Este documento aborda os conceitos e classificação dos fatos jurídicos. Primeiro, define o que são fatos jurídicos e distingue entre efeitos jurídicos e fatos jurídicos. Segundo, classifica os fatos jurídicos em voluntários e involuntários. Terceiro, detalha os tipos de atos jurídicos lícitos e ilícitos, assim como exemplos de cada um.
1. Índice
Introdução---------------------------------------------------------------------------------------------------1
Justificativa--------------------------------------------------------------------------------------------------2
Objectivos (gerais/especificos) ------------------------------------------------------------------------2
O facto juridico---------------------------------------------------------------------------------------------3
Contraposição entre efeito e facto juridico---------------------------------------------------------3
Classificação dos factos juridicos-----------------------------------------------------------------------3
Factos juridicos voluntários-----------------------------------------------------------------------------4
Actos juridicos licitos--------------------------------------------------------------------------------------4
Classificação dos negócios juridicos-------------------------------------------------------------------5
Os contratos bilaterais------------------------------------------------------------------------------------5
Actos juridicos ilicitos-------------------------------------------------------------------------------------6
Factos juridicos involuntários ou naturais-----------------------------------------------------------7
Os factos juridicos naturais------------------------------------------------------------------------------7
Conclusão----------------------------------------------------------------------------------------------------8
Bibliografia---------------------------------------------------------------------------------------------------9
2. Introdução
Entende por facto todo o acontecimento que ocorre no nosso quotidiano. Toda via, nem
todos dizem respeito ao direito, existindo, por isso, factos que decorrem na sociedade e
que, de certa forma, interferem na relação entre os seres humanos e produzem efeitos na
esfera juridica, os chamados factos juridicos.
Nesse sentido, este trabalho dado a relevância dos factos juridicos para o direito,
debruça-se sobre factos juridicos, procurando descurar sobre a sua noção e
classificação. De seguida aprofundaremos um pouco mais o tema, falando da
classificação, como por exemplo Os factos jurídicos voluntários e involuntarios. Como
ultíma nota, gostávamos de referir que nos obtivemos de enumerar as caracteristicas de
factos juridicos voluntários e involuntários.
Metodologia
Para realização deste trabalho usamos o método de debate em grupo, consulta de
várias obras de Direito.
3. O facto juridico
Justificativa
A pesquisa tem como ponto de partida a necessidade de fazer intender o receptor de
forma detalhada, para que saiba como interpretar e conhecendo as formas que nela
interagem com a sociedade. Neste sentido, pensa-se que esta pesquisa vai contribuir de
algum modo para elevação do leque de conhecimento. Sendo os factos juridicos uma
ferramenta nas normas de direito para a sociedade moçambicana e outras em geral.
Objectivos
Objectivos gerais
Abordar aspectos gerais sobre os factos juridicos.
Objectivos especificos
Abordar os conceitos dos factos juridicos
Classificar os factos juridicos
Diferenciar os factos juridicos classificando dando exemplos
concretos.
4. O Facto Jurídico
Noção de facto jurídico
É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante. Esta
relevância jurídica traduz-se principalmente, senão mesmo necessariamente na
produção de efeitos jurídicos. A constituição de uma relação jurídica depende sempre de
um evento, evento esse a que o Direito reconhece relevância como fonte de eficácia
jurídica. A delimitação de facto jurídico é tarefa que cabe ao próprio Direito. A criação
de efeitos jurídicos cabe à norma jurídica. Daí que, os factos jurídicos constituam a
caracterização das situações que sob forma hipotética a norma faz depender a produção
de efeitos de Direito.
Contraposição entre efeito jurídico e facto jurídico
Os factos jurídicos são sempre acontecimentos do mundo real que o Direito toma
como causas de certas consequências juridicamente atendíveis. Os efeitos jurídicos
serão as consequências desses factos jurídicos.
Classificação dos factos jurídicos
A classificação dos factos jurídicos em sentido amplo é matéria de grande discussão,
isto quer dizer que a nova classificação dos factos jurídicos, ou seja, a classificação
aplicada depois da entrada em vigor do novo Código Civil, toma por base o ser humano
como objecto de partida, já que ele é o destinatário da norma jurídica e agente da sua
aquisição. Mas por outro lado uma das possíveis classificações dos factos jurídicos
assenta na distinção entre factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos e factos
jurídicos involuntários ou naturais.
Assim de acordo com a classificação feita podemos dizer que, os factos jurídicos podem
ser classificados como factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos e factos jurídicos
involuntários ou naturais.
5. Factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos
São manifestações de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com
relevância jurídica. E por sua vez, os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos
podem ser:
Actos jurídicos lícitos
Actos jurídicos ilícitos
Actos jurídicos lícitos
São aqueles que estão em conformidade com a ordem jurídica, como por exemplo o
casamento, a doação, o mútuo. ou seja são aqueles actos emanados de uma vontade
humana, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, e que, por isso,
produzem os efeitos almejados pelo agente.
Os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser classificados em:
Negócios jurídicos
Simples actos jurídicos
Negócios jurídicos são os factos jurídicos voluntários, constituídos por uma ou mais
manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Mas
por outro lado, ela Consiste na declaração de vontade voltada a obtenção de um efeito
jurídico, capaz de criar uma reacção jurídica, não sendo, portanto, apenas um acto livre
de vontade.
Num sentido amplo o negócio jurídico é todo acto decorrente de uma vontade auto
regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efectuar determinada prestação
jurídica colimando a consecução de determinado objectivo. Como em todo acto
jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de
direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação
das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas
conveniências.
Exemplo: Casamento, Locação
6. Classificação dos Negócios jurídicos
Negócios jurídicos unilaterais
Negócios jurídicos bilaterais ou contratos
Nos Negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade ou varias
declarações, mas paralelas, formando um só grupo.
Exemplo: O testamento, a aceitação ou repúdio de herança
Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para
depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
Nos Negócios jurídicos bilaterais ou contrato há duas ou mais declarações de vontade,
com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam
reciprocamente, com vista a produção de um resultado jurídico unitário, embora com
um significado diferente para cada uma das partes.
De entre os contratos podemos distinguir ainda:
Contratos unilaterais
Contratos bilaterais
Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para uma das partes.
Exemplo: A doação
A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e a custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma
obrigação, em benefício do outro contraente.
Os contratos bilaterais podem ainda ser:
Sinalagmáticos
Imperfeitos
Nos contratos bilaterais sinalagmáticos ambas as partes contraiam obrigações, que estão
ligadas entre si por um anexo de casualidade.
Exemplo: A empreitada, compra e venda.
7. A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a
realizar certa obra, mediante um preço.
Nos contratos bilaterais imperfeitos, inicialmente só há obrigações para uma das
partes, surgindo eventualmente mais tarde obrigações para a outra parte, em virtude do
cumprimento das primeiras.
Exemplo: O depósito, o mandato
Neste caso. O depósito é contrato pelo qual uma das partes entrega a outra, uma coisa
móvel oi imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigido.
Simples actos jurídicos são factos voluntários, cujos efeitos jurídicos, embora
eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia
determinados pelo conteúdo desta vontade, mas directa e imperativamente pela lei.
Exemplo: Com a criação de uma obra de arte adquirem-se direitos de autor, mesmo que
não tenha sido essa a intenção do artista.
Actos jurídicos ilícitos
São aqueles actos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o
ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais
actos repercutem na esfera jurídica. O ordenamento jurídico impõe a eles efeitos
jurídicos não desejados pelo agente, ou seja, o invés de direitos, acabam criando
deveres, obrigações, como, por exemplo, a indemnização por danos morais e materiais.
Os actos jurídicos ilícitos podem ser classificados em:
Doloso
Meramente culposos
Doloso é quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal, ou de
prejudicar.
Exemplo: O furto, injurias, difamação
Meramente culposos é quando o indivíduo não prevê o resultado – não há dolo – mas
houve imprudência ou negligência, que lhe conferem culpa.
8. Exemplo: Acidente de viação provocado por condutor que não respeita o sinal vermelho
devido a distracção.
Factos jurídicos involuntários ou naturais
É aquele que ocorre sem a intervenção da vontade humana, isto quer dizer que decorre
de um fenómeno natural. Os fatos jurídicos naturais podem ser: ordinários, como o
nascimento, que marca o início da personalidade do homem, e a morte, que põe termo à
personalidade jurídica; ou extraordinários (caso fortuito ou força maior), como
tempestades e furacões. Todos esses eventos são geradores de efeitos jurídicos.
Exemplo de um facto de nascimento:
O nascimento de alguém faz nascer a personalidade jurídica, tornando o indivíduo
sujeito de direitos e obrigações. Isto quer dizer que são estranhos a qualquer processo
evolutivo – ou porque resultam de causas de ordem natural ou porque a sua eventual
voluntariedade não tem relevância jurídica.
Os factos juridicos naturais podem ser:
Ordinários
Extraordinários
A primeira classe dos fatos jurídicos representa os acontecimentos que independem da
vontade. Nelas não há o elemento evolutivo que caracteriza a conduta humana.
Esses factos da natureza também são divididos em ordinários e extraordinários. Os
primeiros ocorrem com mais freqüência como o nascimento e a morte. Já os
extraordinários ocorrem com menos freqüência como o caso fortuito e a força maior.
9. Conclusão
Depois de uma pesquisa profunda sobre os factos juridicos, concluimos que os factos
juridicos é toda acção humana ou um acontecimento natural juridicamente relevante. E
esta relevância traduz-se principalmente na produção de efeitos juridicos e sua criação
cabe a norma juridica; logo os factos juridicos constituem a caracterização das situações
que sob forma hipotética. E segundo a classificação dos factos juridicos são
classificados em dois tipos que são: Factos juridicos voluntários e factos juridicos
involuntários. Nos factos juridicos voluntários dissemos que são as manifestações de
vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com relevância jurídica. Por outro
lado, os factos juridicos involuntários são aqueles que ocorriam sem a intervenção da
vontade humana, isto quer dizer que, decorre de um fenómeno natural.
10. Bibliografia
R. Limongi França, Fato Jurídico, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p. 347.
FILHO, José Abreu. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral. 4 ed. São Paulo, Saraiva,
1997.
RÁO, Vicente. Acto Jurídico. 4 ed. Editora Revista dos Tribunais, 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 4 ed. São Paulo: Editora Atlas,
2004.
DINIS, Almedina e outros. O direito, 4ª edição, Lisboa. texto editora, 1990
BIOGRAFIA DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Formação: Gestão De Empresas e Finanças
Facebook: Helldriver Rapper ou Sergio Alfredo Macore
Nascido: 22 de Fevereiro de 1993
Província: Cabo Delgado – Pemba
Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Helldriverrapper@hotmail.com
NB: Caso precisar de um trabalho, não hesite, não tenha vergonha. Me contacte logo,
que eu dou. ‘’Informação é para ser passada um do outro’’
OBRIGADO