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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO 
MARANHÃO – IFMA/EAD 
POLO DE CAXIAS - MA 
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 
DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E NORMAS 
NADJA CARLA SOUZA CORRÊA 
ATIVIDADE UNIDADE 2 
CAXIAS – MA 
2014
Os vídeos apresentados na unidade 2 relatam sobre o acidente que 
ficou conhecido como a maior tragédia mundial que ceifou milhares de vidas 
em segundos. E muitos dos sobreviventes tiveram sua saúde afetada e as 
condições de vidas desestruturadas, passando quase 16 anos nada foi 
resolvido em questão de direitos aos sobreviventes afetados pela tragédia. 
O direito de ser indenizado está descrito no o art. 927 do Código Civil ao 
determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de 
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente 
desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco 
para os direitos de outrem. Entretanto este dever surgiu da teoria do risco 
gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua 
atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, 
independente de dolo ou culpa. 
Por outro lado, A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso 
XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a 
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, 
quando incorrer em dolo ou culpa. Que acarreta o dolo é a intenção de agir em 
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de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do 
próprio comportamento e a culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) 
necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que 
poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem 
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Portanto, o direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho 
compreende dois grupos de prestações: o em espécie: assistência médica, 
quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem e transportes desde que 
necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de 
trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional.

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