O documento discute as situações jurídicas subjetivas que resultam dos efeitos jurídicos dos fatos. Ele define faculdades jurídicas, interesse legítimo, poder-dever e direitos potestativos como exemplos de situações subjetivas que conferem poderes ou obrigações a indivíduos.
2. Os efeitos dos fatos jurídicos na ordem civil
consistem nas situações jurídicas subjetivas.
Em outras palavras, de todo fato jurídico
concreto resulta um efeito jurídico. Tais
efeitos, podem ser reunidos sob a designação
genérica de situações jurídicas subjetivas.
3. FACULDADE JURÍDICA
• Sentido amplo ou genérico – é o poder que o
sujeito possui de obter, por ato próprio, um
resultado jurídico independentemente de
outrem.
• Ex. Contrair matrimônio, testar.
• Sentido estrito – é uma das formas com que se
torna explícito o direito subjetivo. É uma forma
de exercício do direito subjetivo.
• Ex. direito de propriedade. Faculdades: doar,
vender, alugar, etc.
4. INTERESSE LEGÍTIMO
• É o que se chama de pretensão razoável.
entende-se o necessário envolvimento de uma
parte à uma situação concreta, de forma que
autorize essa pessoa a recorrer ao Poder
Judiciário para a solução da questão.
• Art. 17 do CPC: Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade.
• O interesse legítimo é essencial para que uma
pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário.
• EX. Pedido de guarda de filhos pelos pais.
5. PODER DEVER
́ É a situação subjetiva “que retrata a condição da pessoa que está
obrigada, por força de lei, a fazer alguma coisa em benefício de alguém,
investindo-se de autoridade”
a) Não é para ser exercido em benefício do titular, mas em benefício
de terceiros. Por exemplo, em relação às diversas autoridades a
quem são atribuídos poderes para gerir a administração pública,
elas o devem fazer no interesse da coletividade; o poder familiar
não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, mas um poder
que deve ser exercido em benefício da prole e da sociedade.
b) b) Seu titular não pode deixar de exercê-lo, ou seja, não pode
deixar de praticar as funções de sua competência, pois elas não são
disponíveis. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade,
para o administrador público é uma obrigação.
c) c) Ao poder não corresponde uma prestação ou obrigação correlata,
mas uma forma maior ou menor de sujeição. Assim, o poder
familiar, que não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, é
exercido em be- nefício da prole e da sociedade, não havendo dever
jurídico por parte dos filhos.
6. DIREITOS POTESTATIVOS
• Direito potestativo é o poder que uma pessoa
tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem
que este não possa fazer nada a não ser se
sujeitar. Os efeitos jurídicos produzidos se
impõem à parte.
• Segundo Reale, a eles não se contrapõe um
dever, mas uma sujeição entendida como a
necessidade de suportar os efeitos do exercício
do direito potestativo; e como não lhe
corresponde um dever, não gera pretensões.
• Ex. Poder familiar, curatela.
7. • “Essas estruturas jurídicas, nas quais não há
uma relação do tipo prestação-obrigação, mas
sim uma outra do tipo poder-sujeição, têm a
denominação imprópria de ‘direitos
potestativos’. Isso porque são duas palavras
inconciliáveis. Trata-se, em suma, de situações
de ‘poder’, caracterizadas pela eminência
reconhecida a uma das partes ou pessoas
partícipes da relação jurídica”.