1. Compreende-se que os direitos humanos constituem regras indispensáveis de execução
no desenvolvimento de legislação tanto no caráter pátrio como de modo universal.
Por se prover de um direito com embasamento moral social instituído no caráter
humano, aparelhos de garantias no campo universal e ao mesmo tempo nacional foram
instituído de jeito a atribuir maior efeito a essa garantia.
O direito de domínio intelectual no que dizer respeito aos direitos autorais, sempre foi
aceito sob o ponto de vista do caráter material e não consentimento da exploração. É um
direito fortemente unido às demandas comerciais e se achar fincado na esfera de uma
resolução comercial global encorpada de desejos de vários países, especialmente pela
subsistência das patentes abrangidas.
A doutrina dos direitos humanos e os preceitos de garantias de domínio intelectual
cresceram lado a lado como dois desconhecidos, conjuntamente. A ligação destas duas
categorias do direito apenas tem seu começo quando se entende que a efetivação de
certos direitos apresentados como essenciais ao caráter humano se deparam em
condição de transgressão e não cumprimento.
Como figura principal do fundamento do papel social, o direito autoral tem um grande
obstáculo a ser superado. O direito autoral consoante um entendimento clássico não têm
se mostrado suscetível a apresentar soluções enérgicas às dificuldades que nascem.
A consideração do papel social demanda, logo, que o direito do domínio intelectual seja
esclarecido consoante as regras formadas pela doutrina dos direitos humanos, de
maneira que a garantia do autor seja proveitosa a proteger os méritos morais e materiais
do autor, no entanto ao mesmo tempo apta a garantir que outros direitos essenciais
sejam alcançados.