1. Direito Penal
Aula 4.2 Crimes Sexuais Dia 02/02/2015
“Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;”
Art. 213 CP – Estupro
Constranger (Forçar) alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou
se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. [qualificado]
§ 2o Se da conduta resulta morte: [qualificado]
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Momento Consumativo do delito de estupro:
Na modalidade de conjunção carnal – Dá-se com o início da primeira penetração na
cavidade vagínica da vítima. A penetração não precisa ser completa, não é necessário que haja
ejaculação e não é necessário o rompimento de hímen caso a vítima seja virgem.
Na modalidade outro ato libidinoso – Dá-se com a prática do primeiro ato libidinoso
Art. 217-A – Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. [qualificado]
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. [qualificado]
Momento Consumativo do delito de estupro de vulnerável:
No momento em que for praticado o primeiro ato libidinoso com o menor de 14 anos ou
com a pessoa que não tem o discernimento necessário para a prática do ato.
2. Direito Penal
Aula 4.2 Crimes Sexuais Dia 02/02/2015
Art. 14 – Tentativa
Art. 14 – Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.