/10/1997), que foi criada como uma forma de estimular a reprodução dos animais mais procurados em criadouros regulamentados e fiscalizados, para que atendessem às demandas do comércio, desvalorizando ações do tráfico”. Mas quando o certificado do IBAMA não existe, o animal é de origem ilegal, gerando a dúvida no médico- veterinário de como proceder. De acordo com a UNESCO (1978), “todos são iguais perante a vida e têm os mesmos direitos de existência e todos os animais têm o direito à atenção, cuidados e proteção do homem”. O atendimento clínico-cirúrgico de animais silvestres, mesmo que ilegais, não se caracteriza como crime ambiental ou infração administrativa previstos na Lei nº 9. 605 (BRASIL, 1998). Além disso, a Resolução nº 829 do CFMV (2006) diz que "os animais silvestres/selvagens devem receber assistência médico-veterinária independente de sua origem”. Então, o coerente é não negar atendimento ao animal, informar ao proprietário que comprar um animal ilegal é crime previsto em lei, portar animais sem a autorização do IBAMA também é caracterizado como crime e que o médico-veterinário, como profissional da saúde, tem obrigação de comunicar o fato aos órgãos competentes. O atendimento deve ocorrer normalmente de acordo com a rotina do estabelecimento, preenchendo o formulário completo do paciente, não se esquecendo de anotar os dados do proprietário (ABRAVAS, 2010). Para garantir que informou o cliente sobre a lei, é interessante fazer com que ele assine um termo de ciência sobre o assunto e a lei. De acordo com o Código de Ética do Médico-veterinário – CFMV (2007), “é de competência do profissional veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, entre elas, a defesa da fauna, e especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como seus produtos”.
  • 27. 26  ERRO MÉDICO Um erro médico pode levar o médico-veterinário a uma condenação pelo Conselho de Medicina Veterinária ou até mesmo pela Justiça. Claro que o conceito de erro não é algo fácil quando se trata de uma área biológica como a Medicina Veterinária, pois não é uma ciência exata (PASQUALIN, 2011). No caso de um possível erro técnico, o papel do juiz é o de analisar se o médico- veterinário teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance, desde as preliminares com o paciente até os exames laboratoriais, bem como se foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática (ABATE, 2006). O questionamento sobre um possível erro técnico não é mais incomum na rotina do médico-veterinário, pois os animais estão sendo cada vez mais humanizados, e as pessoas cada vez mais conscientes dos seus direitos legais. Por isso mais uma vez deve-se ressaltar a importância de se registrar tudo na ficha do paciente e esclarecer de forma clara e objetiva todas as questões para o proprietário, que nesse caso é o consumidor, mas muitos consideram os seus animais como membros da família, tornando a situação ainda mais crítica caso o profissional tenha cometido um erro. Judicialmente existem classificações para os erros médicos; de acordo com Abate (2006), define-se como “erro culposo os casos em que o médico, no exercício de sua profissão, prejudicou o seu paciente, o qual deveria antes beneficiar, mas sem intenção não foi atingido o resultado esperado”. Negligência é quando o médico não fez o que deveria fazer; define-se como a falta de observância aos deveres e cuidados que a situação demanda. Imprudência se caracteriza quando o profissional é capacitado para executar o procedimento, mas o realiza de forma irresponsável, sem precaução, precipitadamente. Imperícia é caracterizada quando há um despreparo do profissional para a realização do procedimento realizado, falta de conhecimento técnico, que resulta em dano ao paciente (ABATE, 2006). O dono do animal é um consumidor e também o fornecedor de serviço; no caso o médico-veterinário, como previsto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
  • 28. 27 bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (BRASIL, 1990). O diálogo com o cliente é essencial para evitar problemas. É necessário que o médico-veterinário explique tudo sobre o diagnóstico, prognóstico, esclarecendo todas as possibilidades de tratamento e as vantagens e desvantagens de cada um. É importante responder a todas as dúvidas do proprietário de forma clara, de modo que não permaneça qualquer ponto obscuro, para que o cliente não interprete como erro a obtenção de um resultado inesperado por falta de informação do médico-veterinário. Claro que se o dano ocorreu por culpa do próprio consumidor, o médico-veterinário não será responsabilizado.
  • 29. 28 1. CONSIDERAÇÕES FINAIS O crescimento da importância dada pela sociedade aos animais e aos seus direitos vem aumentando nos últimos tempos e, consequentemente, os assuntos que envolvem a Medicina Veterinária vêm ganhando destaque. O médico-veterinário deve estar atento ao Código de Ética do Profissional Veterinário, às Normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária e às leis do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Desempenhando seu papel com responsabilidade profissional e civil, estará automaticamente se protegendo de possíveis penalidades e culpa. A obrigação do médico-veterinário no ambiente clínico-hospitalar é considerada de meio, ou seja, ele é obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinado serviço, mas não necessariamente de garantir a obtenção de um resultado específico, pois a medicina não se enquadra em uma ciência exata; porém, se for constatada uma falha do profissional, ele terá de responder no âmbito ético e civil.
  • 30. 29 2. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. BRASIL. Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. BRASIL. Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. CFBio. Conselho Federal de Biologia. Resolução CFBio Nº 02, de 5 de março de 2002. Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo. CFBio. Resolução CFBIO nº 05, de 8 de março de 2002. Aprova o Código de Processo Disciplinar. CFBM. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução CFBM nº 259, de 28 de agosto de 2015. Aprova o Código de Processo Ético Profissional do Biomédico. CFBM. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução CFBM nº. 198, de 21 de fevereiro de 2011. Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico. CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009. Aprova o Código de Ética Médica. Publicada no D.O.U. de 24/09/2019. CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução CFMV nº 875, de 12 de Dezembro de 2007. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Publicada no D.O.U. de 31/12/2007. CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Publicada no D.O.U. de 25/01/2017. ABATE, A. O erro médico: erro de diagnóstico e erro de procedimento. Informativo Jurídico, n. 35, p. 1-4, 2006. ABRAVAS. SIMPÓSIO DE MEDICINA E CONSERVAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS, 2010, Vila Velha. Anais... Vila Velha: ABRAVAS, 2010. ANTUNES, D. A. A importância do comércio legal frente ao comércio ilegal de animais silvestres. Brasília: [s.n.], 2004.
  • 31. 30 BRASIL. Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Poder Legislativo. Diário Oficial da União, 14 jul. 1934. Suplemento n. 162. _____. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1, p. 23911. _____. Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1975. _____. Lei n. 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, Poder Legislativo, 12 set. 1990. cap. 1, p. 1. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2013. _____. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 13 fev. 1998. _____. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro, Poder Legislativo, 11 jan. 2002. Seção 3, Art. 927. CFMV - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução n. 829, de 25 de abril de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2006. Seção 1, p. 113. _____. Resolução n. 875, de 12 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2007. Seção 1, p. 137-139. FRANÇA, G. V de. Flagrantes médico-legais. Pernambuco: Universitária, 2002. v. 4. SINDIVET, 2011. PAZÓ, C. G.; HEANCIO, S. F. Responsabilidade civil do médico- veterinário: uma análise à luz do código de ética do médico-veterinário. Espírito Santo: Faculdade de Direito de Vitória, 2014. PFUETZENREITER, M. R.; ZYLBERSZTAJN, A.; PIRES, F. D. A. Evolução histórica da medicina veterinária preventiva e saúde pública. Santa Maria, v. 34, n. 5, p. 1661-1668, set./out. 2004. UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Paris: UNESCO, 1978. https://www.crmv-pr.org.br/uploads/documentos/codeticacfmv.pdf https://eticaemoral-blog.tumblr.com/page/3 file:///C:/Users/Cliente/Downloads/31816-Texto%20do%20artigo-66953-1-10- 20160822.pdf