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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais desembargadores do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região
Ref.: nº NF 1.05.000.000092/2014-08
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado: ODACY AMORIM DE SOUZA E OUTROS
DENÚNCIA nº 3189/2014
O Ministério Público Federal, por sua representante infra-
assinada, vem, perante V. Exa., com base na Notícia de Fato nº 1.05.000.000092/2014-
08, DENUNCIAR de (1) ODACY AMORIM DE SOUZA, brasileiro, Deputado
Estadual/PE, portador do CPF nº 774.793.514-53, domiciliado na Rua Vila Lobo, nº 10,
Condomínio Portal das Águas, Pedra do Bode, Petrolina/PE; (2) MARIA DAS
GRAÇAS CARVALHO, brasileira, casada, ex-Secretária Municipal de Saúde de
Petrolina, escrita no CPF sob o nº 169.313.944-87, residente na rua Dr. Eliseu Santos, nº
500, Condomínio Country Club, CEP 48.900-000, Juazeiro/BA; (3) MARIA HELENA
DE LIMA ALMEIDA, brasileira, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº
169.313.944-87, residente na rua Dr. Elizeu Santos, 500, Country Club, Juazeiro/BA; e
de (4) ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no
CPF sob o nº 627.869.034-91, residente à rua José da Conceição, nº 75, Loteamento
Recife, Petrolina/PE, pelos motivos que passa a expor:
2
O primeiro denunciado, quando prefeito de Petrolina/PE, firmou o
convênio nº 878/2006 (SIAFI nº 581989) com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a
aquisição de equipamento e de material permanente e a reforma da unidade de saúde. O
Plano de Trabalho do Convênio previa a implementação do Centro de Controle de
Zoonoses Municipal, com o fim de reduzir e minimizar os efeitos das zoonoses urbanas
e possibilitar o controle adequado de vetores epidemologicamente importantes.
O valor do convênio, com vigência entre 31/12/2006 a
22/08/2008, somou R$ 237.511,48 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e onze reais
e quarenta e oito centavos), tendo a União repassado ao município de Petrolina o
montante de R$ 224.449,50 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e
nove reais e cinquenta centavos), ficando a título de contrapartida pelo convenente R$
13.061,68 (treze mil, sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Para dar cumprimento ao Convênio nº 878/2006, foram realizados
três procedimentos licitatórios, compreendendo a Carta-Convite nº 65/2007, tendo por
objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia relativos à
reforma das instalações do Centro de Zoonoses, da qual saiu vencedora a Construtora
Renascer Ltda., resultando na efetivação do Contrato nº 325/2007, firmado em
9/11/2007; o Pregão nº 77/2007 e o Pregão nº 78/2007, e realizadas cinco medições no
local, havendo sido pago R$ 93.916,89 à Construtora Renascer Ltda.
A responsável pela fiscalização da obra foi a engenheira civil
Maria Helena de Lima Almeida, terceira denunciada, sendo os pagamentos autorizados
pela então Secretária de saúde do Município, Maria das Graças Carvalho, segunda
denunciada.
Ocorre que, ao realizar fiscalização in loco, o Ministério da Saúde
constatou que o município de Petrolina efetuou pagamentos à Construtora Renascer
Ltda. por itens que não foram efetivamente executados e pagamentos em quantidades
além das executadas, conforme demonstrado de forma pormenorizada nos Relatórios
3
Técnicos, constantes do CD e cópia física ora anexadas. A soma dos valores
indevidamente pagos por itens não executados e itens medidos além do que foi
executado resulta em R$ 9.981,10, em valores originais, o que representa mais de 10%
do valor total pago à empresa contratada.
A Controladoria-Geral da União, após realizar fiscalização no
local, expediu o Relatório de Fiscalização nº 01462, destacando, resumidamente,
irregularidades graves como divergências na área medida e paga com a efetivamente
executada, algumas delas com diferença superior a 50%, como o Piso cimentado liso na
varanda do Departamento Técnico, contendo um total de 310,56 metros quadrados,
quando na verdade a medição chegou apenas a 135 metros quadrados, ou do paisagismo
e arborização completa de toda a área do Centro, no valor de R$ 9.584,48, quando não
foi encontrado vestígio algum da realização de serviços de paisagismo, tampouco de
arborização no local.
Como pode ser constatado dos documentos que embasam a
denúncia, Odacy Amorim de Souza, na qualidade de prefeito de Petrolina, de forma
livre e consciente permitiu o pagamento de serviços não realizados ou inservíveis, ao
declarar que os valores recebidos em vista do convênio foram inteiramente empregados
em consonância com as especificações técnicas estampadas no plano de trabalho,
quando isso de fato não aconteceu, aceitando em caráter definitivo as obras que
deveriam ser executadas pela Construtora Renascer Ltda., como se efetivamente
houvessem sido realizadas plenamente.
Maria das Graças Carvalho, por sua vez, na qualidade de
Secretária de Saúde, também de forma livre e consciente, autorizou o pagamento por
serviços sem que houvesse a liquidação regular da despesa, por meio de efetiva medição
dos serviços, e ordenou o pagamento de despesas indevidas, decorrentes de serviços não
executados ou inservíveis, declarando, igualmente, que os valores recebidos do
convênio foram inteiramente empregados em consonância com as especificações
técnicas, o que não aconteceu, aceitando as obras como findas, apesar das
irregularidades já citadas.
4
Maria Helena de Lima Almeida, responsável pela fiscalização da
obra, de forma livre e consciente, subscreveu boletins de medição, sem efetiva
liquidação da despesa, dando margem ao pagamento por serviços não executados ou
inservíveis, ao atestar que a execução dos serviços foi concluída nos parâmetros
estipulados no boletim de medição, quando na verdade havia grandes divergências.
Por fim, Adenivaldo Lima Filgueira, ao subscrever os boletins de
medição relativos ao Contrato nº 325/2007, concorreu, de forma livre e consciente, para
o ato ilegal de desvio da verba, vez que tais documentos respaldaram o pagamento por
serviços que não foram executados ou eram inservíveis.
Portanto, o pagamento efetuado pela Administração, a particular,
com recursos oriundos do Ministério da Saúde, por execução incompleta de obra, assim
como itens executados, porém com valores e dados divergentes dos efetivamente
realizados, configura desvio de verba pública, previsto como crime no inciso III, do art.
1º do Decreto-Lei nº 201/67, assim descrito:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(….)
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
(….)
A materialidade e a autoria restam demonstradas pela prova
documental constante dos autos, especialmente, nos relatórios minuciosos elaborados
pelos órgãos de controle e fiscalização da União, os quais expediram relatórios
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O elemento subjetivo (dolo) também se encontra presente,
porquanto os denunciados tinham conhecimento, na qualidade de ordenadores de
5
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Diante do exposto, o Ministério Público oferece a presente
denúncia, requerendo a V. Exa., a notificação dos denunciados para se defenderem
preliminarmente, e após, com ou sem a apresentação de defesa prévia, o recebimento da
denúncia pelo Pleno desse Tribunal, determinando-se as citações dos réus para se verem
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Pede deferimento.
Recife, 14 de março de 2014.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA
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Denuncia 3189 2014

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Ref.: nº NF 1.05.000.000092/2014-08 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Denunciado: ODACY AMORIM DE SOUZA E OUTROS DENÚNCIA nº 3189/2014 O Ministério Público Federal, por sua representante infra- assinada, vem, perante V. Exa., com base na Notícia de Fato nº 1.05.000.000092/2014- 08, DENUNCIAR de (1) ODACY AMORIM DE SOUZA, brasileiro, Deputado Estadual/PE, portador do CPF nº 774.793.514-53, domiciliado na Rua Vila Lobo, nº 10, Condomínio Portal das Águas, Pedra do Bode, Petrolina/PE; (2) MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO, brasileira, casada, ex-Secretária Municipal de Saúde de Petrolina, escrita no CPF sob o nº 169.313.944-87, residente na rua Dr. Eliseu Santos, nº 500, Condomínio Country Club, CEP 48.900-000, Juazeiro/BA; (3) MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA, brasileira, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº 169.313.944-87, residente na rua Dr. Elizeu Santos, 500, Country Club, Juazeiro/BA; e de (4) ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 627.869.034-91, residente à rua José da Conceição, nº 75, Loteamento Recife, Petrolina/PE, pelos motivos que passa a expor:
  • 2. 2 O primeiro denunciado, quando prefeito de Petrolina/PE, firmou o convênio nº 878/2006 (SIAFI nº 581989) com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a aquisição de equipamento e de material permanente e a reforma da unidade de saúde. O Plano de Trabalho do Convênio previa a implementação do Centro de Controle de Zoonoses Municipal, com o fim de reduzir e minimizar os efeitos das zoonoses urbanas e possibilitar o controle adequado de vetores epidemologicamente importantes. O valor do convênio, com vigência entre 31/12/2006 a 22/08/2008, somou R$ 237.511,48 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos), tendo a União repassado ao município de Petrolina o montante de R$ 224.449,50 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), ficando a título de contrapartida pelo convenente R$ 13.061,68 (treze mil, sessenta e um reais e sessenta e oito centavos). Para dar cumprimento ao Convênio nº 878/2006, foram realizados três procedimentos licitatórios, compreendendo a Carta-Convite nº 65/2007, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia relativos à reforma das instalações do Centro de Zoonoses, da qual saiu vencedora a Construtora Renascer Ltda., resultando na efetivação do Contrato nº 325/2007, firmado em 9/11/2007; o Pregão nº 77/2007 e o Pregão nº 78/2007, e realizadas cinco medições no local, havendo sido pago R$ 93.916,89 à Construtora Renascer Ltda. A responsável pela fiscalização da obra foi a engenheira civil Maria Helena de Lima Almeida, terceira denunciada, sendo os pagamentos autorizados pela então Secretária de saúde do Município, Maria das Graças Carvalho, segunda denunciada. Ocorre que, ao realizar fiscalização in loco, o Ministério da Saúde constatou que o município de Petrolina efetuou pagamentos à Construtora Renascer Ltda. por itens que não foram efetivamente executados e pagamentos em quantidades além das executadas, conforme demonstrado de forma pormenorizada nos Relatórios
  • 3. 3 Técnicos, constantes do CD e cópia física ora anexadas. A soma dos valores indevidamente pagos por itens não executados e itens medidos além do que foi executado resulta em R$ 9.981,10, em valores originais, o que representa mais de 10% do valor total pago à empresa contratada. A Controladoria-Geral da União, após realizar fiscalização no local, expediu o Relatório de Fiscalização nº 01462, destacando, resumidamente, irregularidades graves como divergências na área medida e paga com a efetivamente executada, algumas delas com diferença superior a 50%, como o Piso cimentado liso na varanda do Departamento Técnico, contendo um total de 310,56 metros quadrados, quando na verdade a medição chegou apenas a 135 metros quadrados, ou do paisagismo e arborização completa de toda a área do Centro, no valor de R$ 9.584,48, quando não foi encontrado vestígio algum da realização de serviços de paisagismo, tampouco de arborização no local. Como pode ser constatado dos documentos que embasam a denúncia, Odacy Amorim de Souza, na qualidade de prefeito de Petrolina, de forma livre e consciente permitiu o pagamento de serviços não realizados ou inservíveis, ao declarar que os valores recebidos em vista do convênio foram inteiramente empregados em consonância com as especificações técnicas estampadas no plano de trabalho, quando isso de fato não aconteceu, aceitando em caráter definitivo as obras que deveriam ser executadas pela Construtora Renascer Ltda., como se efetivamente houvessem sido realizadas plenamente. Maria das Graças Carvalho, por sua vez, na qualidade de Secretária de Saúde, também de forma livre e consciente, autorizou o pagamento por serviços sem que houvesse a liquidação regular da despesa, por meio de efetiva medição dos serviços, e ordenou o pagamento de despesas indevidas, decorrentes de serviços não executados ou inservíveis, declarando, igualmente, que os valores recebidos do convênio foram inteiramente empregados em consonância com as especificações técnicas, o que não aconteceu, aceitando as obras como findas, apesar das irregularidades já citadas.
  • 4. 4 Maria Helena de Lima Almeida, responsável pela fiscalização da obra, de forma livre e consciente, subscreveu boletins de medição, sem efetiva liquidação da despesa, dando margem ao pagamento por serviços não executados ou inservíveis, ao atestar que a execução dos serviços foi concluída nos parâmetros estipulados no boletim de medição, quando na verdade havia grandes divergências. Por fim, Adenivaldo Lima Filgueira, ao subscrever os boletins de medição relativos ao Contrato nº 325/2007, concorreu, de forma livre e consciente, para o ato ilegal de desvio da verba, vez que tais documentos respaldaram o pagamento por serviços que não foram executados ou eram inservíveis. Portanto, o pagamento efetuado pela Administração, a particular, com recursos oriundos do Ministério da Saúde, por execução incompleta de obra, assim como itens executados, porém com valores e dados divergentes dos efetivamente realizados, configura desvio de verba pública, previsto como crime no inciso III, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, assim descrito: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (….) III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (….) A materialidade e a autoria restam demonstradas pela prova documental constante dos autos, especialmente, nos relatórios minuciosos elaborados pelos órgãos de controle e fiscalização da União, os quais expediram relatórios minuciosos das visitas efetuadas no local das obras. O elemento subjetivo (dolo) também se encontra presente, porquanto os denunciados tinham conhecimento, na qualidade de ordenadores de
  • 5. 5 despesas e de fiscalizadores da destinação específica e vinculada dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde. Diante do exposto, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo a V. Exa., a notificação dos denunciados para se defenderem preliminarmente, e após, com ou sem a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia pelo Pleno desse Tribunal, determinando-se as citações dos réus para se verem processar pelo crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº. 201/67, até o final julgamento, quando deverá ser condenado nas penas da citada legislação. Pede deferimento. Recife, 14 de março de 2014. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA Procuradora Regional da República MSLP socorro denuncias NF 1.05.000.000092 2014 08.doc