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DEBATE SOBRE A LEI N.º 12.015/2009 
24 de setembro de 2009
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual 
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulneráveis 
Capítulo III – Do rapto 
Capítulo IV – Disposições Gerais 
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim 
de prostituição ou outra forma de exploração sexual 
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual 
1. Estupro 
2. Violação sexual mediante fraude 
3. Assédio sexual 
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulneráveis 
1. Estupro de vulnerável 
2. Corrupção de menores 
3. Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou 
adolescente 
4. Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração 
sexual de vulnerável
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Capítulo IV – Disposições Gerais 
1. Ação Penal 
2. Aumento de pena 
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de 
prostituição ou outra forma de exploração sexual 
1. Mediação para servir a lascívia de outrem 
2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração 
sexual 
3. Casa de prostituição 
4. Rufianismo 
5. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 
6. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Reforma dos Crimes Sexuais 
Lei 11.106 de 28 de março de 2005 
Alterações relevantes: 
1. Eliminação do requisito normativo cultural "mulher honesta"; 
2. Revogação da condição de casado como causa de aumento de 
pena; 
3. Eliminação do delito de adultério; 
4. Revogação da causa extintiva da punibilidade consistente no 
casamento do agente com a vítima, nos crimes sexuais (CP, art. 
107, VII); 
5. Revogação da causa extintiva da punibilidade consistente no 
casamento da vítima com terceira pessoa (CP, art. 107, VIII); 
6. Revogação do crime de sedução; 
7. Revogação do crime de rapto.
Reforma dos Crimes Sexuais 
Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
DOS CRIMES CONTRA OS 
COSTUMES 
DOS CRIMES CONTRA A 
DIGNIDADE SEXUAL
Reforma dos Crimes Sexuais 
Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 
 Estupro engloba agora o atentado violento ao pudor, ou seja, toda forma de 
violência sexual para qualquer fim libidinoso; 
 O Estupro passa a ser comum: praticado por qualquer pessoa e de forma livre 
(qualquer meio). E não há mais concurso entre os crimes: o tipo é misto 
alternativo; 
 Novatio legis in mellius: aplica-se aos fatos anteriores, com unificação de 
penas,podendo alcançar 30 anos, se da conduta resultar morte; 
 Porque no art. 213 é estupro e no art. 215 é violação sexual? → Violação 
sexual mediante fraude engloba posse sexual e atentado ao pudor mediante 
fraude; 
 Como distinguir o art. 215 do art. 217-A, §1.º? → Ou outro meio que impeça ou 
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, pessoa que não tenha 
discernimento suficiente, ou que, por qualquer outro motivo ou causa, não 
possa oferecer resistência; 
 Se o agente, valendo-se da embriaguez da vítima, mantiver relação sexual com 
ela, deverá responder pelo art. 215 ou 217-A, §1.º? → Pelo art. 215 (violência 
sexual mediante fraude); 
 Assédio sexual.
Reforma dos Crimes Sexuais 
Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 
 Eliminação de qualquer tutela penal específica à mulher e à virgindade 
no contexto dos crimes contra a dignidade sexual; 
 Incapacidade de oferecer resistência - grau de vulnerabilidade: relativa 
(art. 215) ou absoluta (art. 217-A, §1.º); 
 Criação de figura privilegiada e inadequada para a participação moral 
em relacionamento sexual de menor de 14 anos (art. 218), 
prejudicando a aplicação da figura do estupro de vulnerável; 
 Criação da figura típica própria (art. 218-B, §2.º, I) para punir a pessoa 
que tiver relação sexual com menor de 18 e maior de 14 anos no 
contexto da prostituição; 
 Alteração da Ação Penal de iniciativa Privada para Ação Penal Pública 
Condicionada, como regra, ou Incondicionada. 
 O Procurador Regional da República na 2.ª Região, Artur de Brito 
Gueiros Souza, subscreveu ao Exmo. Procurador da República uma 
representação de inconstitucionalidade da Lei n.º 12.015/09, relativa à 
ação penal nos crimes sexuais.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Estupro 
Art. 213 - Constranger mulher à 
conjunção carnal, mediante 
violência ou grave ameaça: 
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 
(dez) anos. 
Atentado violento ao pudor 
Art. 214 - Constranger alguém, 
mediante violência ou grave 
ameaça, a praticar ou permitir que 
com ele se pratique ato libidinoso 
diverso da conjunção carnal: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 
(dez) anos. 
Estupro 
Art. 213. Constranger alguém, 
mediante violência ou grave 
ameaça, a ter conjunção carnal 
ou a praticar ou permitir que com 
ele se pratique outro ato 
libidinoso: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 
(dez) anos.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Formas qualificadas 
Art. 223. Se da violência resulta 
lesão corporal de natureza 
grave: 
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 
(doze) anos. 
Parágrafo único: Se do fato 
resulta a morte: 
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 
25 (vinte e cinco) anos. 
Estupro 
Art. 213 (...) 
§ 1.º Se da conduta resulta lesão 
corporal de natureza grave ou se a 
vítima é menor de 18 (dezoito) ou 
maior de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) 
anos. 
§ 2º Se da conduta resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 
(trinta) anos.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Posse sexual mediante fraude 
Art. 215 - Ter conjunção carnal com 
mulher, mediante fraude: 
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) 
anos. 
Atentado ao pudor mediante fraude 
Art. 216. Induzir alguém, mediante 
fraude, a praticar ou submeter-se à 
prática de ato libidinoso diverso da 
conjunção carnal: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) 
anos. 
Parágrafo único. Se a vítima é menor 
de 18 (dezoito) e maior de 14 
(quatorze) anos: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 
(quatro) anos 
Violação sexual mediante fraude 
Art. 215. Ter conjunção carnal ou 
praticar outro ato libidinoso com 
alguém, mediante fraude ou outro 
meio que impeça ou dificulte a livre 
manifestação de vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) 
anos. 
Parágrafo único. Se o crime é 
cometido com o fim de obter 
vantagem econômica, aplica-se 
também multa.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Assédio sexual 
Art. 216-A. Constranger 
alguém com o intuito de obter 
vantagem ou favorecimento 
sexual, prevalecendo-se o 
agente da sua condição de 
superior hierárquico ou 
ascendência inerentes ao 
exercício de emprego, cargo 
ou função. 
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 
(dois) anos. 
Assédio sexual 
Art. 216-A (...) 
§ 2º A pena é aumentada em até um 
terço se a vítima é menor de 18 
(dezoito) anos.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Estupro 
Art. 213 - Constranger mulher à 
conjunção carnal, mediante violência ou 
grave ameaça: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) 
anos. 
Atentado violento ao pudor 
Art. 214 - Constranger alguém, mediante 
violência ou grave ameaça, a praticar ou 
permitir que com ele se pratique ato 
libidinoso diverso da conjunção carnal: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) 
anos. 
Presunção de violência 
Art. 224 – Presume-se a violência, se a 
vítima: 
a) não é maior de 14 (quatorze) anos; 
b) é alienada ou débil mental, e o agente 
conhecia esta circunstância; 
c) não pode, por qualquer outra causa, 
oferecer resistência. 
E s tupro de vulnerá vel 
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato 
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 
Pena - Reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações 
descritas no caput com alguém que, por enfermidade 
ou deficiência mental, não tem o necessário 
discernimento para a prática do ato, ou que, por 
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
§ 2o (VETADO) 
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de 
natureza grave: 
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 
§ 4o Se da conduta resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Mediação para servir a lascívia de 
outrem 
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a 
lascívia de outrem: 
Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) 
anos. 
§ 1.º Se a vítima é maior de 14 (catorze) 
e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o 
agente é seu ascendente, descendente, 
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, ou 
curador ou pessoa a quem esteja 
confiada para fins de educação, de 
tratamento ou de guarda: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco 
anos). 
§ 2.º Se o crime é cometido com 
emprego de violência, grave ameaça ou 
fraude: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) 
anos, além da pena correspondente à 
violência 
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de 
lucro, aplica-se também multa. 
Corrupção de menores 
Art. 218 – Induzir alguém menor de 
14 (catorze) anos a satisfazer a 
lascívia de outrem. 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 
(cinco) anos. 
Parágrafo único - vetado
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Sem correspondência Satisfação de lascívia mediante 
presença de criança ou 
adolescente 
Art. 218-A. Praticar na presença de 
alguém menor de 14 (catorze) anos, 
ou induzi-lo a presenciar, conjunção 
carnal ou outro ato libidinoso, a fim de 
satisfazer lascívia própria ou de 
outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 
(quatro) anos.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Corrupção de menores 
Art. 218 - Corromper ou 
facilitar a corrupção de 
pessoa maior de 14 
(catorze) e menor de 18 
(dezoito) anos, com ela 
praticando ato de 
libidinagem, ou 
induzindo-a a praticá-lo 
ou presenciá-lo: 
Pena – reclusão, de 1 
(um) a 4 (quatro) anos. 
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração 
sexual vulnerável 
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra 
forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos 
ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o 
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir 
ou dificultar que a abandone. 
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem 
econômica, aplica-se também multa. 
§ 2o Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com 
alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na 
situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se 
verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório 
da condenação a cassação da licença de localização e de 
funcionamento do estabelecimento.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Ação penal 
Art. 225 - Nos crimes definidos nos 
capítulos anteriores, somente se 
procede mediante queixa. 
§ 1.º Procede-se, entretanto, 
mediante ação pública: 
I – se a vítima ou seus pais não 
podem prover as despesas do 
processo, sem privar-se de 
recursos indispensáveis à 
manutenção própria ou da 
família; 
II – se o crime é cometido com 
abuso do pátrio poder, ou da 
qualidade de padrasto, tutor ou 
curador. 
§ 2.º No caso do n. I do parágrafo 
anterior, a ação do Ministério 
Público depende de 
representação. 
Ação penal 
Art. 225 – Nos crimes definidos nos 
capítulos I e II deste título, procede-se 
mediante a ação penal pública 
condicionada à representação. 
Parágrafo Único. Procede-se, 
entretanto, mediante ação penal 
pública incondicionada se a vítima 
é menor de 18 (dezoito) anos ou 
pessoa vulnerável.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Favorecimento da prostituição 
Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à 
prostituição, facilitá-la ou impedir que 
alguém a abandone. 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) 
anos. 
§1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do 
§1.º do artigo anterior: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) 
anos. 
§ 2.º Se o crime é cometido com emprego 
de violência, grave ameaça ou fraude: 
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) 
anos, além da pena correspondente à 
violência. 
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de 
lucro, aplica-se também a multa. 
Art. 227 (...) 
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) 
e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o 
agente é seu ascendente, descendente, 
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou 
curador ou pessoa a quem esteja 
confiada para fins de educação, de 
tratamento ou de guarda. 
Favorecimento da prostituição ou outra forma de 
exploração sexual 
Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra 
forma de exploração, facilitá-la, impedir ou dificultar que 
alguém o abandone. 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
§ 1.º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, 
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor 
ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra 
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, 
grave ameaça ou fraude: 
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena 
correspondente à violência. 
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se 
também multa.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Casa de prostituição 
Art. 229 - Manter, por conta 
própria ou de terceiro, casa 
de prostituição ou lugar 
destinado a encontros 
para o fim libidinoso, 
haja, ou não, intuito de 
lucro ou mediação direta do 
proprietário ou gerente: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) 
a 5 (cinco) anos, e multa. 
Casa de prostituição 
Art. 229 - Manter, por conta própria ou 
de terceiro, estabelecimento em que 
ocorra exploração sexual, haja, ou 
não, intuito de lucro ou mediação 
direta do proprietário ou agente: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 
(cinco) anos, e multa.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Rufianismo 
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição 
alheia, participando diretamente de seus 
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo 
ou em parte, por quem a exerça: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) 
anos, e multa. 
§ 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses 
do § 1.º do art. 227: 
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) 
anos, além da multa. 
§ 2.º Se há emprego de violência ou 
grave ameaça: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) 
anos, além da multa e sem prejuízo da 
pena correspondente à violência. 
Art. 227 (...) 
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) 
e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o 
agente é seu ascendente, descendente, 
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou 
curador ou pessoa a quem esteja 
confiada para fins de educação, de 
tratamento ou de guarda. 
Rufianismo 
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, 
participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se 
sustentar, no todo ou em parte, por quem o 
exerça: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e 
multa. 
§ 1.º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 
14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por 
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, 
cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor 
ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, 
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, 
proteção ou vigilância: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 2.º Se o crime é cometido mediante violência, grave 
ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou 
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem 
prejuízo da pena correspondente à violência.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Tráfico internacional de pessoas 
Art. 231 – Promover, intermediar ou facilitar 
a entrada, no território nacional, de pessoa 
que venha exercer a prostituição ou a saída 
de pessoa para exercê-la no estrangeiro: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, 
e multa. 
§ 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 
1.º do art. 227: 
Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) 
anos e multa. 
§ 2.º Se há emprego de violência, grave 
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 
5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além 
da pena correspondente à violência. 
Art. 227 (...) 
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e 
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o 
agente é seu ascendente, descendente, 
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou 
curador ou pessoa a quem esteja confiada 
para fins de educação, de tratamento ou 
de guarda. 
Tráfico internacional de pessoa para fim de 
exploração sexual 
Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território 
nacional, de alguém que nele venha a exercer a 
prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a 
saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
§ 1.º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, 
aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, 
tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, 
transferi-la ou alojá-la. 
§ 2.º A pena é aumentada da metade se: 
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, 
não tem o necessário discernimento para a prática do 
ato; 
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, 
irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, 
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, 
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção 
ou vigilância; ou 
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de obter 
vantagem econômica, aplica-se também multa.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Tráfico interno de pessoas 
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, 
no território nacional, o recrutamento, o 
transporte, a transferência, o alojamento 
ou o acolhimento da pessoa que venha 
exercer a prostituição: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, 
e multa. 
Parágrafo único. Aplica-se também ao crime 
de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 
2.º do art. 231 deste Decreto-Lei. 
Art. 231 (...) 
§ 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 
1.º do art. 227: 
Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) 
anos e multa. 
§ 2.º Se há emprego de violência, grave 
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 
(cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da 
pena correspondente à violência. 
Art. 227 (...) 
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e 
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente 
é seu ascendente, descendente, cônjuge ou 
companheiro, irmão, tutor ou curador ou 
pessoa a quem esteja confiada para fins de 
educação, de tratamento ou de guarda. 
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração 
sexual 
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de 
alguém dentro do território nacional para o exercício da 
prostituição ou outra forma de exploração sexual: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
§1.º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, 
aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, 
assim como, tendo conhecimento dessa condição, 
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2.º A pena é aumentada da metade se: 
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, 
não tem o necessário discernimento para a prática 
do ato; 
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, 
irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou 
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se 
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de 
cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de obter 
vantagem econômica, aplica-se também multa.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Aumento de pena 
Art. 226 - A pena é 
aumentada: 
I- de quarta parte, se o crime 
é cometido como o concurso 
de duas ou mais pessoas; 
II- de ½ (metade), se o 
agente é ascendente, 
padrasto ou madrasta, tio, 
irmão, cônjuge, companheiro, 
tutor, curador, preceptor ou 
empregador da vítima ou 
qualquer outro título tem 
autoridade sobre ela: 
III- (revogado pela Lei 
11.106/2005). 
Aumento de pena 
Art. 234-A. Nos crimes previstos 
neste Título a pena é aumentada: 
I-vedado 
II-vedado 
III- de metade, se do crime resultar 
gravidez; 
IV-de um sexto até a metade, se o 
agente transmite a vítima doença 
sexualmente transmissível de que 
sabe ou deveria saber ser portador.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Código Penal Lei n.º 12.015/09 
Sem correspondência Art. 234-B. Os processos em que se 
apuram crimes definidos neste Título 
correrão em segredo de justiça.
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Lei 8.072/1990 Lei n.º 12.015/09 
Crimes Hediondos 
Art. 1º. São considerados 
hediondos os seguintes 
crimes, todos tipificados no 
Dec.-lei 2.848/1940 – Código 
Penal, consumados ou 
tentados: 
(...) 
V – estupro (art. 213 e sua 
combinação com o art. 223, 
caput e parágrafo único); 
VI – atentado violento ao 
pudor (art. 214 e sua 
combinação legal com o art. 
223, caput e parágrafo único); 
(...) 
Crimes Hediondos 
Art. 1º. São considerados 
hediondos os seguintes crimes, 
todos tipificados no Dec.-lei 
2.848/1940 – Código Penal, 
consumados ou tentados: 
(...) 
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º 
e 2º); 
VI – estupro de vulnerável (art. 217- 
A, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º); 
(...)
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 
Lei no 8.069/90 Lei n.º 12.015/09 
Sem correspondência Art. 244-B. Corromper ou facilitar a 
corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, 
com ele praticando infração penal ou 
induzindo-o a praticá-la: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) 
anos. 
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput 
deste artigo quem pratica as condutas ali 
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios 
eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da 
internet. 
§ 2o As penas previstas no caput deste 
artigo são aumentadas de um terço no caso 
de a infração cometida ou induzida estar 
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Debate sobre a reforma dos crimes sexuais na Lei 12.015/2009

  • 1. Escola Judicial do Amapá DEBATE SOBRE A LEI N.º 12.015/2009 24 de setembro de 2009
  • 2. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulneráveis Capítulo III – Do rapto Capítulo IV – Disposições Gerais Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor
  • 3. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual 1. Estupro 2. Violação sexual mediante fraude 3. Assédio sexual Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulneráveis 1. Estupro de vulnerável 2. Corrupção de menores 3. Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente 4. Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
  • 4. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Capítulo IV – Disposições Gerais 1. Ação Penal 2. Aumento de pena Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual 1. Mediação para servir a lascívia de outrem 2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 3. Casa de prostituição 4. Rufianismo 5. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 6. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
  • 5. Reforma dos Crimes Sexuais Lei 11.106 de 28 de março de 2005 Alterações relevantes: 1. Eliminação do requisito normativo cultural "mulher honesta"; 2. Revogação da condição de casado como causa de aumento de pena; 3. Eliminação do delito de adultério; 4. Revogação da causa extintiva da punibilidade consistente no casamento do agente com a vítima, nos crimes sexuais (CP, art. 107, VII); 5. Revogação da causa extintiva da punibilidade consistente no casamento da vítima com terceira pessoa (CP, art. 107, VIII); 6. Revogação do crime de sedução; 7. Revogação do crime de rapto.
  • 6. Reforma dos Crimes Sexuais Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 Código Penal Lei n.º 12.015/09 DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  • 7. Reforma dos Crimes Sexuais Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009  Estupro engloba agora o atentado violento ao pudor, ou seja, toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso;  O Estupro passa a ser comum: praticado por qualquer pessoa e de forma livre (qualquer meio). E não há mais concurso entre os crimes: o tipo é misto alternativo;  Novatio legis in mellius: aplica-se aos fatos anteriores, com unificação de penas,podendo alcançar 30 anos, se da conduta resultar morte;  Porque no art. 213 é estupro e no art. 215 é violação sexual? → Violação sexual mediante fraude engloba posse sexual e atentado ao pudor mediante fraude;  Como distinguir o art. 215 do art. 217-A, §1.º? → Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, pessoa que não tenha discernimento suficiente, ou que, por qualquer outro motivo ou causa, não possa oferecer resistência;  Se o agente, valendo-se da embriaguez da vítima, mantiver relação sexual com ela, deverá responder pelo art. 215 ou 217-A, §1.º? → Pelo art. 215 (violência sexual mediante fraude);  Assédio sexual.
  • 8. Reforma dos Crimes Sexuais Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009  Eliminação de qualquer tutela penal específica à mulher e à virgindade no contexto dos crimes contra a dignidade sexual;  Incapacidade de oferecer resistência - grau de vulnerabilidade: relativa (art. 215) ou absoluta (art. 217-A, §1.º);  Criação de figura privilegiada e inadequada para a participação moral em relacionamento sexual de menor de 14 anos (art. 218), prejudicando a aplicação da figura do estupro de vulnerável;  Criação da figura típica própria (art. 218-B, §2.º, I) para punir a pessoa que tiver relação sexual com menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição;  Alteração da Ação Penal de iniciativa Privada para Ação Penal Pública Condicionada, como regra, ou Incondicionada.  O Procurador Regional da República na 2.ª Região, Artur de Brito Gueiros Souza, subscreveu ao Exmo. Procurador da República uma representação de inconstitucionalidade da Lei n.º 12.015/09, relativa à ação penal nos crimes sexuais.
  • 9. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado violento ao pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
  • 10. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Formas qualificadas Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único: Se do fato resulta a morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Estupro Art. 213 (...) § 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • 11. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Posse sexual mediante fraude Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • 12. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Assédio sexual Art. 216-A (...) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
  • 13. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado violento ao pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Presunção de violência Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (quatorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. E s tupro de vulnerá vel Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - Reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • 14. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos. § 1.º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos). § 2.º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência § 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Corrupção de menores Art. 218 – Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - vetado
  • 15. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Sem correspondência Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 16. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Corrupção de menores Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
  • 17. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Ação penal Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1.º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2.º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Ação penal Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante a ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo Único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • 18. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Favorecimento da prostituição Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. §1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do §1.º do artigo anterior: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2.º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. Art. 227 (...) § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém o abandone. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1.º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • 19. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Casa de prostituição Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para o fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Casa de prostituição Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou agente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 20. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Rufianismo Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1.º do art. 227: Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. § 2.º Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. Art. 227 (...) § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Rufianismo Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem o exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1.º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2.º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
  • 21. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Tráfico internacional de pessoas Art. 231 – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1.º do art. 227: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 2.º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 227 (...) § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1.º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2.º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3.º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • 22. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Tráfico interno de pessoas Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se também ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2.º do art. 231 deste Decreto-Lei. Art. 231 (...) § 1.º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1.º do art. 227: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 2.º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 227 (...) § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. §1.º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2.º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3.º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • 23. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Aumento de pena Art. 226 - A pena é aumentada: I- de quarta parte, se o crime é cometido como o concurso de duas ou mais pessoas; II- de ½ (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título tem autoridade sobre ela: III- (revogado pela Lei 11.106/2005). Aumento de pena Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: I-vedado II-vedado III- de metade, se do crime resultar gravidez; IV-de um sexto até a metade, se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
  • 24. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Código Penal Lei n.º 12.015/09 Sem correspondência Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
  • 25. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Lei 8.072/1990 Lei n.º 12.015/09 Crimes Hediondos Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848/1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (...) V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação legal com o art. 223, caput e parágrafo único); (...) Crimes Hediondos Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848/1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (...) V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art. 217- A, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º); (...)
  • 26. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual Lei no 8.069/90 Lei n.º 12.015/09 Sem correspondência Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 .