SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
1
PROJETO DE LEI Nº 004/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas
públicas municipais com mais de 500 alunos
por turno, implantarem uma unidade de
primeiros socorros com a presença de um
enfermeiro e/ou um técnico em enfermagem e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Vila Velha a disposição de uma
unidade de Primeiros Socorros com um (a) enfermeiro (a), auxiliar de enfermagem
e/ou técnico em enfermagem, em todas as escolas municipais que abrigue um número
superior a 500 (quinhentos) alunos por turno de funcionamento.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°A contratação dos profissionais dar-se-á através de convênios com faculdades,
escolas profissionalizantes e/ou técnicas, desde que se encontrem devidamente
regularizadas perante os preceitos legais; para estágio não superior a 06 (seis) meses,
podendo ser renovado por igual período.
Art. 4° Todo profissional contratado, obrigatoriamente deverá ser supervisionado por
um profissional médico ou enfermeiro, graduado, indicado pela instituição de ensino a
qual ele pertencer.
Art. 5° Os profissionais receberão do Poder Executivo, ao final de seu estágio, um
certificado de conclusão do estágio.
Art. 6° Os profissionais contratados terão direito a gratuidade no transporte público,
para os dias de jornada de seu estágio.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vila Velha/ES, 07 de Julho de 2015.
Marcos Antônio Rodrigues
Vereador PROS
2
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei exposto, propende apresentar atendimento de primeiros socorros
aos corpos docente e discente, além de outros funcionários, das escolas da rede
pública municipal, os quais estão expostos a não só pequenos ferimentos, mas
também, a sérios incidentes que põem em risco à saúde e integridade física; e suas
vidas.
Quando se trabalha com crianças e jovens, é importante prepara-se para lidar
com as situações inesperadas; e nesse caso, o melhor meio de superá-las refere-se à
prevenção. Apesar disso, facilmente encontra-se professor que já enfrentou um
acontecimento imprevisível onde não tiveram tempo de evitar que a criança se
machucasse.
Indiscutivelmente que nas dependências escolares com grande número de
pessoas, entre alunos e funcionários, há risco maior de acidentes, principalmente na
hora da recreação e em locais onde há parques infantis. Em geral, crianças são
menos dotadas de reflexos físicos e podem ser vítimas de quedas, arranhões e até
contato com insetos; e nesse fator, um atendimento dinâmico rápido pode, inclusive,
pré-diagnosticar se há ou não a necessidade de acionamento da SAMU.
Um profissional ligado a enfermagem, seja ele técnico ou universitário, desde que
instruído pelo seu monitor ou professor, é o profissional correto para fazer essa
avaliação prévia; e se necessário for, estará a disposição para dar o primeiro
atendimento ao aluno, professor ou funcionário que, depois de avaliado, poderá ou
não ser encaminhado à uma unidade de saúde.
Esse projeto, se confirmado, resguardará os alunos e os funcionários, que
poderão saber sobre essa pré-avaliação, em caso de acidentes, podendo comunicar
aos pais e/ou responsáveis, com mais valor, sobre quais medidas devem adotar após
o fato.
A contratação inicial desses profissionais dar-se-á através de estágios não
remunerados, sem vínculo direto com o Poder Público; executados com as escolas
técnicas e/ou profissionalizantes; universidades e afins, através de convênios;
devendo o Poder Executivo avaliar sobre cada currículo e após aprovado, fornecendo-
lhes uma forma de gratuidade no transporte público para os dias de estágio.
Alunos de escolas técnicas de enfermagem e/ou profissionalizante; e
universidades, desde que estejam regularizadas perante a Lei que as regulamentam,
terão prioridade para a prática de estágios nas escolas que atenderem aos requisitos
dessa lei.
3
Por todo o exposto, com a leal convicção de que o projeto em lide em muito
contribui para a comunidade de Vila Velha; e tendo a certeza do foco no maior
interesse da vida humana; conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do
Projeto de Lei apresentado.
Marcos Antônio Rodrigues
Vereador-PROS
LESGISLAÇÃO CORRELATA À MATERIA DO PL Nº 04/2015
4
LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente
habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem,
pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, que dispõe sobre o exercício da
enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou
privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
II - como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina
aprovada pela instituição de saúde;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos
programas de educação continuada;
5
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de
doenças profissionais e do trabalho;
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as
referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe:
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de
enfermagem, tais como:
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
l - executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e
médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a
saúde;
Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão,
orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos
Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de
pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem
da respectiva região.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
6
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
LEI Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
7
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga
as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de
23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I –
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
8
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo
de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
9
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vínculo empregatício.
DECRETO Nº 6286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola -
PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação
básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2º São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como
fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública,
de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias,
otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos
direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o
pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações
sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de
governo.
Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações
de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da
família e da educação básica.
10
§ 1º São diretrizes para a implementação do PSE:
I - descentralização e respeito à autonomia federativa;
II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos
objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4º As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e
assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em
conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre
outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
11
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas
participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o
atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde
identificadas.
LEI Nº 5.044, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE “CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS” NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz
saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN
CARLINI, promulgo o Autógrafo de Lei nº 2.748/10, que se transformou na LEI Nº 5.044, de 15 de
dezembro de 2010".
Art. 1º O Poder Executivo Municipal obrigatoriedade implantará na Administração
Pública Municipal “Cursos de Primeiros Socorros” dirigidos a todos os encarregados de equipes,
motoristas, professores, monitores e atendentes das escolas da rede municipal de ensino.
§ 1º Os “Cursos de Primeiros Socorros” deverão ser ministrados por médicos e
profissionais da área da saúde da Prefeitura Municipal de Vila Velha, sob a Coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde, e a realização dos mesmos comprovada mediante registros próprios dos seus
conteúdos programático e a relação de participantes.
§ 2º Os mencionados cursos deverão tratar de noções básicas de primeiros socorros, e
deverão ser realizados anualmente.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserh
Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserhLei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserh
Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserhEdicleia Rainha Ester
 
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...MatheusSantos699
 
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribe
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribeProjeto de concurso público em santa cruz do capibaribe
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribeAlmir Blog Merece Destaque
 
Panfleto Previdência Rural e INCRA
Panfleto Previdência Rural e INCRAPanfleto Previdência Rural e INCRA
Panfleto Previdência Rural e INCRAFETAEP
 
Folder sobre Cadastro do Segurado Especial
Folder sobre Cadastro do Segurado EspecialFolder sobre Cadastro do Segurado Especial
Folder sobre Cadastro do Segurado EspecialFETAEP
 
1732 sus lei 8.080-90 - apostila amostra
1732 sus   lei 8.080-90 - apostila amostra1732 sus   lei 8.080-90 - apostila amostra
1732 sus lei 8.080-90 - apostila amostraDenise Medeiros
 
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013drtaylorjr
 
Lei 11.350 2006
Lei 11.350 2006Lei 11.350 2006
Lei 11.350 2006sindraspe
 
Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006sindacspb
 

Mais procurados (19)

Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserh
Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserhLei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserh
Lei 7.661, 28-12-11_-_estatuto_social_da_ebserh
 
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
 
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribe
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribeProjeto de concurso público em santa cruz do capibaribe
Projeto de concurso público em santa cruz do capibaribe
 
Curso completo do sus 9
Curso completo do sus 9Curso completo do sus 9
Curso completo do sus 9
 
Curso completo do sus
Curso completo do susCurso completo do sus
Curso completo do sus
 
Panfleto Previdência Rural e INCRA
Panfleto Previdência Rural e INCRAPanfleto Previdência Rural e INCRA
Panfleto Previdência Rural e INCRA
 
EBSERH Lei 12.550
EBSERH Lei 12.550EBSERH Lei 12.550
EBSERH Lei 12.550
 
Apostila legislacao ebserh
Apostila legislacao ebserhApostila legislacao ebserh
Apostila legislacao ebserh
 
D.O. - 15/11/2014
D.O. - 15/11/2014D.O. - 15/11/2014
D.O. - 15/11/2014
 
Folder sobre Cadastro do Segurado Especial
Folder sobre Cadastro do Segurado EspecialFolder sobre Cadastro do Segurado Especial
Folder sobre Cadastro do Segurado Especial
 
Exercícios sus lei 8080
Exercícios sus lei 8080Exercícios sus lei 8080
Exercícios sus lei 8080
 
Recomendações MPT
Recomendações MPTRecomendações MPT
Recomendações MPT
 
1732 sus lei 8.080-90 - apostila amostra
1732 sus   lei 8.080-90 - apostila amostra1732 sus   lei 8.080-90 - apostila amostra
1732 sus lei 8.080-90 - apostila amostra
 
Curso completo do sus 7
Curso completo do sus 7Curso completo do sus 7
Curso completo do sus 7
 
Curso completo do sus 8
Curso completo do sus 8Curso completo do sus 8
Curso completo do sus 8
 
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013
Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013
 
Lei 11.350 2006
Lei 11.350 2006Lei 11.350 2006
Lei 11.350 2006
 
Lei 11.350
Lei 11.350Lei 11.350
Lei 11.350
 
Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006
 

Semelhante a Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marcos rodrigues

Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalhoCauê Vinicius Santos
 
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptxLEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptxtaliso
 
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfksms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfkjosebasiliodasilva01
 
Lei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalLei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalOsvaldo Simonelli
 
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptxLEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptxVeridyanaValverde1
 
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemEstresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemCoren-BA
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Osvaldo Simonelli
 
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...José Ripardo
 
Proteção dos deficientes físicos
Proteção dos deficientes físicosProteção dos deficientes físicos
Proteção dos deficientes físicosACS PM RN
 
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...Claudio Figueiredo
 
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805Rosalia Ometto
 
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no sus
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no susDiretrizes para implantação de centros de parto normal no sus
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no susJosé Ripardo
 
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilDebate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilLeonardo Savassi
 
Joinville lei 0793 Código Sanitário
Joinville lei 0793 Código SanitárioJoinville lei 0793 Código Sanitário
Joinville lei 0793 Código Sanitárioabpvs
 
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemLei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemJosé Ripardo
 

Semelhante a Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marcos rodrigues (20)

Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalho
 
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptxLEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
 
Ato Médico Carta Aberta Cofen.Coren
Ato Médico Carta Aberta Cofen.CorenAto Médico Carta Aberta Cofen.Coren
Ato Médico Carta Aberta Cofen.Coren
 
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfksms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
 
lei 7.498/86
lei 7.498/86lei 7.498/86
lei 7.498/86
 
Lei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalLei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.final
 
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptxLEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
 
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemEstresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
 
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...
 
Proteção dos deficientes físicos
Proteção dos deficientes físicosProteção dos deficientes físicos
Proteção dos deficientes físicos
 
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...
PL 3014_15 cria o programa “noções de primeiros socorros” na rede escolar em ...
 
Lei Federal 7853 89
Lei Federal  7853 89Lei Federal  7853 89
Lei Federal 7853 89
 
Lei lucas
Lei lucasLei lucas
Lei lucas
 
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805
Responsabilidade civil do médico Unimed de Americana 030805
 
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no sus
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no susDiretrizes para implantação de centros de parto normal no sus
Diretrizes para implantação de centros de parto normal no sus
 
L8069 eca
L8069 ecaL8069 eca
L8069 eca
 
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilDebate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil
 
Joinville lei 0793 Código Sanitário
Joinville lei 0793 Código SanitárioJoinville lei 0793 Código Sanitário
Joinville lei 0793 Código Sanitário
 
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemLei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
 

Mais de Claudio Figueiredo

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteClaudio Figueiredo
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Claudio Figueiredo
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeidaClaudio Figueiredo
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
 

Mais de Claudio Figueiredo (20)

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arlete
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
 
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho BorgoPL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 

Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marcos rodrigues

  • 1. 1 PROJETO DE LEI Nº 004/2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas municipais com mais de 500 alunos por turno, implantarem uma unidade de primeiros socorros com a presença de um enfermeiro e/ou um técnico em enfermagem e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Vila Velha a disposição de uma unidade de Primeiros Socorros com um (a) enfermeiro (a), auxiliar de enfermagem e/ou técnico em enfermagem, em todas as escolas municipais que abrigue um número superior a 500 (quinhentos) alunos por turno de funcionamento. Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário. Art. 3°A contratação dos profissionais dar-se-á através de convênios com faculdades, escolas profissionalizantes e/ou técnicas, desde que se encontrem devidamente regularizadas perante os preceitos legais; para estágio não superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período. Art. 4° Todo profissional contratado, obrigatoriamente deverá ser supervisionado por um profissional médico ou enfermeiro, graduado, indicado pela instituição de ensino a qual ele pertencer. Art. 5° Os profissionais receberão do Poder Executivo, ao final de seu estágio, um certificado de conclusão do estágio. Art. 6° Os profissionais contratados terão direito a gratuidade no transporte público, para os dias de jornada de seu estágio. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Vila Velha/ES, 07 de Julho de 2015. Marcos Antônio Rodrigues Vereador PROS
  • 2. 2 JUSTIFICATIVA O projeto de Lei exposto, propende apresentar atendimento de primeiros socorros aos corpos docente e discente, além de outros funcionários, das escolas da rede pública municipal, os quais estão expostos a não só pequenos ferimentos, mas também, a sérios incidentes que põem em risco à saúde e integridade física; e suas vidas. Quando se trabalha com crianças e jovens, é importante prepara-se para lidar com as situações inesperadas; e nesse caso, o melhor meio de superá-las refere-se à prevenção. Apesar disso, facilmente encontra-se professor que já enfrentou um acontecimento imprevisível onde não tiveram tempo de evitar que a criança se machucasse. Indiscutivelmente que nas dependências escolares com grande número de pessoas, entre alunos e funcionários, há risco maior de acidentes, principalmente na hora da recreação e em locais onde há parques infantis. Em geral, crianças são menos dotadas de reflexos físicos e podem ser vítimas de quedas, arranhões e até contato com insetos; e nesse fator, um atendimento dinâmico rápido pode, inclusive, pré-diagnosticar se há ou não a necessidade de acionamento da SAMU. Um profissional ligado a enfermagem, seja ele técnico ou universitário, desde que instruído pelo seu monitor ou professor, é o profissional correto para fazer essa avaliação prévia; e se necessário for, estará a disposição para dar o primeiro atendimento ao aluno, professor ou funcionário que, depois de avaliado, poderá ou não ser encaminhado à uma unidade de saúde. Esse projeto, se confirmado, resguardará os alunos e os funcionários, que poderão saber sobre essa pré-avaliação, em caso de acidentes, podendo comunicar aos pais e/ou responsáveis, com mais valor, sobre quais medidas devem adotar após o fato. A contratação inicial desses profissionais dar-se-á através de estágios não remunerados, sem vínculo direto com o Poder Público; executados com as escolas técnicas e/ou profissionalizantes; universidades e afins, através de convênios; devendo o Poder Executivo avaliar sobre cada currículo e após aprovado, fornecendo- lhes uma forma de gratuidade no transporte público para os dias de estágio. Alunos de escolas técnicas de enfermagem e/ou profissionalizante; e universidades, desde que estejam regularizadas perante a Lei que as regulamentam, terão prioridade para a prática de estágios nas escolas que atenderem aos requisitos dessa lei.
  • 3. 3 Por todo o exposto, com a leal convicção de que o projeto em lide em muito contribui para a comunidade de Vila Velha; e tendo a certeza do foco no maior interesse da vida humana; conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do Projeto de Lei apresentado. Marcos Antônio Rodrigues Vereador-PROS LESGISLAÇÃO CORRELATA À MATERIA DO PL Nº 04/2015
  • 4. 4 LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, DECRETA: Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; II - como integrante de equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
  • 5. 5 o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde. Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; l - executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
  • 6. 6 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. LEI Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
  • 7. 7 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
  • 8. 8 ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
  • 9. 9 Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. DECRETO Nº 6286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Art. 2º São objetivos do PSE: I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação; II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo. Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
  • 10. 10 § 1º São diretrizes para a implementação do PSE: I - descentralização e respeito à autonomia federativa; II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; III - territorialidade; IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade; V - integralidade; VI - cuidado ao longo do tempo; VII - controle social; e VIII - monitoramento e avaliação permanentes. § 2º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso. § 3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar: I - o contexto escolar e social; II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e III - a capacidade operativa em saúde do escolar. Art. 4º As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras: I - avaliação clínica; II - avaliação nutricional; III - promoção da alimentação saudável; IV - avaliação oftalmológica; V - avaliação da saúde e higiene bucal; VI - avaliação auditiva; VII - avaliação psicossocial; VIII - atualização e controle do calendário vacinal; IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências; X - prevenção e redução do consumo do álcool; XI - prevenção do uso de drogas; XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; XIV - educação permanente em saúde;
  • 11. 11 XV - atividade física e saúde; XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas. LEI Nº 5.044, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE “CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS” NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN CARLINI, promulgo o Autógrafo de Lei nº 2.748/10, que se transformou na LEI Nº 5.044, de 15 de dezembro de 2010". Art. 1º O Poder Executivo Municipal obrigatoriedade implantará na Administração Pública Municipal “Cursos de Primeiros Socorros” dirigidos a todos os encarregados de equipes, motoristas, professores, monitores e atendentes das escolas da rede municipal de ensino. § 1º Os “Cursos de Primeiros Socorros” deverão ser ministrados por médicos e profissionais da área da saúde da Prefeitura Municipal de Vila Velha, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e a realização dos mesmos comprovada mediante registros próprios dos seus conteúdos programático e a relação de participantes. § 2º Os mencionados cursos deverão tratar de noções básicas de primeiros socorros, e deverão ser realizados anualmente.