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SITUAÇÕES SUBJETIVAS
Os efeitos dos fatos jurídicos na ordem civil
consistem nas situações jurídicas subjetivas.
Em outras palavras, de todo fato jurídico
concreto resulta um efeito jurídico. Tais
efeitos, podem ser reunidos sob a designação
genérica de situações jurídicas subjetivas.
FACULDADE JURÍDICA
• Sentido amplo ou genérico – é o poder que o
sujeito possui de obter, por ato próprio, um
resultado jurídico independentemente de
outrem.
• Ex. Contrair matrimônio, testar.
• Sentido estrito – é uma das formas com que se
torna explícito o direito subjetivo. É uma forma
de exercício do direito subjetivo.
• Ex. direito de propriedade. Faculdades: doar,
vender, alugar, etc.
INTERESSE LEGÍTIMO
• É o que se chama de pretensão razoável.
entende-se o necessário envolvimento de uma
parte à uma situação concreta, de forma que
autorize essa pessoa a recorrer ao Poder
Judiciário para a solução da questão.
• Art. 17 do CPC: Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade.
• O interesse legítimo é essencial para que uma
pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário.
• EX. Pedido de guarda de filhos pelos pais.
PODER DEVER
́ É a situação subjetiva “que retrata a condição da pessoa que está
obrigada, por força de lei, a fazer alguma coisa em benefício de alguém,
investindo-se de autoridade”
a) Não é para ser exercido em benefício do titular, mas em benefício
de terceiros. Por exemplo, em relação às diversas autoridades a
quem são atribuídos poderes para gerir a administração pública,
elas o devem fazer no interesse da coletividade; o poder familiar
não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, mas um poder
que deve ser exercido em benefício da prole e da sociedade.
b) b) Seu titular não pode deixar de exercê-lo, ou seja, não pode
deixar de praticar as funções de sua competência, pois elas não são
disponíveis. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade,
para o administrador público é uma obrigação.
c) c) Ao poder não corresponde uma prestação ou obrigação correlata,
mas uma forma maior ou menor de sujeição. Assim, o poder
familiar, que não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, é
exercido em be- nefício da prole e da sociedade, não havendo dever
jurídico por parte dos filhos.
DIREITOS POTESTATIVOS
• Direito potestativo é o poder que uma pessoa
tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem
que este não possa fazer nada a não ser se
sujeitar. Os efeitos jurídicos produzidos se
impõem à parte.
• Segundo Reale, a eles não se contrapõe um
dever, mas uma sujeição entendida como a
necessidade de suportar os efeitos do exercício
do direito potestativo; e como não lhe
corresponde um dever, não gera pretensões.
• Ex. Poder familiar, curatela.
• “Essas estruturas jurídicas, nas quais não há
uma relação do tipo prestação-obrigação, mas
sim uma outra do tipo poder-sujeição, têm a
denominação imprópria de ‘direitos
potestativos’. Isso porque são duas palavras
inconciliáveis. Trata-se, em suma, de situações
de ‘poder’, caracterizadas pela eminência
reconhecida a uma das partes ou pessoas
partícipes da relação jurídica”.

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situações+subjetivas

  • 2. Os efeitos dos fatos jurídicos na ordem civil consistem nas situações jurídicas subjetivas. Em outras palavras, de todo fato jurídico concreto resulta um efeito jurídico. Tais efeitos, podem ser reunidos sob a designação genérica de situações jurídicas subjetivas.
  • 3. FACULDADE JURÍDICA • Sentido amplo ou genérico – é o poder que o sujeito possui de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independentemente de outrem. • Ex. Contrair matrimônio, testar. • Sentido estrito – é uma das formas com que se torna explícito o direito subjetivo. É uma forma de exercício do direito subjetivo. • Ex. direito de propriedade. Faculdades: doar, vender, alugar, etc.
  • 4. INTERESSE LEGÍTIMO • É o que se chama de pretensão razoável. entende-se o necessário envolvimento de uma parte à uma situação concreta, de forma que autorize essa pessoa a recorrer ao Poder Judiciário para a solução da questão. • Art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. • O interesse legítimo é essencial para que uma pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário. • EX. Pedido de guarda de filhos pelos pais.
  • 5. PODER DEVER ́ É a situação subjetiva “que retrata a condição da pessoa que está obrigada, por força de lei, a fazer alguma coisa em benefício de alguém, investindo-se de autoridade” a) Não é para ser exercido em benefício do titular, mas em benefício de terceiros. Por exemplo, em relação às diversas autoridades a quem são atribuídos poderes para gerir a administração pública, elas o devem fazer no interesse da coletividade; o poder familiar não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, mas um poder que deve ser exercido em benefício da prole e da sociedade. b) b) Seu titular não pode deixar de exercê-lo, ou seja, não pode deixar de praticar as funções de sua competência, pois elas não são disponíveis. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação. c) c) Ao poder não corresponde uma prestação ou obrigação correlata, mas uma forma maior ou menor de sujeição. Assim, o poder familiar, que não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, é exercido em be- nefício da prole e da sociedade, não havendo dever jurídico por parte dos filhos.
  • 6. DIREITOS POTESTATIVOS • Direito potestativo é o poder que uma pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este não possa fazer nada a não ser se sujeitar. Os efeitos jurídicos produzidos se impõem à parte. • Segundo Reale, a eles não se contrapõe um dever, mas uma sujeição entendida como a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo; e como não lhe corresponde um dever, não gera pretensões. • Ex. Poder familiar, curatela.
  • 7. • “Essas estruturas jurídicas, nas quais não há uma relação do tipo prestação-obrigação, mas sim uma outra do tipo poder-sujeição, têm a denominação imprópria de ‘direitos potestativos’. Isso porque são duas palavras inconciliáveis. Trata-se, em suma, de situações de ‘poder’, caracterizadas pela eminência reconhecida a uma das partes ou pessoas partícipes da relação jurídica”.