Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marcos rodrigues
1. 1
PROJETO DE LEI Nº 004/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas
públicas municipais com mais de 500 alunos
por turno, implantarem uma unidade de
primeiros socorros com a presença de um
enfermeiro e/ou um técnico em enfermagem e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Vila Velha a disposição de uma
unidade de Primeiros Socorros com um (a) enfermeiro (a), auxiliar de enfermagem
e/ou técnico em enfermagem, em todas as escolas municipais que abrigue um número
superior a 500 (quinhentos) alunos por turno de funcionamento.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°A contratação dos profissionais dar-se-á através de convênios com faculdades,
escolas profissionalizantes e/ou técnicas, desde que se encontrem devidamente
regularizadas perante os preceitos legais; para estágio não superior a 06 (seis) meses,
podendo ser renovado por igual período.
Art. 4° Todo profissional contratado, obrigatoriamente deverá ser supervisionado por
um profissional médico ou enfermeiro, graduado, indicado pela instituição de ensino a
qual ele pertencer.
Art. 5° Os profissionais receberão do Poder Executivo, ao final de seu estágio, um
certificado de conclusão do estágio.
Art. 6° Os profissionais contratados terão direito a gratuidade no transporte público,
para os dias de jornada de seu estágio.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vila Velha/ES, 07 de Julho de 2015.
Marcos Antônio Rodrigues
Vereador PROS
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JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei exposto, propende apresentar atendimento de primeiros socorros
aos corpos docente e discente, além de outros funcionários, das escolas da rede
pública municipal, os quais estão expostos a não só pequenos ferimentos, mas
também, a sérios incidentes que põem em risco à saúde e integridade física; e suas
vidas.
Quando se trabalha com crianças e jovens, é importante prepara-se para lidar
com as situações inesperadas; e nesse caso, o melhor meio de superá-las refere-se à
prevenção. Apesar disso, facilmente encontra-se professor que já enfrentou um
acontecimento imprevisível onde não tiveram tempo de evitar que a criança se
machucasse.
Indiscutivelmente que nas dependências escolares com grande número de
pessoas, entre alunos e funcionários, há risco maior de acidentes, principalmente na
hora da recreação e em locais onde há parques infantis. Em geral, crianças são
menos dotadas de reflexos físicos e podem ser vítimas de quedas, arranhões e até
contato com insetos; e nesse fator, um atendimento dinâmico rápido pode, inclusive,
pré-diagnosticar se há ou não a necessidade de acionamento da SAMU.
Um profissional ligado a enfermagem, seja ele técnico ou universitário, desde que
instruído pelo seu monitor ou professor, é o profissional correto para fazer essa
avaliação prévia; e se necessário for, estará a disposição para dar o primeiro
atendimento ao aluno, professor ou funcionário que, depois de avaliado, poderá ou
não ser encaminhado à uma unidade de saúde.
Esse projeto, se confirmado, resguardará os alunos e os funcionários, que
poderão saber sobre essa pré-avaliação, em caso de acidentes, podendo comunicar
aos pais e/ou responsáveis, com mais valor, sobre quais medidas devem adotar após
o fato.
A contratação inicial desses profissionais dar-se-á através de estágios não
remunerados, sem vínculo direto com o Poder Público; executados com as escolas
técnicas e/ou profissionalizantes; universidades e afins, através de convênios;
devendo o Poder Executivo avaliar sobre cada currículo e após aprovado, fornecendo-
lhes uma forma de gratuidade no transporte público para os dias de estágio.
Alunos de escolas técnicas de enfermagem e/ou profissionalizante; e
universidades, desde que estejam regularizadas perante a Lei que as regulamentam,
terão prioridade para a prática de estágios nas escolas que atenderem aos requisitos
dessa lei.
3. 3
Por todo o exposto, com a leal convicção de que o projeto em lide em muito
contribui para a comunidade de Vila Velha; e tendo a certeza do foco no maior
interesse da vida humana; conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do
Projeto de Lei apresentado.
Marcos Antônio Rodrigues
Vereador-PROS
LESGISLAÇÃO CORRELATA À MATERIA DO PL Nº 04/2015
4. 4
LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente
habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem,
pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, que dispõe sobre o exercício da
enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou
privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
II - como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina
aprovada pela instituição de saúde;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos
programas de educação continuada;
5. 5
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de
doenças profissionais e do trabalho;
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as
referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe:
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de
enfermagem, tais como:
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
l - executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e
médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a
saúde;
Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão,
orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos
Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de
pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem
da respectiva região.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
LEI Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
7. 7
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga
as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de
23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I –
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
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ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo
de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
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Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vínculo empregatício.
DECRETO Nº 6286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola -
PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação
básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2º São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como
fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública,
de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias,
otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos
direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o
pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações
sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de
governo.
Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações
de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da
família e da educação básica.
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§ 1º São diretrizes para a implementação do PSE:
I - descentralização e respeito à autonomia federativa;
II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos
objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4º As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e
assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em
conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre
outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
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XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas
participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o
atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde
identificadas.
LEI Nº 5.044, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE “CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS” NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz
saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN
CARLINI, promulgo o Autógrafo de Lei nº 2.748/10, que se transformou na LEI Nº 5.044, de 15 de
dezembro de 2010".
Art. 1º O Poder Executivo Municipal obrigatoriedade implantará na Administração
Pública Municipal “Cursos de Primeiros Socorros” dirigidos a todos os encarregados de equipes,
motoristas, professores, monitores e atendentes das escolas da rede municipal de ensino.
§ 1º Os “Cursos de Primeiros Socorros” deverão ser ministrados por médicos e
profissionais da área da saúde da Prefeitura Municipal de Vila Velha, sob a Coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde, e a realização dos mesmos comprovada mediante registros próprios dos seus
conteúdos programático e a relação de participantes.
§ 2º Os mencionados cursos deverão tratar de noções básicas de primeiros socorros, e
deverão ser realizados anualmente.